TRT/SP: Dispensa discriminatória de pessoa que vive com HIV gera indenização em R$ 50 mil

Trabalhador que vive com HIV vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 8ª Turma do TRT da 2ª Região, que reformou sentença de 1º grau e reconheceu como discriminatória a dispensa ocorrida em dezembro de 2019, quando o homem trabalhava em uma fábrica de tintas como terceirizado. Provas testemunhais e documentais confirmaram a conduta do empregador, de acordo com o relator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves.

Entre as evidências de que houve discriminação está uma conversa por meio do aplicativo WhatsApp trocada entre o homem e outro empregado, que foi obrigado pela firma a realizar exame de HIV pelo simples fato de trabalhar ao lado do colega que vive com o vírus, causando constrangimento aos trabalhadores.

Ficou comprovado também que a empregadora foi informada da doença do profissional em maio de 2019. No processo, a testemunha ouvida relatou que não estava presente na ocasião em que o trabalhador comunicou a situação, porém ouviu falar do fato por outros colaboradores, inclusive que estar vivendo com HIV foi o motivo de ele ter sido afastado das funções.

“Muito embora a primeira reclamada sustente que ‘a dispensa do reclamante se deu devido ao corte de verba’ e que ‘o reclamante e sua equipe foram cortados’, o conjunto probatório acostado aos autos, somado à presunção de discriminação no ato da dispensa demonstram o contrário”, afirmou o desembargador-relator.

O magistrado lembra que, nos termos da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presume-se discriminatória toda dispensa sem justa causa de empregado que possua algum tipo de enfermidade grave ou que seja pessoa vivendo com HIV, uma vez tomada ciência desta enfermidade pela empresa.

Além do dano moral, o empregado também vai receber o pagamento, em dobro, de 12 meses de remuneração, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.

O processo corre em segredo de justiça.

STJ: É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que é válida a citação feita na pessoa do procurador indicado em contrato, quando a comunicação da renúncia ao mandante não ficou comprovada. Segundo o colegiado, a ausência de prova da comunicação torna a renúncia ineficaz, o que valida a citação dirigida ao procurador.

De acordo com o processo, sociedades empresárias propuseram ação de rescisão contratual contra uma empresa estrangeira, requerendo a citação na pessoa do advogado indicado nos contratos firmados entre elas. Ao receber o ato citatório, o procurador indicou estar ciente, mas informou que havia renunciado aos poderes que lhe haviam sido outorgados e apresentou cópia da carta de renúncia.

Declaração unilateral não comprova a efetiva renúncia
A ação tramitou à revelia da ré e foi julgada procedente para rescindir os contratos e condená-la à indenização de aproximadamente R$ 60 milhões. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa estrangeira apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação, pedido que foi rejeitado em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que não foram apresentados quaisquer documentos capazes de demonstrar que eventual renúncia fora comunicada à empresa representada, de modo que a declaração unilateral não era apta a comprovar a efetiva renúncia.

No STJ, a empresa ré sustentou que o ato de renúncia ao mandato surte efeitos perante terceiros independentemente da notificação ao mandante, e que o dever de comunicação previsto no artigo 688 do Código Civil diz respeito apenas à hipótese de indenização, no caso de haver prejuízo ao mandante.

Produção de efeitos da renúncia se subordina ao prévio conhecimento do mandante
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a renúncia, em si, é negócio jurídico unilateral, que dispensa a reciprocidade, ou seja, não depende da vontade do outro para se formar. Todavia, segundo o magistrado, há negócios unilaterais que, embora acabados no plano da existência, dada a presença do suporte fático para a sua ocorrência mediante a mera manifestação da vontade, somente serão eficazes depois que a manifestação for dirigida a alguém.

O magistrado destacou que, conforme a doutrina, a renúncia ao mandato é um negócio jurídico unilateral receptício, em que a produção de efeitos se subordina ao prévio conhecimento do mandante.

“Não há, portanto, dúvidas de que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário. Resta verificar, no caso, se a citação feita na pessoa do procurador que informa ter renunciado pode ou não ser considerada válida”, declarou o relator.

Renúncia deve ser considerada ineficaz ante a ausência de prova da notificação
Segundo Cueva, o TJSP registrou que não há nos autos prova de que a comunicação da renúncia tenha sido efetivada, pois a simples cópia da carta não demonstra que ela foi, de fato, remetida. Desse modo, para o relator, a renúncia é considerada ineficaz, o que torna válida a citação feita na pessoa do advogado indicado no contrato.

O ministro apontou que rever a decisão do tribunal paulista, para eventualmente se entender pela comprovação de que a renúncia foi enviada ao mandante e poderia surtir os efeitos desejados pela recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida que não se admite em recurso especial, por força da Súmula 7.

“Ademais, se fosse possível, apenas por hipótese, acreditar que a comunicação da renúncia, ainda que não comprovada nos autos, tivesse, de fato, ocorrido, e que o mandato tivesse realmente sido extinto, ainda assim esse fato não poderia ser oposto às recorridas, que dele não tiveram ciência”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987007

TRF3: Cantor sertanejo é condenado por compra de respiradores desautorizados pela Anvisa

Artista administrava organização social contratada pela Prefeitura de Guarujá/SP.


A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou um cantor sertanejo a dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, devido à compra de respiradores não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento da Covid-19. Ele era administrador de uma organização social, contratada pela Prefeitura de Guarujá/SP. A sentença, de 30/11, é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho.

A detenção foi substituída por duas penas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade ou entidades filantrópicas ou assistenciais e pagamento de multa correspondente a 50 salários mínimos.

Além da falta de registro na Anvisa, o magistrado levou em consideração relatórios técnicos que indicaram risco à vida dos pacientes.

“Os profissionais da área de saúde signatários dos pareceres enfatizaram que os ventiladores se encontravam à disposição na sede da Unidade de Pronto Atendimento Dr. Matheus Santa Maria (UPA-Rodoviária) e não se prestavam a uso, com risco concreto à vida de pacientes que necessitavam de tratamento intensivo em casos de contaminação por Covid-19 e outras enfermidades”, avaliou.

A organização social tinha dois contratos emergenciais com a Prefeitura de Guarujá, para atuação no enfrentamento da pandemia. Conforme a denúncia, em julho de 2020, em duas ocasiões, a entidade adquiriu ventiladores utilizando R$ 912 mil de recursos federais.

A defesa alegou que os equipamentos não chegaram a ser disponibilizados para uso e responsabilizou funcionários do setor de compras da entidade pela aquisição.

Por fim, o cantor foi condenado por entregar para consumo produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente (artigo 273, parágrafos 1º, inciso I, e 2º do Código Penal).

Processo 5003995-63.2022.4.03.6104

TJ/SP: Tribunal mantém litispendência após desconsideração da personalidade jurídica de devedora

Decisão manteve extinção do processo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a litispendência de embargos de terceiro movidos por empresa contra a penhora de cotas de fundo de investimento adquirido de organização insolvente, após a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.

Consta nos autos que a apelante ajuizou embargos para requerer a desconstituição da penhora, discutindo a insolvência do alienante das cotas e dos demais sujeitos do polo passivo das execuções em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Porém, a empresa já havia postulado embargos contra as mesmas partes anteriormente, discutindo se as cotas haviam sido adquiridas antes ou após a inclusão da alienante no polo passivo das execuções.

No entendimento majoritário da câmara, em que pese a alegação da embargante de que os pedidos foram distintos, tal conduta caracteriza a litispendência. “É preciso, ao meu ver, ter em conta a correlação entre o que foi deduzido e o que poderia ser deduzido, não podendo ser tida como adequada e admissível a renovação dos embargos pelo terceiro, para rediscutir “ad eternitatem” o mesmo conjunto fático, induzindo uma litigância maculada pela frivolidade, possibilitada a renovação do mesmo instrumento defensivo várias e seguidas vezes”, pontuou o relator designado, desembargador Fortes Barbosa.

“Há de se compreender, também, que a desconsideração da personalidade jurídica sempre é decretada em benefício do credor, não podendo, de maneira colateral, trazer embaraço ao atendimento de sua pretensão satisfativa. A extinção fundada no artigo 485, inciso V do CPC de 2015, portanto, ao meu ver, se justifica, merecendo ser mantida a sentença atacada”, complementou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Jane Franco Martins, J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão se deu por maioria de votos.

Processo nº 1023726-45.2021.8.26.0100

TST: Empresas conseguem afastar revelia por atraso de quatro minutos à audiência

A Sexta Turma considerou que houve cerceamento do direito de defesa da parte.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Cidade Jardim Turismo e Fretamento Ltda., de Serrana (SP), e Andréia Rosa Transportes, de Batatais (SP), pelo fato de seus representantes terem comparecido à audiência de instrução processual quatro minutos depois do horário marcado. Na avaliação do colegiado, o atraso foi muito pequeno e não acarretou prejuízo às partes.

Ação
A ação foi ajuizada por um motorista de ônibus de Altinópolis (SP), que pedia o reconhecimento da unicidade contratual em relação às duas empresas, do mesmo grupo econômico. Pretendia, ainda, receber indenizações por danos morais e materiais, diferenças salariais a título de acúmulo de função como mecânico e eletricista, adicional de insalubridade e periculosidade e horas extras, entre outras parcelas.

Revelia
O juiz da Vara do Trabalho de Batatais (SP) declarou a revelia das empresas, situação que ocorre quando o réu é notificado de um processo judicial e não se defende, porque seus representantes não estavam no local no início da audiência inaugural, aberta às 14 horas. Na prática, isso implicou o reconhecimento de que os fatos narrados pelo motorista eram verdadeiros. Assim, parte de seus pedidos foi julgada procedente.

Direito de defesa
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o argumento de que tiveram o seu direito de defesa cerceado. Sustentaram que a advogada e seus representantes haviam chegado às 14h04 na sala de audiência, mas a pena de confissão já havia sido aplicada, e o motorista já tinha ido embora.

O TRT, contudo, manteve a decisão, por entender que não há previsão legal de tolerância de horário para partes, testemunhas e demais pessoas que devem comparecer à audiência de instrução. Logo, todos precisam observar a hora marcada.

Atraso ínfimo
A relatora do recurso de revista das empresas, ministra Kátia Arruda, verificou que o único ato praticado na audiência foi, justamente, a aplicação da pena de confissão às empresas pelo atraso. Ela explicou que, embora a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) disponha que não há previsão legal de tolerância para o atraso, a jurisprudência do TST tem afastado esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e não tenha sido praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes.

Ainda na avaliação da relatora, devem ser prestigiados os princípios da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade que regem o processo do trabalho. Como, no caso, não há registro de prejuízo às partes, deve-se considerar ínfimo o atraso de quatro minutos.

Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de Batatais para prosseguir a instrução processual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10936-55.2016.5.15.0075

TJSP determina usucapião de imóvel vendido como forma de garantia de empréstimo

Contrato é nulo e caracteriza agiotagem.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a usucapião de imóvel de casal que havia transferido a propriedade como garantia de empréstimo com juros acima das taxas permitidas.

Consta do processo que os autores celebraram, em 1996, escritura de venda e compra em favor de credor, que exigiu esse tipo de ata como garantia de um empréstimo. Após permanecer no local por mais de 20 anos, o casal ajuizou ação de usucapião, que foi julgada improcedente.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Enio Santarelli Zuliani, avaliou que o contrato firmado entre as partes é nulo e determinou sua desconstituição. O entendimento é que a operação se deu como forma de garantia de um empréstimo, considerado como prática de agiotagem. “Os recorridos, proprietários assim definidos pelo registro (art. 1227 do CC), não contestaram ou impugnaram a afirmação de que a escritura foi outorgada para garantia de um empréstimo que desrespeitaria os dizeres do Decreto-lei 22.626/1933 (usura). Além de cobrar taxas exorbitantes (superiores aos 2% por mês que se permite), o agiota exige e obtém garantias absurdas que, por si só, desfalcam o patrimônio do devedor diante de verdadeiro apossamento (subtração) de bens que poderiam ser excutidos em processo judicial ostensivo”, escreveu o desembargador.

“Declarar a usucapião é, em termos formais (escriturais) fazer retornar a propriedade aos legítimos donos, como que operando uma nulidade inversa ou oblíqua que se justifica por uma razão simples: a posse idônea dos autores durante mais de vinte anos, sem oposição alguma”, ressaltou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação Cível nº 1053029-41.2020.8.26.0100

TRT/SP: Trabalhadora da Natura é reintegrada ao comprovar dispensa discriminatória

Uma auxiliar de operações da Natura conseguiu anular a dispensa ao comprovar discriminação por doença ocupacional. Ela deve ser reintegrada ao trabalho, reinserida no plano de saúde da empresa, além de receber verbas trabalhistas, salários e benefícios a que tem direito. Também será indenizada por danos materiais, recebendo pensão mensal relativa aos períodos de afastamento, e por danos morais, em R$ 35 mil.

A trabalhadora, admitida em 2004 e dispensada sem justa causa em 2018, conta que atuava na montagem e arrumação de caixas em esteiras rolantes. Argumenta que chegava a empurrar caixas que entravam errado, de uma esteira para outra. Diz que, em razão de condições antiergonômicas de trabalho, foi acometida por doença ocupacional nos ombros, coluna cervical, coluna lombar, joelhos e punhos. Por isso, passou por diversos afastamentos previdenciários.

O empregador nega a doença relacionada à atividade e os riscos ergonômicos. Alega que a profissional só separa materiais e não empurra caixas, que são movimentadas por meio das esteiras automáticas. Afirma, ainda, que a mulher estava apta para o trabalho, portanto a dispensa foi lícita.

A juíza substituta Lorena de Mello Rezende Colnago, que proferiu a decisão na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, entende que a empregada estava capaz para o trabalho na data da dispensa, porém doente e em tratamento médico. A magistrada baseou-se em laudo pericial que atestou haver relação entre a atividade e a doença. Também levou em conta o reconhecimento pelo INSS do nexo em relação às moléstias da empregada ao deferir benefícios de auxílio-doença acidentário em alguns períodos.

“Há nulidade na dispensa por ser discriminatória, uma vez que, muito embora o empregador detenha o poder potestativo de extinguir o contrato de trabalho de seus empregados (art. 7º, I, da CRFB), não deve fazê-lo em razão de doença da trabalhadora, quando ainda se encontra na recuperação”, afirma a juíza na sentença.

A magistrada cita, ainda, a dignidade da pessoa humana, a não discriminação e a proteção do mercado de trabalho da mulher, previstos na Constituição Federal. “Todos esses princípios e garantias são violados com a dispensa de trabalhadora doente, acometida de doença ocupacional”, ressalta. Segue também protocolo para julgamento com perspectiva de gênero publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, o qual reconhece a condição especial das mulheres na estrutura social e institucional brasileira.

Cabe recurso.

Processo nº 1000376-38.2020.5.02.0017

Em repetitivo, STJ fixa teses sobre sinistro de veículos agrícolas e DPVAT

Ao analisar o Tema 1.111 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Na primeira tese, ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

A segunda tese estabelece que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.

Caracterização do acidente de trabalho não impede cobertura do DPVAT
Segundo o relator do recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

“A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes”, explicou o ministro, acrescentando que, apesar de dispensada a prova de culpa dos envolvidos, é exigida a comprovação do acidente de trânsito, do dano e do nexo causal.

Veículos agrícolas que circulam em vias públicas estão incluídos no seguro obrigatório
Para o ministro, os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas – sejam elas asfaltadas ou de terra, em zona urbana ou rural –, aptos à utilização para locomoção humana e transporte de carga – como tratores e pequenas colheitadeiras – não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.

“Vale ressaltar que somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por trem – veículo sobre trilhos –, incluído o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), não é passível de enquadramento no seguro obrigatório”, observou o magistrado.

De acordo com o relator, embora a regra do seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode acontecer quando ele está parado ou estacionado.

“O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não seja mera concausa passiva do acidente”, acrescentou.

Dessa forma, concluiu o ministro, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente que provocou danos pessoais graves, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1937399 e 1936665

TST: Dívida da fundação Casa será atualizada pela taxa Selic a partir da Emenda Constitucional 113

A decisão é da Quinta Turma do TST.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa-SP para determinar que a correção monetária dos créditos trabalhistas devidos a uma agente de apoio socioeducativo obedeça ao comando da Emenda Constitucional (EC) 113/2021. Na prática, significa que, a partir da promulgação da emenda, a atualização monetária da dívida deve ser feita com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Correção
Na reclamação trabalhista, apresentada em setembro de 2014, a fundação foi condenada ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de periculosidade. Ao deferir a parcela, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) determinou a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sobre os valores devidos, corrigidos pelo índice da TR (Taxa Referencial) até 25/3/2015 e, a partir dessa data, pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

Decisão monocrática
O ministro Breno Medeiros, em decisão monocrática, rejeitou o agravo de instrumento da fundação e manteve a sua condenação no pagamento do adicional de periculosidade à trabalhadora. Já no que diz respeito à atualização monetária da dívida trabalhista, deu provimento ao recurso de revista.

O relator levou em conta o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, de diversas ações, em 18/12/2020, quando foram estabelecidos alguns critérios para a atualização dos créditos trabalhistas. Em síntese, o ministro determinou a aplicação ininterrupta do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, acrescido dos juros moratórios previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, até sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam os juros de mora e se aplica apenas o IPCA-E como critério de atualização.

Segundo o relator, não seria possível a aplicação da TR até 25/3/2015 porque, no caso, não havia discussão sobre precatórios já expedidos, mas sim a correção monetária de dívida ainda não convertida em precatório.

A fundação insistiu na reforma da decisão monocrática com um agravo, ao qual foi dado parcial provimento pela Quinta Turma do TST.

Emenda Constitucional
No julgamento pelo colegiado, o relator lembrou que a decisão está de acordo com o precedente fixado pelo STF de que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral (o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic).

Contudo, o ministro observou que, após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, há uma nova regência constitucional da matéria. Segundo a emenda, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

Assim, o colegiado reformou parcialmente a decisão monocrática para acrescer ao seu dispositivo a alusão ao período de regência da nova norma constitucional.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-11899-69.2014.5.15.0031

TRF3: Caixa é condenada por danos materiais e morais causados a um cliente

Banco deverá restituir valores subtraídos de conta poupança por meio de movimentações fraudulentas.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente devido a sete operações fraudulentas em conta poupança, totalizando um prejuízo de R$ 55 mil. A decisão, do dia 25/11, é da juíza federal Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua.

O correntista narrou que, no dia 3/6/2021, constatou no extrato bancário sete operações não realizadas por ele. O cliente informou que formalizou contestação perante a instituição financeira, mas teve o requerimento negado sob a alegação de ausência de indícios de fraude eletrônica.

Em sua sentença, a magistrada destacou o Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. “Basta que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que se fale em atribuição do dever de reparar. No caso concreto, o serviço prestado pela Caixa não se reveste da necessária segurança que dele se espera”, afirmou.

Para a juíza federal Mônica Bevilaqua, diferentemente do correntista que apresentou prova documental robusta da fraude, o banco limitou-se a alegar que não houve saque fraudulento, sem demonstrar a impossibilidade de violação do sistema eletrônico.

“Querendo fugir de sua responsabilidade, a Caixa alegou que as movimentações ocorreram por meio do uso de cartão e da senha pessoal do correntista; todavia, as subtrações foram feitas por meio de transferências eletrônicas (fraude bancária)”, frisou a magistrada.

A sentença condenou a instituição financeira à reparação por danos materiais e morais fixados em R$ 55 mil e R$5 mil, respectivamente, corrigidos monetariamente.

Processo 5006851-37.2021.4.03.6103


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