TRF3: Justiça Federal reconhece isenção de imposto de renda a aposentado

Autor é portador de câncer de próstata.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP assegurou isenção do imposto de renda a um aposentado que tem câncer de próstata. A decisão, do dia 3/12, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, que determinou à União a devolução dos valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

O autor narrou que foi diagnosticado com câncer de próstata em 2015 e submetido à cirurgia e terapias auxiliares. No entanto, desde 2019, está enfrentando a recidiva da doença. O aposentado defende o direito à isenção do imposto de renda independentemente de requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.

Na sentença, a juíza federal Cristiane Rodrigues dos Santos observou que a Lei nº 7.713/88 estabelece isenção do imposto de renda nos casos de neoplasia maligna. Ela citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fato de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito.

“A partir do momento em que a doença está medicamente comprovada, independentemente de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o contribuinte enfermo tem o direito de invocar o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88”, avaliou.

A magistrada frisou que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em face de moléstia grave tem por finalidade desonerar o contribuinte dos encargos financeiros decorrentes do tratamento. “É justamente o caso do autor que, para enfrentar a recidiva da doença, tem arcado com os custos do tratamento médico por tempo indefinido.”

Processo nº 5004806-35.2022.4.03.6100

TJ/SP: Comerciante indenizará por vender artefato explosivo para menor

Acidente fez com que vítima perdesse a mão esquerda.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fabricio Augusto Dias, da Vara Judicial da Comarca de Apiaí, que condenou dono de uma mercearia que vendia artefatos explosivos para crianças e adolescentes ao pagamento de indenização por dano moral e estético em decorrência de lesão causada por uma “bombinha” a um adolescente de 14 anos, que perdeu a mão esquerda. O total a ser pago é de R$ 36.200,00.

Consta nos autos que o comerciante já havia sido advertido pelo Conselho Tutelar para que não vendesse mais o produto no local. Em sua defesa, o requerido afirmou que não comercializou o artefato e que o item poderia ter sido adquirido em outro local.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, destacou que documentos e depoimentos de testemunhas comprovam que o comerciante vendia as chamadas “bombinhas”. “Como o recorrente agiu com imprudência ao vender artefatos explosivos para a recorrida em seu estabelecimento comercial (mercearia), cometeu ato ilícito, que gerou acidente explosivo na mão esquerda da parte recorrida. Desse modo, resta mantida a condenação do recorrente ao pagamento da indenização moral e estética em favor do recorrido”.

O colegiado manteve a indenização de R$ 18,1 mil por danos morais e de mesmo valor por danos estéticos.
Participaram do julgamento os desembargadores Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0003589-22.2014.8.26.0030

STF: Município não pode criar taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão

Em sessão virtual, Plenário reiterou que é de competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a criação de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União. A medida, portanto, não pode ser instituída pelos municípios. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 2/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776594 (Tema 919 da repercussão geral).

No caso dos autos, a TIM Celular S/A havia impetrado mandado de segurança para suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, criada pela Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste (SP). Após decisão desfavorável em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou válida a cobrança. No recurso extraordinário ao STF, a empresa sustentava que os municípios não têm competência constitucional para a matéria.

Competência privativa
Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV) prevê a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços. A Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), por sua vez, estipula que a organização dos serviços abrange a fiscalização da sua execução, da comercialização e do uso. Por fim, a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015) atribui à União a competência não só para regulamentar, mas também para fiscalizar aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.

Modulação
No caso concreto, o STF assentou que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso, ressalvando-se as ações ajuizadas até então. Toffoli observou que a taxa vem sendo cobrada há 15 anos, gerando receitas para o município, e a decisão com efeitos retroativos afetaria as finanças municipais. Neste ponto, ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Processo relacionado: RE 776594

TJ/SP: Arquiteto que desviou valores de reforma de residência é condenado

Réu apresentava planilhas com custos superfaturados.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Beatriz Afonso Pascoal Queiroz, da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos, que condenou o arquiteto João Carlos Pinheiro de Oliveira pelos crimes de estelionato e furto, cometidos na execução de uma obra contratada pela vítima. A pena foi fixada em seis anos de prisão, em regime aberto.

Consta nos autos que o réu foi contratado para realizar reforma em residência, sendo responsável pelo projeto e administração da execução da obra. O acusado apresentava planilhas com custos superiores aos efetivamente realizados, além de também ter alterado os valores de cheques emitidos pela contratante para arcar com as despesas. O fato só passou a ser de conhecimento da vítima após ser intimada por uma loja a efetuar o pagamento de materiais adquiridos em seu nome não quitados. O prejuízo total causado foi de R$ 116.862,50.

A relatora do recurso, desembargadora Ivana David, rejeitou a tese defensiva de que se tratava de uma única conduta, destacando que no caso ficaram caracterizados crimes diferentes. “Na primeira delas (estelionato), a vítima, induzida em erro, entregava espontaneamente os cheques para que ele efetuasse o pagamento de gastos com materiais discriminados em uma planilha, na qual constaram valores superiores aos efetivamente empregados com a reforma, embolsando o acusado a diferença, que totalizou R$ 74.862,50”, descreveu a julgadora. A outra conduta, explicou a magistrada, se refere à adulteração dos valores dos cheques, subtraindo valores excedentes que totalizaram R$ 42 mil. “As penas foram bem dosadas, fixando-se as bases acima do mínimo, para ambos os delitos, em razão dos elevados prejuízos causados à vítima”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 0006915-03.2011.8.26.0577

TJ/SP determina que Ministério Público seja intimado de todos os atos em processo de recuperação judicial

Sentença que encerrou PRJ é nula.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que encerrou plano de recuperação judicial de um grupo de empresas. Foi determinado novo julgamento após apresentação de parecer do administrador judicial e manifestação do Ministério Público sobre o cumprimento das obrigações do plano. Além disso, o MP deverá ser intimado para todos os atos e termos processuais.

De acordo com a decisão, há diversos recursos opostos por credores contra a sentença de encerramento do plano e o Ministério Público só foi intimado para intervir no processo em 2021, sendo que a ação é de 2017 e a recuperação, concedida em 2018. Também, não há parecer do administrador judicial sobre o encerramento da recuperação, que havia pedido esclarecimentos às recuperandas sobre o cumprimento do plano para embasar sua avaliação. “Evidente que o mero decurso do prazo legal não acarreta o encerramento automático da recuperação, sendo necessário o cumprimento do plano nesse período”, afirmou o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso.

O magistrado destacou, ainda, que o adimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação é controverso e deve ser reapreciado. “Não se sabe se o plano foi efetivamente cumprido, ou se eventuais descumprimentos foram pontuais, como asseverado na sentença de encerramento”, pontuou.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 1008017-09.2017.8.26.0100

TRT/SP condena empresas a pagar R$ 50 mil por assédio sexual a jovem aprendiz

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou duas empresas a pagar R$ 50 mil por assédio sexual praticado contra uma adolescente e extinguiu o contrato de aprendizagem da jovem por culpa do empregador. Proferida na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo pela juíza Lorena de Mello Rezende Colnago, a decisão reconheceu a responsabilidade solidária e objetiva das companhias, considerando-se o princípio integral da proteção da criança e do adolescente e o meio ambiente de trabalho sadio.

A jovem, que foi admitida por uma das instituições para prestar serviços na outra como aprendiz, narrou em depoimento que o gerente da firma costumava fazer elogios sobre sua boca, vestimentas e batom. No Boletim de Ocorrência (BO) que registrou com o pai, consta que o superior hierárquico pediu que fosse levado um aparelho celular na sala dele, ocasião em que a beijou no pescoço. A vítima disse também não ter sido informada sobre os canais de denúncia na empresa e que relatou os fatos a uma colega de trabalho quando ainda prestava serviço ao estabelecimento.

Em defesa, uma das companhias afirma que não encontrou nada que desabonasse a conduta do gerente, negou os episódios e confirmou que o homem continua trabalhando no local. Já a outra entidade argumentou que a adolescente recusou atendimento psicológico e visitas de assistentes sociais oferecidas. A terapia, porém, só foi oferecida após o ajuizamento da ação.

Na sentença, a magistrada explica a dificuldade de se provar o assédio sexual porque “a conduta do assediador é realizada às sombras, normalmente longe dos olhos e ouvidos de outras pessoas, na clandestinidade”. E pontua que a violação praticada contra a adolescente, ainda que na ausência de outras pessoas, afeta sensivelmente o desenvolvimento psicológico da vítima. Lembra também que a importunação sexual, subtipo do assédio sexual e modalidade praticada pelo agressor, é conduta prevista no Código Penal.

Baseando-se no protocolo do Conselho Nacional de Justiça para julgamento de casos com perspectiva de gênero, a magistrada destacou que a conduta das entidades descumpre normas da Organização Internacional do Trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a julgadora, a jovem deixou de ser acolhida até mesmo pelas mulheres empregadas das duas reclamadas e a fala da aprendiz foi desqualificada, tanto no ambiente laboral quanto na audiência. Isso porque “a defesa reconhece e a preposta confessa, ainda que nas entrelinhas, que a palavra do gerente vale mais do que a da adolescente”.

A julgadora lembra que acontecimentos do tipo, em geral, não são comunicados às autoridades “tamanha vergonha, constrangimento e humilhação causados nas vítimas”. E ao considerar o BO como indício suficiente de prova, menciona a importância do pai no desfecho do caso. Em suas palavras, a garota “teve em seu genitor um ponto de apoio seguro, que, a partir de uma escuta ativa, não só noticiou os fatos às autoridades policiais como foi à 1ª Reclamada com a adolescente noticiar o ocorrido”.

O processo corre em segredo de justiça.

TRF3: Liminar proíbe ocupação de área no Parque Estadual da Serra do Mar

Fazenda Pública do estado de São Paulo argumenta que indígenas planejam se estabelecer na Praia Brava do Camburi.


O juiz federal Carlos Alberto Antônio Júnior determinou, em plantão na 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, a expedição de mandado proibitório visando a impedir que indígenas ocupem a Praia Brava do Camburi, no Núcleo Picinguaba do Parque Estadual da Serra do Mar.

“Não assiste à população indígena direito de ocupar a área, em detrimento da posse anterior do estado, diante do panorama normativo. Documentos comprovam o justo receio da parte autora de ter a área turbada, demonstrando movimentação e interesse em se invadir a área, em redes sociais”, afirmou o juiz.

Segundo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, autora da ação, indígenas do Rio de Janeiro teriam a intenção de invadir a área do parque estadual, cuja posse e domínio estão regulamentados pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.985/2000.

“O cerne da questão é a identificação das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. Não contendo a letra da Constituição palavras inúteis, tem-se que são aquelas terras que já vêm sendo ocupadas pelos indígenas. Não é esse o caso da área em litígio”, ressaltou o juiz federal.

O magistrado ponderou que a área está localizada em praia intocada no interior do Parque Estadual da Serra do Mar. “Impõe-se o disposto no artigo 225, § 1º, III, VII e § 4º, com proteção ambiental integral, sem que se cogite a ocupação indígena nos termos do artigo 231 da Carta Constitucional”, disse.

Quanto à posse pelo estado, Carlos Alberto Antônio Júnior destacou o artigo 11 da Lei nº 9.985/2000. “A norma deixa indene de dúvidas que a posse é do estado de São Paulo, com gestão (administração) pela Fundação Florestal.”

Assim, o juiz federal concedeu a liminar e determinou a expedição de mandado proibitório, a fim de impedir a ocorrência de turbação ou esbulho, culminando multa de R$ 10 mil sobre quem descumprir a ordem ou resistir ao seu cumprimento, sem prejuízo da reintegração da parte autora na posse em caso de efetivo esbulho.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT/SP: Mãe de dois filhos no espectro autista obtém direito a teletrabalho para prestar assistência às crianças

A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a uma empregada dos Correios o direito de permanecer em teletrabalho para cuidar de dois filhos com transtorno do espectro autista, de sete e oito anos. A sentença confirma decisão que havia sido tomada em tutela de urgência, fundamentada em dispositivos da Constituição Federal e Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.

No pedido, a trabalhadora alegou que as crianças precisam de terapias multidisciplinares e da atenção de um adulto. Justificou com laudos médicos, comprovando a necessidade. Por isso, solicitou o regime de home office ou, alternativamente, a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, sem redução da remuneração. Os pedidos haviam sido feitos diretamente à empresa, de forma administrativa, antes do ingresso da ação.

Já a organização alegou, em defesa, apenas a impossibilidade da redução da jornada de trabalho e não comprovou que a alocação da mulher no regime de teletrabalho comprometeria a continuidade da prestação de serviços essenciais com as condições mínimas de qualidade que são exigidas pela sociedade.

Na sentença, o juiz do trabalho Diego Cunha Maeso Montes destacou que a empresa oferece o regime de teletrabalho em um manual interno de RH (Recursos Humanos), com o objetivo de possibilitar o exercício das atividades por seus profissionais, buscando promover qualidade de vida e aumento da produtividade do empregado.

O magistrado interpretou que, diante das circunstâncias, ficou evidente o direito da trabalhadora de executar seus serviços à distância, principalmente porque “a contestação [da empresa] está basicamente pautada na impossibilidade de redução da jornada de trabalho, ou seja, contempla apenas o pedido sucessivo articulado”.

Embora tenha acatado o pedido principal, o juiz indeferiu indenização por danos morais, uma vez que a trabalhadora não conseguiu comprovar a existência de sofrimento físico ou psicológico significativo em razão da recusa em fornecer o regime de trabalho alternativo.

Processo nº 1001124-33.2022.5.02.0039

TST: Sócio que saiu da empresa 12 dias após sua venda não deverá responder por dívida da compradora

Para a 7ª Turma, sua responsabilização ofende o direito de propriedade .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu um ex-sócio da Camargo Campos S.A. Engenharia e Comércio, de São Paulo (SP), da execução de sentença trabalhista em ação movida por um carpinteiro. Como ele havia figurado na sociedade por apenas 12 dias na vigência do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que sua responsabilização pelas dívidas ofende o direito de propriedade.

Condenação
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 pelo carpinteiro contra a Singulare Pré-Moldados em Concreto Ltda. e a Camargo Campos, que, em agosto de 2011, fora vendida à Singulare e passara a integrar o mesmo grupo econômico.

Em 2015, as empresas fizeram um acordo para o pagamento de R$ 35 mil ao empregado, em dez parcelas. Como o combinado não foi cumprido, a execução foi direcionada aos sócios das duas empresas.

Bloqueio de bens
Um dos ex-sócios da Camargo Campos recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que haviam sido bloqueados R$ 74 mil de suas contas bancárias sem que ele tivesse sido citado ou tomado ciência de que estaria sendo cobrado na ação. Segundo ele, a venda da sua empresa à Singulare ocorrera em 4/8/2011, e, em 16/8, ele havia saído da sociedade. Sustentou, ainda, que a Camargo Campos, na época, não tinha nenhum empregado e, portanto, não se beneficiara da força de trabalho do carpinteiro.

Sociedade durante o vínculo
Contudo, o TRT manteve a penhora. Segundo a decisão, a participação do sócio no quadro societário fora, ao menos em parte, contemporânea ao contrato de trabalho, e, diante da inadimplência da empresa, a responsabilidade deveria recair sobre o sócio retirante, que teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador.

Direito de propriedade
O relator do recurso de revista do sócio, ministro Evandro Valadão, observou que o período de 12 dias (de 4 a 16 de agosto de 2011) decorrido entre a venda da empresa e sua respectiva averbação não permite a invasão do patrimônio do sócio retirante. “Nesse curto intervalo de tempo, ele não poderia intervir no destino do grupo econômico então formado, principalmente levando em conta seu ânimo de sair da sociedade então constituída”, ressaltou. “Nesse contexto, independentemente de ter havido ou não formação de grupo econômico, não se pode responsabilizar o sócio alienante”.

Para o ministro, nessa circunstância, sua responsabilização pelos créditos trabalhistas de empregado da empresa compradora configura ofensa direta ao direito de propriedade (artigo 5°,inciso XXII, da Constituição da República).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-913-54.2013.5.02.0063

TRF3 isenta empresa de segurança de responsabilidade por roubo à agência da Caixa

Sentença considerou que não houve negligência ou conduta culposa.


A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP afastou a responsabilidade de uma prestadora de serviços da Caixa Econômica Federal (Caixa) por roubo ocorrido em uma de suas agências. A decisão, proferida no dia 26/11, é do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento.

A empresa de segurança narrou que, em 14/8/2015, ocorreu um roubo na agência Clemente Álvares/SP. Devido à ocorrência, foi responsabilizada pelo banco e obrigada a ressarcir o prejuízo avaliado em R$ 738 mil.

A prestadora de serviço argumentou que a falha de procedimento da equipe não seria motivo suficiente para responsabilizá-la pelo ocorrido. A empresa considerou abusiva a iniciativa da Caixa de, unilateralmente, iniciar o desconto do valor do dano nas faturas de pagamento dos serviços.

Para o magistrado, não houve comprovação de negligência ou conduta culposa por parte da empresa de segurança a ponto de evitar o evento danoso. “A ação delituosa revela emprego de armamento pesado e pouca possibilidade de resistência do primeiro vigilante situado junto à porta giratória da agência”, avaliou.

“A apuração dos fatos revela impossibilidade de reação frente à ação dos infratores que portavam armamento pesado (granadas), sendo inexigível, neste caso, esperar conduta de resistência dos vigilantes”, afirmou o juiz federal na sentença.

O magistrado embasou a decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Cabe às empresas prestadoras de serviços de vigilância envidar esforços razoáveis para a proteção do patrimônio de sua contratante, mas não é o caso de exigir de seus prepostos esforços heroicos a fim de evitar danos por ação de terceiros”, concluiu.

Processo nº 5000312-35.2019.4.03.6100


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