TRF3: Justiça Federal anula interceptação telefônica e extingue ação penal

Processo investigava venda de vagas em curso de Medicina com base em notícia-crime anônima e mensagens de WhatsApp.


A 1ª Vara Federal de Jales/SP declarou nula interceptação telefônica realizada pela Operação Vagatomia e extinguiu ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra 31 pessoas, por suposta venda de vagas no curso de Medicina da Universidade Brasil – Campus Fernandópolis/SP. A sentença, de 13/12, é do juiz federal Roberto Lima Campelo.

O magistrado afirmou que a interceptação foi baseada em notícia-crime anônima e em mensagens de WhatsApp sem confirmação de autenticidade pela autoridade policial. Ele também determinou a extinção de outras quatro ações penais que utilizaram a interceptação telefônica.

“Meros prints de celular não podem embasar uma condenação, na medida em que alguém pode se passar por outra pessoa para praticar contra esta vítima crimes de toda monta”, afirmou o juiz federal.

Ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em que não é admitida a instauração de investigação criminal apenas com base em denúncia anônima, sendo necessárias diligências prévias para verificação de verossimilhança do conteúdo.

O juiz federal observou, ainda, que, pela Lei nº 9.296/1996, a interceptação é meio de prova subsidiário, “somente sendo regular e viável na hipótese de a prova não poder ser feita por outros meios disponíveis”.

Roberto Lima Campelo considerou que a apuração preliminar realizada pela Polícia Federal (PF) apresentou “lacunas e opacidades”.

Por fim, o magistrado acrescentou que a instrução criminal não produziu outras provas autônomas, que permitissem a continuidade do processo.

Ação Penal – Procedimento Ordinário 5001113-73.2019.4.03.6124

TJ/SP nega indenização por danos decorrentes de liminar posteriormente revogada

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível de Carapicuíba, para negar pedido de indenização por danos morais e materiais proposto por proprietários de terrenos contra a associação do condomínio. Os autores afirmaram que, pela interferência da recorrida no direito de propriedade, não puderam construir ou comercializar o imóvel.

De acordo com os autos, os proprietários tinham licença da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para preservar 30% da mata de seu terreno, mas a associação, na suposta defesa da preservação ambiental, teria ingressado com ação para que o percentual fosse de 50%. A associação obteve uma liminar, que perdurou por cinco anos. No entanto, o julgamento do mérito reverteu essa liminar, validando o laudo da Cetesb. Os proprietários, então, ingressaram com outro processo, pedindo indenização com base no artigo 302, I, do Código de Processo Civil, que prevê que “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável”.

O relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, afirmou em seu voto que, mesmo não configurado o abuso de direito, a associação seria responsável pelos prejuízos suportados pelos autores em decorrência da concessão da tutela de urgência. No entanto, o magistrado apontou que deveria ter sido observado o parágrafo único do artigo 302 do CPC, que afirma que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Pelo fato de não ter existido qualquer impedimento para pleitear naqueles autos o ressarcimento, o mesmo deveria ter sido formulado na fase de liquidação e não em um processo autônomo.

A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido, que contou com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone, Enio Zuliani, Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.

Apelação Cível nº 1009777-04.2020.8.26.0127

TJ/SP Advogada tem direito a 50% dos honorários de sociedade com ex-marido

Divisão deve ir até data do fim da sociedade.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que advogada tem direito a 50% dos honorários recebidos pelo escritório que mantinha com o ex-marido. Já os ganhos após o fim da sociedade devem ser fixados proporcionalmente à contribuição dos ex-cônjuges.

Consta nos autos que a autora ajuizou pedido de dissolução total da sociedade de advogados mantida entre eles, com a prestação de contas de valores recebidos pela sociedade e pelo réu, uma vez que, com o divórcio, foi forçada a deixar o escritório e ficou impedida de exercer sua atividade profissional. Assim, e ex-mulher requereu o pagamento de 50% de todos os honorários até a dissolução.

O desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, afirmou que o próprio contrato social previa a divisão por igual e, assim, não faz sentido o argumento do réu de que a autora não participava ativamente da sociedade e que por isso não teria direito à divisão igualitária. “Se, para os anos em que foi superavitária, houve distribuição de lucros em favor de ambos; então porque ele, réu, teria anuído à distribuição de lucros à autora, cumprindo a cláusula? O que mudou para, agora, afirmar que o mesmo não deve ser feito para os honorários que ela pretende receber?”, escreveu o magistrado.

O julgador avaliou que não existe fundamento para que a autora receba metade dos valores referentes a serviços que ainda estão sendo prestados e que qualquer pagamento deve “se dar mediante juízo de proporcionalidade, ponderando-se a contribuição de ambas as partes (antes e depois da dissolução) para sua conclusão”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini.

O processo corre em segredo de Justiça.

MPF: É inconstitucional lei que dá à Alesp competência para julgar contas próprias, do Executivo e Judiciário de SP

Julgamento da Corte foi em ação proposta pela Procuradoria-Geral da República contra Constituição de São Paulo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma que atribui à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) a competência para tomada e julgamento de contas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais. A decisão da Corte foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.981, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o art. 20, inciso VI, da Constituição paulista. O julgamento da ação foi concluído na noite dessa segunda-feira (12), por meio do Plenário Virtual.

Na ADI, Augusto Aras observa que o dispositivo impugnado contraria a Constituição Federal, na medida em que desrespeita o modelo de fiscalização do Tribunal de Contas, previsto na Carta. “A necessária observância do princípio da simetria na organização, composição e fiscalização das Cortes de Contas estaduais foi reafirmada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal”, destacou.

No voto condutor da decisão, o relator, ministro Roberto Barroso, destacou que cabe à Assembleia Legislativa a competência para tomar e julgar tão somente as contas prestadas pelo governador do Estado, assim como a análise dos relatórios sobre a execução de planos de governo. Segundo o ministro, estender essa prerrogativa ao Legislativo e Judiciário é inconstitucional. “O artigo 75 da CF determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados, vinculando, assim, o constituinte estadual”, ponderou.

Bloqueio de verbas – Outra ação julgada pela Corte por meio do Plenário Virtual foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.012, de autoria do Estado do Pará. O ente federado buscou a suspensão de decisões do Tribunal de Justiça que determinaram o bloqueio e penhora de receitas públicas para a execução de contrato de gestão firmado entre o estado e uma organização social de saúde.

Ao declarar a procedência da ADPF, o Supremo Tribunal Federal destacou jurisprudência consolidada quanto ao impedimento de bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos, no caso concreto, pagamento de verbas trabalhistas.

Nesse sentido, o voto do relator, ministro Edson Fachin, cita o parecer da PGR na ação. “Não há a exploração de atividade econômica com o intuito de lucro, mas prestação de serviço relacionado à saúde, cuja verba pública essencial ao desempenho da atividade é de natureza vinculada e impassível de constrição judicial”, afirma o trecho destacado da manifestação de Aras.

TRT/SP: Divisão de faturamento e ausência de controle de jornada entre veterinária e pet shop afastam vínculo de emprego

A 11ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou sentença de 1º grau que havia reconhecido vínculo de emprego entre uma médica veterinária e o pet shop onde prestava serviço. A trabalhadora e a empresa dividiam o faturamento dos atendimentos realizados pela profissional. Além disso, ela não estava sujeita a controle de jornada, o que descarta a subordinação, um dos pressupostos necessários para que seja configurado o vínculo.

De acordo com o desembargador-relator Eduardo de Azevedo Silva, as provas demonstram que os pagamentos recebidos pela profissional não se tratavam de salários, mas sim da divisão do faturamento oriundo dessa parceria. Além de depoimentos de testemunhas, há inclusive uma conversa no aplicativo do WhatsApp, pela qual se verifica o arranjo firmado entre as partes.

Ele destaca ainda que não existia horário fixo nem punição em caso de atraso ou saídas antecipadas. “Nada nos autos indica que a autora estava sujeita a controle de horário. Aliás, ela mesma confessou que sua jornada dependia da quantidade de atendimentos, o que significa admitir a possibilidade de chegar mais tarde, no horário agendado para o primeiro cliente, e revela a autonomia para ir embora mais cedo, caso não tivesse nenhum cliente agendado”, analisou o relator.

A médica veterinária moveu ação trabalhista alegando que não havia sido registrada, mas mantinha vínculo de emprego. Ela pediu horas extras, diferenças salariais e verbas rescisórias. Alegou, na petição inicial, que trabalhou para a empresa de 3 de outubro de 2016 a 16 de abril de 2018, porém, sem anotação do contrato na carteira de trabalho.

Processo nº: 1000429-95.2020.5.02.0703

STF: Homem com psicose crônica deve ter acesso a medidas despenalizadoras

Em razão da doença, ele é inimputável, e deverá ser assistido por um curador na audiência preliminar. A decisão é da 2ª Turma do STF.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes de uma ação envolvendo um homem portador de transtorno de psicose crônica, acusado de lesão corporal de natureza leve. A decisão determina a realização de audiência preliminar para possibilitar a ele, por intermédio de curador especial, os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e que trata de crimes de menor potencial ofensivo.

O entendimento unânime foi fixado na sessão virtual encerrada em 2/11, no julgamento do Habeas Corpus (HC 145875), nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin.

Inimputabilidade
Em 23/3/2014, R. A. S. teria se aproximado de um primo, em Guarulhos (SP), e cortado seu rosto com uma faca, próximo da boca. Ele foi denunciado por lesão corporal de natureza leve (artigo 129 do Código Penal). O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos determinou a instauração de incidente de insanidade mental, e a perícia médica concluiu que ele era inimputável, em razão de psicose crônica – transtorno esquizotípico.

Desde o início do processo, a Defensoria Pública havia requerido a concessão do benefício da composição civil, da transação penal ou da suspensão condicional do processo, previsto na Lei 9.099/1995. O pedido, porém, foi negado pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi o de que a norma não se aplica a inimputáveis, que não têm condições de entender o caráter ilícito do fato e de compreender e aceitar as condições impostas em decisão judicial.

Discriminação
Para o ministro Fachin, não há nenhum impedimento à aplicação dos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995 a inimputáveis e semi-imputáveis. Ao contrário, vedar sua utilização resulta, a seu ver, em inequívoca discriminação à pessoa com doença mental, impondo-lhes uma situação mais gravosa que aos imputáveis, invertendo a própria lógica da legislação penal e processual penal, que confere aos primeiros uma posição jurídica mais favorável.

Curador especial
O ministro acrescentou que a nomeação de um curador especial é a “adaptação processual adequada” para viabilizar a inimputáveis e semi-imputáveis o efetivo acesso à Justiça, em igualdade de condições com acusados que têm capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

Audiência preliminar
No caso dos autos, segundo Fachin, a ausência de designação de audiência preliminar causou ao acusado um prejuízo não apenas potencial, mas concreto. Ele lembrou que a vítima, seu primo, havia demonstrado, na audiência de instrução e julgamento, seu desinteresse na persecução penal ,ao afirmar que “ não deseja ver o acusado processado”.

Processo relacionado: HC 145875

TST: Acordo com quitação geral do contrato de trabalho é considerado válido

Para a 4ª Turma, as exigências previstas na Reforma Trabalhista foram cumpridas.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado pela Equipesca Equipamentos de Pesca, de Campinas (SP), e uma ex-empregada. Na avaliação da Turma, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação.

Acordo extrajudicial
O acordo previa o término do contrato em novembro de 2020. No pedido de homologação, foi registrado que a empregada havia manifestado intenção de sair da empresa e que esta concordava com o desligamento. Também houve concordância sobre a garantia de emprego e a redução da jornada em razão da pandemia. Ao dar quitação geral de todas as parcelas, a empregada receberia R$ 23 mil.

Renúncia genérica
Contudo, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho homologar a rescisão do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região seguiu na mesma linha, com fundamento no princípio da irrenunciabilidade de direitos.

Para o TRT, um acordo que versa sobre verbas trabalhistas não pode implicar renúncia prévia e genérica a direitos, porque se trata de crédito de natureza alimentar. Ainda segundo o órgão, a previsão de quitação geral do contrato é inconstitucional, pois tem como propósito barrar o acesso do empregado à justiça.

Manifestação de vontade
No recurso de revista encaminhado ao TST, a empresa argumentou que o processo em que as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça está previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados e a ausência de vício de consentimento. Por fim, afirmou que foram preenchidos os requisitos da lei: a petição é conjunta, e as partes foram devidamente representadas por advogados distintos.

Matéria nova
Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, ainda não há jurisprudência pacificada no TST nem no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Ele explicou, também, que cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado, quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei.

No caso, não há registro de descumprimento das exigências legais, de indícios de prejuízos financeiros para a trabalhadora, de vícios de vontade das partes ou de ofensa ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, não há obstáculo para a homologação, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11644-98.2020.5.15.0129

TRF3 concede justiça gratuita a portador de mal de Parkinson

Magistrados entenderam que enfermidade configura circunstância excepcional para autorização da gratuidade.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu o benefício da justiça gratuita a um portador de mal de Parkinson, em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para os magistrados, a enfermidade configura circunstância excepcional para autorização da gratuidade.

De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita.

“Esta Turma tem decidido que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até três salários mínimos”, explicou a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virginia.

A magistrada acrescentou que também é possível o reconhecimento da gratuidade quando comprovadas situações ou gastos excepcionais que impeçam o pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência.

“Embora o agravante aufira uma renda mensal superior, é portador de doença de Parkinson, circunstância essa que faz presumir que ele arca com despesas extraordinárias”, pontuou a magistrada.

Após o autor ter o pedido negado pela Justiça Federal de Araçatuba/SP, ele recorreu ao TRF3. A Sétima Turma havia concedido liminar, agora confirmada por unanimidade.

“A mesma excepcionalidade, que levou o legislador a isentar os benefícios previdenciários percebidos pelos portadores de doença de Parkinson do recolhimento do imposto de renda, autoriza a concessão da gratuidade processual postulada”, concluiu a relatora.

Agravo de Instrumento 5021793-16.2022.4.03.0000

TRT/SP nega homologação de acordo com valor inferior ao da execução e requerido após bloqueio do débito total

A juíza titular da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Valeria Nicolau Sanchez, negou a homologação de um acordo no valor de R$ 15 mil por ser inferior ao da execução, que atualizado alcançava quase R$ 26 mil. A magistrada considerou também que o montante devido já estava garantido com a penhora realizada poucos dias antes em contas bancárias do executado por meio do convênio Sisbajud.

Até então, no processo, que tramita desde 1998, não havia tido qualquer manifestação de interesse dos executados em conciliar ou quitar o débito. O acordo foi juntado aos autos somente após o valor total da dívida ter sido bloqueado na conta de um dos devedores.

Citando súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a magistrada pontuou que a aceitação do pedido é uma opção de quem julga. “Não há direito líquido e certo das partes na homologação de acordo, pois cabe ao Juízo analisar os termos avençados, podendo recusar a homologação”.

Como dois dias após o bloqueio judicial o advogado do sócio executado enviou e-mail para a vara “demonstrando inequívoca ciência acerca dos bloqueios realizados na conta do seu constituinte”, a julgadora considerou a mensagem como marco inicial para contagem do prazo para oposição de embargos à execução. Porém, transcorridos os cinco dias previstos, não houve manifestação da parte, ficando “preclusa, portanto, a oportunidade”.

Assim, foi julgada extinta a execução e determinada a liberação do depósito para o trabalhador.

Processo nº 0028100-53.1998.5.02.0066

TRT/SP: Garçonete receberá diferenças de gorjetas retidas por quase dois anos no restaurante Madero

Uma garçonete obteve direito a receber R$ 1 mil mensais relativos a diferenças de gorjetas não pagas durante quase dois anos de trabalho no restaurante Madero. A decisão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu entendimento de 1º grau e determinou que o valor seja integrado à remuneração da mulher, refletindo sobre férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e contribuições previdenciárias.

No processo, a empregada conta que trabalhou no local entre maio de 2018 e janeiro de 2020. Afirma que a empresa repassa integralmente os 10% de gorjeta a todos os funcionários da loja e que, de acordo com os cálculos dela, teria direito a R$ 2,5 mil por mês, mas que recebe apenas R$ 1,5 mil. Além das diferenças retidas, pede que o estabelecimento apresente faturamentos mensais e rendimento detalhado das gorjetas, uma vez que não há comissão fiscalizadora na empresa.

O restaurante argumenta que jamais prometeu a qualquer empregado o recebimento daquele percentual da taxa de serviço sobre as mesas que atende. Diz que há diversos profissionais envolvidos na operação além do garçom e que todos devem ser contemplados no rateio, em percentual definido de acordo com a participação de cada um no processo. Cita Termo de Implantação das Gorjetas Compulsórias, assinado com o sindicato, o qual define que o repasse ao garçom deve ser de 2,5% do total arrecadado. Sobre os documentos requeridos e não apresentados nos autos, alega sigilo.

A juíza-relatora do acórdão, Sandra dos Santos Brasil, declara: “Entendo que está configurado o não atendimento, pela ré, dos cuidados mínimos de fiscalização (comissão fiscalizadora local) que se obrigou a cumprir no Termo por ela firmado com o Sindicato. E diante da defesa, que nem ao menos informa qual era o valor correto a ser rateado, e portanto, não contesta o valor postulado na inicial, entendo que a pretensão deve ser deferida”.

 


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