TRT/SP: Empresa com plano de recuperação judicial em andamento não está sujeita a execuções trabalhistas

A 16ª Turma do TRT da 2º Região manteve sentença que indeferiu o prosseguimento de execução contra uma empresa em recuperação judicial. A Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2015) prevê suspensão de 180 dias nas execuções, prorrogáveis por igual intervalo, também conhecido como período de congelamento ou stay period.

A decisão foi tomada em ação que pedia desconsideração da personalidade jurídica da empresa, instituto pelo qual os sócios da organização passam a responder pelas dívidas. O limite de 360 dias já havia sido ultrapassado. Mas, de acordo com entendimento jurisprudencial, esse prazo pode ser dilatado quando a companhia está cumprindo regularmente o plano de recuperação. No caso, a suspensão abrange todos os meios de execução.

Segundo o acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu e regulamentou a possibilidade de extensão do prazo de recuperação judicial. Para a desembargadora-relatora Regina Duarte, “a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do Juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda”.

Dessa forma, resta ao trabalhador inscrever o seu crédito no quadro-geral de credores da empresa e aguardar o rateio dos ativos pelo tempo estabelecido no plano de recuperação. Somente após demonstrar a impossibilidade de satisfazer todo o crédito no juízo universal, podem ser admitidos outros meios de execução.

Processo nº 1000772-05.2022.5.02.0612

TJ/SP: Site pagará reparação de R$ 119.052,00 por falha em registro de aposta esportiva

Incidente fez usuário perder prêmio.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Fábio Henrique Falcone Garcia, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, que condenou site de apostas esportivas ao pagamento de prêmio no montante de R$ 119.052 a cliente que teve seu palpite não registrado na plataforma devido a uma falha no sistema.

Consta nos autos do processo que a parte autora da ação efetuou o pagamento da quantia de R$ 40, no dia 9 de dezembro de 2020, ficando assim habilitada para a escalação de seus dois times na plataforma da empresa ré e assim disputar a premiação referente à 25ª rodada do Campeonato Brasileiro de futebol. Ao final dos jogos, a pontuação registrada garantiria ao requerente a primeira colocação na liga organizada pela acusada, mas, no entanto, verificou que sua aposta não estava ranqueada. Após frustradas tentativas nas vias administrativas, ingressou com a demanda na Justiça.

O relator do recurso, desembargador Silvério da Silva, refutou a tese da ré de que se tratava de cobrança de dívida de aposta explicando que a empresa não “poderia invocar a própria torpeza para se escusar da responsabilidade perante a autora”. “Vale mencionar que as apostas esportivas por meio virtual estão previstas na Lei nº 13.756/2018”, lembrou o julgador, que completou: “não se trata de cobrança de dívida de jogo, mas reparação de dano material decorrente do prejuízo suportado pela autora”. O magistrado também afastou a tese de violação dos termos de uso por parte do autor.

Também participaram do julgamento os desembargadores Theodureto de Almeida Camargo Neto e Alexandre Coelho. A decisão foi unânime.

TJ/SP: Cinco anos e sete meses em regime fechado para réu que aplicou golpe em vítima que conheceu em aplicativo de relacionamento

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Cristiano Cesar Ceolin, da 1ª Vara da Comarca de Mairiporã, que condenou réu Samuel dos Santos pelo crime de estelionato contra uma vítima que conheceu em aplicativo de relacionamento, levando-a a prejuízo de R$ 19.608. A pena é de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que o acusado utilizou o aplicativo de relacionamento com o propósito de escolher vítimas mais vulneráveis para receber vantagem econômica de forma ilícita por meio de fraude. Durante seis meses o réu namorou a vítima, apresentando-se como advogado e diretor de uma montadora de automóveis. Aproveitando-se da relação afetuosa, induziu-a a entregar dinheiro em espécie em diversas oportunidades, seja para o pagamento de empréstimos, seja para o pagamento de despesas pessoais do criminoso. Posteriormente, foi descoberto que nenhuma dívida foi paga, com o dinheiro sendo embolsado pelo acusado.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Correa, o depoimento de diversas outras mulheres que também foram vítimas do réu, em situações semelhantes, contribuíram para a condenação em primeira instância. “Há nos autos até a fala de dois homens que, aparentemente, caíram em golpes do acusado – um teria entregue certo valor para que o réu adquirisse um veículo que nunca foi entregue e outro que lhe vendeu móveis e nunca recebeu o dinheiro. Por fim, há também, o depoimento do delegado que cuidou do caso e verificou a ocorrência de crimes em série praticados pelo recorrente”, apontou o julgador.

Para a fixação da pena, o magistrado destacou que “há necessidade de maior punição para quem se utiliza das redes sociais (fenômeno irreversível e de suma importância na atual sociedade) para o cometimento de delitos, especialmente em casos como tais, em que a ação se perpetua no tempo”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1503759-19.2021.8.26.0338

STF aplica nova recomendação e suspende reintegração de posse em São José dos Campos (SP)

Para o relator, o ato ofende decisão do STF que definiu regras de transição para a retomada de desocupações, que estavam suspensas em razão da pandemia de covid-19.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia autorizado reintegração de posse no Parque Natural Municipal do Banhado, em São José dos Campos (SP). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57538, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Em análise preliminar do caso, o relator verificou ofensa à decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em que foram definidas regras de transição para a retomada das desocupações, antes suspensas em razão da pandemia de covid-19.

Desocupação
Na instância de origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de São José dos Campos visando a desocupação de áreas do bairro Jardim Nova Esperança, localizado dentro da Área de Proteção Ambiental do Banhado, no qual está inserido o Parque Natural Municipal do Banhado. Indeferido pedido de tutela de urgência pela primeira instância, o TJ-SP, ao apreciar recurso do município, determinou a imediata desocupação dos ocupantes da área específica do parque, sob o fundamento da necessidade de evitar a intensificação dos danos ambientais na área e impedir a expansão das invasões.

No STF, a Defensoria Pública estadual alega que a prefeitura, contudo, apresentou plano de desocupação que engloba toda a área ocupada pelo Jardim Nova Esperança, onde se encontram 120 famílias, e não as cinco mencionadas na decisão judicial, e afirmou que a desocupação ocorrerá até no máximo dia 20/1.

Para a Defensoria, o ato ofende decisão do STF na ADPF 828 no ponto em definiu que medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis só poderão ser retomadas após a observância do devido processo legal e requisitos como o encaminhamento das pessoas afetadas a abrigos públicos ou outro local com condições dignas.

Regime de transição
Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, é o caso de suspender o ato de desocupação. Ele lembrou que o Supremo, em 1°/7/2022, estendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida na ADPF 828, mantendo a suspensão de despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até 31/10/2022. Posteriormente, em 2/11, o Plenário referendou nova medida cautelar para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, que inclui, entre outros pontos, a instalação, pelos tribunais, de comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial e o estabelecimento de medidas para realocação das famílias hipossuficientes estabelecidas na área a ser desocupada.

Para o ministro, não consta na decisão do TJ-SP indicação de determinação para que se observem os requisitos constantes da ADPF 828. A seu ver, nesse cenário, em que persiste a grave crise sanitária promovida pela pandemia de covid-19, o ato questionado incorreu em ofensa ao objetivo da ADPF, que é resguardar os direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, durante a pandemia.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação nº 57.538

STJ: Juiz pode alterar definição jurídica da conduta mesmo sem abrir prazo para aditamento da denúncia

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no momento da sentença, é permitido ao magistrado alterar a tipificação jurídica da conduta do réu, sem modificar os fatos descritos na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento da denúncia.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus em que a defesa do réu alegava que, uma vez desclassificado o delito inicialmente apontado pelo Ministério Público, deveria ser aplicado o artigo 384 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o dispositivo, após o encerramento da instrução, o MP, caso entenda cabível nova definição jurídica do fato, deve aditar a denúncia ou queixa no prazo de cinco dias.

Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, conforme previsto pelo artigo 383 do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato trazido na denúncia ou queixa, pode atribuir definição jurídica diversa da peça acusatória – mesmo que, como consequência, tenha que aplicar pena mais grave.

Modificação não viola princípio da correlação entre denúncia e sentença
No caso dos autos, o ministro destacou que, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz de primeiro grau desclassificou conduta de tentativa de feminicídio qualificado para lesão corporal qualificada e condenou o réu com base nos fatos já descritos na denúncia e sobre os quais ele teve a oportunidade de se defender ao longo do processo – não sendo o caso, portanto, de aditamento da denúncia ou de abertura de prazo para complementação da defesa.

Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, nos termos do artigo 383 do CPP, atribuir aos fatos descritos na peça de acusação definição jurídica diferente daquela proposta pelo Ministério Público.

Veja o acórdão.
Processo: HC 770256

TJ/SP: Operadora de telefonia Claro é multada em mais de R$ 10 milhões pelo Procon

Verificadas irregularidades contra consumidores.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para confirmar multa de R$ 10.779.044,27 imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) a uma empresa de telefonia por diversas violações do Código de Defesa do Consumidor, entre elas o vazamento de dados cadastrais de clientes.

Consta nos autos que a entidade de defesa do consumidor instaurou, em 2020, processo administrativo contra a operadora de telecomunicações por violações como ausência de informação de taxa de visita técnica, cobranças indevidas, inserção irregular do nome de clientes no serviço de proteção ao crédito, propaganda enganosa e vazamento de dados de cadastrais. O processo administrativo resultou na cobrança de multa no montante de R$ 10.779.044,27.

O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia lembrou eu seu voto que o papel do Judiciário nesses casos é de analisar a existência de possíveis vícios que possam levar à anulação ou alteração da decisão em sede administrativa, não havendo nos autos nenhum motivo que leve a tanto. Em relação ao valor da multa, destacou que “deve-se considerar que o valor das multas é compatível com o porte econômico da requerente, tendo em consideração que se trata de companhia aberta cujo capital social é de R$ 18.716.643.026,21”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Processo nº 1013104-14.2022.8.26.0053

TRT/SP: Justiça indefere pedido de sindicato sobre cumprimento de cláusula de convenção coletiva

A Justiça do Trabalho de São Paulo indeferiu pedido de sindicato que cobrava de um centro filantrópico o cumprimento de cláusula de bem estar social prevista em convenção coletiva de trabalho (CCT). Proferida na 2ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP pelo juiz do trabalho Diego Taglietti Sales, a decisão ressalta que a concessão dos benefícios coletivos pela reclamada dependia do cumprimento de obrigação por parte da entidade sindical, o que não ocorreu.

No processo, o sindicato pede o cumprimento da cláusula 24ª da CCT de 2022/2024, a qual prevê vantagens do “plano bronze”, como auxílio-funeral, complemento de remuneração decorrente de afastamento por doença, clube de descontos em empresas parceiras, entre outras. Ainda, pleiteia multa em razão do descumprimento da tal norma.

A convenção informa que o implemento desses direitos ocorre por meio de contrato de adesão assinado pela ré após o envio pelo sindicato de e-mail com usuário e senha para login em portal específico (Portal do Cliente).

Em defesa, o centro filantrópico afirma que não tomou conhecimento da CCT, pois o sindicato não a encaminhou no exercício de 2022, tampouco previu o dito benefício nas convenções anteriores.

Para o juiz, não se pode alegar desconhecimento da convenção coletiva, documento comum a ambas as partes signatárias, e a equipara a negócio jurídico que gera obrigações recíprocas. Em suas palavras, deve ser aplicada ao caso a exceção do contrato não cumprido, instituto pelo qual “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (artigo nº 476 do Código Civil).

“Trata-se de um mecanismo de defesa da boa-fé contratual e de todos as relações sócio-jurídicas que devem ser permeadas da boa-fé objetiva (art. 422, CC). (…) Assim, ante a falta de provas do envio do e-mail previsto no parágrafo segundo pelo sindicato-autor, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT) não há que se falar em penalidades a serem impostas à reclamada em razão da não observância da contratação do plano dentro do prazo previsto na CCT”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000711-07.2022.5.02.0302

TJ/SP: Lojas A… indenizarão vítimas de abordagem abusiva de segurança após suspeita de furto

Funcionário expôs autores a humilhação pública.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um estabelecimento comercial por danos morais em virtude de uma abordagem abusiva realizada por um de seus seguranças contra duas pessoas, acusando-as de furto. A indenização é de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada vítima, conforme determinado em 1º grau pelo juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra.

Segundo os autos, os requerentes ficaram por alguns minutos em uma das lojas da rede requerida na cidade, em fevereiro de 2018, saindo sem realizar nenhuma compra. Pouco depois, foram abordados pelo funcionário responsável pela segurança do estabelecimento por suspeita de furto, sendo revistados e submetidos a situação constrangedora – o que ensejou o pedido de indenização por danos morais.

Conforme entendimento da turma julgadora, a abordagem excessiva gerou abalo psicológico nos autores, o que justifica a reparação indenizatória, em que pese a argumentação da defesa de que o procedimento realizado pelo segurança não foi ilegal. “Os fatos estão perfeitamente elucidados e não existe dúvida para reconhecer a caracterização do dano moral. Os autores foram submetidos a uma grave situação de constrangimento e humilhação, por parte de preposto da empresa que, ao contrário do que alega, atribuiu-lhes a prática de furto de produto da loja, sem qualquer fundamento, tanto que, posteriormente, verificou-se o grave erro cometido”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Antonio Rigolin.

O magistrado também salientou que tal abordagem jamais deve ser utilizada sem o mínimo de cautela. “Trata-se de conduta que deve ser adotada com extremo cuidado, somente em situações em que há plena certeza, pois os efeitos que propicia, a quem nenhum ilícito pratica, são graves”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosangela Telles e Adilson de Araújo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000602-43.2019.8.26.0572

TRT/SP: Convicção pessoal não afasta obrigatoriedade de imunização contra covid-19

A Justiça do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de uma cirurgiã-dentista que sofreu processo administrativo disciplinar (PAD) pelo município de Mauá-SP após recusar vacinação contra a covid-19. Em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá, a juíza Tatiane Pastorelli Dutra conclui não haver justo motivo para a decisão da trabalhadora, que alegou convicção pessoal e o diagnóstico de câncer de mama para não se imunizar.

Na ação trabalhista, a mulher conta que o empregador impôs a vacinação como condição para o trabalho. Requereu antecipação de tutela para o que o município deixe de computar como faltas injustificadas o período em que foi impedida de exercer suas funções. Também pede autorização para o retorno imediato ao serviço e que não lhe seja aplicada punição.

A magistrada então determinou que o ente público suspendesse a tramitação do PAD e não aplicasse novas penalidades até a solução integral do caso.

Na opinião da juíza, a dentista utilizou os exames clínicos do câncer de mama apenas apenas para camuflar convicção pessoal de não se vacinar. Destacou na sentença o fato de a mulher ter confessado ao perito que “não recebeu recomendação de sua médica quanto à contraindicação da vacina” e que não se imunizou “pois não é cobaia e não quer usar uma droga que não conhece”. Também compara o momento atual ao início do século passado, quando a vacina da varíola se tornou obrigatória, o que foi visto como ato autoritário, resultando em desobediência civil por parte da população.

A julgadora separa, ainda, o motivo de ordem técnica apresentado (possibilidade de a vacina produzir efeitos nos exames que constatam regressão do câncer) da razão de ordem pessoal (faculdade de o indivíduo dispor de seu próprio corpo). Leva em conta laudo pericial que atesta ser recomendável a imunização principalmente para pacientes oncológicos. E aponta o fato de que a empregada não apresentou estudo ou parecer técnico em sentido contrário, apenas julgou que a resposta não a satisfazia.

“A segmentação do conhecimento mostra-se tão influente no mundo contemporâneo que a própria reclamante – que é profissional da área da saúde – atesta que ‘não quer usar uma droga que não conhece’. De fato, é inegável que a autora nada conhece sobre vacina. Não é imunologista, tampouco participou das diversas e rigorosas fases de estudos para o desenvolvimento dos imunizantes. Exatamente por isso, por nada conhecer, deve buscar se informar com quem sabe”, declara a juíza.

Com o julgado, revoga-se a tutela de urgência, permitindo que município de Mauá prossiga com o PAD, caso entenda pertinente, independente do trânsito em julgado da ação.

Cabe recurso.

STF confirma lei que proíbe fabricação e venda de armas de brinquedo

Para a maioria do Plenário, a matéria é da competência tanto dos estados quanto da União.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional uma lei estadual de São Paulo que proíbe a fabricação e a comercialização de armas de fogo de brinquedo no estado. Prevaleceu o entendimento de que a norma trata de direito do consumidor e da proteção da criança e do adolescente, temas sobre os quais União e estados têm competência concorrente.

A Lei estadual 15.301/2014 foi contestada no STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5126, em que o governo de São Paulo alegava suposta invasão de competência da União, a quem cabe legislar sobre material bélico. Segundo ele, a matéria já foi regulamentada pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que proíbe a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, enquanto a lei estadual veda “todo e qualquer brinquedo de arma de fogo”.

Proteção da criança
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que a lei se destina à proteção da criança e do adolescente, e a regulação da fabricação, da venda e da comercialização de armas de brinquedo pode ser feita em nível nacional ou estadual. O mesmo se dá em relação ao direito do consumidor.

Divergência
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram do relator e votaram pela procedência do pedido. Para eles, a lei paulista invadiu competência da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12.

Processo relacionado: ADI 5126


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