TJ/SP afastada responsabilidade de prefeitura por agressões cometidas por vereador

Vítima será indenizada em R$ 10 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade solidária da Prefeitura de Holambra pelas agressões realizadas por um vereador a um cidadão, bem como elevou o valor referente à indenização por danos morais a serem pagas pelo parlamentar: de R$ 5 mil para um total de R$ 10 mil, além de danos materiais de R$ 737,51.

Consta no processo que em julho de 2020, após uma discussão pelas redes sociais, o autor da ação se dirigiu até a sede da Câmara Municipal de Holambra para uma conversa pessoal com o vereador. Após um novo bate-boca, o até então parlamentar passou a agredir fisicamente a vítima causando diversas lesões físicas.

A desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, apontou em seu voto que o ataque ao autor não foi realizado pelo réu em função de seu cargo. Assim, a julgadora entende que, “para que haja o dever de o Estado indenizar, o lesado deve sempre comprovar, necessariamente, o dano, a conduta ou omissão do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sendo tais elementos bastantes para as hipóteses que envolvam ação dos agentes estatais ou omissão específica da Administração Pública”. Desta forma, a magistrada avaliou que sem esse vínculo, a responsabilidade do ente público deve ser afastada, ainda mais porque no momento dos fatos ele não estava exercendo a função de vereador.

A responsabilidade pelo réu pelas agressões já havia sido comprovada em ação penal, que resultou em condenação pela prática do crime de lesão corporal grave.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002443-48.2020.8.26.0666

TRT/SP: Justiça Comum deve julgar ações relacionadas a transporte rodoviário de cargas

De acordo com a 8ª Turma do TRT da 2ª Região, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar causas que discutem transporte rodoviário de cargas por terceiros, ainda que a hipótese seja de fraude a direitos trabalhistas. A decisão foi tomada em ação na qual um motorista havia solicitado o reconhecimento do vínculo empregatício.

Segundo os autos, o homem alegou que havia todos os requisitos para a caracterização da relação, mas as provas testemunhais e documentais evidenciaram que o veículo era do próprio trabalhador, que também arcava com todas as despesas de sua atividade. Além disso, mensagens de WhatsApp mostraram que não havia habitualidade, convencendo o juízo de primeiro grau sobre a ausência do vínculo.

Ao analisar o recurso do profissional, a 8ª Turma considerou a Justiça do Trabalho incompetente. Segundo a juíza-relatora Silvane Aparecida Bernardes, o caso é de relação comercial de natureza cível, regida pela lei que regulamenta o transporte rodoviário de cargas (11.442/2007).

A magistrada mencionou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideraram cabível a terceirização do transporte rodoviário de cargas, seja ele de atividade-meio ou fim da empresa contratante. Destacou, ainda, outras decisões do STF que reafirmaram a competência da Justiça Comum para tratar do tema, mesmo que discuta eventual fraude à legislação do trabalho.

A Suprema Corte já decidiu, também, que somente nos casos em que a justiça estadual constate que não foram preenchidos os requisitos da lei 11.442/2007 para a formação do contrato, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho.

Com a decisão, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo nº 1000034-78.2021.5.02.0312

TJ/SP: Comerciante que vendia itens não licenciados de personagens infantis indenizará dona das marcas

Vendas devem ser interrompidas.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a condenação de vendedora de produtos que utilizavam indevidamente as imagens de personagens infantis de propriedade da empresa autora da ação. A condenação foi majorada para R$ 10 mil por danos morais, sendo que os danos materiais ainda serão calculados na fase de liquidação.

Consta nos autos que a requerida comercializava pela internet produtos com a imitação das propriedades exclusivas da parte autora e induzia os consumidores ao erro, uma vez que dava a entender nos anúncios que eram itens licenciados. Desta forma, a detentora dos direitos de marca ingressou com pedido para determinar a proibição da comercialização dos produtos, além de requisitar perdas e danos sofridos.

O relator do recurso, desembargador Grava Brazil, afirmou que a apuração dos valores referentes aos danos materiais deve acontecer na fase de liquidação, observando os critérios que forem mais favoráveis ao prejudicado, uma vez que “não são absolutos, especialmente quando algum deles resultar em condenação manifestamente desproporcional à realidade do caso, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a decisão de primeiro grau “destoa daqueles estabelecidos em litígios semelhantes”, o que levou a seguir outras decisões da Câmara para elevar a condenação de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
Compuseram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Negrão e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi unânime.

Processo nº 1051797-57.2021.8.26.0100

TJ/SP nega indenização a acusado de latrocínio que teve imagem exposta em reportagem

Violação à presunção de inocência não configurada.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Diego Ferreira Mendes, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, negando indenização a um homem acusado de latrocínio que teve imagem exposta em reportagem veiculada por emissora de televisão.

Segundo os autos, o apelante foi filmado durante prisão em flagrante, em novembro de 2021, na Capital paulista, e ajuizou ação alegando violação ao princípio da presunção de inocência e ao direito de imagem por ter sua fotografia exposta e nome vinculado a crime pelo qual ainda não havia sido julgado à época – atualmente, o processo criminal está em grau de recurso após sentença de procedência em primeira instância.

Para a turma julgadora, não houve ato ilícito por parte da emissora de televisão, que apenas se limitou a reproduzir fatos de interesse público e agiu nos limites do direito de informação, o que afasta a pretensão indenizatória. “Os meios de comunicação que divulgaram esse fato verdadeiro não cometeram abuso no exercício do direito constitucional. Em que pese a insurgência do apelante, não há quaisquer provas de que as imagens divulgadas estariam dissociadas dos fatos narrados. Aqui não se pretende discutir a culpabilidade do autor, pois é tarefa da Justiça Criminal, mas sim a extrapolação no exercício do direito de imprensa, o que não ocorreu, tendo em vista que a reportagem se limitou a reproduzir os fatos de acordo com a prisão em flagrante”, pontuou o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani.

“A reportagem apenas narra a diligência policial e mais nada. Nenhum comentário depreciativo foi veiculado ou emitida qualquer opinião sobre os fatos. Estamos diante de um caso típico de colisão entre direitos fundamentais, a imagem, para o autor, e a liberdade de expressão, para a ré e, no caso, prevalece esta última dada a relevância para a coletividade. Por fim, os fatos divulgados eram públicos e por isso não há razão para condenar a ré a informar a fonte da reportagem”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone, Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012252-53.2021.8.26.0011

TRF3: Trabalhadora obtém direito a saque do FGTS para custeio de tratamento médico da filha

A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP determinou à Caixa Econômica Federal que autorize uma trabalhadora a sacar o valor total de sua conta vinculada ao FGTS para custear o tratamento médico de sua filha menor de idade. A sentença, do dia 19/12, é da juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves.

A autora narrou que a filha adolescente padece de Encefalopatia Epiléptica, enfermidade que causa alienação mental e paralisia irreversível. A enfermidade exige custo elevado para o tratamento que demanda medicamentos, uso de equipamentos especiais como cadeiras e andadores, sessões de fisioterapia, entre outros. De acordo com a trabalhadora, a Caixa recusou o saque alegando que a patologia não pertence ao rol de doenças passíveis de movimentação da conta vinculada ao FGTS.

A magistrada considerou que o estado de saúde da jovem autoriza a interpretação extensiva das hipóteses legais de levantamento do FGTS. “Os casos de tratamento de saúde revelam plena aplicação do princípio da justiça e da equidade, pois não deve ser negligenciado o tratamento médico oneroso.”

Na sentença, a juíza federal Luciana Aguiar Alves ressaltou que, embora a Encefalopatia Epiléptica não esteja entre as doenças previstas nas hipóteses autorizativas de saque do FGTS, cabe ao Judiciário ampliar a incidência da norma observando os direitos constitucionais que protegem a saúde e a vida.

“O saldo do FGTS é patrimônio do trabalhador, sendo justo e razoável a sua liberação para custear os gastos com tratamento de patologia grave”, concluiu.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SP: Exportadora arcará com despesas de armazenamento portuário de carga após atraso em embarque

Responsabilidade cabe a quem contratou a exportação.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança de taxa de armazenamento de carga a uma exportadora após atraso de embarque de mercadoria em porto no litoral paulista. O acórdão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos.

Segundo os autos, a empresa de comércio exterior contestou na Justiça a cobrança da taxa referente aos dias de atraso, alegando que entregou a carga dentro do prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o transporte marítimo foi realizado por empresa terceira, contratada pela própria apelante.

No entendimento da turma julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que realizou o transporte. “A relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora/apelante, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré/apelada, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem incidente até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edgard Rosa.

Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Processo nº 0012219-42.2022.8.26.056

TST: Correção e juros de mora pela Selic incidem a partir de fixação da indenização a ser paga por clube

A decisão é da 5ª Turma do TST.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora com a aplicação da taxa Selic é a data da fixação judicial dos danos morais. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Atraso de salários
A discussão teve início com a condenação do Oeste Futebol Clube, de Itápolis (SP), ao pagamento de indenização a um jogador de futebol em razão do atraso no pagamento de salários. Em abril de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou o montante da reparação em R$ 10 mil e definiu que os juros de mora deveriam incidir a partir da propositura da ação, e a correção monetária a partir do arbitramento, com fundamento na Súmula 439 do TST.

No recurso de revista, o clube sustentou que os juros deveriam ser contados a partir do momento da fixação da indenização por danos morais.

STF
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros,observou que a questão ainda não foi suficientemente enfrentada no TST após o STF ter estabelecido parâmetros para a correção monetária e os juros de mora das condenações trabalhistas. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e afastou o critério da data do ajuizamento da ação, previsto no artigo 883 da CLT, como base para o cômputo de juros de mora.

A partir de então, segundo o relator, a previsão de incidência da taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser compatibilizada com o artigo 407 do Código Civil. que dispõe que os juros de mora contarão a partir da fixação do valor a ser pago por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. “Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela Súmula 439 do TST”, afirmou o ministro.

Essa conclusão, conforme o relator, decorre da própria unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa Selic para ambos, “tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-12177-11.2017.5.15.0049

TJ/SP condena de mãe que deixou filho sozinho em casa para ir a festa

Criança deixou a residência durante a madrugada.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que condenou mulher que deixou o filho de três anos sozinho em casa para comparecer a uma festa na cidade. A pena por abandono de incapaz foi fixada em 8 meses e 26 dias de prestação de serviços à comunidade.

Segundo os autos, a criança acordou sozinha no meio da madrugada e deixou a residência, sendo encontrada descalça, urinada e tremendo de frio por um morador local. Em juízo, a ré confessou o ocorrido e disse não imaginar que o filho sairia de casa em sua ausência.

Relator do acórdão, o desembargador Adilson Paukoski Simoni reiterou a irresponsabilidade e ratificou a conduta criminosa. “Evidente, por conseguinte, que a ré, genitora da vítima, descumpriu sua obrigação de cuidado e zelo para com o filho, apenas porque preferiu comparecer a uma festa, o que possibilitou que este ficasse à mercê de grandes perigos, dos quais não teria condições de se defender”, pontuou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa. A decisão foi unânime.


Publicação do Processo nº 1500935-31.2019.8.26.0541

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 20/07/2022
Data de Publicação: 20/07/2022
Região:
Página: 646
Número do Processo: 1500935-31.2019.8.26.0541
Subseção III – Processos Distribuídos

Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 707
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2022
1500935 – 31.2019.8.26.0541 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ADILSON PAUKOSKI
SIMONI; Foro de Santa Fé do Sul; 2ª Vara; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 1500935 – 31.2019.8.26.0541 ; Abandono de
incapaz; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelada: GABRIELA GOMES DAS DORES DA SILVA; Advogado:
Gabriel da Silva Roveri (OAB: 401254/SP) (Defensor Dativo); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.

TRF3: Justiça Federal julga improcedentes pedidos dos Correios de inconstitucionalidade de leis municipais

Normas tratam de tempo de espera em filas e horário de funcionamento de agências em Joanópolis/SP.


A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP julgou improcedentes dois pedidos de declaração de inconstitucionalidade formal de leis municipais da cidade de Joanópolis/SP, feitos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). As normas referem-se a tempo de espera em filas e horário de funcionamento de agências. As decisões, do dia 16/12, são do juiz federal Fernando Henrique Corrêa Custodio.

As Leis Municipais nº 2.051/21 e nº 2.052/21 disciplinam tempo máximo razoável de espera em filas e horário mínimo de funcionamento de agências bancárias e dos Correios, além de casas lotéricas.

Segundo o magistrado, a questão é estabelecer a abrangência do termo ‘serviço postal’, uma vez que o tema é competência privativa da União, enunciada no art. 22, inc. V, da Constituição Federal (CF). “A expressão abarca atribuições relacionadas de modo direto aos serviços postais, de remessa e entrega de objetos e atividades correlatas, conforme art. 7º e 8º da Lei 6.538/1978, que dispõe sobre a matéria”, afirmou.

Os Correios sustentaram usurpação de competência privativa da União de legislar sobre serviço postal. O município de Joanópolis argumentou que as normas tratam sobre assuntos de interesse local e pediu a improcedência dos pedidos.

Para o juiz federal, tempo de espera em filas e horário de funcionamento não apresentam relação direta ou indireta com os serviços postais. “São assuntos afeitos ao Direito do Consumidor, que diz respeito à qualidade e disponibilidade da prestação dos encargos. Assim, trata-se de competência concorrente entre União e Estados, com possibilidade de suplementação pelos municípios”, reitera.

O magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a questão referente ao tempo máximo de espera em filas de estabelecimentos comerciais é matéria de interesse local, de competência expressa dos municípios.

Assim, o juiz federal julgou as ações improcedentes e condenou os Correios ao pagamento de verba honorária, no montante de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.

Processos nº 5000545-55.2022.4.03.6123 e 5000546-40.2022.4.03.6123

TJ/SP: Vítima de homofobia em condomínio será indenizada por danos morais

Subsíndica proferiu xingamentos após receber críticas.


A 6ª Câmara de Direito Privado confirmou a condenação por danos morais da subsíndica de um condomínio após ofensas de cunho homofóbico contra um dos moradores. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, conforme já havia sido estipulado pela juíza Juliana Pitelli da Guia, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara.

Segundo os autos, a acusada proferiu xingamentos em um aplicativo de mensagens após o morador criticar a interdição de um dos elevadores do condomínio. O relator do acórdão, desembargador Christiano Jorge, destacou a reprovabilidade da conduta da ré, sobretudo por ser ocupante de cargo administrativo e, portanto, estar sujeita a reclamações – ainda que sarcásticas ou jocosas. “Mostrou-se excessiva a conduta da apelante em, após receber crítica relativa à sua atuação como subsíndica, passar a agredir verbalmente o apelado, proferindo verdadeiros xingamentos e trazendo aspectos de sua sexualidade com o nítido propósito de colocá-lo em situação vexatória”.

Ainda segundo o magistrado, as ofensas ultrapassaram o limite do direito à liberdade de expressão, o que justifica a indenização. “Sob nenhum prisma seria justificável à apelante, em decorrência de críticas recebidas pela atuação da administração do edifício, proferir comentários vexatórios e ofensivos, de cunho pessoal, discriminatório e homofóbico, em desfavor do apelado. Poderia, sim, discordar da crítica feita, mas jamais violar a honra objetiva do condômino, que efetivamente possuía direito de não concordar com as decisões tomadas pelo corpo administrativo”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria Do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Processo nº 1015394-89.2021.8.26.0003


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