TRF3 reconhece como especial trabalho de eletricista e determina concessão de aposentadoria

Segurado exerceu funções com exposição a tensões elétricas acima do limite legal.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período trabalhado em atividades de eletricista e determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao trabalhador aposentadoria especial.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que o segurado exerceu as funções exposto a voltagens acima do limite legal, de forma habitual, permanente e sem a proteção necessária.

“As atividades nas quais haja submissão habitual ou intermitente a tensões elétricas acima de 250 volts são caracterizadas como trabalho em condições especiais nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo.

O segurado acionou o Judiciário, pedindo a conversão de período comum em especial entre os anos de 1994 a 2020, em que exerceu as atividades como eletricista e técnico de sistemas elétricos de campo.

Após a Justiça Federal em São Paulo/SP ter negado o pedido, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o laudo técnico pericial apontou que não foram encontrados na empresa certificados de aprovação do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

“Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.”

Assim, a Décima Turma reconheceu o período especial e determinou que o INSS conceda aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5005655-83.2021.4.03.6183

TJ/SP: Médico que cobrou por cesariana no SUS é condenado por improbidade administrativa

Tribunal não reconheceu a prescrição intercorrente.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição e condenou um médico por improbidade administrativa decorrente da cobrança de R$ 1 mil para a realização de uma cesariana e laqueadura de paciente atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As sanções aplicadas foram a perda do montante cobrado, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com Poder Público por dez anos.

A demanda foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o médico que, na condição de funcionário público, exigiu da paciente e de seu marido a quantia de R$ 1 mil para a realização do parto e laqueadura realizados em hospital público, sendo que somente a cesariana é coberta pelo SUS e o outro procedimento realizado de forma particular. Em primeiro grau o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente dado à atualização na redação da Lei de Improbidade Administrativa.

O relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, avaliou em seu voto não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente já que o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou claro que “o novo regime prescricional não tem retroatividade, sendo aplicado apenas a partir da publicação da lei”. Em relação ao mérito, o magistrado apontou que o réu não comprovou que o valor pago se referia apenas à laqueadura e completou que esse fosse o caso, “não poderia utilizar o aparato público, mantido com verbas públicas, para cobrar cirurgia particular”.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Processo nº 0002521-36.2019.8.26.0297

TRF3: Verba do BNDES para finalidade diversa à contratada configura crime

Uso indevido atenta contra o Sistema Financeiro Nacional.


A juíza federal Fabiana Alves Rodrigues, da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, condenou um empresário a dois anos de reclusão por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O motivo foi a aplicação de recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em financiamento operado por instituição financeira privada, com finalidade diversa da prevista em lei ou contrato.

Para a magistrada, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas por depoimentos e documentos como cédula de crédito bancário, contrato de financiamento, notas fiscais, laudo contábil e relatório da empresa pública federal.

O Ministério Público Federal (MPF) moveu a ação por irregularidades na utilização de verba do produto “BNDES Automático” e do programa “MPME Investimento” para quitação de dívida pré-existente em banco privado. A operação não estava prevista no empréstimo autorizado, que se destinava a obras de ampliação de empreendimento hoteleiro.

Para Fabiana Alves Rodrigues, houve efetivo desvio de finalidade no uso do dinheiro público. “Tudo leva a crer que desde o início o acusado obteve o financiamento junto ao BNDES com a finalidade de empregar parte do valor para quitar empréstimo, beneficiando-se da diferença significativa nas taxas de juros.”

A juíza federal destacou, ainda, que além de haver provas da utilização indevida dos recursos, restou evidenciado que as obras de expansão do programa objeto do financiamento não foram realizadas integralmente.

Assim, a magistrada condenou o empresário pelo crime previsto na Lei 7.492/1986, contra o sistema financeiro, estabelecido no artigo 20 da Lei 7.492/1986.

Ação Penal nº 5005660-48.2020.4.03.6181

TRT/SP: Prescrição intercorrente só pode ser declarada se as partes forem intimadas a cumprir atos de execução

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de companhia da área de hotelaria que pretendia o reconhecimento de prescrição intercorrente em processo de execução no qual é devedora. Segundo os magistrados, o prazo de dois anos para possibilitar a decretação do instituto nunca chegou a fluir, pois o trabalhador não foi intimado sobre a necessidade de agir na ação.

A empresa executada alegou no recurso que o caso em questão está parado há mais de sete anos desde os últimos atos de execução, o que resultaria na ultrapassagem do prazo de dois anos para a prescrição. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência pacificou essa possibilidade nos conflitos trabalhistas.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño reconheceu que o instituto desejado pela empresa passou a ser admitido na Justiça do Trabalho a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Todavia, ressaltou que não há como se aplicar a prescrição intercorrente no caso concreto por não ter havido intimação ao exequente.

Com a decisão, o credor poderá seguir praticando atos de execução no processo normalmente.

Processo nº 0182900-98.2004.5.02.0043

TRT/SP condena empresa que não promoveu ambiente acessível à empregada com deficiência

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença de 1º grau que reconheceu o nexo causal entre as condições de trabalho e o agravamento da condição física da empregada, contratada como pessoa com deficiência (PCD) para exercer a função de auxiliar de logística. A decisão colegiada determinou o pagamento de pensão vitalícia à reclamante e majorou a indenização por danos morais fixada na origem.

A reclamante ingressou com o pedido de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que sua condição física limitante foi agravada em razão das atividades desempenhadas no trabalho.

Conforme consta do processo, a empregada foi contratada como PCD em 09/12/2013, quando apresentava encurtamento de 4 centímetros da perna direita em relação à esquerda, o que fazia com que mancasse ao caminhar. Após procedimento cirúrgico realizado em 2015, a diferença entre as pernas foi reduzida para 2 centímetros, todavia a caminhada permaneceu claudicante (manca).

A prova produzida demonstrou que no desempenho de suas funções na empresa, a empregada “percorria um corredor lateral de 100 (cem) metros, bem como outros corredores transversais de 23 (vinte e três) metros, empurrando um carrinho com peças, coletando-as pelas prateleiras dispostas nos corredores, em alturas variadas, tendo que agachar ou subir dois degraus para alcançá-las”.

Além disso, ficou comprovado que a reclamante “coletava peças no mezanino, para cujo alcance era necessário passar por 18 (dezoito) degraus, tendo que carregar manualmente as caixas na subida e na descida, se a esteira estivesse em manutenção”, e “laborou também no setor picking, onde o peso das caixas que buscava no estoque era maior, de 5 (cinco) a 20 (vinte) quilos”. Somente em 2016, após a realização de novo procedimento cirúrgico, a reclamada readequou as funções da reclamante à sua condição física.

A perícia médica realizada no primeiro grau concluiu pela ocorrência de concausa moderada para o surgimento de dores no quadril direito, ou seja, para a perita, o trabalho não gerou a doença, mas contribuiu para seu agravamento. A perita concluiu, ainda, que há incapacidade parcial permanente para funções que exerçam sobrecarga de quadril.

Com base na prova produzida, o órgão colegiado entendeu que, embora a empresa já tivesse conhecimento da limitação física da empregada desde a contratação, “a distribuição das atividades praticadas na reclamada, não apenas não foi pensada e remanejada para garantir a efetiva inclusão da autora no mundo do trabalho, como também a prejudicou em sua condição física, agravando o quadro álgico e a patologia que já possuía ao ser admitida”.

A juíza relatora do acórdão, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que “a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho deve ser efetiva e não meramente limitada ao cumprimento de uma proporção numérica estabelecida na lei”.
Para a magistrada, “a mera contratação de PCD se afigura insuficiente para a promoção da dignidade humana e para a diminuição das desigualdades, na medida em que para se efetivar esses direitos que possui a PCD, é necessário que haja concretude na acessibilidade da pessoa no ambiente laboral”. Ou seja, o empregador “deve conferir condições de trabalho que acarretem autonomia e consciência do próprio valor à PCD, atribuindo a ela funções e instalações adequadas às suas particularidades”.

 

TJ/SP: Banco digital Picpay deve restituir valores de compras realizadas em cartão roubado de vítima, diz TJSP

Ausência de detecção da fraude e bloqueio imediato.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz, Raphael Garcia Pinto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que condenou uma instituição financeira a devolver valores de transações financeiras realizadas por terceiros fraudadores após roubo de cartões da vítima, confirmando também o afastamento de danos morais no caso concreto. O montante a ser restituído é de R$ 2.738,20.

Os autos do processo mostram que a vítima sofreu roubo à mão armada em frente de sua residência, quando os criminosos levaram seus aparelhos celulares e a carteira com documentos e cartões bancários. Após o fato, a autora da ação efetuou o bloqueio dos cartões, que possuíam tecnologia de pagamento por aproximação. A requerida não atendeu à solicitação e foram realizadas 19 transações em sequência em quatro máquinas diferentes, totalizando R$ 2.738,10, e ainda emitiu fatura do cartão, que foi pago pela requerente.

O relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva, destacou em seu voto que a sentença de primeiro grau acertou ao destacar a responsabilidade objetiva da ré diante dos “indícios de falha na prestação do serviço pela falta de mecanismos de bloqueio de operações que fogem ao padrão de gastos do consumidor”, devendo assim restituir os valores indevidamente cobrados. O magistrado também concordou com a tese de que não houve “afronta à espera subjetiva apta a efetivamente ofender os direitos da personalidade” e, por consequência, não sendo caso de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime e o julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Apelação nº 1004445-37.2021.8.26.0704

TRF1 mantém decisão que determinou leilão de aeronave supostamente furtada por traficantes que transportavam cocaína

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acolheu mandado de segurança que pretendia anular ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino, em Mato Grosso (MT), que determinou a venda antecipada de uma aeronave apreendida durante operação policial em área rural. Durante a operação foram encontrados mais de 300 kg de entorpecentes (cocaína).

Com a decisão, foi revogada a liminar anteriormente concedida pelo TRF1 para suspender a venda antecipada determinada pelo Juízo Federal de Diamantino. Segundo o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, entre os motivos que levaram à denegação da ordem está o fato de a via mandamental não ser a adequada para atacar a decisão de alienação antecipada dos bens, especialmente quando não se observa ilegalidade na decisão do juiz da primeira instância que possa vir a ser corrigida via mandado de segurança.

Entenda o caso – A aeronave foi apreendida durante operação policial nas proximidades da fazenda denominada Tupã, zona rural do município de Denise/MT e encaminhada à Polícia Federal da cidade de Cáceres/MT, uma vez que, próximos a ela, foram encontradas as drogas abandonadas.

Segundo consta no voto do relator, a aeronave era objeto de contrato de compra e venda entre uma empresa e um novo proprietário. Pouco mais de um mês que o comprador efetuara o pagamento da primeira parcela e recebera a aeronave, o bem teria sido supostamente furtado, conforme boletim de ocorrência feito dois dias depois do sumiço do bem do aeroporto de São João da Boa Vista, em São Paulo, e houve comunicação do comprador à empresa que vendera a aeronave a respeito do furto e apreensão do avião, descoberta em ação policial em área rural de Mato Grosso próxima aos mais de 300 kg de entorpecentes abandonados.

O contrato de compra e venda foi rescindido entre as partes envolvidas, e foi solicitada à Justiça a restituição do bem à empresa que vendera a aeronave. O pedindo foi indeferido pelo juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT.

Segundo o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, no caso dos autos não havia dúvida quanto ao nexo de instrumentalidade da utilização da aeronave e o crime de tráfico de entorpecentes, pelo qual poderia ser aplicável a alienação cautelar de bens conforme a Lei n. 11.323/2006.

“Demais disso, o risco de deterioração é evidente, já que há a necessidade de estrutura (hangar) e manutenção especial do bem. Ao contrário de outras espécies de veículos, as aeronaves possuem uma característica peculiar relativamente aos instrumentos e componentes, muitos dos quais, independentemente de haver horas de voo/uso, necessitam de substituição de tempos em tempos”, afirmou ainda o desembargador federal em seu voto.

Ao concluir, o magistrado reforçou que a ação mandamental, por si só, é inadequada para atacar decisão singular de alienação antecipada dos bens, devendo tal providência ser requerida via apelação.

Processo: 1013863-69.2022.4.01.0000

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a pessoa com nanismo

Para magistrado do TRF3, municípios, estados, Distrito Federal e União são responsáveis solidários pelo funcionamento do SUS.


O desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que determinou à União e ao Estado de São Paulo o fornecimento gratuito do medicamento Voxzogo (princípio ativo Vosoritida). O remédio é utilizado para tratamento de Acondroplasia, doença que afeta o crescimento, comumente conhecida por nanismo.

Segundo o magistrado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do fármaco e ineficácia dos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para custeio e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Após a Justiça Federal ter atendido à solicitação do autor, o Estado de São Paulo recorreu ao TRF3. O ente estatal argumentou que cabe à União o cumprimento da obrigação.

Para o magistrado, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária entre a União, estados, distrito federal e municípios. “Qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos, restando forçoso reconhecer não assistir razão a agravante acerca de sua alegada ilegitimidade.”

Assim, o desembargador federal manteve a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento da medicação.

TRT/SP mantém justa causa de trabalhador por pichar no prédio em que prestava serviços

Em sentença proferida na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Luana Madureira dos Anjos manteve a justa causa de empregado que cometeu atos de vandalismo. Na ocasião, o profissional fez pichações no prédio em que prestava serviços e no estabelecimento comercial em frente a um dos postos onde trabalhava.

Na decisão, a magistrada esclareceu que, ao afirmar que a dispensa foi em razão de comportamento desidioso, a empresa é responsável por comprovar o fato, “bem como a imediatidade na aplicação da penalidade e a ausência de duplicidade de punição do mesmo ato faltoso”. Acrescentou ainda que são necessários requisitos como proporcionalidade entre a falta e a punição e a observância da gradação das penas. De acordo com o documento, a entidade cumpriu com a atribuição.

Nos autos, o próprio trabalhador assume que pichou o estabelecimento comercial por causa de desentendimento que teve com o proprietário do local. Para a julgadora, o fato em si, por configurar ato de vandalismo, já é suficiente para manter a penalidade aplicada.

Mas, além disso, ele foi acusado de cometer ato idêntico na unidade onde trabalhava. Embora o homem tenha negado, provas juntadas ao processo, como gravação de vídeo e imagens que mostram semelhanças das grafias, revelam que o profissional foi responsável pelos ataques aos patrimônios.

No julgamento, foi pontuado ainda que houve a gradação da pena. Pois, anteriormente, o empregado havia sido punido com suspensão em razão de desídia e mau procedimento por desacatar e proferir palavras de baixo calão para superior hierárquico e colegas de trabalho.

TJ/SP mantém multa de R$ 2,4 milhões à Telefônica Brasil SA por ligações indesejadas a consumidores

Sanção aplicada pelo Procon é de R$ 2,4 milhões.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a aplicação de multa de R$ 2,4 milhões pelo Procon-SP a uma empresa que efetuou ligações indesejadas a consumidores cadastrados em bloqueio de chamadas de telemarketing.

Segundo os autos, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de trinta dias, prazo estipulado pela Lei Estadual nº 13226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.

No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na própria Lei nº 13226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, horário e conteúdo das mensagens. “Analisando o processo administrativo observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados”, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.

A apelante também postulou a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do porte econômico da empresa. “O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes”, complementou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000421-96.2021.8.26.0014


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