A 16ª Turma do TRT-2 manteve a justa causa de motorista que dormia em posto de combustível contratado para abastecer veículos de empresa de assistência técnica. Para os magistrados, embora não punida anteriormente, a conduta do profissional foi grave o suficiente para romper o vínculo empregatício.
Na ação, o homem alega ter mais de dez anos de firma e que o fim do contrato se deu por suposta alegação de desídia. A empresa afirma, porém, que o desempenho profissional do funcionário não motivou a dispensa dele, e juntou vídeos captados no posto de combustíveis para comprovar o fato incontroverso.
Os desembargadores do TRT-2 desconsideraram as imagens por não atenderem às regras aplicáveis ao Processo Judicial Eletrônico (Portaria GP/CR nº 9/2017). No entanto, consideraram o depoimento da única testemunha ouvida, a qual disse ter conhecimento de outros episódios sobre o motorista dormindo em horário de trabalho e que a empresa só soube dos fatos após a entrega dos vídeos e fotos pelo dono do posto.
“Dormir no caminhão durante o horário de trabalho é ato gravoso suficiente para a ruptura direta do vínculo de emprego porquanto não é razoável exigir do empregador que este aguarde nova prática do ato, já que o ato praticado pelo obreiro gera riscos financeiros, e sobretudo riscos sobre a própria vida do recorrente”, afirmou o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado.
Os magistrados também negaram a juntada de anotações extraídas do rastreador uma vez que “o período em que o veículo ficou estacionado não é controvertido para a caracterização do ato faltoso”.
Empresa sofreu prejuízo de R$ 166 mil.
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois réus ao ressarcimento de R$ 166.100,86 a empresa de publicidade. A dupla se passou por representante de uma administradora de benefícios para aplicar o golpe do falso boleto.
Consta nos autos que a agência tinha um valor a ser pago a outra companhia e, dias antes do vencimento, recebeu uma ligação – supostamente da credora – informando que substituiria o boleto por outro. No entanto, para isso, seria necessário enviar o título antigo para um e-mail, e, em seguida, foi emitido o boleto falso. Em outra ação na Justiça, contra uma operadora de telefonia e uma empresa de internet, foi possível a identificação dos golpistas, levando à nova demanda judicial.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que não merece prosperar a tese de que faltariam provas de que os requeridos se beneficiaram com o golpe. Para o magistrado, a empresa de internet e a operadora de telefonia apresentaram dados suficientes para comprovação. “O ato ilícito é indiscutível. E, sob o prisma da autoria, a apelante comprovou, satisfatoriamente, o envolvimento dos apelados com a fraude”. Além disso, o julgador também destacou o fato de um dos réus não apresentar nenhum tipo de prova para sua inocência, limitando-se apenas a dizer que “concordava exclusivamente com o julgamento antecipado da lide”.
Também participaram da decisão os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A decisão foi unânime.
Processo nº 1023673-57.2018.8.26.0007
Para TRF3, regulamento da instituição de ensino prevê obrigatoriedade.
O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou a três estudantes de Biomedicina pedido de colação de grau sem a defesa oral do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
Para o magistrado, o regulamento da instituição de ensino prevê a apresentação pública da monografia de final de curso a uma banca de três professores.
“A exigência está de acordo com a autonomia didático-científica universitária, e é estranho que as impetrantes não se submetam a um ato sobre o qual não podem alegar ignorância”, afirmou o relator.
Após a Justiça Federal em São Paulo/SP ter negado a liminar, as alunas recorreram ao TRF e solicitaram a entrega da monografia somente por escrito.
Segundo o relator, as estudantes, ao iniciarem a formação, aceitaram os estatutos da universidade. “As autoras não podem agora pretender que o Judiciário lhes conceda o privilégio de apenas ‘depositar’ o TCC sem se submeterem à arguição oral”.
O desembargador federal manteve integralmente a sentença. “Não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar pleiteada”, concluiu.
Mandado de Segurança Cível 5032178-23.2022.4.03.0000
Autor da ação foi impedido de embarcar.
A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 4ª Vara Cível Central da Capital, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro que foi impedido de embarcar por apresentar certificado de vacinação somente em francês e não em português, inglês ou espanhol. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. A empresa também deve restituir R$ 3.808,78, montante pago pela passagem.
Consta nos autos que, em dezembro de 2021, o autor da ação realizava check-in no guichê da companhia área em Oslo (Noruega) em voo com destino ao Brasil quando foi informado de que não poderia embarcar por apresentar comprovante de vacinação contra Covid-19 em francês e não em português, inglês ou espanhol. Por não ter condições para arcar com os custos de remarcação da passagem, acabou desistindo da viagem.
A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora do recurso, ressaltou em seu voto que o autor não embarcou em sua viagem por falha na prestação de serviços da companhia aérea, uma vez que “não há determinação quanto ao idioma que deve estar redigido o comprovante de vacinação” na norma que regulamentava a questão na época do fato. A magistrada destacou ainda que mesmo se fosse o caso tal exigência, “ainda assim não seria caso de impedimento de o autor embarcar, porque, na condição de cidadão brasileiro, estava dispensado de apresentação do comprovante de vacinação”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Virgílio de Oliveira Júnior e Hélio Nogueira. A decisão foi unânime.
Processo nº 1028340-59.2022.8.26.0100
Injúria motivada por discussão política.
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que proferiu ofensas racistas contra mulher em uma rede social por motivação política. A pena foi fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme determinado pelo juiz Tiago Ducatti Lino Machado, do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Mogi das Cruzes.
O crime aconteceu em janeiro de 2020. Segundo os autos, ao responder comentário postado por outro homem em uma discussão política, o réu praticou injúria contra a esposa do ofendido, referindo-se de maneira pejorativa à sua raça, cor e etnia ao questionar a preferência da vítima por determinado candidato.
O acórdão afastou a atipicidade de conduta apontada pela defesa, uma vez que o conjunto probatório aponta a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada, previsto pelo artigo 140, § 3º do Código Penal. “O comentário, de claro e inegável cunho racista e preconceituoso, foi postado na página do perfil de [terceiro] podendo, desta feita, ser visto por todos os amigos cadastrados do titular, facilitando, assim, a divulgação da injúria”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa. Também não foi acolhida a tese de que o réu faz uso de medicamentos controlados para tratamento de transtornos mentais.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Maurício Valala. A decisão foi unânime.
Processo nº 1503850-37.2020.8.26.0050
Criança de um ano caiu em sala de aula.
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Paulo e creche conveniada por negligência nos cuidados de uma criança que se acidentou dentro de sala de aula. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Segundo os autos, as filmagens do local mostram que o menino de um ano sofreu queda de sua altura em sala de aula, mas não foi levado para atendimento médico nem o ocorrido foi comunicado à direção do estabelecimento. Ao buscar o filho, o pai observou que a criança estava chorando muito e que sentia dores para andar. Posteriormente médico ortopedista atestou que houve fratura sem comprometimento da articulação.
Relator do acórdão, o desembargador Djalma Lofrano Filho salientou que o ente público deve ser responsabilizado, pois, ainda que tais acidentes sejam corriqueiros, houve falha evidente na prestação de primeiros socorros e na comunicação imediata do ocorrido à gestão da creche. “Embora a queda possa ter aparentado simples nos primeiros instantes, a condição imediatamente posterior apresentada pelo garoto passou a ser preocupante e exigia maior atenção, em especial pela tenra idade e a impossibilidade de se expressar adequadamente”, afirmou o magistrado.
“A omissão específica pode ser qualificada justamente pela atuação despreparada e negligente em acompanhar cada um dos alunos de acordo com as necessidades e dependência para realização das atividades desenvolvidas. As escolas, sejam públicas ou privadas, devem primar pelo aperfeiçoamento intelectual, cultural e moral, sem desvencilhar-se da preservação primária da integridade física e psíquica de cada sujeito entregue à sua guarda e vigilância”, concluiu o relator.
Complementaram a turma julgadora os desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.
Processo nº 1060031-72.2021.8.26.0053
Operação não foi realizada de forma instantânea.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Bradesco pela falha na realização de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição de R$ 8.824 referente a uma operação para comprar móveis planejados pela autora da ação.
Consta nos autos que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato. Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com o réu que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução de R$ 2.760,00. Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se isentou de qualquer responsabilidade.
O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação realizada via PIX e, no caso, o “imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”. O julgador apontou ainda que “a reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria” e que o banco deveria ter percebido que a realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário deveriam ser confirmadas com o cliente.
Desta forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pelo corréu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Sergio Alfieri e Dario Gayoso. A decisão foi unânime.
Processo nº 1000430-37.2022.8.26.0624
Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região dobrou o valor da indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que era alvo de “piadas” discriminatórias por ser adepta de religião islâmica. O juízo de primeiro grau havia arbitrado em R$ 10 mil a reparação.
No processo, a mulher afirma que durante o contrato de trabalho foi vítima de intolerância religiosa. Ela declara que era xingada de “mulher bomba”, “prostituta árabe”, “escória da humanidade” e “lixo humano”. Disse ainda que informou tanto à empresa contratante quanto à tomadora de serviços terceirizados sobre as agressões, mas as instituições não tomaram nenhuma providência.
Em audiência, duas testemunhas ouvidas a convite da empregada informaram ter presenciado várias vezes as “situações de constrangimento”. Segundo os depoentes, nos corredores da empresa era possível notar o preconceito quanto à origem étnica e religiosa da trabalhadora.
No acórdão, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, defendeu que a liberdade de religião deve ser preservada e respeitada. “As pessoas, por sua opção religiosa, não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à violência e práticas de intolerância, ainda que sob o tom de brincadeira”.
Para deferir o pedido da empregada de aumento do valor da indenização por danos morais, o magistrado considerou “a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o seu grau de publicidade e, por fim, o efeito pedagógico da medida”.
Exclusão injustificada fere princípio da boa-fé contratual.
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um aplicativo de viagens Uber a indenizar motorista descredenciado de sua plataforma sem qualquer motivo relevante. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil, e a requerida responderá pelo aviso prévio, com montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Segundo os autos, a empresa teve a oportunidade de apresentar as razões pelo desligamento do autor, mas não o fez, limitando-se a alegar ausência de relação de consumo, autonomia da vontade e liberdade contratual e validade dos termos de condições de uso da plataforma.
No entendimento da turma julgadora, ainda que a requerida não seja obrigada a manter o motorista em sua rede de fornecedores, a exclusão sem justificativa válida fere o princípio da boa-fé contratual, previsto pelo Código Civil, além de contrariar preceito constitucional. “O descredenciamento do autor se deu contra disposição do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 57 do Código Civil, caracterizando abuso de direito contra quem dependia da remuneração percebida pelos serviços prestados, para si e para alentado núcleo familiar”, salientou o relator do acórdão, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta. A decisão foi unânime.
Processo nº 1072953-07.2021.8.26.0002
Violação durante a fase vermelha da pandemia de Covid-19.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Gilson Miguel Gomes da Silva, da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto, afirmando que é devida uma multa no valor de R$ 5 mil a uma loja de departamentos pela violação de regras sanitárias durante a fase vermelha da pandemia da Covid-19.
Os autos do processo indicam que o estabelecimento comercial foi multado pela prefeitura de Monte Alto devido a aglomeração de pessoas esperavam atendimento na calçada, em momento de restrição de funcionamento em decorrência da pandemia da Covid-19, estabelecido por decretos do estado e do município. Diante da autuação, a parte autora ingressou no Judiciário para pleitear a anulação da multa.
O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia apontou em seu voto que o auto de infração traz informações suficientes para manter a presunção de legitimidade do ato administrativo. O julgador destacou ainda que a legislação da época “impunha aos estabelecimentos comerciais não essenciais que mantivessem as portas fechadas, isto é, que não exercessem as suas atividades presenciais salvo para serviços internos ou, por exemplo, por meio de entrega mediante retirada”. Além disso, houve também a infração prevista no Código Sanitário do Estado de São Paulo no tocante ao “desrespeito ou desacato à autoridade sanitária em razão de suas atribuições legais”.
A decisão, que foi por unanimidade de votos, teve também a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihil.
Processo nº 1003428-04.2021.8.26.0368