TJ/SP Verifica violação de propriedade intelectual e concorrência desleal na reprodução não autorizada de programação de rádio

Acompanhamento de streaming de rádios permitiu a comprovação.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital determinando que uma rádio se abstenha de reproduzir, sem autorização, conteúdo elaborado pela emissora autora da ação. A requerida também foi condenada não usar o nome comercial da requerente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, e por danos materiais, que ainda devem ser apurados.

Consta nos autos que a rádio ingressou no Judiciário solicitando a interrupção da reprodução pela internet de conteúdos por ela produzidos. A emissora apresentou ata notarial para atestar sua afirmação.

O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em seu voto reafirmou a ocorrência de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal. Segundo o magistrado, tabelião compareceu ao escritório dos advogados da requerente para acessar site agregador de streaming de rádios ao vivo e transcrever todos os sons emitidos pelo computador, de modo que “nota-se a retransmissão de idêntico conteúdo pela emissora de rádio requerida”. “Saliente-se, ainda, que causa estranheza o fato de a parte ré limitar suas impugnações ao teor de ata notarial e à impossibilidade de captação de suas ondas de rádio no local de lavratura desta, visto que, para encerrar a presente demanda, bastaria apresentar uma cópia da programação exibida naquele fatídico dia, que, decerto, poderia ser facilmente obtida”, escreveu.

O relator também sublinhou que, aliado aos outros elementos trazidos aos autos, o fato de a requerida usar em seu domínio na internet palavra que remete à outra rádio “evidencia seu nítido intuito de furtar a clientela conquistada pela autora, situação que fere o princípio da boa-fé e da lealdade de concorrência”.

Também fizeram parte do julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco.

Processo nº 1031342-42.2019.8.26.0100

TJ/SP: Inconstitucional redução da jornada de servidor efetivo que for eleito presidente de Câmara Municipal

Norma contraria o interesse público.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, nesta quarta-feira (1º), pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 62/08, do Município de Santa Adélia, que reduz em 50% a jornada de servidor efetivo que, uma vez eleito vereador, vier a ocupar o cargo de presidente da Câmara Municipal da Comarca.

Conforme destacado nos autos, a Constituição Federal não impede que servidores efetivos ocupem, também, a função de vereador, desde que os horários sejam compatíveis – caso contrário, o funcionário será afastado de seu cargo de origem enquanto durar o mandato legislativo, devendo optar por uma das remunerações.

No entendimento da turma julgadora, o dispositivo impugnado tem como objetivo, justamente, contornar tal restrição, o que ofende os princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público. “Não se vislumbra fundamento suficiente e idôneo para tal redução, a não ser uma forma de burlar a aventada compatibilidade de horário e propiciar o acúmulo dos subsídios como vereador e vencimentos do cargo efetivo”, salientou a relatora da ação direta de inconstitucionalidade, desembargadora Luciana Bresciani.

Ainda de acordo com a magistrada, permitir tal redução traria prejuízo ao serviço público e ao erário. “A norma impugnada não beneficia a Administração Pública sob qualquer aspecto, privilegiando tão somente ao servidor efetivo que venha a ser eleito vereador e Presidente da Câmara”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Adin nº 2168789-59.2022.8.26.0000

TRT/SP: Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável

Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não detém a condição de devedora. Segundo o juízo, o imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.

O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, confirma a decisão de 1º grau e lembra que, conforme o artigo 1.659 do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. “Desta forma, o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente”.

Com a decisão, o autor deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execução. No silêncio, o processo segue para arquivo provisório, podendo ser declarada a prescrição intercorrente após dois anos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.

Processo nº 1000101-39.2016.5.02.0467

TRT/SP condena empresa por assédio sexual contra trabalhadora

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a empresa Ellenco, atuante no ramo de locação e comércio de veículos e máquinas, a pagar R$15 mil a título de indenização por assédio sexual praticado por empregado contra trabalhadora. A mulher passou a fazer acompanhamento psiquiátrico, no período do evento abusivo, e foi diagnosticada com sintomas depressivos.

A trabalhadora, com cerca de um ano de contrato na empresa, atuava no setor de manutenção que, segundo ela conta, mantinha contato direto com o almoxarifado. O chefe desse setor, segundo os autos, sempre terminava as ligações telefônicas com a assediada afirmando “um beijo na boca”. Além do mais, quando estavam sozinhos, ele dizia: “olha o perigo que você está correndo”.

Relatou ainda que um dia o chefe do almoxarifado ligou para a trabalhadora e afirmou que o RH havia solicitado que ela fosse pegar bobina para o relógio de ponto. Quando ela chegou ao local, ele deferiu um tapa em suas nádegas, mesmo sabendo que o local conta com câmeras de vigilância. Ao procurar seu superior hierárquico para se queixar do ocorrido, foi “orientada” a se cuidar, uma vez que o chefe do almoxarifado “é homem e ela era mulher e que ela se preservasse”. Como se não bastasse, ele também complementou que “se acontecesse novamente, ela que procurasse a chefe do RH, e nada mais reportasse a ele”.

As provas testemunhais ouvidas corroboraram o assédio sexual dentro das dependências da locadora de veículos e máquinas. O chefe imediato da autora, testemunha da empresa, confirmou que ela denunciou assédio sexual praticado dentro da locadora, e ressaltou que, na ocasião, ela “estava muito nervosa e chorando”. A segunda testemunha, por parte da trabalhadora, também confirmou o assédio, e lembrou que o acusado tinha a “fama” de se interessar pelas mulheres da empresa.

O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, em relação à denúncia apresentada pela trabalhadora na empresa, foi categórico ao afirmar que cabia à empresa ter demonstrado a regularidade e o resultado final das investigações realizadas, haja vista a sindicância que instaurou. Nesse percurso, o colegiado evidenciou que “não houve uma conclusão formal, por parte da empresa, a respeito da grave denúncia apresentada, sendo certo que o preposto, em audiência, não soube informar qual teria sido a conclusão dessa apuração”.

Ainda, de acordo com o processo, o empregado acusado também foi dispensado nesse período, sendo que era antigo na empresa e, embora a locadora negue que a saída esteja relacionada ao assédio praticado, não comprovou a sua versão de que a motivação da dispensa teria sido por corte de gastos.

Por fim, os magistrados decidiram que “diante da existência de fortes indícios de que a reclamante foi assediada sexualmente pelo empregado da reclamada, deve a recorrida ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela obreira”.

Processo nº 0011837-13.2019.5.15.0109

TRF3: Gestor de empresa é condenado por sonegar R$ 175 milhões

 

A 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou o gestor de um comércio de confecção à pena de seis anos e oito meses de reclusão, por sonegação fiscal de R$ 175 milhões no ano de 2010. A decisão é do juiz federal Fernando Toledo Carneiro.

Segundo o magistrado, a autoria e a materialidade ficaram comprovadas, por processo administrativo fiscal e por meio da oitiva de testemunhas. “Nada disso (valor apurado) teve origem comprovada ou foi submetido à tributação, estando, pois, configurado o crime”, afirmou.

No ano de 2010, a Receita Federal verificou que a empresa efetuou transações financeiras vultosas no valor de R$ 175.470.314,01 e não informou ao Fisco. Além disso, foi constatado que desde o início das atividades da companhia não foram localizados recolhimentos de tributos ou contribuições federais e declarações legais obrigatórias.

O Ministério Público Federal requereu a condenação do réu. A defesa pediu a absolvição, argumentando não haver justa causa para a ação penal nem dolo específico.

No entanto, para o magistrado, a configuração do delito foi evidenciada pela supressão ou redução de tributos.

Assim, o juiz federal condenou o réu, por sonegação fiscal, a seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado, e estabeleceu 360 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em cinco vezes o salário mínimo vigente.

Processo nº 5004322-39.2020.4.03.6181

TJ/SP condena lanchonete a indenizar mulher transgênero por conduta preconceituosa

Vítima foi impedida de usar banheiro feminino.


A 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos condenou uma lanchonete da comarca a indenizar uma mulher transgênero que foi impedida de utilizar o banheiro feminino do estabelecimento, em janeiro de 2022. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a requerente, que estava no local com familiares e amigos, perguntou onde se encontrava o banheiro feminino a um dos funcionários, mas este proibiu o acesso e disse que ela deveria usar o banheiro masculino – conduta reiterada pelo gerente da lanchonete.

Para a turma julgadora, a transfobia sofrida pela vítima configurou clara violação à sua honra, imagem, privacidade e intimidade, o que justifica a indenização por dano moral, sobretudo pelo dever constitucional de reprimir todo tipo de discriminação. “As pessoas trans, como sujeito de direitos que são, estão amparadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e são titulares dos direitos da personalidade (direito à intimidade e ao próprio corpo). A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que se dá no âmbito da subjetividade habitada e que deriva da autonomia privada dos indivíduos, o que os tornam aptos a decidir o que de fato é melhor para cada um, função essa que não é de mais ninguém além do próprio sujeito”, pontuou o relator do acórdão, juiz Orlando Gonçalves de Castro Neto.

O magistrado também salientou a necessidade de um novo olhar sobre a realidade de homens e mulheres transgêneros. “À sociedade, por sua vez, resta a função de romper com o paradigma da patologia, estruturada sob a doutrina binária, e transmutar-se para o plano de construções de identidade de gênero por meio da cultura e do meio social, com o fito de permitir ao sujeito expor o seu ser, externar suas escolhas, desejos, sem o receio de ser excluído, discriminado ou violentado”, concluiu.

Também participaram do julgamento os juízes Renata Sanchez Guidugli Gusmão e Frederico dos Santos Messias. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011469-23.2022.8.26.0562

TRT/SP acolhe perícia e afasta periculosidade para trabalho com gás liquefeito de petróleo

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de operador de empilhadeira que buscava reconhecimento de trabalho insalubre e perigoso. O trabalhador tentou invalidar laudo pericial que afastava as condições alegadas, mas não apresentou elementos ou indícios que pudessem ter esse efeito.

De acordo com o parecer do perito, a atividade do homem com o equipamento, que incluía substituição de cilindro de gás liquefeito de petróleo (GLP), não é classificada como perigosa pelas normas regulamentadoras. Além disso, não havia armazenamento de produtos perigosos no galpão onde ele atuava, já que o GLP estava na área externa das instalações da companhia.

O empregado buscou afastar a perícia insistindo que há risco inerente ao exercício de operação de empilhadeira e manuseio do gás, mas as provas testemunhais produzidas no processo e os demais documentos não comprovam o perigo ou a insalubridade nas tarefas realizadas.

“É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção. No caso em análise, contudo, entendo que o laudo é absolutamente convincente e meticuloso, indicando todos os elementos para esclarecimento do órgão julgador”, afirma o desembargador-relator Wilson Fernandes.

Processo nº 1000048-81.2022.5.02.0068

STJ: Inatividade da empresa valida rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora. Segundo o colegiado, os beneficiários do plano coletivo são vinculados a uma pessoa jurídica, cuja inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado.

Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que buscava confirmar a rescisão do contrato com uma empresa inativa desde 2008. Apesar da inatividade, o colegiado considerou que a notificação da rescisão foi feita de forma inadequada e determinou que os beneficiários sejam devidamente comunicados do fim do vínculo contratual.

Os beneficiários – sócios da empresa inativa – ajuizaram ação para anular a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial, que disseram ser imotivada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença que havia julgado o pedido improcedente, considerou que a operadora criou nos beneficiários a legítima expectativa de que o contrato seria mantido, pois continuou a emitir boletos das mensalidades mesmo após ter constatado que a empresa estava inativa.

Vínculo entre os beneficiários e a pessoa jurídica é condição para validade do contrato
Ao STJ, a operadora afirmou que os dois únicos beneficiários do plano, donos da firma contratante, nunca informaram sobre o encerramento das atividades empresariais – aparentemente, para continuar a gozar da assistência médica com mensalidades mais baixas que as dos planos familiares.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o vínculo entre o grupo beneficiário do plano e a pessoa jurídica contratante é condição para que o contrato coletivo seja válido. Logo, a inatividade da empresa autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo, afirmou.

“Se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo”, apontou a magistrada.

A ministra argumentou, ainda, que os autores da ação, por serem os únicos sócios da pessoa jurídica contratante e exclusivos beneficiários do plano coletivo, tinham ciência da inatividade da empresa e, por isso, não poderiam nutrir a expectativa de que o contrato seria mantido.

Publicação em jornal de grande circulação não vale como notificação
Para a relatora, embora a rescisão seja legítima, a publicação da notificação em jornal de grande circulação, feita pela operadora para que a empresa contratante providenciasse sua regularização, sob pena de resolução contratual, não supre a necessidade de notificação pessoal dos beneficiários do plano, já que não assegura a ciência inequívoca.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que os beneficiários devem ser devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir daí, o prazo para optarem por outro plano da mesma operadora ou para exercerem o direito à portabilidade de carências.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1988124

TRT/SP: Técnica de enfermagem será indenizada em R$ 30 mil após dispensa discriminatória

Uma técnica de enfermagem diagnosticada com mastite crônica será indenizada em R$ 30 mil por danos morais em razão de ter sido dispensada após a alta previdenciária. Proferida na 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP, a decisão é da juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello.

De acordo com os autos, a profissional foi afastada das atividades por mais de 15 dias após dores abdominais, e, quando retornou ao trabalho, teve o contrato rescindido. Como razão do desligamento, a empresa alega “baixo rendimento” da funcionária, sem contudo apresentar quaisquer documentos que comprovem tal afirmação.

Na decisão, a magistrada lembra entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a dispensa de pessoa com moléstia estigmatizante. É o caso do câncer, uma das hipóteses clínicas para a doença da autora, que ainda estava em investigação no momento da rescisão. Ressalta também que a empresa tinha ciência da situação da trabalhadora e não provou a alegada perda de produtividade que embasou o término do contrato.

Citando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza afirma que, no caso, foram violados princípios constitucionais da dignidade e dos valores sociais do trabalho, sob a luz da ótica de gênero.

“A prática discriminatória adotada pela ré torna-se ainda mais nefasta quando um homem branco, ocupando espaço de poder (liderança), dispensa uma mulher negra, doente, por suposta improdutividade. É dizer, enfim, que a dispensa discriminatória perpetrada pela ré contribui para a desvalorização do trabalho da mulher negra”, pontuou.

Cabe recurso.

TJ/SP: Igreja deve indenizar vítima de golpe aplicado por pastor

Instituição é responsável solidária.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos para rescindir o contrato entre um aposentado vítima de golpe e uma construtora e um pastor evangélico. A empresa, o religioso e a igreja a que está ligado devem restituir, solidariamente, um total de R$ 260 mil, além de pagar indenização por danos morais majorada para R$ 40 mil.

Consta nos autos que o aposentado recebeu convite para participar de um investimento por meio de uma sociedade com uma construtora, tendo como responsável um pastor. Foi prometido um retorno de 40% do montante investido após 12 meses. Passado o período, e informado que o rendimento foi de 60%, as rés induziram a vítima a fazer um novo investimento para construção de um estacionamento. Passado novamente outro ano, e sem obter informações concretas acerca do rumo dos investimentos, o autor percebeu que se tratava de um golpe. Na primeira instância, foi afastada a responsabilidade solidária da igreja.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, entendeu a necessidade de reformar a sentença uma vez que tanto a construtora quanto a igreja tinham o mesmo endereço. Em relação aos danos morais, o magistrado apontou que devem ser acolhidos, e majorados, pelo fato de os envolvidos terem se aproveitado da “situação de preponderância e do intuitivo temor reverencial que suas vítimas tinham para com quem julgavam ser portadores de mensagem e testemunho divinos, para locupletar-se”.

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1018000-33.2019.8.26.0562.


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