TJ/SP: Motorista de aplicativo é responsável por multas de carro alugado

Locatório desapareceu com veículo e acumulou 413 multas.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital de afastar a responsabilidade relativa às multas de trânsito, pontuação e IPVA de um proprietário de carro que alugou seu veículo para um motorista de aplicativo que desapareceu e se apropriou do bem.

Consta nos autos do processo que o autor firmou contrato de um ano com um motorista para alugar um automóvel que seria utilizado para transporte de passageiro por aplicativo. Em razão da inadimplência, e de não conseguir contato com o locatário, iniciou um processo de rescisão de contrato e busca e apreensão, demanda que foi extinta depois das frustradas tentativas de citação. Registrou ainda boletim de ocorrência por apropriação indébita e passou a receber um montante de 413 multas de trânsito, que juntas chegam a R$ 82.565,79, além de 247 pontos no prontuário do condutor. Diante dos fatos ingressou com o pedido para suspender a exigibilidade das infrações lavradas e do IPVA.

O relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, em seu voto chamou a atenção para o fato de o autor ter requerido que “fosse reconhecida em juízo a inexigibilidade dos débitos e não a sua anulação, podendo, evidentemente, haver a cobrança das multas contra aquele que praticou as infrações de trânsito”, e, assim como determinado em sentença, deve valer a partir da data do ajuizamento da ação de busca e apreensão, em julho de 2020.

Com decisão unanime, a turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira.

Processo nº 1013399-51.2022.8.26.0053

TRT/SP: Trabalhadora que sofria com assédio sexual frequente deve ser indenizada em R$ 50 mil

A 8ª Vara de Trabalho de Guarulhos-SP condenou uma empresa a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma operadora de máquinas que sofria com importunação sexual por parte do superior hierárquico. A trabalhadora apresentou vídeos das ocorrências e comprovou o desinteresse da organização em punir os frequentes casos de assédio.

Segundo a profissional, o ofensor fazia investidas verbais e físicas, chegando até mesmo a tocar nos seios e partes íntimas dela. Alegou, também, que a companhia não oferecia canais de denúncia, apenas uma “caixinha” de sugestões, vigiada por uma câmera. Disse, ainda, que tentou falar com a encarregada do setor, que desdenhou dela.

Tentando contradizer a versão da mulher, as testemunhas patronais disseram que não receberam qualquer denúncia e que nunca souberam do comportamento inadequado do homem. Afirmaram também que a organização mantém um manual de conduta, o qual inclui o tema assédio sexual, material não apresentado em juízo. Além disso, a empresa alegou que havia uma relação amorosa entre a trabalhadora e o superior.

Segundo o juiz do trabalho Eduardo Santoro Stocco, os vídeos juntados ao processo, por si só, comprovam algumas das situações vivenciadas pela empregada e faz com que se presumam verdadeiras todas as alegações. “A autora narrou os fatos detalhada e consistentemente, citando inclusive datas e horários, palavras proferidas, meios de aproximação, promessas de vida fácil em troca de retribuição sexual e ameaças”.

O magistrado ressalta que, mesmo se os vídeos não existissem, a palavra da vítima deveria ser valorada levando-se em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Segundo o documento, é necessário levar em consideração o contexto, a dificuldade de se obter provas, as desigualdades estruturais e o medo de eventuais testemunhas de sofrer retaliações dos superiores hierárquicos.

De acordo com o julgador, “a reclamada age de forma contraditória, pois ao mesmo tempo em que nega ter conhecimento de qualquer dos fatos articulados, afirma, por meio de sua preposta, que o ofensor tinha um relacionamento com a reclamante”.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/SP: Município não é obrigado a retirar ponto de ônibus de porta de escola particular

Supremacia do interesse público embasou a decisão.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sua totalidade, a decisão da juíza Thais Caroline Brecht Esteves Gouveia, da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Guarujá, que negou o pedido de uma escola particular para que a Prefeitura removesse da frente do estabelecimento um ponto de ônibus.

Consta nos autos do processo que a escola de educação infantil argumentou que em frente ao local existe um ponto de ônibus e placas de anúncio, obstruindo quase a totalidade da fachada e também impedindo o acesso de automóveis. Diante do fato de ter realizado uma série de obras no imóvel, as quais foram aprovadas pela Prefeitura, e da suposta existência de um local mais adequado para a parada de ônibus, ingressou com a demanda.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, apontou que “a instalação de paradas de ônibus resulta de estudos técnicos realizados pela Administração Pública com o intuito de atender ao interesse público”, sendo que esse interesse deve prevalecer sobre o particular. Além disso, destacou que “a parada de ônibus já estava localizada no local há décadas e é essencial para o sistema de transporte coletivo” e também chamou a atenção par o fato de que a escola não apresentou Relatório de Impacto de Trânsito, obrigatório pela legislação local e federal. O magistrado ainda frisou que projeto apresentado não contava com o acesso a vagas de estacionamento.

Em decisão unanime, a turma foi composta pelos desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza.

Processo nº 1013502-67.2021.8.26.0223

TRT/SP: Utilização de sistema de busca patrimonial Simba requer indícios de fraude por parte do devedor

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou a trabalhador direito a consulta de patrimônio de empregador no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba). Para o juízo, o uso do recurso depende de indícios de fraude, com comprovação da necessidade de quebra de sigilo, o que não ocorreu no caso. Com isso, manteve a decisão de 1º grau.

No recurso, o empregado alega que outras buscas realizadas não encontraram bens de propriedade do devedor. Os magistrados de 2º grau salientam, entretanto, que a ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa perante o Simba. Nesse sentido, citam jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“A utilização da supramencionada ferramenta deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não se tratando, pois, de mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado”, afirma a juíza convocada relatora do acórdão Karen Cristine Nomura.

Segundo ela, “o exequente sequer indicou a prática de eventual ato ilícito por parte da executada capaz de autorizar a quebra de seu sigilo bancário”. Ressalta, por fim, que é opcional aos magistrados usar a ferramenta eletrônica, não competindo ao juízo de 2º grau obrigar o juízo de origem a utilizá-la.

Processo nº 0029500-85.2004.5.02.0036

TJ/SP: Torcedor não é parte legítima para acionar o Judiciário em nome de clube

Autor pretendia permanência na elite do Campeonato Paulista.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça da São Paulo manteve decisão da 44ª Vara Cível Central da Capital reafirmando a tese de que um torcedor não é parte legítima para acionar o Judiciário em demandas que envolvam clubes de futebol.

Consta nos autos que o torcedor de uma equipe de futebol da região metropolitana de São Paulo alega que teve seus direitos, conforme o Estatuto do Torcedor, desrespeitados pela federação que organizou o Campeonato Paulista de 2020 pela alteração no regulamento no que diz respeito a acesso e descenso de equipes entre uma e outra série. Buscava o reconhecimento de que a equipe da qual é adepto teria direito de permanecer na primeira divisão da competição.

O relator do recurso, desembargador J. L. Mônaco da Silva, em seu voto apontou que o autor “não possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a suspensão/alteração do Campeonato Paulista 2020 (Séries A1 e A2)”. A avaliação do magistrado foi que, caso a prática fosse válida, inviabilizaria a realização de boa parte doas competições esportivas pelo país e que o diploma legal, Estatuto do Torcedor, existe para a proteção de direitos individuais ligados a temas como venda de ingresso e segurança dentro dos estádios.

A decisão foi unânime e a turma de julgamento composta pelos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

Processo nº 1127371-57.2019.8.26.0100

TJ/SP mantém aplicação de ISS a empresa que prestou serviço para companhias sediadas no exterior

Requerente não comprovou hipótese de isenção tributária.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência de ISS a uma empresa que exportou serviços de informática, mas não comprovou hipótese de isenção do imposto, confirmando sentença do juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital. Além do tributo devido, a autora pagará multa por descumprimento da obrigação.

Segundo os autos, a empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município de São Paulo, alegando estar isenta do tributo por prestar serviço para organização estrangeira, conforme estabelece a Lei Complementar nº 116/03, norma que regula a incidência do ISS e os casos de isenção.

Porém, no entendimento da turma julgadora, a autora não comprovou que os serviços prestados produziram efeitos exclusivamente no exterior – um dos requisitos para a dispensa do recolhimento. “Destaco que, na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal em comento, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN)”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Adriana Carvalho.

“Observo que a própria autora sustentou, na manifestação acerca do laudo pericial, que há dúvida acerca do local onde os serviços prestados produziram efeitos. (…) Enfim, não ficou comprovado o direito à isenção, o que incumbia à parte que o invoca”, complementou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1010553-32.2020.8.26.0053

STJ: Teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que se buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.

Para o colegiado, não há no caso situação de desigualdade ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de direito civil.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer para que os réus concluíssem o inventário, possibilitando assim a adjudicação de imóvel já comprado pelos autores. Também foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Tribunal de origem entendeu que os autores não tinham direito à indenização
O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a aplicação da teoria do desvio produtivo, entendendo que os autores não tinham direito à indenização pelo atraso na transferência do imóvel, e negou provimento à apelação.

No recurso especial, os autores sustentaram que a perda de tempo decorrente de problemas relacionados ao descumprimento contratual, ao qual não deram causa, seria indenizável com base na teoria do desvio produtivo, que também poderia ser aplicada no âmbito exclusivo do direito civil – ou seja, fora das relações de consumo.

Teoria exige situações de desigualdade e vulnerabilidade
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, não podendo, dessa forma, ser aplicada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo direito civil.

A ministra observou que o dano por desvio produtivo do consumidor está inserido no contexto da expansão dos danos indenizáveis, que vão além dos clássicos danos materiais e morais.

“Para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto”, explicou.

Leia também: A teoria do desvio produtivo: inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consumidor
Segundo a magistrada, todos os precedentes do STJ nos quais se aplicou a teoria do desvio produtivo tratavam de relações jurídicas de consumo.

A relatora apontou que, por ser o direito do consumidor um ramo especial do direito, com autonomia e lógica de funcionamento próprias, sua doutrina não pode ser livremente importada por outros ramos do ordenamento jurídico. “A importação acrítica de doutrinas e teorias, sem o rigor e a coerência necessários, é um dos mais graves desafios enfrentados pelo direito civil contemporâneo”, comentou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2017194

TRF3: Decisão impede autuações e apreensões de ônibus por não observância ao circuito fechado

Desembargadora federal acatou pedido de sindicato.


Decisão da desembargadora federal Mônica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), impede novas autuações e apreensões de ônibus de viagens intermediadas pela plataforma das empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp), com fundamento nos artigos 3º, inciso XI, e 36 do Decreto Federal 2.521/1998 e Resolução ANTT 4.777/2015. O julgado também veda a imposição ilegal de restrição ao circuito fechado com a obrigatoriedade da formação de grupos para viagens de ida e volta.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi interposto pelo Seprosp em face de sentença da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo que julgou o mandado de segurança 5033119-06.2022.4.03.6100.

No recurso, o sindicato alegou que a imposição foi criada sem amparo legal. Argumentou que o circuito fechado aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ignora o princípio da legalidade, a motivação dos atos administrativos, a liberdade de iniciativa, a garantia de locomoção e a proteção dos interesses de consumidores.

Ao analisar o pedido, a desembargadora federal considerou que a imposição da observância ao circuito fechado “configura violação ao princípio da legalidade, na medida em que a restrição imposta não tem amparo legal”.

A magistrada acrescentou que a estipulação é desacompanhada de qualquer justificativa razoável, sendo prejudicial ao consumidor.

Ela citou estudo da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME). O levantamento, ao analisar a regra do “circuito fechado” no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento, concluiu que o preceito cria custos de transação e operação, o que acaba impactando negativamente no preço das passagens ofertadas aos consumidores.

Com esse entendimento, a magistrada acatou o pedido para impedir novas autuações e apreensões de viagens intermediadas pela plataforma das associadas do Seprosp e vedou a imposição ilegal de restrição ao circuito fechado com a obrigatoriedade da formação de grupos para viagens de ida e volta.

Veja a decisão.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5001433-26.2023.4.03.0000

TRF3: União deve fornecer medicamento importado para tratamento de criança com hiperinsulinismo congênito

A 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP determinou que a União forneça o medicamento importado Proglycem a um menor que sofre de hiperinsulinismo isolado congênito. A sentença, proferida no dia 26/1, é do juiz federal Arnaldo Dordetti Junior.

O hiperinsulinismo congênito é a causa mais comum de hipoglicemia persistente na infância (baixo nível de açúcar no sangue), que pode desencadear, entre outros sintomas graves, convulsões e sequelas neurológicas.

De acordo com o pai, o menino foi diagnosticado em 2018, quando tinha quatro anos de idade, e os tratamentos realizados desde então não evitaram a piora do quadro clínico. Ele sustentou que a médica que acompanha o filho prescreveu o fármaco para tratamento contínuo e a família não possui condições econômicas de arcar com o custo, superior a R$ 8 mil mensais.

Na sentença, o magistrado considerou presentes os requisitos para o custeio de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: importação autorizada do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); incapacidade econômica do paciente; imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de substituição por similar.

“De acordo com o laudo pericial, a maioria das opções medicamentosas disponíveis no Brasil para o tratamento da rara patologia que acomete o autor, não é disponibilizada pelo SUS, sendo possível concluir que não há como substituir o remédio pleiteado por outro similar”, avaliou.

O juiz federal Arnaldo Dordetti Junior determinou que União importe o medicamento, em caso de falta em estoque, e o forneça diretamente à entidade de saúde estadual ou municipal na qual o autor faz tratamento.

Processo nº 5004134-65.2020.4.03.6110

TJ/SP: Habeas corpus autoriza cultivo residencial de ‘cannabis’ para fins medicinais

4ª Câmara de Direito Criminal concedeu salvo-conduto.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de habeas corpus, concedeu salvo-conduto ao impetrante para que possa cultivar, pelo período de um ano, até 40 plantas Cannabis Sativa em sua residência, para uso medicinal. Desta forma, as autoridades e agentes públicos estão impedidos de realizar a prisão do beneficiário da decisão.

Consta nos autos do processo que o impetrante possui enfermidades psiquiátricas e, devido ao quadro clínico, apresenta crises de ansiedade desde os 13 anos de idade. O tratamento com medicação tradicional causou efeitos colaterais severos e há indicação de uso terapêutico de Cannabis. Devido ao alto custo do medicamento, solicitou a permissão do cultivo da planta e produção caseira do extrato para dar continuidade ao tratamento.

Em seu voto, o desembargador Roberto Porto, relator do habeas corpus, destacou que, embora o tema não esteja pacificado na jurisprudência, existem diversas decisões favoráveis em tribunais por todo o país, lastreadas “no direito à saúde, e ponderando que os componentes utilizados pelos Pacientes equivalem ao produto importado, conforme autorização da Anvisa”, destacando a necessidade de limitação do direito de cultivo da planta.

O relator indicou também que, no contexto, “mostra-se possível aplicar, no caso dos autos, em caráter excepcional, o princípio da proporcionalidade”, para evitar que uma possível imputação de ilícitos penais ao impetrante que “busca tão somente viabilizar seu tratamento médico, em prestígio à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, de forma a atenuar o seu intenso sofrimento”.

Também participaram o julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib.

A decisão foi unânime.


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