TST: Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade

A academia é de grande porte, com grande circulação de pessoas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Laudo
Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Adicional
Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Descaracterização
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

Uso coletivo
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068

TRT/SP: Provas presentes nos autos de processo prevalecem sobre confissão ficta

A declaração da confissão ficta não implica necessariamente deferimento dos pedidos da parte contrária, pois as provas constantes nos autos devem prevalecer para a decisão judicial. Baseada nesse entendimento, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que negou pedido de pagamento de horas extras, férias e outras verbas para superintendente do Banco Fibra.

O autor da ação pediu revisão da sentença em grau de recurso, alegando que houve confissão ficta, já que a empregadora não compareceu à audiência. A confissão se dá, entre outros casos, quando a parte está ausente na audiência e sua culpa torna-se presumida. No entanto, de acordo com o juiz-relator do acórdão, Flávio Laet, há que se levar em conta prioritariamente as provas contidas nos autos.

A empregadora juntou defesa escrita e documentos que foram recebidos pelo juízo de 1º grau. “Neste tema, a prova documental dos autos não deixa dúvidas quanto ao relevante poder de mando, gestão ou representação do autor, assim como recebimento de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo, ocasionando o recebimento de uma remuneração bem diferenciada”, explica o magistrado.

Segundo o artigo 62 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), não se aplica aos cargos de confiança o controle de jornada, portanto o empregador não é obrigado a pagar horas extras para o colaborador nessa posição. Ele tem ainda remuneração diferenciada e amplos poderes de mando.

Processo nº 1001468-54.2016.5.02.0029

TJ/SP mantém multa contra plataforma que revende ingressos de shows e eventos

Seguidas violações da legislação consumerista.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Renata Barros Souto Maior Baião, da 1ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, que manteve multas de R$ 386.808,90 aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) contra uma plataforma de revenda de ingressos de shows e eventos, por seguidas violações da legislação consumerista.
Consta nos autos do processo que a plataforma, e a empresa que detém seu domínio na internet, ingressaram no Judiciário com a finalidade de anular autos de infrações do Procon/SP por violações que vão desde a falta de informação correta aos consumidores, transferência do risco do negócio e abusividade de diversos pontos dos termos de uso que trazem, por exemplo, a possibilidade do pagamento de multa em moeda estrangeira. A plataforma alega que o serviço prestado não configura relação de consumo, enquanto a segunda requerente diz ser apenas detentora do endereço eletrônico de internet. As autoras ainda apontam que estão sendo cobradas novamente por outra multa aplicada anteriormente.

O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, em seu voto destacou que, em relação à reiteração da multa, “os três Autos de Infração tratam de três momentos de apuração diferentes, e estão relacionados à venda de ingressos para eventos distintos”. Para o julgador também não merece prosperar a tese de que as empresas são apenas intermediadoras na compra e venda de ingressos entre os usuários. “As autoras atuam, de fato, desde a oferta do produto até a conclusão do contrato firmado entre o anunciante e o consumidor, registrando-se que o pagamento dos ingressos ocorre pela plataforma virtual, com emissão de voucher da compra, no mesmo sítio eletrônico, e oferecimento de ‘garantia’ de recebimento dos ingressos a tempo do evento, além do compromisso de substituição, caso haja alguma intercorrência envolvendo o vendedor do bilhete original. Está-se diante, pois, de autêntica figura do fornecedor, de que cuida o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor”, frisou o desembargador.

Também participaram do julgamento, os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002938-54.2021.8.26.0053

TJ/SP: Unimed não pode vetar ingresso de profissional capacitado

Violação ao princípio das “Portas Abertas”.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma cooperativa de trabalho médico aceite o ingresso de um especialista em cirurgia do aparelho digestivo em seus quadros, em observância do princípio, que rege o cooperativismo, das “Portas Abertas”.

Consta nos autos do processo que um médico especialista e com todas as qualificações necessárias para o exercício profissional teve sua inscrição negada nos quadros da cooperativa de trabalho mesmo após obter nota 8,2 em processo seletivo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, lembrou que a legislação, no princípio das “Portas Abertas”, explícita que “a adesão voluntária à cooperativa tem um número ilimitado”, sendo a negativa possível somente em algumas exceções. O magistrado apontou que o “autor demonstrou sua qualificação técnica, não tendo a ré apresentado qualquer vício ou óbice quanto a tal requisito”, completando que não se trata de uma interferência do Estado em questões da cooperativa, uma vez que “compete ao Poder Judiciário o exame da legalidade dos atos praticados”.
Desta forma, a turma julgadora alterou a decisão de primeiro grau para obrigar a ré a admitir o autor em seu quadro de cooperados, de acordo com suas especialidades profissionais, em igualdade de condições com os demais médicos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maurício Pessoa e Jorge Tosta. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002983-65.2021.8.26.0568

TRT/SP: Existência de sócio em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico

A Justiça do Trabalho da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau e excluiu do polo passivo da execução um grupo de empresas da indústria do ramo de plástico. O grupo provou que o único vínculo com as companhias processadas originalmente era a existência de um sócio comum, o qual havia deixado o quadro societário das executadas em 2017.

Para tomar a decisão, os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 levaram em conta documentos apresentados às juntas comerciais dos estados de cada companhia e a não caracterização de identidade de comando entre os dois grupos pelas provas presentes nos autos.

O exequente apresentou contratos firmados entre os dois conglomerados, assim como pagamentos em favor uma das outras, mas não foram aceitos como indicativo de direção conjunta. Além disso, demonstrou que o sócio em comum tinha um endereço eletrônico com domínio da executada, o que, segundo a desembargadora-relatora Regina Duarte, revela apenas que ele já compôs o quadro societário da executada, sem que isso caracterize o grupo econômico.

“Vale lembrar que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em sua composição plenária, por nove votos a quatro, que a mera existência de sócio em comum não configura grupo econômico”, afirmou a magistrada. Clique aqui para conferir essa decisão do TST.

Processo nº 1000314-62.2020.5.02.0319

 

STJ: Para evitar penhora, cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil – CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Com a decisão, fixada por maioria de votos, o colegiado resolveu divergência sobre se caberia ao devedor – como entendia a Terceira Turma – ou ao credor – conforme julgamentos da Quarta Turma – fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade.

“Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.

Após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.

Para devedores, exploração familiar deveria ser presumida
No recurso especial, os devedores alegaram que, em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência. Assim, para os recorrentes, seria ônus do exequente fazer prova de que a propriedade não era trabalhada pela família.

A ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar de o artigo 833, inciso VII, do CPC garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).

Segundo a ministra, é pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.

Já em relação à utilização do bem para a economia familiar, a relatora lembrou que cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.

Lei 8.009/1990 não obriga dono a provar que imóvel seja único para moradia
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família. Entretanto, a ministra lembrou que, apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.

“De forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Processo: REsp 1913234

STJ absolve mulher condenada injustamente a 60 anos de prisão

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu uma mulher que havia sido condenada a 60 anos de reclusão pelo crime de latrocínio contra um casal de idosos. Apesar de não conhecer do habeas corpus impetrado pela defesa, por ser substitutivo de recurso próprio, o magistrado concedeu a ordem de ofício, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com o processo, ainda na fase do inquérito policial, um dos autores do crime confessou e apontou o envolvimento da mulher como coautora. Presa em flagrante em 2016, ela foi condenada em 2018. Na sentença, o juiz afirmou que, como já vinha respondendo presa, a ré não poderia recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação em 2019.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa argumentou que a condenação fundamentada exclusivamente em depoimento tomado no inquérito contraria o devido processo legal, conforme o artigo 155 do CPP.

Corréu se retratou na fase judicial
Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou ter ficado comprovado nos autos que a condenação da mulher teve como base apenas o depoimento extrajudicial do corréu, o qual, inclusive, se retratou em juízo.

O ministro apontou que os policiais, quando ouvidos na fase judicial, apenas repetiram a versão do corréu colhida na delegacia, dando a aparência de prova judicializada, mas sem nada agregar à prova produzida no inquérito.

Reynaldo Soares da Fonseca também observou que, na sentença condenatória, não consta nenhum outro elemento de convicção acerca da suposta participação da mulher no crime.

“O juiz pode se utilizar da prova extrajudicial para reforçar seu convencimento, desde que corroborada por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo, o que não se verificou na hipótese”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 793011

TST: Empresa de saúde é condenada por ausência de pessoas negras em guia de padronização visual

A falta de diversidade foi considerada discriminatória.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de saúde de São Paulo (SP) ao pagamento de indenização a uma empregada negra. O colegiado rejeitou o exame de recurso de embargos contra decisão da Segunda Turma do TST, que havia concluído que o fato de o manual de padronização visual da empresa não ter contemplado pessoas negras caracteriza discriminação racial

Padrão visual
Na reclamação trabalhista, uma operadora de atendimento disse que uma das exigências era de que cabelos compridos abaixo dos ombros deveriam ficar sempre presos, e não era permitido o uso de franja. Os cabelos curtos, acima dos ombros e desde que não tivessem franjas, poderiam ser utilizados soltos. Segundo ela, porém, o material do treinamento de padronização visual não fazia referência à cútis ou ao cabelo de pessoas negras e, durante seu treinamento, fora determinado que usasse o seu preso, embora fosse curto e sem franja.

Ainda de acordo com seu relato, sua supervisora/coordenadora a advertira que seu cabelo não estava “suficientemente amarrado”, e a não observância da padronização poderia ter como consequência até mesmo a demissão por justa causa.

Material ilustrativo
Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada já usava o cabelo no estilo black power quando fora contratada e que o material de treinamento era meramente ilustrativo, composto de desenhos e regras a serem observadas.

Discriminação institucional
O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Mas a Segunda Turma do TST condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais. Para esse colegiado, a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da empresa é uma forma de discriminação, ainda que indireta, e fere a dignidade e a integridade psíquica das pessoas negras, que não se sentem representadas em seu ambiente laboral.

De acordo com a Turma, toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente a mais sutil de ser detectada, como a institucional ou estrutural, praticada por instituições privadas ou públicas, de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial.

Condenação mantida
Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que não há dispositivo legal que a obrigue a representar todas as cores e etnias em seus documentos internos.

Contudo, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que os julgados juntados pela defesa para combater a decisão tratam de matérias não analisadas pela Segunda Turma. Nesse sentido, não foi possível apreciar o recurso, conforme impedimento previsto na Súmula 296, item I, do TST.

TJ/SP: Município indenizará morador por leptospirose contraída em enchente

Poder público falhou em não corrigir problema de drenagem.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Município de Itapevi a indenizar morador que contraiu leptospirose após enchente, ficando sob risco de morte. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 10 mil.
Segundo os autos, depois de forte chuva, a vítima teve sua residência invadida por lixo e lama de um córrego que transbordou, contraindo a doença bacteriana em decorrência do contato com água contaminada. O homem ficou vários dias internado em Unidade de Terapia Intensiva, em estado grave.

No entendimento da turma julgadora, a responsabilidade do Município é evidente, uma vez que a prova pericial atestou a presença de poucas bocas de lobo e grelhas de drenagem pluvial no local, além de acúmulo de entulho que comprometem o escoamento de água, causando constantes alagamentos. “A prova coligida demonstra que a Prefeitura conhecia os problemas de drenagem na bacia dos corpos d’água envolvidos já há décadas, mas não realizou as obras necessárias para corrigi-los. Não se pode vislumbrar na ocorrência de fortes chuvas a força maior ou o caso fortuito, porque nada há de imprevisível”, pontou o relator do acórdão, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez.

“Em relação aos danos morais, não há dúvida de que ocorreram. O autor sofreu danos físicos e psicológicos, que lhe acarretam enorme dissabor, necessitando permanecer internado, inclusive em UTI, ante a gravidade da leptospirose contraída por meio do contato com a água contaminada”, complementou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005708-84.2017.8.26.0271

TJ/SP: Mercadolivre indenizará loja após bloqueio indevido de conta

Suspensão de acesso gerou prejuízo à autora.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o pedido de indenização ajuizado por uma loja que teve sua conta bloqueada de maneira indevida em uma plataforma de e-commerce. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Costa nos autos que a requerente teve acesso ao site suspenso sob a alegação de que seu proprietário mantém duas contas sob o mesmo endereço, físico e eletrônico, o que contraria as normas da plataforma. No entanto, foi comprovado que, embora o ramo de atuação seja igual, trata-se de empresas diferentes, com CNPJ e sócios distintos, que só compartilham o mesmo espaço físico em virtude de parceria comercial.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes, a indenização justifica-se na medida em que o bloqueio da conta prejudicou o cumprimento das obrigações da requerente junto aos consumidores. ”Em razão da suspensão de suas atividades, houve o atraso, por parte da autora, na remessa de produtos que haviam sido adquiridos por usuários da plataforma, que formularam reclamações. Referida situação que induvidosamente gera prejuízo ao nome, imagem e reputação da empresa”, pontuou a magistrada.

“Bastava às rés realizar breves diligências para fins de constatar que a demandante não era titular de duas contas, cumprindo reconhecer a prática de bloqueio abusivo do acesso da autora às suas contas junto à plataforma de vendas e voltada a transações financeiras. Dito isso, reconhece-se o dano moral”, complementou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ferreira da Cruz e Deborah Ciocci. A decisão foi unânime.

Processo nº 1041624-87.2021.8.26.0224

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat