TRT/SP: Empregador não tem direito de escolher sindicato baseado em conveniência

A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP negou pedido de uma instituição de ensino para considerar inexistente a relação jurídica entre ela e o sindicato da categoria. O estabelecimento alega que é filiado a outra entidade.

Na sentença proferida, o juiz Ramon Magalhães Silva explica que na cidade de São Paulo ocorreu fracionamento sindical na área de educação. Assim, há sindicatos para representar categorias específicas (infantil, fundamental, médio, técnico) antes contempladas em sindicato mais abrangente. E há também um sindicato genérico, para atender instituições que oferecem mais de uma modalidade de ensino. De acordo com os autos, esse desmembramento já foi validado pelo Supremo Tribunal Federal.

Na decisão, o magistrado pontua que no Brasil vigora a unicidade sindical e não cabe ao empregador escolher o sindicato ao qual deseja se filiar. “O enquadramento é realizado à luz da atividade do empregador ou da atividade preponderante, quando exerça mais de uma”.

A entidade à qual a empresa é filiada representa apenas escolas de educação fundamental. No entanto, a instituição presta serviços também em outras áreas como educação infantil, assessoria pedagógica e reciclagem profissional. Para o julgador, “a atuação da autora em mais de um segmento enseja seu enquadramento no sindicato que, de forma geral, representa a categoria”. Ele esclarece que para filiação em sindicato específico a atuação precisa ser em modalidade de ensino exclusiva. “Entendimento contrário, ensejaria a validação da pluralidade sindical; o que não é admitido na ordem jurídica vigente”.

O magistrado ressalta também que o fato de a empresa ter se filiado a outro sindicato e efetuado contribuições a essa entidade não afasta o correto enquadramento, “pois a escolha do sindicato não se dá de forma discricionária. Não é o recolhimento que define o enquadramento sindical”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001369-02.2020.5.02.0011

TRT/SP: Aplicativo de entrega iFood indenizará família de motoboy que morreu em serviço

Sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e o iFood e determinou o pagamento de indenização à família do homem, morto em acidente de trânsito enquanto fazia entregas. Na decisão, a juíza Yara Campos Souto determina que a empresa pague, além de pensão mensal a título de danos materiais, indenização por danos morais de R$ 375 mil, sendo R$ 75 mil a cada familiar (a viúva e quatro menores, de 3, 9, 14 e 16 anos).

De acordo com o entendimento da magistrada, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, não havendo que se provar culpa da empresa. Nesse sentido, considerou incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho que tirou a vida do profissional quando ele exercia atividades em favor da empresa.

A julgadora pontuou na sentença depoimento de testemunha a qual confirma que o celular da vítima estava logado na plataforma da reclamada no momento da fatalidade. Destacou, também, relatório de entregas juntado pela defesa que exibe duas corridas canceladas em horários próximos à ocorrência, “sendo possível presumir que não só o de cujus ainda estava em serviço como, provavelmente, teve entregas canceladas em razão da demora ocasionada pelo acidente”.

Na decisão, a juíza determina ainda que a entidade pague à mulher pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador desde o falecimento (19/9/2021) até a data em que completaria 75 anos. Para os filhos, a pensão é devida até que completem 24 anos. O montante deve ser descontado do valor de R$ 100 mil que a família já recebeu como seguro-acidente (serviço oferecido a todos os entregadores pelo iFood).

(Processo: 1000577-23.2022.5.02.0708

STF: Inquérito contra desembargador por ofensa a guarda municipal é anulado por falta de intimação da defesa

Segundo o ministro Gilmar Mendes, foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa no julgamento de recurso da Procuradoria-Geral da República.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de instaurar inquérito contra o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) Eduardo Siqueira para apurar a suposta prática de crime de abuso de autoridade. No Habeas Corpus (HC) 196883, o ministro considerou que a defesa de Siqueira não fora intimada pelo STJ para se manifestar no recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) que resultou na abertura do inquérito, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ele já havia concedido medida liminar para suspender a decisão.

Ofensas
O pedido de inquérito foi formulado pela PGR a partir de notícias veiculadas na imprensa sobre uma discussão, em julho de 2020, entre o desembargador e um guarda municipal de Santos (SP) que o multara por não estar usando máscara. Segundo as notícias, o magistrado, após dizer que não havia lei que o obrigasse a utilizar o equipamento de proteção, chamou o guarda de analfabeto, rasgou a multa e jogou o papel no chão.

Recurso
Em decisão monocrática, o STJ havia negado o pedido de instauração do inquérito, levando a PGR a interpor um agravo regimental. A defesa de Siqueira alegou que, ao iniciar o julgamento do recurso, o STJ não a intimou para apresentar as contrarrazões. Por isso, solicitou sua anulação. Ao retomar a análise do agravo, o STJ negou seu pedido e determinou a instauração de inquérito.

Direito ampliado
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o desembargador comprovou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a sua habilitação somente ocorreu após o início do julgamento do recurso e não houve oportunidade para se opor a ele. O relator enfatizou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV) assegura esse direito às partes, com os meios e recursos e impugnações a ela inerentes.

Fases preliminares
O decano ressaltou que, mesmo com a controvérsia sobre a extensão da incidência do contraditório na fase de inquérito, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o direito de oferecer contrarrazões aos recursos da acusação deve ser observado desde as fases preliminares da persecução penal.

De acordo com o relator, a regularidade do julgamento pressupõe que seja franqueada oportunidade de manifestação à parte recorrida antes da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público, sob pena de flagrante ilegalidade.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 196883

STJ: Seguradora poderá reter parte do valor do seguro DO por expressa previsão contratual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora poderá reter parte do pagamento da indenização do seguro de responsabilidade civil D&O, por haver expressa previsão contratual. O colegiado afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, tendo em vista que o segurado é pessoa jurídica com capacidade técnica suficiente.

Na origem, houve a contratação de uma apólice de seguro D&O, com o propósito de cobrir os riscos de eventuais prejuízos que os administradores da empresa, no exercício de suas funções, causassem a terceiros. Embora essa modalidade de seguro seja destinada, em regra, à proteção apenas dos executivos, a empresa negociou sua inclusão no contrato, mediante condições específicas, para o caso de reclamações no âmbito do mercado de capitais.

Após acordo em ação coletiva, a empresa pagou valores referentes a prejuízos causados a seus acionistas e ao mercado, mas não recebeu da seguradora o repasse do valor integral. Por isso, acionou a companhia de seguros na Justiça, requerendo a complementação da indenização securitária, no valor de R$ 6,3 milhões.

Cláusula estabelecia desconto no valor da indenização
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que, com o endosso realizado no contrato, foi admitida a participação proporcional da empresa no sinistro. No recurso dirigido ao STJ, a empresa sustentou que, à luz do direito do consumidor, deveria receber o valor integral da indenização.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que houve um endosso no contrato do seguro, a fim de incluir na cobertura o risco relativo a perdas e danos originados no mercado de capitais. Conforme ressaltou, uma das cláusulas específicas negociadas estabelecia o desconto de 10% no valor da indenização securitária devida à pessoa jurídica no caso de sinistro.

O ministro ressaltou que a cláusula de participação foi redigida de forma clara, ficando nítida a anuência da contratante com a retenção de parte da indenização a que teria direito.

Ausência de vulnerabilidade impede incidência do CDC
Bellizze apontou que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe a possibilidade de se considerar consumidora uma pessoa jurídica, desde que seja a destinatária final do produto. No entanto – disse o magistrado –, o STJ adota a teoria finalista mitigada, que privilegia a análise da vulnerabilidade do adquirente do produto ou do serviço em cada caso, a fim de verificar eventual superioridade do fornecedor que justifique a incidência das regras protetivas do CDC.

“Considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos de tamanha monta”, comentou. O ministro também afirmou que, no caso, não se pode falar em contrato de adesão (artigo 54 do CDC), pois a negociação de cláusulas entre as partes afasta essa hipótese.

Além disso, Bellizze destacou o fato de que, embora possa haver relação de consumo no seguro empresarial quando a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, o seguro D&O busca proteger a atuação dos administradores, servindo, assim, como um insumo à atividade da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1926477

STJ: Paralisia da execução por falta de bens do devedor não dá margem ao reconhecimento da supressio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um banco para afastar o reconhecimento da supressio em execução que ficou suspensa, por longo período, por não terem sido encontrados bens do devedor. Com a decisão, o colegiado determinou a incidência de juros e correção monetária, na forma fixada em sentença, durante todo o período de existência da dívida, até a data do efetivo pagamento.

Na origem, o banco ajuizou ação monitória, baseada em contrato de crédito rotativo, contra uma empresa e seus sócios. O juízo condenou os devedores ao pagamento do valor pleiteado pela instituição financeira.

Na fase de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, mas, com base no instituto da supressio, decidiu que não seriam computados juros nem correção monetária sobre a dívida durante o período em que o processo esteve sobrestado por não terem sido encontrados bens em nome dos executados.

Para a corte local, o banco teria se privilegiado com a incidência dos encargos enquanto permanecia inerte, sem tomar medidas para encontrar patrimônio dos devedores e permitir o regular processamento da execução.

Supressio exige análise sobre boa-fé da parte
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar de o instituto da supressio ter seu fundamento na necessidade de estabilização das relações jurídicas, ele não se confunde com a extinção de direitos que ocorre na prescrição ou na decadência.

O ministro afirmou que, para o reconhecimento da supressio, é preciso verificar acerca da boa-fé, do dever de lealdade e confiança, ao contrário do que ocorre na prescrição e na decadência, em que o mero transcurso do tempo implica a extinção do direito. A supressio, portanto, exige uma análise da omissão do credor e também do seu efeito quanto à expectativa do devedor.

De acordo com o magistrado, a supressio é a perda da possibilidade de exercer um direito, em razão do seu não exercício por certo período, pois isso gera na parte contrária a expectativa legítima de que ele não será mais exigido. Conforme explicou, a omissão “ganha relevância jurídica ao provocar na outra parte a convicção de que o direito subjetivo não mais será exercido”.

Inexistência de bens não gerou expectativa legítima nos devedores
No caso em julgamento, Antonio Carlos Ferreira observou que não é possível aplicar o instituto da supressio, pois a inexistência de bens no processo de execução não pode ter levado o réu à expectativa legítima de que não seria mais executado, nem ser considerada omissão relevante para a extinção do direito.

“Não se pode olvidar que o direito do recorrente foi efetivamente exercido ao ajuizar a ação e ao ser dado início ao cumprimento da sentença transitada em julgado”, afirmou, acrescentando que, embora os processos estejam sujeitos a delongas, “tais circunstâncias não podem ser consideradas verdadeiramente significativas, de modo a qualificar uma omissão como relevante para a extinção do direito”.

O elemento significativo para a suspensão do processo e o adiamento da concretização do direito reconhecido na sentença – concluiu o relator – não foi a omissão do credor, mas a inexistência de patrimônio para o adimplemento da obrigação.

Processo: REsp 1717144

TRF3: Advogado é condenado por uso indevido de logo do INSS

A 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um advogado por utilizar o logotipo e a identidade visual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em cartas enviadas a potenciais clientes. A sentença, de 14/2, é da juíza federal Andreia Silva Sarney Costa Moruzzi.

Enviadas em 2015, as correspondências tinham o logo do INSS no cabeçalho e, no campo “assunto”, algum benefício previdenciário de interesse do destinatário, como auxílio-doença e pensão por morte. O texto começava com um convite, em tom convocatório: “Solicitamos que V. Sª compareça para tratar do assunto” informando em seguida o endereço do escritório, no bairro Butantã, na cidade de São Paulo, mas sem indicar que se tratava de serviço de advocacia.

“É absolutamente evidente o uso indevido do logotipo do INSS em correspondências, com o intuito de que o destinatário acreditasse se tratar de comunicação oficial da autarquia pública e comparecesse ao endereço apontado, onde funcionava um escritório de advocacia”, afirmou a magistrada.

A juíza federal estabeleceu a pena de três anos e seis meses de reclusão bem como o pagamento de 23 dias-multa. Aplicando a Lei nº 9.714, a magistrada substituiu a prisão por duas penas alternativas: multa de dez salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

“Afora a captação completamente irregular e antiética de clientes para escritório de advocacia, é induvidosa a comprovação material do delito previsto no artigo 296 do Código Penal.”

Ação Penal – Procedimento Ordinário 5001424-19.2021.4.03.6181

TJ/SP: Escritório de advocacia indenizará dona de logomarca utilizada em publicidade com viés negativo

Empresa foi associada ao descumprimento de normas trabalhistas.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão condenando um escritório de advocacia por violação de marca de uma companhia aérea em campanha de publicidade online. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil, conforme estabelecido em sentença proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital. A requerida também foi condenada a remover as postagens de seus canais de comunicação.

Segundo os autos, o escritório promoveu campanha nas redes sociais tratando sobre temas ligados ao descumprimento de direitos trabalhistas, com o intuito de angariar novos clientes. Para isso, utilizou imagem contendo logomarca da autora, que alegou uso indevido de marca, uma vez que a campanha acabou associando a empresa aérea a um assunto de viés negativo.

Para o relator do acórdão, desembargador César Ciampolini, além do evidente benefício econômico no uso indevido da marca, o ato ilícito foi comprovado pela clara violação à honra, imagem e reputação da apelada, protegidos tanto pelo Código Civil quanto pela Lei de Propriedade Industrial. “É certo que a legislação brasileira, no art. 130, III, da Lei 9.279/96, ao assegurar ao titular da marca o direito de ‘zelar pela sua integridade material ou reputação’, conferiu fundamento de direito objetivo para a defesa da marca contra deturpação do direito de citação, que a desacredite, ainda que não oriunda de concorrentes, como ocorreu no presente caso”, frisou o magistrado.

“É fato público e notório o de que a empresa desrespeitadora de direito trabalhistas merece reprovação social. E essa pecha, como deflui das imagens e textos (..), foi associada à apelada”, acrescentou o relator, destacando que a marca da autora foi utilizada “como pano de fundo, além de reiteradamente citado no corpo do texto, para que houvesse inequívoca associação entre a suposta conduta ilícita e seu perpetrador”, o que justifica a pretensão indenizatória por danos morais.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1119435-44.2020.8.26.0100

TRT/SP: Empregado viola LGPD em pedido de rescisão indireta e é punido com justa causa

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.”

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Cabe recurso.

TST: Diagnóstico de câncer durante aviso-prévio afasta discriminação como causa da dispensa

Empresa aérea não tinha ciência da doença ao formalizar o ato.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um aeroviário paulista que alegava que sua dispensa pela Gol Linhas Aéreas S.A. fora discriminatória, por ter sido diagnosticado com câncer de tireoide. A confirmação do diagnóstico só ocorreu durante o aviso-prévio, e, segundo o colegiado, não há registro de que a empresa tivesse ciência do fato antes da dispensa.

Diagnóstico
O profissional, que elaborava escalas de trabalho na Gol, foi dispensado em 1/6/2011, com homologação em 28/6/2011. Na ação, ele contou que, em 12/5, foi detectado um nódulo na tireoide e teve de fazer uma punção. O resultado desse procedimento saiu em 16/6, atestando o câncer.

Aviso-prévio
O juízo de primeiro grau condenou a Gol a reintegrar o empregado, por entender que a empresa sabia das alterações em seus exames clínicos e, também, por considerar que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Formalização
A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao constatar que, ao ser dispensado, o trabalhador ainda não havia sido diagnosticado com a doença. Quando isso ocorreu, o ato já havia sido formalizado, ainda que a rescisão não tivesse sido homologada. Além disso, considerou que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito.

Na avaliação do TRT, a condição do empregado no momento da rescisão contratual não interferiu na decisão relativa à dispensa e, por isso, não teria ocorrido discriminação. O fato de a empresa saber das alterações em seus exames clínicos, por si só, não teria o poder de reformular esse entendimento.

Desconhecimento
O relator do recurso de revista do escalador, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se como discriminatória a dispensa de empregado com doença grave – entre elas o câncer. “O que se visa é proibir a dispensa discriminatória, e não conferir garantia de emprego a quem estiver acometido de doença grave que cause estigma”, assinalou. “Com isso, a eventual circunstância de a doença vir a ser conhecida depois da dispensa não permite presumir que o ato em si tenha sido discriminatório”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1681-41.2013.5.02.0075

TJ/SP: Ausência de dolo específico afasta condenação por improbidade administrativa

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, em julgamento realizado ontem (27), absolveu réus em caso de improbidade administrativa relativa a procedimento licitatório de tratamento de esgoto no município. O entendimento é de que não houve comprovação de dolo específico no caso concreto. Cabe recurso da decisão.

O processo de improbidade administrativa, movido pelo Ministério Público de São Paulo, foi aberto para a investigação de supostas irregularidades na licitação e na execução de contrato por parte de uma empresa privada referente a serviços que levariam ao tratamento de 80% do esgoto da cidade até o final de 2017. Em seus pedidos, o MPSP postulava a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com ressarcimento integral dos danos causados ao erário, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, com o pagamento de dano moral coletivo.

Para o juiz do caso, Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, o ponto principal na questão analisada girava em torno do dolo específico da conduta dos réus e sua tipificação. “Para tanto, o parquet apenas reiterou os termos da peça inaugural, sem se ater ao novo julgado, o que se mostra deficitário”, apontou o magistrado lembrando que a recente alteração trouxe mudanças substanciais à Lei da Improbidade Administrativa, sendo que “a nova tipologia dos atos de improbidade administrativa é cristalina ao afirmar que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.

Diante da ausência da comprovação de dolo específico, o julgador decidiu pela absolvição dos réus.

Processo nº 1041125-40.2020.8.26.0224


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