TJ/SC: Gol indenizará casal por atraso de 11 horas para finalmente deixá-los no destino

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) manteve condenação de uma empresa aérea que atrasou a chegada de dois passageiros à cidade de destino, Navegantes, em 11 horas. Segundo a sentença do magistrado de origem e o relator do recurso, cada um dos viajantes receberá R$ 6 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do abalo moral.

No 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, um casal ajuizou ação de indenização por dano moral. Os passageiros alegaram que compraram passagens aéreas em setembro de 2022 para o trecho entre Campo Grande (MS) e Navegantes (SC), que previa uma conexão no aeroporto de Guarulhos (SP). Segundo o relato do casal e da companhia aérea, o voo entre Campo Grande e Guarulhos atrasou pela manutenção não programada de um Boeing 737 Max.

Diante da demora, a empresa forneceu voucher de alimentação. O atraso resultou na perda do voo de conexão para Navegantes. Condenada pelo Juizado Especial, a companhia recorreu à 3ª Turma Recursal. Defendeu que, para a segurança dos passageiros, foi obrigada a realizar uma manutenção não programada, por isso não deveria ser condenada.

Por unanimidade, o recurso foi negado e a sentença mantida pelos próprios fundamentos. “Não se pode aceitar tamanho desrespeito aos consumidores, que devido a sua hipossuficiência ficam sujeitos a todas as agruras decorrentes dos interesses impostos pela empresa aérea, porquanto não foi contratada nem prevista pelo consumidor a alteração do horário de seu voo, frustrando de maneira acentuada suas expectativas quanto ao retorno ao seu lar”, anotou o magistrado na sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau
Processo n. 5036611-28.2022.8.24.0008

TJ/SP mantém indenização a moradora após demolição de imóvel sem prévio aviso

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, proferida pela juíza Márcia Beringhs Domingues de Castro, que condenou o Município a indenizar, por danos morais e materiais, mulher que teve a casa demolida enquanto estava internada para tratamento de saúde. O valor da reparação por danos morais foi majorado de R$ 20 mil para R$ 50 mil, enquanto a indenização a título de danos materiais permaneceu fixada em R$ 7.120.

De acordo com o processo, a autora vivia há mais de 25 anos na mesma residência quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), que a obrigou a ficar internada por cerca de quatro meses. Durante esse período, o município de Taubaté, sem aviso prévio ou procedimento administrativo ou judicial, demoliu a casa junto com toda a mobília e pertences pessoais, alegando que a construção estava em área irregular.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afirmou que ainda que a demolição fosse a medida a ser adotada ao fim do processo administrativo, seria necessária a participação da autora da ação, com amplo contraditório e defesa, o que não ocorreu. “Não há como se desconsiderar a ilegalidade do ato perpetrado pelo Município de Taubaté. Houve, no caso concreto, violação à dignidade da pessoa humana, visto a demolição da casa da autora, com todos os seus pertences, sem qualquer possibilidade de manifestação ou guarda de seus bens”, ressaltou o magistrado.

Os desembargadores Bandeira Lins e Leonel Costa completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº 1004914-68.2017.8.26.0625

STJ: Repetitivo vai definir se embriaguez ao volante pode absorver crime de dirigir sem habilitação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.050.957 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Joel Ilan Paciornik.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.216, diz respeito à “possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB)”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos com a mesma controvérsia nos quais tenha havido a interposição de recurso especial, tanto em segunda instância quanto no STJ.

Jurisprudência entende pelo não cabimento da consunção
No recurso representativo da controvérsia, o Ministério Público de São Paulo recorre de decisão do tribunal estadual que considerou o crime de dirigir sem habilitação absorvido pelo crime de embriaguez ao volante, mediante o reconhecimento da agravante do artigo 298, III, do CTB.

Dessa forma, a corte local substituiu a pena aplicada ao motorista – um ano e seis meses de detenção, por colidir em veículo estacionado enquanto estava com a capacidade psicomotora alterada – por duas medidas restritivas de direitos. Como consequência, a pena definitiva pela prática de ambas as condutas ficou em 30 dias-multa mais suspensão de obter habilitação por dois meses.

Para o ministro Joel Ilan Paciornik, a questão jurídica em debate atende aos pressupostos da multiplicidade, bem como possui potencialidade vinculativa. Segundo o relator, foram identificados 15 acórdãos e 143 decisões monocráticas proferidos sobre o tema por ministros integrantes das turmas de direito penal do STJ.

Paciornik afirmou que, nesses julgados, o entendimento adotado é convergente no sentido de serem autônomos os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, “com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 2050957

TST: Empresa não consegue condenação de jornalista por suposta difamação ao ajuizar ação

A alegação era de que ela teria ofendido sua imagem com alegações inverídicas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da CDN Comunicação Corporativa Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia obter indenização de uma jornalista que, segundo alegava, teria causado dano à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas. Segundo o colegiado, o fato de ela ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo de ofensa à honra que justifique a reparação.

Fraude
A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a CDN e outras empresas do grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

Abusos
A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção – situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.

Segundo a CDN, a acusação de “manobras fraudulentas” e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$20 mil de indenização.

Vínculo
A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo – que foi reconhecido.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

Requisitos
O relator do recurso da CDN, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AG-AIRR-1000680-64.2020.5.02.0008

TRF3: União deve restabelecer pensão especial à filha de militar

A 1ª Vara Federal de Santos/SP condenou a União a restabelecer o benefício de pensão especial de ex-combatente à filha de militar falecido. A sentença, do juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, determinou o pagamento das prestações vencidas atualizadas monetariamente desde a data de cessação.

O magistrado considerou que a pensão do militar, falecido em 1988, se submete à Lei nº 4.242/60. “Ainda que a autora tenha passado a receber o benefício apenas em 2006, a ela deve ser aplicada a norma vigente na data do óbito”, avaliou.

A autora relatou que o cancelamento se deu sob justificativa de que proventos de ex-combatente não podem ser acumulados com outros rendimentos do poder público. A pensionista narrou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Cubatão e sustentou que os benefícios podem ser acumulados, pois não são oriundos do mesmo fato gerador.

Na sentença, o juiz Alexandre Saliba salientou que com a promulgação da Constituição de 1988, o pagamento da pensão especial passou a ser disciplinado pelo art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e apenas benefícios previdenciários são exceção à regra da não cumulação.

O magistrado concluiu que as duas aposentadorias não se originam do falecimento do militar e não possuem o mesmo fato gerador. “Por essa razão, não há óbice para que a autora receba a pensão de ex-combatente instituída por seu genitor”.

Processo  nº 5004490-78.2020.4.03.6104

TRT/SP: Liminar da Justiça do Trabalho desbloqueia passaporte de devedor trabalhista

Liminar em sede de habeas corpus anulou determinação de bloqueio judicial de passaporte de devedor trabalhista em processo de execução. Tomada em plantão judicial, a decisão da desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, revoga ordem de primeiro grau que também havia suspendido a emissão de outras vias do documento em nome do executado.

Segundo a magistrada, ficou evidente “a restrição ao direito constitucional de ir e vir, de locomoção, sendo a ilegalidade do ato indiscutível”. A julgadora ressaltou ainda que o devedor demonstrou ter viagem a trabalho marcada para esta quarta-feira (4/10), comprovando os prejuízos causados com a medida restritiva.

A julgadora acrescenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado constitucional esse tipo de medida, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, “a providência é de caráter extremo e não tem utilidade, pois não atinge o fim pretendido. Ela impacta aspectos da personalidade do executado, em especial sua liberdade de locomoção, sem reflexos diretos na obtenção de créditos para saldar a execução”.

Para dar efetividade à decisão, que deve ser seguida pela Polícia Federal, foi designado comparecimento de oficial de justiça à sede do órgão.

Cabe recurso.

Processo nº 1028619-38.2023.5.02.0000


Veja também:

TRT/AM-RR autoriza apreensão de CNH e passaporte de devedores em processo trabalhista

TRF3 autoriza liberação do FGTS a pai de criança com espectro autista

Para magistrados da Primeira Turma, rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a pai de uma criança diagnosticada com transtornos do espectro autista, de déficit de atenção e hiperatividade e de oposição e desafio.

Para os magistrados, as hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que autorizam o levantamento do saldo da conta vinculada ao fundo, não podem ser interpretadas de maneira restritiva, conforme entendimentos do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O trabalhador acionou a Justiça, após o banco estatal negar a liberação dos valores para custear tratamento de saúde de filho menor diagnosticado com os transtornos do espectro autista.

Ele sustentou que os cuidados com a criança exigiam grande demanda psicológica e financeira por parte da família, necessitando de acompanhamento médico, terapias multidisciplinares e ocupacional com integração sensorial.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia determinado que a Caixa autorizasse o trabalhador a sacar o valor total de sua conta vinculada ao FGTS.

Ao analisar o reexame necessário, o desembargador federal relator Nelton dos Santos afirmou que apesar do diagnóstico da criança não estar incluso no rol de enfermidades graves, há precedentes do STJ e do TRF3 permitindo a liberação dos valores.

“A jurisprudência pacífica entende que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade dos valores depositados no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação”, ponderou o magistrado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a liberação dos valores do FTGS ao autor.

Processo nº 5000448-09.2023.4.03.6127

TRF3: União, Caixa, Dataprev e ANPD devem indenizar cidadãos que tiveram dados pessoais vazados

O valor é de R$ 40 milhões, em dano moral coletivo, e R$ 15 mil para cada vítima.


A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União, à Caixa Econômica Federal (Caixa), à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que indenizem cerca de 4 milhões de pessoas, no valor de R$ 15 mil, por terem sido vítimas de vazamento de dados em 2022. A decisão também impôs o pagamento de R$ 40 milhões por dano moral coletivo, valor que deve ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Para o juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, autor da sentença, as pessoas confiavam que os dados seriam resguardados. Além disso, segundo o magistrado, o acesso por terceiros com fins fraudulentos e de má fé poderia causar prejuízos às vítimas.

“Os órgãos públicos são responsáveis pela tutela e proteção dos dados que lhes são fornecidos pelos cidadãos”, salientou.

Em 2022, houve o vazamento de informações de mais de 4 milhões de pessoas a partir de banco de dados mantidos pela Caixa, União e Dataprev. A maioria das vítimas eram beneficiárias do Auxílio Brasil e tiveram os dados pessoais usados, por meio de correspondentes bancários, para a venda de produtos financeiros, principalmente crédito consignado.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal argumentou que o fato de o vazamento ocorrer em empresas e órgãos públicos, aos quais milhões de brasileiros confiaram a proteção de dados pessoais, torna o caso ainda mais grave.

Para o magistrado, ficou comprovada a disseminação de informações por meio de registros guardados no banco de dados das instituições públicas.

Assim, o juiz federal determinou à União, à Caixa, à Dataprev e à ANPD que indenize em R$ 15 mil cada um dos titulares de dados pessoais afetados. Além disso, foi estabelecido o pagamento de R$ 40 milhões por danos morais coletivos, a revisão dos sistemas de armazenamento de dados, o desenvolvimento de mecanismos de controle preventivo e o fornecimento de registros relacionados à violação do sigilo.

Ação Civil Pública 5028572-20.2022.4.03.6100 –

TJ/SP: Justiça determina que Google desvincule site de empresa das buscas relacionadas a marcas concorrentes

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que plataforma de buscas desvincule site de empresa dos resultados patrocinados de pesquisas relacionadas a marcas concorrentes, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Segundo os autos, a empresa requerente contratou o serviço de “links patrocinados” oferecido pela ré, mas constatou que seu site estava sendo exibido como anunciante em resultados de buscas de palavras-chave não solicitadas, ligadas a outras marcas do mesmo setor – o que poderia caracterizar concorrência desleal e motivar ações judiciais contra ela.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a autora da ação pode, como alegado, ser alvo de demanda judicial e que a resistência da ré em retirar os anúncios confirma a necessidade de ajuizamento da ação. “Fato é que a autora, ora apelante, dado o que resulta das pesquisas contra as quais se insurge, pode, como alega, efetivamente, ser alvo de demanda judicial por concorrência desleal eventualmente ajuizada pelas competidoras. A autora não quer vincular outras marcas, ou signos de outrem, à sua marca, aos seus produtos; não fosse por outras razões, que apenas a ela podem concernir (v.g., direcionamento mercadológico, estratégia de marketing), é razoável a alegação de que, como as coisas estão, pode ser alvo de demandas por concorrência desleal”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A votação foi unânime.

Processo nº 1063770-43.2020.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 27/09/2023
Data de Publicação: 27/09/2023
Página: 2192
Número do Processo: 1063770-43.2020.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX)
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 404
SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, REALIZADA EM
20 DE SETEMBRO DE 2023
PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FORTES BARBOSA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ FRANCISCO DOS
SANTOS YAMAGUTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. J. B. FRANCO DE GODOI, CESAR CIAMPOLINI,
ALEXANDRE LAZZARINI, AZUMA NISHI e J.B. PAULA LIMA. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A)
RICARDO NEGRÃO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, PROCURADOR(A)
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM
JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
1063770 – 43.2020.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Relator: Des.: Cesar Ciampolini –
Apelante: Vemax Comercial Ltda. – Apelado: Google Brasil Internet Ltda – Adiado. (20/09/23) Adiado por uma sessão. Próxima
sessão: 27/09/23.(07/12/22): Após voto do relator anulando a sentença e dando provimento ao recurso, acompanhado pelo 2º
juiz, pediu vista o 3º juiz. SUSTENTARAM: ADV. ALEXANDRE FANTI CORREIA e ADVª. FERNANDA DE GOUVEA LEÃO. –
Advogado: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) (Fls: 1222) – Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP)
(Fls: 270) – Advogada: Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) (Fls: 270)


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95159&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 27/09/2023 – Pág. 2192

TRT/SP: Comprador de boa-fé obtém afastamento da penhora de imóvel em execução trabalhista

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a penhora de uma propriedade que havia sido vendida para terceiros, sem o registro em cartório de registro de imóveis. A decisão leva em conta a boa fé dos compradores e observa o princípio da primazia da realidade, comprovada por meio de documentos e prova testemunhal.

De acordo com os autos, a fração ideal do bem foi adquirida pelos embargantes há 36 anos, em virtude de um contrato particular de promessa de venda e compra de cessão de direitos. Embora a transação não tenha sido registrada, os embargantes juntaram aos autos uma série de provas documentais. Além disso, testemunhas atestaram tanto a aquisição quanto o exercício de posse pelos compradores.

Embora o Código Civil brasileiro determine que o registro no cartório competente é fundamental para a transferência da propriedade de um imóvel, o desembargador-relator Cláudio Roberto Sá dos Santos destacou que a jurisprudência já admite que se leve em conta a realidade dos fatos em casos como esse.

Um dos principais fundamentos da decisão é a súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiros em que se alega posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não haja o respectivo registro. O magistrado observa, ainda, que “a boa fé deve ser presumida para os negócios jurídicos em geral, nos termos do artigo 113, do Código Civil”.

Com a decisão, a penhora foi desconstituída e os adquirentes seguem exercendo a posse do terreno.

Processo nº 1000582-68.2021.5.02.0065


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