TRF3: União deve indenizar vítima de fraude no saque de seguro-desemprego

Para magistrados do TRF3, houve falha no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego.


A União deve indenizar uma mulher por saques de parcelas de seguro-desemprego não autorizados e efetuados na Caixa Econômica Federal (Caixa). A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou o pagamento de danos materiais referentes às cotas devidas e mais R$ 8 mil a título de danos morais.

Na ação, a autora justificou que requereu o seguro-desemprego em 2015, após ser demitida de uma empresa no interior de São Paulo. A habilitação ao benefício foi negada sob argumento de que ela teria recebido duas parcelas decorrentes de solicitação anterior na cidade de Uruaçu/GO.

A União relatou que constava nos sistemas o requerimento e a liberação de parcelas do seguro referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, em Goiás.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia julgado o pedido da autora procedente e condenado o ente federal a pagar indenização por dano material e moral.

A União, então, recorreu ao TRF3 e sustentou que o saque indevido era responsabilidade da Caixa. Além disso, argumentou que o ente público federal não deve dano moral quando há recusa de pagamento das parcelas de seguro-desemprego, conforme o Tema 182 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia, destacou legislação no sentido de que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

“Todos os documentos dão conta de que os problemas narrados na inicial se referem ao cadastro do MTE, o que é suficiente para manter a União no polo passivo da demanda”, frisou.

Para a magistrada, o precedente fixado pela TNU não se aplica ao caso. “Tanto os fatos quanto a propositura da ação se deram em momento anterior, de forma que entendimento superveniente da TNU não pode ser invocado para afastar o direito pretendido pela parte autora.”

Com esse entendimento, a Sétima Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que determinou a liberação das parcelas do seguro-desemprego à autora e o pagamento de R$ 8 mil por dano moral.

Processo nº 0002221-58.2015.4.03.6127

TJ/SP: Município e concessionária indenizarão morador que teve casa inundada após abertura de comportas de barragem

Constatada falha na evacuação das áreas sob risco.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Cabreúva e a concessionária de serviços de água e energia local a indenizarem um morador que teve sua casa inundada pelas águas do rio Tietê, após abertura de comportas da barragem de Pirapora do Bom Jesus, sem qualquer procedimento de evacuação das áreas sob risco. A reparação total pelos danos morais e materiais foi fixada em cerca de R$ 22 mil.

O fato ocorreu em fevereiro de 2020, durante período de fortes chuvas na região. Segundo os autos, a concessionária alegou que o procedimento é comum na época das cheias e consta em um plano de ações emergenciais, mas não comprovou ter emitido alerta à Defesa Civil.

A turma julgadora entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a responsabilidade do município e da concessionária, sobretudo diante dos riscos previsíveis que a abertura das comportas trazia. “A falta de providências tendentes a evitar a inundação e permitindo que lá permanecessem moradores, sem qualquer planejamento adequado e eficaz, caracteriza incúria do poder público e da concessionária em relação à área afetada, que implica no dever de indenizar, sendo solidária a responsabilidade dos réus”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edson Ferreira.

O órgão colegiado também concluiu que o município, por sua vez, se omitiu na tomada de medidas preventivas com relação às chuvas intensas – que ocorrem todo ano e que, portanto, não são imprevisíveis – que levaram à abertura repentina de comportas e à inundação. Afirmou, ainda, que a Municipalidade tampouco tomou providências para alertar a população ribeirinha ou ações de evacuação, como identificação de rotas de fuga e zonas de salvamento.
Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000736-57.2020.8.26.0080

TRT/SP: Benefício da justiça gratuita para empresa depende de comprovação da impossibilidade de pagar despesas do processo

Por unanimidade, ao julgar agravo de instrumento da empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral, os magistrados da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta a mera declaração ou o deferimento de processo de recuperação judicial.

A empresa questionava decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que negou seguimento a um recurso ordinário após a terceirizadora de mão de obra não apresentar o comprovante de pagamento das custas. A empregadora argumentou estar em processo de recuperação judicial e sem condições financeiras para suportar as despesas processuais. Diante disso, requereu, sem sucesso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Relatora do acórdão, a juíza Patrícia Glugovski Penna Martins afirmou que a recuperação judicial dispensava a empresa do recolhimento do depósito recursal. Já a isenção das custas dependia da comprovação da insuficiência de recursos. “É possível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, no entanto, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou.

A relatora também esclareceu que não se pode presumir a insuficiência de recursos apenas pelo deferimento da recuperação judicial. “No caso em exame, a empresa não apresentou documentos a comprovar a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária”, concluiu.

Processo 0011598-86.2021.5.15.0093

TRT/SP: Intenção de prejudicar a outra parte ou terceiros é necessária para configuração de litigância de má-fé

A litigância de má-fé consiste na conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo. Mas, para que seja configurada, é necessário haver intenção deliberada em prejudicar a outra parte ou terceiros. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou multas aplicadas a reclamante, reclamados e advogada em sentença de 1º grau referente a uma ação de homologação de acordo extrajudicial, embora tenha mantido a extinção do processo sem resolução de mérito.

De acordo com os autos, as penalidades foram impostas porque uma mesma advogada representou as duas partes, auxiliada por um dos tomadores de serviço, que também é advogado. Além disso, os dois profissionais atuaram em parceria em outros processos, razão pela qual a representante? foi condenada por ato atentatório à dignidade da justiça.

As partes alegam que a transação extrajudicial teve o objetivo de pagar à trabalhadora um bônus, motivado pela gratidão pelos serviços prestados. A mulher, que foi cuidadora de idoso por mais de um ano, receberia uma verba a título de indenização civil sem reconhecimento do vínculo de emprego.

Segundo o relator do acórdão, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, não restou comprovado prejuízo à prestadora de serviços ou prática de ato simulado para fins fraudulentos. “Não se constata como a trabalhadora se beneficiaria da avença, tendo em vista o baixo valor envolvido, qual seja, R$ 4.480,99, nem como o eventual reconhecimento indevido de prestação autônoma de serviços poderia prejudicar a concessão de futuro benefício previdenciário”.

Além disso, para o magistrado , não foram observadas no caso nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, que traz o rol das condutas consideradas litigância de má-fé. Entre elas: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.

Processo nº 1000830-60.2022.5.02.0045

TRF3: Drogaria é condenada por fraude ao programa Farmácia Popular

União deve ser ressarcida por danos materiais e morais.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou a Drogaria Miura Ltda. a ressarcir a União, em R$ 90.760,03, por danos materiais ocasionados por irregularidades na participação no programa federal Farmácia Popular, além de indenização por danos morais coletivos no mesmo valor. A decisão, proferida em 14/4, é do juiz federal Bruno Santhiago Genovez.

De acordo com a denúncia, a empresa recebeu repasses no valor de R$ 101.866,41, cifra muito superior à média dos repasses a outras farmácias da região. O inquérito sobre os indícios da fraude apontou que a drogaria deixou de apresentar a documentação correta de 796 das 4.018 vendas realizadas entre agosto de 2009 e novembro de 2010.

As receitas inspecionadas apresentaram irregularidades como divergência de caligrafia, datas de emissão incorretas e sinais de adulteração e falsificação.

Para o magistrado, as provas demonstram que a drogaria atuou contra o interesse da coletividade e causou prejuízo ao patrimônio público.

“É fundamental que uma empresa participante do programa identifique o usuário, colha a sua assinatura, confira a prescrição médica e retenha a cópia da receita por cinco anos para prestar contas ou instruir a fiscalização estatal”, salientou.

O juiz federal Bruno Genovez concluiu que a ré foi omissa na apresentação dos documentos que deveriam estar sob a sua guarda ocasionando a arrecadação de verbas oriundas do erário.

A drogaria não poderá participar do programa até que os valores sejam integralmente ressarcidos à União.

Processo nº 0002260-59.2013.4.03.6116

TRT/SP: Adestrador que cuida de cão nas férias tem direito a remuneração dobrada do período

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região garantiu o direito de um condutor de cão farejador a receber férias em dobro e indenizações por dano material e moral. A decisão confirma sentença que condenou a empresa a pagar remuneração dobrada de férias mais um terço por deixar o animal sob responsabilidade do empregado durante o período de descanso anual. Também manteve a obrigação de reembolsar despesas do homem com o cachorro (dano material) e de indenizá-lo pela retirada abrupta do cão do convívio familiar (dano moral).

O adestrador era contratado de uma firma terceirizada prestadora de serviços de varredura de cargas para a concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP. No processo, o empregador argumenta que o homem não era obrigado a permanecer com o cachorro nas férias, podendo encaminhá-lo para o canil ou para hotel específico para cães. Nega também que exigisse a realização de treinamentos com o bicho no período.

A prova oral, porém, demonstra o contrário. Testemunha da empresa contou que o canil contratado se localiza em Goiás e que todos os treinadores ficam com os cães nas férias, inclusive ele próprio. Com isso, a juíza-relatora do acórdão, Silvane Aparecida Bernardes, entendeu que a medida constitui praxe empresarial e que os treinamentos ministrados ao cão durante as férias configuram tempo à disposição do empregador.

A entidade também foi condenada a pagar R$ 65 mensais por diferenças no reembolso de alimentação do cachorro e R$ 5 mil por prejuízos de ordem moral por levar o bicho embora após a dispensa do empregado. “A retirada abrupta do animal da unidade familiar, que está acostumada com a companhia do cão como se da família fosse, sem que a empresa tenha promovido qualquer medida ou procedimento capaz de mitigar ou diminuir o sofrimento impingido ao trabalhador e seu núcleo familiar, configura extrapolação do poder diretivo do empregador”, conclui o acórdão.

Processo nº 1000421-90.2021.5.02.0313

TJ/SP: Candidato com desvio de septo nasal não pode ser eliminado de concurso

Inaptidão extrapola proporcionalidade e razoabilidade.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, que anulou a eliminação de um candidato em concurso para policial militar que foi diagnosticado com desvio de septo nasal e reconheceu seu direito de participar das fases seguintes do certame.

Os autos narram que o autor havia sido eliminado após exame médico constatar a condição clínica, sendo considerado inapto ao cargo de soldado PM, conforme prevê o edital de abertura para o concurso. No entanto, ainda que esteja previsto no regulamento do certame que tal diagnóstico seja passível de eliminação, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, salientou que tal previsão “extrapola o exercício do poder discricionário da Administração Pública”, destacando que os editais devem respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito às exigências para investidura em cargos públicos.

“Afigura-se ilegal o ato administrativo questionado, uma vez que não se explicitou de que maneira o desvio de septo prejudicaria ou impossibilitaria o exercício da função policial militar pelo candidato”, pontuou o magistrado. “Além de não ser possível concluir que a condição do autor impeça ou dificulte o exercício do cargo, é de se observar que houve aprovação em teste de aptidão física, a presumir que o desvio de septo nasal não traz grandes consequências para seu sistema respiratório, conforme sustentado pela recorrente”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Processo nº 1062601-31.2021.8.26.0053

TRT/SP: Aluguel de moradia fornecido por time de futebol integra salário de massagista

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP condenou o São Caetano Futebol Clube a considerar como remuneração o valor pago a um massagista da equipe para despesas com aluguel. De acordo com a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, o pagamento equivale a salário utilidade, pois a habitação era custeada como contraprestação ao trabalho do profissional.

Segundo o homem, entre outubro de 2019 e fevereiro de 2021 passou a receber mensalmente R$ 3,8 mil de um dirigente do clube, que também é réu no processo, para a referida locação. Embora o gestor tenha afirmado que era mero doador do time do ABCD e que não tinha relação com o reclamante, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que ele efetuou depósitos mensais na conta do massagista. Além disso, o grupo esportivo não comprovou que a quantia era para outra finalidade.

Na ação, o profissional pleiteou ainda rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de cumprimento de obrigações legais. De acordo com ele, a empresa não realizou o pagamento integral da remuneração de junho de 2022 e, a partir de então, parou de pagar os salários subsequentes. Além disso, alega que o clube não recolhe o FGTS desde agosto de 2019 e não pagou o 13º salário de 2019, 2020 e 2021.

Em defesa, a parte ré diz que os motivos informados pelo trabalhador são inverídicos e que, na verdade, é o empregado que não tem mais interesse na continuidade do vínculo. Com isso, postula rescisão do contrato.

De acordo com as provas juntadas aos autos, há ausência de depósitos do FGTS. Ademais, não foram comprovados o pagamento dos salários apontados como não quitados. Na sentença, a magistrada pontuou que “para a jurisprudência apenas o não recolhimento dos valores a título de FGTS já enseja a rescisão indireta”.

Com isso, foi julgado procedente o pedido de fim do contrato de trabalho por culpa do empregador e, consequentemente, de pagamento das verbas rescisórias, dos salários e 13º devidos, além de férias vencidas. Foi aceito também o pedido das diferenças dos depósitos dos valores de FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre os valores das verbas rescisórias deferidas que possuem natureza salarial e a indenização compensatória de 40%.

Deverão ainda os reclamados, condenados solidariamente, quitar o pagamento do auxílio-moradia pelo período compreendido entre março de 2021 e a rescisão contratual.

Processo nº 1001516-32.2022.5.02.0472

TJ/SP: Microsoft indenizará usuário que teve acesso bloqueado a arquivos hospedados na nuvem

Violação de termos de uso não comprovada.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, decisão da 39ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar uma empresa de tecnologia a reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Os autos trazem que o autor da ação teve desativado o acesso a serviços contratados, entre eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem. Mesmo diante de seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão, bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída ao requerente.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas”. Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo que não podia acessar”.

Devido à impossibilidade da recuperação dos arquivos por parte da empresa ré, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
A turma de julgamento também contou com os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1006420-63.2021.8.26.0100

TJ/SP: Multinacional Heinz Brasil SA indenizará por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

Informações no rótulo induzem consumidor a erro.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que condenou uma multinacional pela prática de publicidade comparativa desleal contra uma concorrente no lançamento de uma marca de maionese. A empresa deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais e fica proibida de veicular as informações falsas apontadas nos rótulos das embalagens e na publicidade, medida válida, inclusive, para produtos que já estejam em poder de distribuidores, supermercados e demais pontos de venda, sob pena de multa diária que varia entre R$ 50 mil e R$ 250 mil.

O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento de uma marca de maionese por parte da requerida. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida, o que pode induzir o consumidor a erro.

O relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso. “É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada.”

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime.

Processo nº 1048913-60.2018.8.26.0100


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