STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego entre diretor de programas e SBT

Para a ministra Cármen Lúcia, houve contrariedade ao entendimento da Corte sobre a licitude de formas de trabalho alternativas à relação de emprego.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um diretor de programas e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). O pedido da empresa foi acolhido na Reclamação (RCL) 63380.

Emprego
Em ação trabalhista, o diretor buscava o reconhecimento de sua condição de empregado da TVSBT Canal 4 de São Paulo, onde havia atuado como diretor de programas de setembro de 2010 a abril de 2021. Seu contrato fora assinado por meio de uma pessoa jurídica da qual era sócio.

CLT
O juízo da Sexta Vara do Trabalho de Osasco (SP) acolheu a pretensão e condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), para quem a prestação de serviço se desenvolvia nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pessoa jurídica
No Supremo, o SBT argumentava que o diretor atuou na emissora em nome da empresa da qual era sócio, ou seja, por meio de contrato para prestação de serviços especializados de produção de programas de televisão. Para a emissora, o reconhecimento do vínculo violou a jurisprudência do Supremo que valida formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Divisão do trabalho
Ao acolher o pedido do SBT, a ministra Cármen Lúcia observou que o entendimento do TRT-2 contraria vários precedentes do STF. Um deles é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que o Tribunal considerou que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Ela citou, ainda, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, em que a Corte reconheceu a validade da Lei 11.442/2007, que estabelece a relação comercial de natureza civil entre empresa e transportadores autônomos, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 5625, em que o Plenário chancelou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos. Por fim, citou o julgamento da RCL 47843, em que a Primeira Turma considerou regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim da contratante.

O processo agora deverá retornar ao TRT-2 para que examine o recurso com observância do entendimento do Supremo.

Veja o acórdão.
Processo n° 63.380

TRF3: Caixa, Cohab e Município devem indenizar proprietária de imóvel por risco de desabamento

Decisão determinou pagamento de R$ 10 mil por danos morais, custeio de despesas com aluguel e execução de obras de reparação.


A Caixa Econômica Federal, a Companhia Metropolitana de Habitação (Cohab) e o Município de São Paulo devem indenizar a proprietária de um imóvel por rachaduras e risco de desabamento. As avarias decorreram da construção de um conjunto habitacional nas proximidades da residência, na Zona Leste da capital paulista. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para os magistrados, a instituição financeira, a empresa pública e a prefeitura deverão arcar com o aluguel ou fornecer local adequado para moradia, custear obras de reparação e estabilização da edificação, além de efetuar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com o processo, a proprietária reside com os filhos em imóvel localizado no bairro Jardim Camargo Novo, em São Paulo. Segundo ela, a construção de um conjunto habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) provocou danos na propriedade.

A autora relatou que, em setembro de 2018, um técnico da prefeitura registrou auto de fiscalização e interdição em virtude de fissuras e perigo de ruir. Na ocasião, o ente público orientou a desocupação do imóvel, sem oferecer alternativa.

Com isso, a proprietária acionou o Judiciário, requerendo a reparação, pagamento dos aluguéis e indenização por dano moral.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido procedente, o Município de São Paulo recorreu ao TRF3, sob o argumento de ausência de nexo de causalidade, conduta ilícita e laudo pericial inconclusivo.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Nelton dos Santos, documentos demonstraram que a prefeitura cedeu ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) a posse do imóvel localizado nas proximidades da residência da autora, para construção de empreendimento habitacional.

“O Município de São Paulo aparentemente falhou na fiscalização da obra, considerando os danos ocorridos, o que caracteriza possível deficiência na prestação do serviço público”, observou.

Para o relator, o nexo de causalidade ficou comprovado.

“O laudo pericial demonstra a existência de trincas verticais e horizontais que percorrem da cobertura ao piso, exatamente na parede do imóvel que faz divisa com o terreno do empreendimento das rés”, apontou.

Nelton dos Santos acrescentou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Caracterizada a existência de dano material e de lesão, que ultrapassa o mero dissabor, demonstrada pela emissão de auto de interdição do imóvel diante do risco de desabamento, correta a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, montante para a reparação da ofensa e o desestímulo de condutas lesivas”, concluiu o magistrado.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Processo n° 5012200-93.2022.4.03.6100.

TRT/SP: Igreja assina acordo de R$ 360 mil com motorista para evitar penhora de doações

Após ter perdido parcialmente uma ação judicial contra um de seus trabalhadores, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus buscou a conciliação e pagou R$ 360 mil ao reclamante. O acerto evitou o prosseguimento de uma das determinações do juízo de execução: a penhora de doações durante realização dos cultos até a integralização do valor original de R$ 467 mil.

Antes de conciliar, a instituição impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para impedir o prosseguimento dessa forma de execução, com a justificativa de que era muito gravosa. O desembargador-relator Ricardo Apostolico Silva suspendeu a ordem e convocou as partes para uma audiência pessoal, resguardando eventual revisão da decisão.

Na com o magistrado, os envolvidos concordaram que, para encerrar a execução, um valor de R$ 360 mil seria pago em duas parcelas: uma em 24 horas imediatamente após a homologação do acordo e outra nos 30 dias posteriores. Além disso, a igreja se responsabilizou integralmente pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, além de eventuais despesas pendentes de custas e honorários presenciais. Por fim, foi fixada multa de 80% em caso de inadimplemento.

Processo nº 1028300-70.2023.5.02.0000.

TJ/SP: Ato que nomeou servidor comissionado para cargo reservado a concursados é nulo

Servidor foi nomeado como diretor técnico do DER.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Emílio Migliano Neto, que anulou ato do Departamento de Estradas e Rodagem (DER) nomeando servidor comissionado para exercer a função de Diretor Técnico de Divisão. A ação foi proposta por sindicato de servidores do departamento.

Em seu voto, a desembargadora Silvia Meirelles, relatora da apelação, apontou que a designação é ilegal, uma vez que somente engenheiros concursados da instituição podem exercer a função. “Os artigos 1º e 13 Decreto nº 24.924/86, em consonância com o que dispõe o inciso V do artigo 37 da Magna Carta, deixam claro que a ‘função’, e não o ‘cargo’, de Diretor Técnico de Divisão deve ser exercida pelos integrantes do cargo efetivo de engenheiro e afins, cujo primeiro provimento é somente mediante concurso público. Em outras palavras, isso significa dizer que o ocupante de ‘cargo em comissão’, de livre nomeação e demissão, não pode exercer a ‘função’ de Diretor Técnico de Divisão”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Sidney Romano dos Reis. A decisão foi unânime.

Processo nº 1054759-97.2021.8.26.0053.

TRT/RN afasta prescrição em caso de trabalho doméstico em condição análoga à escravidão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma família de São Paulo (SP) que, por mais de 20 anos, manteve uma empregada doméstica em condições consideradas análogas à escravidão. Além de indenizações de R$ 350 mil por danos morais individuais e R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo, os patrões deverão pagar todos os direitos trabalhistas devidos desde 1998. Ao afastar a prescrição trabalhista, que restringe os pedidos aos cinco anos anteriores ao término do contrato, o colegiado ressaltou a imprescritibilidade do direito absoluto à não escravização.

A ação, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU), teve origem em denúncia repassada em junho de 2020 pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que, no endereço da família, uma trabalhadora idosa fora vítima de violência, maus tratos, tortura psíquica e exploração e estaria trancada no local, ferida.

Resgate e prisão

O juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a realização de diligência na casa e, na inspeção, o MPT e a equipe envolvida encontraram a trabalhadora “assustada e sozinha”. Foi apurado que ela vivia no local há três anos, sem receber salário regularmente. Os patrões haviam se mudado recentemente, e ela permanecera num cômodo sem banheiro nos fundos da casa, sem as chaves do prédio principal. “Vizinhos aplaudiam a chegada do grupo e fizeram fila na porta para voluntariamente prestarem depoimento, diante da indignação que sentiam com a situação”, registrou o MPT.

A dona da casa foi presa em flagrante por abandono de incapaz e omissão de socorro e indiciada pelo crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal).

De acordo com os depoimentos colhidos, inclusive o da vítima, ela havia começado a trabalhar para a mãe da atual patroa em 1998, sem registro na carteira de trabalho. A partir de 2011, passou a morar com a família e a receber irregularmente, chegando a ficar meses sem salário. Em 2015, a família se mudou para a casa onde ela foi resgatada. Segundo seu relato, ela não recebia refeições e seu último salário fora de R$ 300 reais.

Desde o início da pandemia, ela havia sido proibida de entrar na casa, onde ficava o banheiro. Uma testemunha contou que, na única vez em que ela saiu de casa para passear com os cães nesse período, foi agredida pelo patrão. Os vizinhos também relataram que, recentemente, ela havia sofrido uma queda e passara a noite gritando, pedindo ajuda aos patrões, que não a socorreram.

Após ser resgatada, a idosa se recusou a ir para um abrigo estadual, por medo da covid-19 e porque não queria abandonar o cachorro da casa – “sua única referência afetiva e emocional”. Um vizinho então aceitou abrigá-la e ao animal em sua casa. Segundo o MPT, ela não tinha nenhuma condição de subsistência, contando apenas com a caridade dos vizinhos.

Em sua defesa, os patrões sustentaram que, entre 1998 e 2011, a trabalhadora havia prestado serviços como diarista em várias residências e, em 2011, perdeu sua casa numa enchente. Por isso, eles teriam oferecido um lugar para ela morar, sem prestar nenhum serviço. Segundo eles, o cômodo que a idosa ocupava nos fundos da casa não era uma residência, mas um “local temporário” para ela guardar seus pertences até ter onde morar.

Trabalho escravo

Com base em diversos depoimentos e nas provas colhidas pelo MPT, o juízo de primeiro grau reconheceu que os patrões haviam submetido a trabalhadora a condições análogas ao trabalho escravo, além de abusos psicológicos, desrespeito moral e abandono. Assim, condenou-os a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais e R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A sentença também reconheceu o vínculo de emprego desde 1998 e condenou os patrões ao pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes, como férias e 13º vencidos, observando-se a prescrição trabalhista, ou seja, o deferimento se limitou aos cinco anos anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação e majorou as indenizações para R$ 350 mil e R$ 300 mil. Segundo o TRT, ficou claro que a trabalhadora, “pessoa humilde, tinha medo dos empregadores” e, nesse contexto, “criou-se uma espiral em que ela não conseguia se desvencilhar de sua lamentável situação”.

No recurso ao TST, os empregadores pretendiam reverter a condenação, e o MPT e a DPU questionavam a prescrição aplicada pelo TRT.

“Família”

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, nos casos envolvendo crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais, a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente. Segundo ela, na hipótese excepcional de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, a restrição da liberdade moral e até mesmo física não lhe permite buscar a reparação de seus direitos. “A situação se agrava ainda mais quando ocorre em ambiente doméstico, em que a trabalhadora é mantida em situação de dependência e exploração, e, não raro, ludibriada pela justificativa falaciosa de que seria ‘como se fosse da família’”, ressaltou.

De acordo com a relatora, a questão é tão relevante que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que esse crime seja imprescritível. “Embora as esferas penal e trabalhista não se confundam, o Estado não pode compactuar com a impunidade em razão da passagem do tempo, pois isso resultaria num salvo conduto ao explorador”, afirmou.

Com esse fundamento, a Turma declarou imprescritível a pretensão, e a trabalhadora deverá receber todos os direitos trabalhistas desde 1998, conforme parâmetros estabelecidos na decisão.

Quanto à caracterização do trabalho em condição análoga à de escravidão, a ministra observou que sua classificação penal abarca não apenas o trabalho forçado com privação da liberdade, mas também a sujeição a jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho. “O ilícito penal parte do conceito de trabalho escravo contemporâneo, definido como aquele em que o labor é executado em flagrante transgressão à dignidade humana”, assinalou.

No caso, a relatora ressaltou que o TRT, após exaustiva apreciação das provas, concluiu que este era o caso da trabalhadora, privada de salários e das mínimas condições de higiene, saúde e alimentação não somente depois de 2017, como alegavam os patrões. Os fatos e as provas que levaram a essa conclusão não podem ser reexaminados pelo TST (Súmula 126).

Dano Coletivo

Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, a ministra explicou que ela tem caráter meramente punitivo-pedagógico, porque a violação de direitos fundamentais pelo trabalho escravo é irreparável monetariamente. Assim, deve-se levar em conta a capacidade econômica dos ofensores – que, no caso, obtiveram o benefício da justiça gratuita. Por isso, a condenação, apenas nesse ponto, foi reduzida de R$ 300 mil para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

Veja também:

TRT/SP: Casal terá que pagar R$ 800 mil por manter empregada doméstica em situação análoga à escravidão por mais de 30 anos

TRT/SP: Quitação geral decorrente de PDV deve estar prevista em norma coletiva e em documentos de encerramento do contrato

Por unanimidade de votos, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que não reconheceu quitação ampla e irrestrita após empregado aderir a plano de demissão voluntária (PDV) lançado pela Gol Linhas Aéreas S/A. A desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, pontuou que não havia “previsão nos documentos relativos à implementação do PDV de que o trabalhador, ao aderir ao plano de demissão voluntária, daria plena, total e irrevogável quitação ao contrato de trabalho”.

O acórdão está fundamentado em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou tese vinculante sobre o tema. Para a magistrada, da leitura do entendimento da corte, “extrai-se a exigência de que haja expressa menção acerca da condição de quitação geral dada pela adesão ao plano de dispensa incentivada (PDI), tanto no próprio Acordo Coletivo que estipula o PDI, como nos demais instrumentos celebrados diretamente com o empregado, que seria o caso, por exemplo, do termo particular de adesão firmado pelo trabalhador quando da dispensa”.

A decisão analisa que, na situação, não se encontram preenchidos os pressupostos fáticos listados pelo STF. Considera também que, no momento da adesão ao plano de demissão, o profissional não estava assistido por sindicato da categoria. Para a relatora, como não foram atendidas as exigências previstas no precedente da corte constitucional, a quitação ocorre apenas em relação às parcelas e valores constantes no recibo passado ao empregado no PDV, conforme posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.

“Se não está prevista no ACT a quitação ampla e irrestrita do pacto laboral, é porque tal previsão não foi aprovada por ambas as partes durante as negociações e, consequentemente, não pode ser aceita”, concluiu a julgadora.

Processo nº 1001178-36.2020.5.02.0017.

TJ/SP mantém indenização a mulher que teve dedo amputado após ser empurrada na CPTM

Reparação por danos morais fixada em R$ 30 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Francisco Morato, proferida pelo juiz Carlos Agustinho Tagliari, que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao pagamento de indenização por danos morais à mulher que se acidentou ao embarcar em composição. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

A requerente aguardava trem na estação de Francisco Morato quando foi arremessada por uma multidão de pessoas que estava na plataforma no momento do embarque. Por conta do acidente, ela precisou amputar parcialmente a falange distal de um dos dedos da mão direita.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador César Zalaf, aponta que em contrato de transporte, o transportador tem a obrigação de levar o passageiro em segurança até seu destino, “de modo que, ocorrido o acidente nas dependências ferroviárias, responde o transportador, suportando os danos advindos à pessoa transportada”. “Quanto ao dever de indenizar, restou comprovado o dano e o correspondente nexo de causalidade, anotado que a apelada precisou passar por procedimento cirúrgico (amputação falange distal) e foi obrigada a se afastar de suas atividades costumeiras por pelo menos 30 dias, classificando-se a lesão corporal como grave”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Abrão e Thiago de Siqueira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000098-61.2020.8.26.0197.

TJ/SP: Fornecedora devolverá valor pago por cliente que teve casamento cancelado na pandemia

Empresa não pôde prestar serviço na nova data.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela juíza Carolina Pereira de Castro, para que empresa de decoração de festa de casamento restitua valor integral do contrato para os clientes, uma vez que a celebração foi cancelada em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com os autos, a autora pagou adiantado pelo serviço, para garantir a reserva da data. Com a remarcação, a empresa afirmou que não poderia atendê-la, pois tinha outro evento no mesmo dia. No recurso, a ré alegou que os noivos foram intransigentes, pois ofereceu outras duas opções de datas no mesmo mês, recusadas pelo casal, e pedia a retenção de 30% do valor do contrato a título de multa.

O relator do recurso, Michel Chakur Farah, destacou em seu voto que o documento firmado entre as partes exime a contratante do pagamento de multa pela desistência do contrato em situações de caso fortuito ou força maior. “Impossível exigir da autora que selecionasse a data mais conveniente aos seus fornecedores para realização da própria festa de casamento. Constatada a ocorrência de força maior na remarcação do evento, sendo incompatível o novo dia escolhido com a disponibilidade do prestador contratado, imperiosa a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos”, salientou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.

Processo nº 1065013-85.2021.8.26.0100.

TRT/SP determina reintegração de demitidos da GM e barra novas dispensas, sob pena de multa diária

Em processos de dissídios coletivos de greve envolvendo a General Motors do Brasil Ltda. e sindicatos representando os trabalhadores, o plantão judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou liminar pedindo a suspensão das dispensas na empresa e concessão de tutela de urgência para reintegração dos empregados dispensados.

A decisão mencionou as audiências conjuntas de conciliação ocorridas nos dias 26 e 31/10 (veja aqui), sob presidência do desembargador Marcelo Freire Gonçalves, vice-presidente judicial do TRT-2, nas quais a instituição de um programa de demissões voluntárias (PDV) foi proposto. Os representantes dos trabalhadores responderam que qualquer negociação acerca de PDV deveria ser precedida da anulação das dispensas e reintegração dos funcionários, uma vez que essas teriam sido arbitrárias e em desacordo com as leis vigentes.

No mérito, a desembargadora Sueli Tomé da Ponte entendeu que, de fato, as dispensas ocorreram em flagrante ilegalidade, uma vez que feitas em desconformidade com o Tema 638 do STF (“Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores”) e em violação ao art. 7°, inciso I, da CF, que protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Assim, e considerando o impacto social da dispensa coletiva, concedeu-se a tutela de urgência requerida, determinando a reintegração dos empregados demitidos em 48 horas, e também que a empresa se abstenha de efetuar novas dispensas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por empregado.

Concedidas as tutelas, o processo seguirá aguardando o prazo das defesas.

Processo n° 1030213-87.2023.5.02.0000.

TJ/SP mantém indenização a mulher que perdeu velório da filha após cancelamento de voo

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão da 1ª Vara de Cosmópolis, proferida pela juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, que condenou companhia aérea a indenizar passageira que perdeu velório da filha após cancelamento do voo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e o ressarcimento por danos materiais foi arbitrado em R$ 602,45.

De acordo com o processo, em razão do falecimento, a requerente comprou passagem aérea de Campinas a Pelotas, com escala em Porto Alegre. Porém, a companhia cancelou o trecho entre Porto Alegre e Pelotas por necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, obrigando a autora a fazer o trecho via terrestre, oferecido pela ré como alternativa. Devido ao atraso de mais de 5 horas do horário previsto, a autora perdeu o velório da filha.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, afirmou que ocorrências técnico-operacionais, tais como atraso ou cancelamento de voo, integram o risco da atividade da empresa. “Logo, essas intercorrências caracterizam fortuito interno, não fortuito externo ou força maior.

Consequentemente, tais fatos configuram falha no serviço prestado, não isentando o fornecedor de responsabilidade por eventuais danos daí decorrentes infligidos aos passageiros”, afirmou. A magistrada destacou, ainda, que a disponibilização de assistência não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço aéreo.

Os desembargadores Francisco Giaquinto e Heraldo de Oliveira completaram a turma julgadora.


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