TJ/SP: Contratos de cessão de bilheterias da empresa Itapemirim são considerados nulos

Empresa estava em recuperação judicial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de três agravos de instrumento, manteve decisões da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferidas pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho. Foram negados pedidos de empresas de transporte rodoviário que pleiteavam a restituição dos módulos de bilheteria cedidos pela Itapemirim às vésperas de sua declaração de falência. A decisão declarou a nulidade dos contratos de cessão dos guichês, pois celebrados sem autorização judicial.

Os autos trazem que os guichês foram transferidos a outras companhias de transporte em razão da suspensão de várias linhas operadas pelo grupo Itapemirim, então em recuperação judicial, que buscou com tal medida diminuir os custos. As transações aconteceram antes da declaração de falência da companhia. No entanto, os contratos foram celebrados pelo administrador judicial sem que houvesse a autorização da Justiça para as operações comerciais. O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou em seu voto que a administradora foi escolhida em assembleia de credores para apresentar um plano de recuperação judicial, “sendo que a alienação de bens indispensáveis para a consecução do objeto social, notadamente as posições de vendas de passagens rodoviárias, poderiam prejudicar ou inviabilizar a reestruturação e a efetiva recuperação das atividades das então recuperandas”.

O magistrado destacou, ainda, o valor econômico e operacional das bilheterias nos terminais rodoviários, capazes de auferir quantias notáveis com a venda de passagens, e a importância da manutenção de tal atividade para as empresas do grupo – para se reerguerem ou para satisfazer os credores. “A necessária chancela judicial teria analisado, para a sua autorização, se as condições praticadas nas referidas cessões locatícias, de módulos de bilheteria, eram razoáveis e se atendiam aos interesses das recuperandas, em momento pouco anterior à decretação das quebras”, esclareceu. “Não tendo satisfeito o requisito legal para a alienação deste relevante ativo intangível das agravadas, correta a declaração de nulidade de tais cessões reconhecida em primeiro grau.”

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Agravos de Instrumento nº 2001562-10.2023.8.26.0000; 2028381-81.2023.8.26.0000; 2030538-27.2023.8.26.0000

TJ/SP: Homem que realizava corte de orelhas de pitbulls é condenado

Procedimento conhecido como conchectomia é crime.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem acusado de realizar cirurgias para retirar orelhas de cães da raça pitbull, procedimento conhecido como conchectomia. A pena foi fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, sendo a privativa de liberdade convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Os fatos aconteceram na Comarca de Adamantina, entre janeiro e fevereiro de 2021. Segundo os autos, o réu realizou a cirurgia em pelo menos três animais. Além disso, foram encontradas em seu celular imagens de outros cães mutilados e diálogos com terceiros a respeito do procedimento, o que, no entendimento do desembargador Pinheiro Franco, relator do acórdão, indica que o acusado “exercia a atividade ilícita de forma habitual”.

No recurso, a defesa não se insurgia contra a condenação, mas buscava alteração na pena, com alegação de atenuantes e mudança na forma de fixação. Foi acolhida a atenuante de baixo grau de instrução e modificada a fração da continuidade delitiva. A conchectomia configura crime e o delito integra o rol de práticas coibidas pelo artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, que trata sobre abusos, maus-tratos e mutilação de animais domésticos e silvestres.

Completaram a turma julgadora Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500724-46.2021.8.26.0081

TJ/SP: Mulher indenizará sobrinho por ofensas homofóbicas

Fixada reparação por danos morais.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher a indenizar o sobrinho por ofensas contra sua orientação sexual. A reparação por danos morais foi fixada R$ 3 mil.

De acordo com a decisão, a mulher e seu irmão estavam conversando, quando ela fez comentários injuriosos a respeito do sobrinho de ambos, manifestando reprovação por sua opção sexual. Ela afirmou que o rapaz teria desvio mental, desajuste social e caráter duvidoso. Nesse momento, seu irmão gravou o diálogo e enviou ao autor, que ajuizou a ação afirmando ter sofrido abalo psicológico.

Na decisão, o relator, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, destacou que as provas dos autos demonstram “manifesta vontade da ré de proferir ofensas à pessoa do autor, desmerecendo-o e desqualificando-o diante dos impropérios, inclusive de cunho homofóbico e com forte carga de preconceito”. O magistrado também fez referência à sentença, que pontuou que a conduta ofendeu a honra subjetiva, reputação social e dignidade humana, extrapolando o direito à livre manifestação do pensamento, que não é absoluto e encontra limite na proteção à honra de terceiros.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

TRF3: INSS deve revisar benefício para computar período anterior a julho de 1994

Decisão segue entendimento do STF sobre a “revisão da vida toda”.


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que revise o valor da renda mensal de segurado para contabilizar o período anterior a julho de 1994 se esse cálculo for favorável ao beneficiário. A sentença, de 9 de maio, é do juiz federal Carlos Alberto Loverra.

A decisão segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em dezembro de 2023, assegurou o direito à revisão por parte dos segurados que implementaram as condições para o benefício previdenciário entre a edição da Lei 9.876, de 1999, e a promulgação da Emenda Constitucional 103, de 2019.

O julgamento do STF, na sistemática da Repercussão Geral, confirmou deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recursos Repetitivos, sobre a chamada “revisão da vida toda”.

“Visto que a tese revisional expendida neste feito se adequa perfeitamente ao entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, resta aplicá-la integralmente, conduzindo ao acolhimento da pretensão”, afirmou o magistrado.

O juiz federal descartou a decadência do direito, já que a ação foi ajuizada menos de dez anos depois da concessão do benefício. O cálculo será realizado no cumprimento da sentença. Se houver acréscimo, o INSS deverá pagar as parcelas dos últimos cinco anos.

A controvérsia jurídica girou em torno da validade de regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/1999, que excluiu do cômputo o período anterior a 1994.

A sentença condenou a autarquia a revisar o valor da renda mensal inicial (RMI) do autor da ação, para integrar na base de cálculo os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, mesmo que anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável.

Processo nº 5006082-59.2022.4.03.6114

TRT/SP: Justa causa para porteiro que dormiu em apartamento de morador

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve dispensa por justa causa de porteiro que, durante o expediente, dormiu em apartamento de morador sem autorização do proprietário. De acordo com as regras do condomínio, chaves reservas das unidades ficam na portaria para serem usadas em caso de emergência pelo síndico ou zelador ou ainda por outro funcionário “em situações de extrema necessidade”.

Segundo alegações do profissional, no dia do ocorrido, fazia ronda no edifício quando ouviu barulho na caixa d’água do prédio e constatou que o som vinha do apartamento em questão. Com isso, pegou as chaves e entrou no imóvel. De acordo com ele, a descarga estava acionada e, para cessar o desperdício de água, destravou-a. Mas, quando estava saindo, a proprietária chegou “visivelmente alterada, gritando”, falando que ele a estava lesando e que teria dormido em seu apartamento.

A mulher, ouvida como informante, disse que ao retornar para casa percebeu que havia gente lá dentro e, ao entrar no quarto, viu o trabalhador dormindo na cama. Perguntou o que ele estava fazendo ali, momento em que o homem se levantou assustado, falou que era porteiro do condomínio e que havia ido fazer um conserto. Contudo, tanto em audiência quanto em boletim de ocorrência registrado na ocasião, ela relatou que não havia nenhum problema na descarga do banheiro.

Na decisão, a juíza-relatora do acórdão, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, não considerou favorável o argumento do trabalhador de que durante os nove anos que prestou serviços à empresa não se envolveu em qualquer ato ilícito ou desabonador. Para a magistrada, o porteiro desconsiderou “a existência de atos faltosos que impedem a continuidade da relação contratual por indubitável quebra de confiança, mesmo não tendo o empregado sofrido qualquer advertência ou suspensão”.

TJ/SP: Uso de ferramenta de busca para concorrência desleal gera indenização

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o nome de uma empresa não pode ser utilizado como palavra-chave por suas concorrentes em mecanismo de busca na internet, para remeter a resultados em links patrocinados. A turma julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. A condenação envolveu, solidariamente, as rés que utilizaram o serviço e a empresa de internet.

A ação foi movida por uma empresa que atua no segmento de emissão de certificado digital. Ficou constatado que, ao buscar sua marca no mecanismo de busca (da qual também é cliente no sistema de publicidade), os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. Em 1º Grau a demanda foi considerada improcedente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet. “O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal”, apontou o julgador.

O magistrado, ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para a ferramenta de busca, salientou que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia. “Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1092907-36.2021.8.26.0100

TST: Controlador de acesso que trabalhava como vigia será indenizado após sofrer assalto

Sem receber treinamento prévio, ele realizava atividades como rondas diárias .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Coopervale Comercial Ltda., de São José dos Campos (SP), ao pagamento de indenização pelo desvio de função de um empregado contratado como controlador de acesso, mas que exercia atividades de vigilante.

Assalto
Na ação, o empregado disse que fora contratado pela Coopervale para trabalhar na Fundação Hélio Augusto de Souza (Fundhas) como controlador de acesso mas, na prática, atuava como vigia. Seu horário era das 19h às 7h, em jornada de 12×36, fazendo rondas de 30 em 30 minutos.

Ele argumentou que não havia recebido nenhum tipo de treinamento para atuar como vigilante e, após sofrer um assalto, em que foi amarrado e agredido, desenvolveu estado crônico de depressão.

A empresa, em sua defesa, alegou que, ao ser admitido, o trabalhador tomou conhecimento de todas suas atribuições e que, entre os documentos apresentados por ela constava uma folha com registros das atividades, incluindo as rondas regulares.

Responsabilidade
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos condenou a Coopervale a pagar indenização de R$ 25 mil pela ocorrência do assalto e alterar o cargo para o de vigia na carteira de trabalho do empregado. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) excluiu o pagamento da indenização.

Para o TRT, ficou evidente o desvio de função, uma vez que o controlador de acesso não poderia ser obrigado a fazer rondas internas. Quanto à indenização pela ocorrência do assalto, o entendimento foi que não seria possível atribuir à empresa a responsabilidade pela falta de segurança pública.

Dano extrapatrimonial
Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Agra Belmonte, o fato de ele ter sido vítima de assalto no exercício de atribuições de vigilante, em desvio de função e sem treinamento para o cargo, justifica a condenação por dano extrapatrimonial.

Segundo o ministro, esse direito estaria amparado no artigo 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar riscos para os direitos de outros.

De forma unânime, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-780-49.2014.5.15.0084

TRT/SP: Justiça condena empresa que se recusou a tratar empregado trans pelo nome social

Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou a Atento Brasil a pagar indenização por dano moral correspondente a 20 vezes o último salário de um homem trans que era tratado pelo nome civil em vez do nome social. Para o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, a empresa deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do trabalhador.

O atendente afirma que, nos dois contratos que manteve, a instituição se recusou a identificá-lo pelo gênero masculino, obrigando-o a se apresentar como mulher aos clientes, muito embora a alteração do prenome já constasse de sua cédula de identidade. Em defesa, a Atento alega estar impedida de alterar o sistema de gestão de pessoas, uma vez que ele é vinculado ao registro do CPF/PIS do profissional, no qual consta o gênero feminino.

O magistrado lembra que o processo de transição da pessoa transexual é cercado por burocracias e dificuldades, como a falta de suporte jurídico, financeiro e social. Nesse sentido, “não é razoável, nem compatível com os ditames previstos na Constituição Federal, exigir do indivíduo a alteração nos mais diversos cadastros governamentais para, só então, adotar a sua identidade de gênero na empresa”.

Também chama atenção para o fato de que, na extinção do contrato, a Atento manteve o nome civil na carta de recomendação escrita em favor do empregado, indicando que a “postura discriminatória e transfóbica” não decorria somente do sistema. E entende que o programa de diversidade e inclusão que a entidade mantém não alcançará o objetivo proposto enquanto “entraves técnicos” forem utilizados como “desculpa para o desrespeito ao que há de mais elementar à pessoa: o seu nome”.

Para fundamentar a decisão, o julgador cita o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 para a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.

STJ: Idosa presa por furto cometido em 2006 vai aguardar reexame da pena em regime aberto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, concedeu a uma mulher de 60 anos o direito de aguardar no regime aberto a reanálise do cálculo da pena à qual foi condenada por furtos de roupas cometidos em 2006.

A condenação, a quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto, transitou em julgado em março de 2015, mas o mandado de prisão só foi cumprido em abril deste ano.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que a imposição do regime semiaberto decorreu da valoração negativa dos antecedentes criminais, com base em condenações muito antigas. “A possibilidade de considerar negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, mostra-se pena de caráter perpétuo”, alegou a defesa.

Diante disso, e também do fato de ser ela uma pessoa idosa e com problemas de saúde, o órgão requereu que fossem afastadas as anotações criminais antigas e, consequentemente, reduzida a pena e readequado o regime de cumprimento. Em liminar, pediu que ela pudesse aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade ou em prisão domiciliar.

Embora o habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso – o que, em regra, não é admitido pela jurisprudência –, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu a ordem de ofício por constatar a “possibilidade plausível da ocorrência do constrangimento ilegal apontado pela impetrante”.

Não há influência de antecedentes antigos na dosimetria da pena
Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o direito ao esquecimento, reconhecido na jurisprudência do STJ, recomenda desconsiderar a análise desfavorável do registro de antecedentes quando forem muito antigos.

Ele apontou precedentes da corte segundo os quais o prazo para a aplicação do direito ao esquecimento é de dez anos, contado da extinção da pena anteriormente imposta até a prática do novo delito.

Analisando o processo, o ministro observou que, “apesar de constarem condenações anteriores por fatos datados em 1985, 1986, 1987, 1988 e 2001, não há informações acerca da data da extinção das penas para se aferir a ocorrência do lapso temporal de dez anos em relação à prática do novo delito”.

Por isso, o relator determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, para que reanalise a dosimetria da pena e verifique se, à luz da jurisprudência do STJ, as condenações anteriores da ré podem caracterizar maus antecedentes e servir de justificativa para o aumento da pena e a fixação do regime semiaberto.

Na decisão, Reynaldo Soares da Fonseca assegurou à mulher o direito de ficar no regime aberto até a conclusão sobre o novo exame da pena.

Veja o acórdão.
Processo: HC 819564

TRT/SP: Gerente de banco não receberá comissões não previstas em contrato

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que negou a um alto executivo do Bradesco o direito de receber comissões ou diferenças salariais por vendas de produtos de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. O entendimento se ampara no fato de não haver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, sendo esses valores considerados indevidos.

No processo, o gerente comercial – gestor de maior hierarquia no banco – afirma que comercializava seguros, consórcio e plano de previdência em nome da empresa Bradesco Vida e Previdência sem o recebimento de comissões pela atividade desempenhada. Depoimentos testemunhais, no entanto, contradizem essa alegação.

Segundo representantes da empresa, o profissional não efetuava venda de produtos desse tipo, apenas os oferecia aos clientes, com a tarefa sendo realizada por corretores. A própria testemunha do empregado informa que o gerente geral não tinha “carteira de clientes”, já que sua meta era “a meta da agência”. Diz, ainda, que ele próprio nunca recebeu comissionamento pela venda de tais produtos e que não houve qualquer pacto nesse sentido à época da contratação. A fala confirma a versão do empregador.

“Independentemente do reconhecimento de o autor ter, ou não, realizado a venda de produtos não bancários pertencentes ao 2º reclamado, Bradesco Vida e Previdência S.A., o fato é que a prova oral é uníssona no sentido de que não foi pactuado o pagamento de comissões”, destaca a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio.

A magistrada cita jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho relacionada ao tema e ressalta que “a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário”. Assim, como não há previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, declara indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais pela atividade.


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