TRT/SP: Ausência de alegação de fatos causadores da falta grave mantém reversão da justa causa

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que reverteu justa causa aplicada a um trabalhador da Telemont Engenharia, empresa de infraestrutura e serviços de telecomunicações. Segundo o juízo, o documento de contestação não menciona o fato que levou à adoção da medida extrema e não tipifica a justa causa. Também não ficaram comprovadas as advertências e suspensões aplicadas anteriormente ao empregado.

O caso envolve profissional dispensado em decorrência de denúncia recebida pela ouvidoria da instituição. De acordo com um cliente, o homem teria cobrado dele, indevidamente, o valor de R$ 2,8 mil, sob ameaça de que haveria corte do serviço. O empregador alega indisciplina e insubordinação do contratado, que teria tido comportamento oposto às diretrizes da empresa.

A testemunha patronal confirmou que a dispensa foi feita após a denúncia do cliente, porém não soube dizer quando tal acusação ocorreu nem apresentou prova documental da queixa recebida pela instituição. A relatora do acórdão, desembargadora Bianca Bastos, esclarece que a prova oral se destina a evidenciar os fatos apontados na defesa. “Na medida em que não houve tal alegação na contestação, a narrativa da testemunha não induz em meio processual admissível para a formação da convicção judicial favorável à recorrente”, declarou.

Além disso, a magistrada afirma que como não há prova das advertências aplicadas, não é possível comprovar o histórico funcional desabonador do profissional que justifique a medida tomada.

Processo nº 1000449-47.2022.5.02.0079

TJ/SP mantém condenação de empresa de advocacia por prestação de serviços profissionais ineficaz

Ausência de técnica necessária para prestação de serviço.


A Turma Recursal Cível e Criminal, do Colégio Recursal de Piracicaba, manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Monte Mor, proferida pelo juiz Rafael Imbrunito Flores, que condenou uma empresa a devolver os valores que recebeu de um cliente para prestação de serviço de advocacia para redução de parcelas de financiamento.

A empresa, que se define como uma consultoria, prestou serviços advocatícios ao promover demanda judicial para atender a solicitação do contratante, cobrando quase R$ 4 mil para realizar o serviço. Em primeiro grau a sentença foi de procedência, com o magistrado destacando que o “o réu não observou a técnica necessária para cumprimento de sua obrigação”.

O relator do recurso, juiz Felippe Rosa Pereira, apontou em seu voto que a requerida, “após breve tratativa extrajudicial que poderia ter sido conduzida até mesmo pelo consumidor comunicou que a instituição financeira estaria ‘irredutível’, promovendo o ajuizamento de ação revisional por profissional de sua preferência”. O magistrado destacou que o advogado contratado para a demanda “somente trouxe teses fadadas ao fracasso (…), contrariando diversos precedentes repetitivos do STJ”. Na visão do magistrado, há indícios de que “os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, não sendo possível descartar sequer a má-fé da recorrente”.

Completaram a turma julgadora os juízes Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva e Ana Claudia Madeira de Oliveira. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 0000934-40.2022.8.26.0372

TRT/SP: Sócio responde por dívidas trabalhistas existentes antes mesmo de seu ingresso na empresa

Diante do insucesso da execução contra o devedor principal, o sócio responde por todas as dívidas da empresa, mesmo as contraídas antes de seu ingresso na sociedade. Com esse entendimento, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região modificaram sentença e declararam a responsabilidade da sócia em um processo trabalhista.

Em agravo de petição, a exequente pleiteava reforma de decisão que julgou improcedente a desconsideração da personalidade jurídica no caso. Com base no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ela alega que a sócia ingressante não pode adquirir apenas as benesses da sociedade e não os débitos anteriormente contraídos. Cita também o Código Civil para fundamentar sua afirmação.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, a limitação da responsabilidade ao período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, não ao sócio ingressante. “Quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade”, declara.

Considerando a legislação vigente e jurisprudência sobre o tema, a Turma julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e determinou a inclusão da sócia no polo passivo da reclamação trabalhista.

Processo nº 1001955-88.2016.5.02.0040

STJ: Repetitivo discute se agravante depende de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.031.971, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.185 na base de dados do STJ, é definir a “incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal (CP), independentemente de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o fato delitivo”.

O colegiado optou por não suspender o andamento dos processos com matéria semelhante, uma vez que eventual demora no julgamento do mérito do recurso no STJ poderia acarretar lesão aos jurisdicionados.

Controvérsia já foi analisada pelos colegiados do tribunal
O recurso afetado como representativo da controvérsia diz respeito ao caso de um homem que foi condenado pela prática de furto qualificado, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecido a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do CP, pois o delito foi cometido durante a pandemia da Covid-19.

A defesa alegou que o furto imputado não guarda relação com a pandemia do coronavírus e que não há indícios de que o acusado tenha se valido da situação para cometer o crime.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro ressaltou que o caráter repetitivo da demanda está presente, pois a controvérsia já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento nas duas turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, o que demonstra a multiplicidade de recursos sobre o tema.

Na proposta de afetação, o relator mencionou precedentes nos quais as duas turmas de direito penal do STJ, analisando a situação de crimes cometidos durante a pandemia da Covid-19, entenderam que a aplicação da agravante exigia a demonstração de que o acusado se prevaleceu do estado de calamidade pública para a prática do delito.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2031971

STJ vai definir em repetitivo se sentença trabalhista e anotações na CTPS são provas para registro de tempo de serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão representativa da controvérsia, cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do STJ, é “definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, mapeando 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2056866 e REsp 1938265

TRF4 anula registro de dispenser de alimentos para animais por semelhança a produto já registrado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a nulidade do registro de desenho industrial de um reservatório de alimentos para animais (também conhecido como “dispenser” ou “contêiner”) comercializado por uma empresa de Araraquara (SP). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 17/5. O colegiado entendeu que o dispenser da empresa tem design semelhante a um produto que já havia sido registrado anteriormente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A ação foi ajuizada em maio de 2019 por um empresário de 53 anos, morador de Blumenau (SC), contra o INPI e a empresa de comércio de acessórios para animais, sediada em Araraquara. No processo, o autor narrou, que em 2014, criou e registrou no INPI o design de um reservatório de alimentos para animais, sendo comercializado desde então. Ele alegou que a empresa ré, em 2019, “começou a fabricar e comercializar um reservatório com design muito semelhante”.

O empresário argumentou que o “registro de desenho industrial da ré, não possui configuração visual suficientemente distintiva em relação ao desenho industrial do autor, causando inequívoco risco de confusão ou associação ao mercado”. Foi pedida “a nulidade do registro de desenho industrial, com a condenação da empresa requerida, em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de explorar economicamente o desenho industrial objeto do registro”.

Em agosto de 2021, a 2ª Vara Federal de Blumenau julgou a ação improcedente, considerando que “há substanciais diferenças entre os desenhos comparados, suficientes para tornar hígido o registro concedido à empresa ré”. O autor recorreu ao TRF4.

Na apelação, ele defendeu que o juízo de origem adotou método inadequado para comparar os desenhos, “examinando os objetos por meio de critério da busca de diferenças e não das semelhanças”.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso, determinando a anulação do registro do dispenser da empresa de Araraquara. Segundo o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “o registro do desenho industrial depende de três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento. Por conseguinte, não basta a mera alteração de características visuais de um objeto, sendo necessária inovação que as torne distinguível de um objeto pré-existente, sob pena de não se encontrar preenchido o requisito da originalidade”.

O magistrado acrescentou que os elementos visuais distintos do dispenser da empresa ré “são insuficientes para o deferimento do registro do desenho como inovador, já que, em conjunto com os demais elementos característicos do objeto, não tornam o produto da ré esteticamente diferente do fornecido pelo autor”.

Processo nº 5007310-72.2019.4.04.7205/TRF

STM Coronel é condenado a um ano de reclusão por injúria racial

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento de primeiro grau e condenou um coronel da Aeronáutica a um ano de reclusão, por injúria racial contra um soldado da mesma Força. O coronel usou a expressão “um crioulo fazendo economia”, ao saber que o soldado estava fazendo curso de Economia. Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), por quatro votos a um, vencida a juíza federal, o oficial havia sido absolvido.

A ofensa ocorreu no dia 20 de junho de 2021, nas dependências do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMASP), quando o coronel injuriou a vítima utilizando elementos referentes à raça e cor. Naquele dia, o oficial entrou na sala da chefia para falar com outro coronel e dirigiu-se a ele utilizando palavras em Inglês. Na sala também estavam dois sodados que despachavam assuntos de rotina com a chefia.

Ao entrar na sala, o acusado ouviu a chefia responder a um questionamento feito por um dos soldados sobre procedimento para obter visto para os Estados Unidos. Ele teria se envolvido na conversa, comentando que havia morado e estudado na América.

O soldado revelou que tinha intenção de cursar intercâmbio naquele país, quando terminasse seu tempo de serviço na Força Aérea, e concluísse seu curso universitário. Foi neste momento que o réu perguntou o que a vítima cursava na faculdade.

Como resposta, o soldado informou que estava no último ano do curso de Economia. Imediatamente, o réu dirigiu ao chefe a frase: “Um crioulo fazendo Economia!”, o que gerou mal estar no local.

O acusado ainda procurou contornar a situação, tecendo considerações a respeito da origem da palavra crioulo. Em seguida, os soldados pediram permissão para sair da sala, e se dirigiram ao almoço.

Dias depois, a vítima comunicou formalmente os fatos a sua chefia, relatando que a situação descrita havia sido “desconfortável, humilhante, constrangedora”, destacando que a expressão “crioulo” foi proferida em tom de ironia e deboche, e é costumeiramente utilizada para “rebaixar a imagem dos negros escravizados vindos da África, é um termo extremamente pejorativo e discriminador até nos dias atuais”.

Também afirmou que desejava que fossem tomadas providências para apuração da prática de crime de injúria racial, até para que não se repetissem episódios de preconceito semelhantes àquele de que foi vítima.

O comando do quartel abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) e, após o seu término, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Militar (MPM) junto à Justiça Militar da União (JMU), pelo crime do Código Penal comum, previsto no artigo 140, na forma qualificada – Injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Em sua defesa na ação penal, o coronel afirmou que houve erro de interpretação por parte da vítima. Em nenhum momento teria dito que ele era um “crioulo”. E que não faria sentido o soldado ter ficado ofendido com a situação e, ao mesmo tempo, continuar conversando com ele por mais dez minutos normalmente.

Por isso, achou tudo aquilo estranho. Disse também que em momento algum a vítima demonstrou estar constrangida, pois respondia e conversava normalmente com o acusado.

No julgamento de primeiro grau, no Conselho Especial de Justiça, formado por quatro militares de patente superior à do réu e mais a juíza federal titular da 2ª Auditoria Militar de São Paulo, por quatro votos a um, o réu foi considerado inocente e absolvido das acusações.

Na fundamentação da sentença, o Conselho de juízes arguiu que o chamado animus injuriandi deve estar presente no dolo direto ou eventual do acusado quando incorrer no crime de injúria.

“Não basta o agente atuar com animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi, corrigendi ou vel disciplinandi. É imprescindível a existência do dolo de injuriar, isto é, sua vontade livre e consciente de proferir ofensas à vítima em questão.

Diante da análise das provas concernentes aos autos, não foi comprovado dolo direto ou eventual para o delito de injúria racial”. A juíza federal restou vencida e fez declaração de voto vencido.

O Ministério Público Militar (MPM), tendo discordado da absolvição, recorreu ao Superior Tribunal Militar (STM) para tentar reverter a decisão. Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro José Barroso Filho decretou segredo de justiça e, após a leitura do relatório, votou para derrubar a decisão de primeiro grau e para condenar o coronel à pena de um ano de reclusão, como incurso no art. 140, § 3º, do Código Penal.

Em sua fundamentação, o ministro foi firme. “O Brasil intitula-se como sendo um país formado de várias raças, etnias e religiões, onde não haveria, em tese, conforme existe em outros lugares, discriminação. Entretando, é sabido que há uma forma de discriminção velada, trazida por ofensas e comentários desairosos a pessoas e instituições, que demonstram a face segregatica de muitos”.

O magistrado determinou também que a pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com a aplicação de dez dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato; com o direito de recorrer em liberdade e com o benefício do “sursis” pelo prazo de dois anos. Por maioria, os demais ministros do STM acataram o voto do relator.

Processo nº 7000427-16.2022.7.00.0000/SP

TJ/SP: Presidente do Flamengo terá que indenizar ex-treinador Abel Braga por ofensas realizadas em entrevista

Ofensas proferidas durante entrevista.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que condenou um dirigente de um clube de futebol a pagar indenização por danos morais a um ex-treinador por ofensas realizadas em entrevista realizada em um programa transmitido pela internet. O valor da reparação foi fixado em R$ 80 mil.

O requerido, na qualidade de vice-presidente de Relações Presidente de Relações Externas do clube com sede no Rio de Janeiro, realizou críticas ao profissional recém demitido agremiação, e fez insinuações em relação à sobriedade. O dirigente buscou, em sua tese defensiva, a nulidade processual por ausência de citação.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernando Marcondes, destacou que a mudança da competência do Rio de Janeiro para São Paulo não trouxe prejuízo para a parte, uma vez que “todos os atos processuais já haviam sido produzidos perante a 46ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o que inclui a manifestação de prova das partes”.

O magistrado também destacou que a “a veiculação de retratação pública, por nota oficial, no site (…), pelo requerido, não torna descabida a pretensão de indenização por danos morais. Pode influenciar, quando muito, na majoração do quantum indenizatório, mas não afasta o ilícito cometido”.

Em relação ao valor da indenização, o relator apontou que as ofensas praticadas pelo réu ultrapassaram os meros aborrecimentos e as irritações rotineiras, violando direitos de personalidade do autor. “Se famosos atletas e técnicos esportivos ensejam atração de elevadíssimos recursos financeiros e investimentos em suas agremiações, em razão de suas ‘Boas Famas’, quando injustificadamente maculadas em suas honras, de igual modo fazem jus a indenização elevada, face a repercussão e extensão do dano, que vão além do exercício de meras críticas”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Giffoni Ferreira e Maria Salete Corrêa Dias. A votação foi unânime.

Processo nº 0036678-73.2021.8.26.0100

TRT/SP: Justiça reconhece vínculo de emprego entre rede atacadista e promotora de vendas intermediada por cooperativa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau e manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre a rede atacadista Assaí e uma promotora de vendas contratada por meio de uma cooperativa que, na prática, atuava como fornecedora de mão de obra. O acórdão determinou, ainda, que a cooperativa responda solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas.

Segundo os magistrados, não havia compatibilidade de interesses para alcance de objetivos comuns, próprios das sociedades cooperativas, no vínculo em questão. Existia somente um falso contrato para acobertar a real condição da profissional.

Os autos demonstram também uma disparidade muito grande entre os rendimentos dos dirigentes da cooperativa e dos que executavam as atividades. Além disso, a remuneração era mensal, fixa e estabelecida de acordo com o piso salarial da categoria.

A rede de supermercados tentou afastar a condenação ao afirmar que nunca teve qualquer tipo de relação com a mulher, tendo recebido meramente prestação de serviços. Alegou, ainda, que salários e eventuais benefícios eram pagos diretamente pela cooperativa.

Mas, segundo o redator designado, juiz Wildner Izzi Pancheri, prova oral produzida em audiência demonstrou que, “na realidade, a cooperativa atuava como mera empresa intermediadora de mão de obra, deixando patente que a autora não teve o intuito de constituir sociedade, mas buscou trabalho remunerado com o qual pudesse prover sua própria subsistência. Se houve aceitação às condições previamente impostas pelas empresas, esta decorreu, unicamente, do caráter alimentar que se vislumbra nos salários”.

Também foi considerado o fato de que a empregada atuava na atividade-fim, reorganizando estoques e produtos em exposição, com a conclusão de que, a princípio, quem desempenha esse papel deve ser contratado pelo próprio supermercado.

Com isso, as empresas condenadas terão de arcar solidariamente com todas as verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, horas extras, verbas rescisórias, entre outras. O supermercado também deverá fazer a anotação do período de emprego na carteira de trabalho da empregada.

Processo nº 1000234-96.2022.5.02.0491

TJ/SP: Claro deve indenizar por interrupção dos serviços de internet

Condenação fixada em R$ 5 mil.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de telefonia a pagar indenização à cliente que teve o serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

A autora contratou plano de telefonia móvel e internet, mas a empresa deixou de fornecer a conexão sem justificativa, mesmo mediante pagamento. Ela alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ter sido prejudicada por meios físicos.

Na decisão, o relator da apelação, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado. “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000855-70.2021.8.26.0213


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