STJ: Mesmo após citação, cancelamento de distribuição do processo afasta ônus de sucumbência contra a parte autora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso haja o cancelamento da distribuição de processo cuja petição inicial foi indeferida em razão de falta de pressuposto processual – a exemplo da falta de recolhimento de custas –, ainda que o réu tenha sido citado nos autos, a parte autora não pode ser condenada ao pagamento de ônus de sucumbência na ação.

O entendimento foi estabelecido em processo no qual, em primeiro grau, o juízo de primeira instância indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça, decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou a citação da ré, bem como a intimou para se manifestar sobre o agravo.

Diante da liminar do TJSP, o processo seguiu o seu trâmite, inclusive com a apresentação de contestação, até que o tribunal paulista decidiu negar o agravo e, por consequência, manter o indeferimento da gratuidade de justiça.

Em virtude da decisão, a autora foi intimada a recolher as custas iniciais e, como não o fez, o juiz, após ouvir a parte contrária, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No entendimento do juízo, o cancelamento da distribuição sem a imposição de ônus só poderia ocorrer antes da citação e da resposta da outra parte nos autos.

Recolhimento de custas é pressuposto essencial de constituição do processo
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi comentou que o recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim, desde o ajuizamento da ação, apontou, o autor tem o dever de recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no artigo 290 do CPC/2015.

Caso não haja o recolhimento das custas, o juízo deve extinguir o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição – ato que, segundo a ministra, não depende da citação da parte ré.

“Não bastasse ser indevida a citação da parte adversa, é imperioso observar que, nesse momento procedimental, em regra, qualquer alusão à intimação da outra parte revela-se tecnicamente imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo”, explicou.

Manifestação da parte ré não pode justificar condenação em honorários sucumbenciais
Segundo Nancy Andrighi, na hipótese do não recolhimento das custas iniciais, eventual determinação de oitiva da outra parte, por configurar erro de procedimento (error in procedendo), não pode resultar na condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais sob o argumento de que houve a movimentação da máquina judiciária e a manifestação da parte contrária, “sob pena de se impor ao demandante a responsabilidade por equívoco perpetrado pelo próprio Poder Judiciário”.

No caso dos autos, para a relatora, considerando que parte autora pleiteou a concessão da gratuidade de justiça na petição inicial, o indeferimento do pedido – seja pelo juízo de primeiro grau, seja pelo tribunal – deveria ser seguido da intimação para recolher as custas e, comprovada a inércia, da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.

“Veja-se que a peculiaridade da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, bem como a apresentação de contrarrazões e contestação pela contraparte não pode ser óbice à aplicação do entendimento consagrado por esta corte, porquanto desnecessária a referida citação/intimação naquele momento processual”, concluiu a ministra ao afastar a condenação aos honorários sucumbenciais.

Veja o acórdão.
REsp 2.053.57

TRT/SP mantém covid-19 fora do rol de doenças ocupacionais

Com o entendimento de que a covid-19 não é doença ocupacional e por falta de provas nos autos que evidenciassem o contrário, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou adicional de insalubridade a uma cuidadora que atuava em lar de idosos. Também não atendeu ao pedido para enquadramento da contaminação sofrida como acidente de trabalho.

A empregada alega que tratava de pacientes com possíveis doenças infectocontagiosas, por isso teria direito ao adicional pretendido. Para comprovar sua afirmação, apresentou mensagens de conversas no WhatsApp. Laudo pericial elaborado por perito nomeado pela justiça, no entanto, atestou que a trabalhadora não realizava procedimentos de enfermagem nem atividades semelhantes às elencadas pela norma regulamentadora como insalubres em grau máximo ou médio. “Portanto, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante não foram consideradas insalubres”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

Com relação às capturas de tela do WhatsApp, a magistrada pontuou que esses documentos são produzidos unilateralmente, entendendo não haver elementos suficientes de prova. Assim, manteve a decisão proferida em 1º grau, que negou o adicional à mulher.

O acórdão destacou, ainda, que o Sars-Cov 2 é um vírus altamente contagioso, com a transmissão podendo ocorrer de várias formas, como no ambiente familiar, no transporte público, no comércio e em outras situações cotidianas. Assim sendo, não seria possível estabelecer, com segurança, o nexo causal entre a doença e o local de trabalho da profissional. A Turma manteve, dessa forma, também a negativa ao pedido de enquadramento da moléstia como acidente de trabalho.

TRT/SP: Empresa é condenada por danos morais devido à falta de condições sanitárias mínimas no local de trabalho

Em acórdão relatado pelo desembargador Edmundo Fraga Lopes, a Cafealcool Agroindustrial, empresa atualmente em recuperação judicial, foi condenada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a pagar indenização por danos morais devido à ausência de condições sanitárias e locais apropriados para alimentação e convivência no ambiente de trabalho. Uma ex-funcionária receberá R$ 1.000,00, valor calculado com base na extensão do dano, na natureza pedagógica da medida, na conduta negligente da empresa e em sua capacidade econômica. A duração do contrato de trabalho, que foi de aproximadamente um mês e meio, também foi considerada.

A sentença proferida na Vara do Trabalho de Itápolis/SP., parcialmente reformada, destacou que a empresa não comprovou o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 31), que estabelece as condições de trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal.

Uma das testemunhas confirmou a inexistência de banheiro adequado no local de trabalho, relatando que as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do canavial ou no mato. Além disso, também por meio de prova oral, constatou-se a falta de área de convivência, abrigo, mesa e cadeira próximos ao ônibus utilizado pelos funcionários.

Considerando a confirmação dos fatos pela testemunha, o relator concluiu que a empresa, que não provou o cumprimento das normas trabalhistas, não oferecia condições laborais dignas e adequadas, resultando na condenação.

“Reconheço o dano moral sofrido pela trabalhadora por não lhe garantir direitos mínimos para manter sua dignidade como cidadã, salientando-se que o direito do trabalho não se coaduna com a precarização da relação laboral”, destacou o desembargador Edmundo Lopes.

Processo 0010010-45.2022.5.15.0049

TJ/SP: Radialista indenizará sindicato após incitar violência contra grevistas

Conduta extrapolou liberdade de expressão.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um jornalista que incitou, durante programa de rádio, violência contra petroleiros em greve, na cidade de Caraguatatuba, em fevereiro de 2020. O acórdão confirmou, em sua totalidade, a sentença proferida pelo juiz Mario Henrique Gebran Schirmer, da 3ª Vara Cível da comarca, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Narram os autos que o radialista questionou o propósito da greve e convocou a população para comparecer ao local previamente agendado para a manifestação dos autores, sugerindo, inclusive, o uso de ovos vencidos e tomates podres para atingir os grevistas.

Para a turma julgadora, a conduta extrapola a liberdade de expressão garantida pela Constituição e, ainda que a greve tenha ocorrido sem nenhum confronto, a pretensão indenizatória é válida, sobretudo pelo renome que o radialista possui junto à população local. “Não há como negar que, em tempos de ânimos acirrados, qualquer incitação à violência deve ser repreendida, pois as proporções que os mínimos atos podem tomar são inimagináveis”, salientou o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani. “Impossível não imaginar o potencial risco que ânimos inflamados pela sua narrativa causou na manifestação pré-agendada e noticiada através do veículo de comunicação”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005708-29.2020.8.26.0126

TST: Radialista que atuou em setores diferentes de TV tem direito a dois contratos

Para o TST, o exercício de atividades técnicas em setores diversos implica um contrato de trabalho distinto para cada setor.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um radialista o direito de ter contratos de trabalho diferentes por exercer funções em dois setores técnicos da TV Ômega Ltda., de Osasco (SP). Além do registro como auxiliar de iluminador, a empresa deve registrar também o contrato como operador de áudio na carteira de trabalho.

O que diz a lei
De acordo com o artigo 4º da Lei 6.615/1978, a profissão de radialista compreende as atividades de administração, produção e técnica. As duas últimas se subdividem em setores, como autoria, direção e interpretação (produção) e tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento (técnica).

O artigo 13 da lei assegura, no caso de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor, um adicional mínimo de 40%. O artigo 14, por sua vez, veda o trabalho para diferentes setores por força de um só contrato de trabalho.

Funções diversas
O trabalhador contou, na ação, que fora contratado como motorista, mas também tinha atribuições de auxiliar de iluminador, pelas quais recebia o adicional de acúmulo de função de 40%. Além disso, porém, também atuava como produtor e operador de áudio.

Após a dispensa, ele ajuizou a reclamação requerendo o registro de mais um contrato de trabalho, com o argumento de que desempenhava funções em setores diferentes.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimento de testemunha, reconheceu o exercício do cargo de operador de áudio e determinou que a TV efetuasse esse registro na carteira de trabalho do empregado e pagasse as demais parcelas referentes ao mesmo período.

Acúmulo de funções
Ao examinar o recurso da TV Ômega, contudo, a Oitava Turma do TST entendeu que a prestação de serviços se dava dentro do mesmo setor e limitou a condenação ao pagamento do adicional de 40% sobre o salário do empregado, a título de acúmulo de funções. Para a Turma, as atividades exercidas pelo radialista pertenciam a um mesmo setor (Técnica).

Setores
Nos embargos à SDI-1, o radialista sustentou que, embora ambas fossem técnicas, a função de auxiliar de iluminador pertence ao setor de “tratamento e registros visuais”, e a de operador de áudio ao setor de “tratamento e registros sonoros”.

Definição de setor
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou a necessidade de definir o que é “setor” para fins de aplicação do adicional por acúmulo de funções ou da exigência de outro contrato de trabalho. A seu ver, a lei denomina “Administração”, “Produção” e
“Técnica” como atividades da profissão, e “setor” é o termo usado para as respectivas subdivisões das atividades de Produção e Técnica. Essa diferenciação fica ainda mais evidente, a seu ver, no Decreto 84.134/1979, que, ao explicitar as atividades, os setores e as funções exercidas pelo radialista, indica que os setores correspondem a subdivisões das atividades de Produção e Técnica, e não a elas próprias

Exercício em setores diferentes
No caso, ficou registrado que o empregado exercia funções correspondentes a dois (“tratamento e registros sonoros” e “tratamento e registros visuais”) da atividade “Técnica”. Portanto, a lei exige contratos de trabalho distintos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RRAg-314-22.2013.5.02.0385

TJ/SP: Candidata convocada apenas por edital tem direito à vaga em concurso

Princípios da moralidade e efetividade.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma candidata aprovada no concurso de professora de ensino básico, da Secretária de Educação do Estado de São Paulo, tem direito à vaga por ter sido convocada para a escolha do local de trabalho somente via edital, não ficando comprovado o envio de e-mail.

A autora entrou com mandado de segurança contra ato da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo por ter sido aprovada em concurso para o cargo de professor de ensino básico, certame realizado em 2015, e ter tomado conhecimento de sua convocação para escolha da vaga apenas em 2021, dois anos após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado. A candidata afirmou que o edital era claro ao determinar que, além dos meios oficiais, também seria enviado um e-mail para reforçar a convocação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Meirelles, apontou que, apesar de a autora ser a principal interessada em acompanhar as publicações nos meios oficiais, a conduta do órgão foge da razoabilidade. “Deveras, a publicidade deve ser ampla, a fim de que os informes do ato atinjam todos os interessados, mormente em se tratando de concurso público”, destacou o julgador. “Nesse condado, reconhece-se que a simples publicação em Diário Oficial não basta para atender ao princípio da publicidade; são necessárias medidas extras, que assegurem resguardo da moralidade, da razoabilidade e, sobretudo, da efetividade”.

O magistrado asseverou que, de fato, está previsto no edital do concurso o envio de e-mail para convocação da candidata, mas a ré não comprovou que realizou tal comunicação. “Não se poderia exigir da candidata o ônus de demonstrar o não-recebimento do e-mail de convocação, por traduzir prova diabólica negativa, de impossível produção”, concluiu.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Processo nº 1059441-95.2021.8.26.0053

TRT/SP: Menino contratado para abater aves deve receber indenização de empresa por explorar trabalho infantil

Uma empresa de produtos alimentícios foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 13 mil por danos morais decorrente de trabalho infantil a um menino com idade inferior a 16 anos à época da prestação de serviços. Segundo os autos, a função dele era cortar e abater aves. Em decisão proferida na 17ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP, a juíza Fernanda Bezerra Teixeira afirmou que a instituição “privou o menor de sua infância, convívio familiar e acompanhamento escolar adequados”.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a conduta da firma se agrava pela alegada exposição a risco de acidente em razão do manuseio de objetos cortantes. Soma-se a isso a precarização do trabalho verificada com o pagamento de remuneração mensal inferior ao mínimo legal, atentando contra o previsto na Constituição Federal.

A julgadora considerou ainda a contratação ilícita por se tratar de trabalho de menor de 18 anos que não atende aos requisitos legais inerentes a contrato de aprendizagem. No entanto, pontuou que a ausência do reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas devidas ensejaria o enriquecimento sem causa da empregadora, o que estimularia a prática “tão abominável do trabalho infantil”. Assim, reconheceu a relação de emprego e determinou a anotação na CTPS do rapaz.

Além disso, na decisão, foi observado que somente é possível às pessoas que têm entre 14 e 16 anos o labor como aprendiz com jornada de seis horas diárias, de acordo com a legislação trabalhista. Com isso, a empresa deve pagar também horas extras. A condenação abarcou ainda diferenças entre o salário mensal recebido pelo reclamante e o salário-mínimo legal, além de outras verbas trabalhistas.

A decisão transitou em julgado.

Processo nº 1000351-54.2023.5.02.0717

Violação do direito ao silêncio e falta de provas levam STJ a absolver acusado de tráfico de drogas

Por avaliar que houve violação do direito ao silêncio e uma série de injustiças decorrentes da origem social do acusado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um jovem que foi condenado por tráfico de drogas apenas com base no depoimento de policiais que fizeram a prisão em flagrante.

De acordo com o colegiado, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) adotou raciocínio enviesado ao considerar como verdade incontestável a palavra dos policiais que realizaram a abordagem, adotando, assim, interpretação que considerou mentirosa a negativa do acusado em juízo. Essa postura teve seu ponto de partida no silêncio do acusado na fase investigativa.

Na origem do caso, o jovem foi preso em flagrante por policiais em atitude que revelaria suspeita de prática de tráfico de drogas, mas o juízo de primeiro grau o absolveu sob o argumento de que os testemunhos dos policiais não foram suficientes para comprovar os fatos. Nem a droga, nem a balança de precisão estavam sob a posse do réu.

A sentença foi revista pelo TJSP, que decidiu condená-lo por entender que a negativa de autoria do crime apresentada pelo réu em juízo seria estratégia da defesa. Nos termos utilizados pela corte estadual, ele se valeu do direito constitucional ao silêncio, “comportamento que, se por um lado não pode prejudicá-lo, por outro permite afirmar que a simplória negativa é mera tentativa de se livrar da condenação”.

Corte estadual errou ao se contentar com versão dos policiais
Segundo o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a manifestação do TJSP revela violação direta ao artigo 186 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre o direito do acusado de permanecer em silêncio sem que esse gesto seja interpretado de forma prejudicial à defesa.

“A instância de segundo grau erroneamente preencheu o silêncio do réu com palavras que ele pode nunca ter enunciado, já que, do ponto de vista processual-probatório, tem-se apenas o que os policiais afirmaram haver escutado, em modo informal, ainda no local do fato”, destacou o ministro.

Na avaliação de Schietti, a corte paulista acreditou que o relato dos policiais corresponderia à realidade ao apontar, por exemplo, que o recorrente confessou informalmente que traficava.

Essa narrativa – explicou o relator – consideraria como verdadeira uma situação implausível em que o investigado teria oferecido àqueles policiais, sem qualquer embaraço, a verdade dos fatos. “É ingenuidade supor que o tenha feito em cenário totalmente livre da mais mínima injusta pressão”, observou Schietti.

Caso promove reflexão sobre injustiças epistêmicas
Schietti sublinhou ainda que o réu é vítima de diversas injustiças epistêmicas – conceito desenvolvido pela filósofa Miranda Fricker, segundo o qual indivíduos provenientes de grupos vulnerabilizados são tratados como menos capazes de conhecimento.

Na mesma linha, continuou o ministro, ocorre a injustiça epistêmica testemunhal, que se manifesta quando um ouvinte reduz a credibilidade do relato de um falante por ter, contra ele, ainda que de forma inconsciente, algum preconceito identitário, como ocorreu no caso do réu, um jovem negro e pobre.

“O tribunal incorreu em injustiças epistêmicas de diversos tipos, seja por excesso de credibilidade conferido ao testemunho dos policiais, seja pela injustiça epistêmica cometida contra o réu, ao lhe conferir credibilidade justamente quando menos teve oportunidade de atuar como sujeito de direitos”, afirmou Schietti.

Gravação de abordagem daria respaldo probatório aos policiais
Em relação à validade dos testemunhos dos policiais, o ministro ressaltou que eles poderiam ser aproveitados como elementos informativos caso houvesse respaldo probatório além do silêncio do investigado ou réu. Uma alternativa apontada por Schietti para corroborar a palavra isolada dos agentes públicos seria a gravação de toda a abordagem – recurso que permitiria saber, ao menos, como a confissão se deu.

“A escassez probatória do presente caso impõe provimento desse recurso especial, para absolver o recorrente da prática do crime”, concluiu o relator.

Processo: REsp 2037491

STJ: Comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro

A eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário manter o processo contra dois acusados pelo crime de descaminho e lavagem de dinheiro na Justiça Federal do Rio de Janeiro, local de realização das investigações, em conjunto com o processo de acusados de integrar organização criminosa com a qual os primeiros, supostamente, teriam relação comercial.

O conflito de competência foi suscitado pela Justiça Federal de São Paulo. Ao analisar a questão, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, concluiu que a alteração da competência originária para a tramitação de um processo só se justifica se devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos para justificar a modificação da competência.

Crimes envolvendo compra e venda de ouro em SP e RJ
A ação penal que originou o conflito apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro na aquisição de ouro ilegalmente extraído de garimpos no território nacional, a sua remessa clandestina ao exterior e a posterior internalização de joias prontas ao Brasil.

O Juízo Federal do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia pelo crime de organização criminosa com relação a dois acusados e, diante da conclusão de ausência de conexão com os demais fatos objeto da investigação, declinou da competência em favor de uma das varas federais criminais da Subseção Judiciária de São Paulo, em razão da inexistência de elementos mínimos relativos a possível crime de lavagem de capitais. Assim, para seguir no julgamento quanto aos crimes de descaminho e lavagem de dinheiro imputados a esses dois acusados, foi remetida cópia dos autos para São Paulo.

Por outro lado, o Juízo Federal de São Paulo entendeu pela necessidade de reunião dos feitos no Juízo do Rio de Janeiro com base no reconhecimento da conexão probatória e intersubjetiva das condutas.

Alteração da competência só se justifica quando demonstrados benefícios da conexão
O ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o artigo 76 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de competência pela conexão. Em sua avaliação, não foi demonstrada, no caso analisado, conexão que justificasse julgar os acusados de descaminho e lavagem de dinheiro em conjunto com os acusados de organização criminosa no Rio de Janeiro.

“Das razões do Juízo Federal paulista, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas dos citados réus com a organização criminal investigada no Rio de Janeiro, mas apenas uma relação meramente comercial”, afirmou Saldanha.

Segundo o ministro, a alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão. “Não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos”, asseverou.

Apuração de crimes na mesma diligência não implica conexão
Saldanha destacou que, de acordo com informações prestadas pelo Juízo suscitado (Rio de Janeiro), os acusados do crime de descaminho não têm nenhuma relação com a organização criminosa carioca, mas integrariam uma organização criminosa independente.

O ministro ressaltou que a única circunstância que ligaria os referidos crimes seria o fato de a apuração deles ter sido iniciada a partir da mesma diligência, o que, na linha da orientação firmada na Terceira Seção, não implica, necessariamente, existência de conexão para reunir os processos.

Veja o acórdão.
Processo: CC 185511

TST: Telefônica pagará diferenças de horas extras calculadas com divisor inadequado

O cálculo previsto na norma coletiva da categoria não remunerava hora extra com 50% .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar diferenças de horas extras a um consultor de marketing com base na aplicação do divisor 200 para calcular o salário-hora. Para o colegiado, a norma coletiva não poderia estabelecer o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais, pois o salário-hora resultaria num adicional inferior aos 50%.

Divisor
Na ação, o consultor alegou que sua jornada era de 40 horas semanais e, portanto, o salário-hora para fins de horas extras deveria ser calculado com o divisor 200. A empresa, por sua vez, argumentou que, apesar de estabelecerem a jornada semanal de 40 horas, os acordos coletivos da categoria definiram que o divisor a ser observado seria o 220.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, ressaltando que o próprio consultor havia admitido a previsão do instrumento coletivo.

Limites da norma coletiva
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a norma coletiva não pode restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente. Segundo ele, as normas jurídicas que regem a jornada e a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas, e há limites claros para a autonomia coletiva privada.

De acordo com o ministro, é possível flexibilizar o regime de compensação de horários ou mesmo a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras, por meio da negociação. Contudo, não se pode fixar a remuneração do serviço extraordinário inferior à definida na Constituição Federal.

Direito indisponível
O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do TST, deve-se utilizar o divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas. A aplicação do divisor 220 gera um salário-hora menor, que, por consequência, reduz o direito à remuneração do serviço extraordinário de, no mínimo, 50% , “direito indisponível previsto constitucionalmente”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000156-76.2017.5.02.0039


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