TST: Servente de limpeza receberá hora extra por causa de divisão de intervalo

O intervalo era interrompido cerca de três vezes na semana.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Única – Limpeza e Serviços Ltda. a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso dela. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

Intervalo dividido
A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12×36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos períodos diariamente. Neste sentido, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois, retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação. Desta forma, dá-se provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.”

Horas extras
Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.

Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de início da vigência da lei, 11/11/2017. “A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.

O ministro disse que o TST firmou entendimento na Súmula 437, item I, de 2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do intervalo: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”.

Efeito da divisão
De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

Por outro lado, o ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11460-42.2020.5.15.0130

TRT/SP: Carteiro vítima de assaltos e feito refém deve receber R$ 50 mil de indenização

Um carteiro deve receber indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais por ter sido vítima de episódios de violência enquanto estava trabalhando. Os boletins de ocorrência juntados ao processo informam que, nas ocasiões, foram subtraídas encomendas que estavam no baú do veículo. E, em uma das vezes, o profissional foi levado como refém.

Baseada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, a juíza da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP, Ana Carolina Nogueira da Silva, considerou que “é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho a responsabilização objetiva do empregador, em caso de atividades de risco”.

Para ela, a função exercida pelo agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tornava-o exposto a risco maior do que estão sujeitos os demais membros da coletividade. “Caso o autor não laborasse em prol da reclamada e não executasse referida atividade de transporte de produtos que atraem a atenção de bandidos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido, razão pela qual não há como se afastar o nexo de causalidade”.

Os Correios negaram a responsabilidade sobre os acontecimentos argumentando que são igualmente vítimas da violência e que é do Estado a obrigação de garantir segurança. Na sentença, a magistrada pontuou que também é dever do empregador propiciar essa condição ao ambiente de trabalho, bem como à sua extensão. Considerou ainda que “o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, haja vista que não foram poucas as situações de risco concreto às quais o reclamante se expôs.”

Ao decidir, a julgadora analisou que “sob o prisma da responsabilidade subjetiva, há responsabilidade da reclamada, diante da conduta omissiva perpetrada, havendo manifesta negligência (…)”. Por fim, sinalizou que por ser a execução da própria atividade geradora de tensão e insegurança ao trabalhador, o dano dispensa a prova do prejuízo, “considerando se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento”.

Cabe recurso.

TJ/SP: Facebook não é responsável por golpe na plataforma

Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado.

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 36ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Priscilla Bittar Neves Netto, que absolveu rede social em ação de indenização movida por homem que sofreu golpe em compra de veículo.

Segundo os autos, o apelante negociou a compra de veículo por rede social e realizou transferência bancária no valor de R$ 10 mil, mas foi bloqueado pelo suposto vendedor e não recebeu o produto.

Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, embora a ré seja responsável pela rede social, não tem papel de intermediadora de vendas na plataforma, conduzidas exclusivamente pelos interessados. “Não há como caracterizá-la como fornecedora dos produtos e serviços anunciados em sua plataforma. Relevante destacar, ainda, que se mostra flagrante no caso em exame a falta da adoção de cautelas mínimas por parte do autor antes de realizar o pagamento do preço”, acrescentou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luís Fernando Nishi e Mary Grün. A decisão foi unânime.

Processo nº 1060460-58.2022.8.26.0100

Decisão do STJ em recurso contra acórdão que confirma pronúncia não é causa interruptiva de prescrição

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu que as decisões proferidas pelo STJ no âmbito de recurso interposto contra acórdão que confirmou a pronúncia não estão inseridas entre as causas interruptivas da prescrição, nos moldes previstos pelo artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP).

De acordo com o dispositivo do CP, o curso da prescrição é interrompido, entre outros, pela decisão que confirma a pronúncia. Entretanto, para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca – no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, não é possível extrair do texto legal uma autorização para que haja a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia.

“As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa”, completou.

Segundo o ministro, o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, no contexto analisado, como marco interruptivo da prescrição é a decisão que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu tenha sido despronunciado pela corte local. Nesse caso, ponderou o magistrado, o reconhecimento da interrupção é cabível porque o julgamento pelo tribunal do júri só se torna possível após a decisão proferida pelo tribunal superior.

“No entanto, já tendo a pronúncia sido confirmada pelo tribunal de justiça, autorizando, inclusive, o julgamento pelo conselho de sentença, conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não há se falar em nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos recursos manejados para as instâncias extraordinárias”, apontou.

Por opção político-legislativa, decisões de tribunais superiores não foram incluídas como causas interruptivas da prescrição
Em relação ao inciso IV do artigo 117 do CP – segundo o qual também é causa interruptiva de prescrição a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis –, Reynaldo Soares da Fonseca comentou que o STF, ao analisar a amplitude do inciso (HC 176.473), não avançou no tema a ponto de considerar que as decisões proferidas pelo STJ também deveriam ser consideradas como acórdão condenatório ou confirmatório recorrível.

Para o ministro, a discussão travada no Supremo se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, com a confirmação de jurisprudência adotada mesmo antes de alteração legislativa de 2007 (que incluiu o acórdão, ao lado da sentença, entre as decisões recorríveis que interrompem a prescrição).

“Assim, não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar ‘pleno exercício da jurisdição penal’, tem-se que as decisões proferidas pelos tribunais superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que, a meu ver, não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 826977

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento de alto custo a paciente com câncer

O fármaco é registrado na Anvisa, mas não é fornecido pela rede pública de saúde.


A 1ª Vara Federal de Avaré/SP condenou a União e o Estado de São Paulo a fornecerem a uma mulher medicamento de alto custo para tratamento de câncer. A sentença é do juiz federal Emerson José do Couto.

O fármaco Pembrolizumabe é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O custo anual, considerada a dosagem recomendada de 200mg a cada 21 dias, é estimado em R$ 772 mil.

“A autora deve ser medicada nos moldes em que prescrito pelo médico que a acompanha”, disse o juiz federal.

A paciente foi diagnosticada com adenocarcinoma de retossigmóide, metastático para peritônio. Na ação, ela comprovou insuficiência de recursos para o tratamento.

O magistrado já havia concedido antecipação de tutela, para o imediato fornecimento do fármaco, mas a ordem judicial foi descumprida.O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Saúde, alegou estar em curso processo licitatório para compra do produto.

“Há situações em que não se pode aguardar o procedimento de licitação, como ocorre no presente caso, porquanto o estado de saúde da autora é grave”, afirmou o juiz federal.

Na sentença, foi determinada a aplicação de multa de R$ 10 mil por dia de atraso e sinalizada a possibilidade de sequestro de valores para assegurar o atendimento da demanda no caso de novo descumprimento.

Processo nº 5000373-52.2023.4.03.6132

TJ/SP nega pedido de rescisão de contrato entre proprietário e república estudantil

Locação em área de destinação residencial e unifamiliar.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Guaratinguetá, proferida pelo juiz Lucas Garbocci da Motta, que negou pedido do Município para rescisão de contrato firmado entre proprietária de imóvel particular e república estudantil.

O Município alegou que a locadora, ao alugar a casa para estudantes montarem república estudantil, teria ido contra a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, que restringe o uso do imóvel na região a moradia “unifamiliar e residencial”.

Porém, o desembargador Marcelo Martins Berthe afirmou em seu voto que, em casos análogos, o TJSP já decidiu que a expressão “unifamiliar” não significa “apenas uma família”, mas “apenas uma unidade familiar”, como no caso dos autos. “Mesmo porque não seria razoável exigir que a residência seja ocupada apenas por integrantes de uma mesma família, sob pena de incorrer em restrições inconstitucionais aos direitos de liberdade e propriedade”, ressaltou.

O magistrado também pontuou que eventuais violações aos direitos de vizinhança, como barulhos e outros transtornos, devem ser tratadas pelas vias apropriadas, não servindo para legitimar intervenções em propriedade particular.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Processo nº 1001144-16.2020.8.26.0220

TRT/SP condena o Banco do Brasil em R$ 500 mil por descumprir reserva de cota de aprendizagem

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos pelo não cumprimento da reserva legal da cota de aprendizagem prevista pelo art. 429, caput, da CLT e pelo artigo 51 do Decreto 9.579/2018. A ação tramitou em primeira instância no Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

#ParaTodosVerem: aprendiz com caneta na mão em mesa de trabalho

A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, acolheu os pedidos do MPT e determinou também que a instituição financeira “empregue e matricule, no prazo de 90 dias, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional existentes em cada um de seus estabelecimentos” situados em 36 municípios abarcados pelo Jeia de Presidente Prudente.

Como forma de efetivar o cumprimento da sentença, a relatora do acórdão manteve também à instituição financeira a imposição de astreintes (multas diárias) no valor de R$ 20 mil por cada aprendiz não contratado, renovável a cada mês, tudo com fundamento nos artigos 84, § 4°, do CDC, c/c os artigos 497 e 536, § 1º, do CPC, a serem revertidas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Prudente, que é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O acórdão diz ainda que “em relação ao valor fixado pela sentença, trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira do réu, haja vista se tratar de instituição financeira cujo capital social é de R$ 1.821.081.678,62”, e salientou que “apesar de a intenção não ser cobrá-las, as multas devem ser fixadas em valores (ainda que elevados) suficientes o bastante para fazer com que, através delas, a ré cumpra as obrigações impostas”, além de que “a manutenção da multa revela maneira eficaz de assegurar a implementação do direito fundamental à profissionalização”.

A decisão da relatoria foi aprovada por unanimidade, e contou ainda com a juntada de voto convergente do desembargador João Batista Martins César, que elencou justificativas, fundamentadas no arcabouço legislativo nacional, harmonizadas com a mais moderna doutrina de proteção “integral e absolutamente prioritária da criança e do adolescente”, que estabelece “um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento”, adotada pela Declaração Universal dos Direitos da Criança.

De acordo com o desembargador, “a aprendizagem é um instrumento de ganho triplo”, em que o aprendiz “ganha ao manter um contrato de trabalho com profissionalização (livrando-o do trabalho precoce, irregular); continua frequentando a escola (imposição da lei da aprendizagem); tem uma jornada reduzida; e obterá desenvoltura para continuar no mundo do trabalho”. Mas também a empresa “ganha com a oportunidade para formar um profissional com o perfil, características, valores e missão por ela definidos” além de praticar a “ação de responsabilidade social e promover a cidadania (artigo 5º, XXIII, e 170, III, CR88) e a solidariedade social (artigo 3º). Por fim, ganha também a sociedade, que “se beneficia com a diminuição da evasão escolar; a qualificação da mão de obra; as oportunidades para os adolescentes em maior vulnerabilidade social; a redução/reincidência em ato infracional; e o aquecimento da economia, já que o adolescente é um importante consumidor e a aprendizagem permite fomento ao consumo ao gerar maior renda para esses cidadãos”.

Nesse sentido, o voto convergente do desembargador também salientou o papel da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que têm juntos “empreendido esforços para a erradicação do trabalho infantil e a aprendizagem é um instrumento importante para se atingir esse propósito”.

Processo 0010146-14.2022.5.15.0026

TJ/SP condena empresa por venda de produto em embalagem semelhante ao da concorrente

Prática conhecida como violação de “trade dress”.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de concorrente. As determinações incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

A prática é conhecida juridicamente como violação de “trade dress”, ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal. Segundo os autos, a apelante sequer contestou tal violação e limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. “Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da ‘trade dress’ utilizado pelas partes”, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi. “Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta”, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1013225-03.2019.8.26.0100

TRF3: Concessionária de transporte interestadual deve pagar R$ 300 mil em danos morais coletivos por não reservar assentos gratuitos a idosos

Documentos confirmaram que companhia descumpriu o artigo 40 da Lei 10.741/2003.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa concessionária que atua no transporte interestadual ao pagamento de R$ 300 mil em danos morais coletivos por não destinar vagas gratuitas ou desconto no valor das passagens, como prevê o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.

De acordo com a norma, o sistema de transporte coletivo interestadual deve reservar, por veículo, duas vagas gratuitas para pessoas idosas com rendimentos de até dois salários mínimos. Caso o número seja excedido, deve ser aplicado um desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a viação requerendo o pagamento de R$ 1 milhão em danos morais coletivos causados aos idosos que não obtiveram o benefício.

Após a 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP ter estabelecido indenização coletiva de R$ 200 mil, o MPF recorreu ao TRF3 requerendo a majoração do valor.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que a companhia tinha consciência da ilicitude.

Conforme o processo, foram relatados 146 autos de infração entre 2003 e 2013.

“Constam representações do Procon e da Agência Nacional dos Transportes Terrestres demonstrando a frequência com que a ré tem sido acusada de descumprir as obrigações”, acrescentou o relator.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, atendeu o pedido do MPF e fixou o valor dos danos morais coletivos em R$ 300 mil.

Apelação Cível 0002731-37.2011.4.03.6119

TRT/SP Autoriza redução de jornada em 50% para trabalhador com filho com autismo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que a Fundação Casa de São Paulo reduza em 50% a jornada de um trabalhador, sem prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação, para que possa acompanhar o filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) em consultas e tratamentos médicos. A medida vale enquanto comprovada a necessidade, exigindo-se apenas prova de vida anual da criança.

A decisão modifica sentença que indeferiu o pedido com base no princípio da legalidade, previsto no direito administrativo, concluindo que não havia base legal para autorizar a diminuição das horas de trabalho. A negativa em 1º grau também se deu sob a alegação de que não se trata de pai solo, que a escala 2×2 do homem permitia tais cuidados com o filho e que os acompanhamentos feitos não provocaram sanções administrativas ao profissional.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, o caso envolve ainda epilepsias fármaco resistentes e é complexo o suficiente para que a análise considere também as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil (como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), a Constituição da República e as leis ordinárias, hierarquicamente. Cita, por fim, jurisprudência recente envolvendo o tema.

A magistrada alerta que a lei não exige que o pai ou a mãe seja solo para ter direito à jornada reduzida, tampouco obriga que a jornada diária seja de oito horas nem condiciona o deferimento da redução à probabilidade ou não de punições administrativas. “A lei não faz nenhuma restrição para os pais de filhos com deficiência e, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar entendimento que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger”, afirma a julgadora.

Caso a empresa descumpra o determinado, pagará multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida em favor de entidades de amparo à criança com transtorno do espectro autista.


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