TJ/SP: Escola indenizará criança agredida por funcionária da instituição

Reparação por danos morais fixada em R$ 15 mil.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Osasco, proferida pela juíza Mariana Horta Greenhalgh, que condenou uma escola a ressarcir uma criança de dois anos agredida no estabelecimento. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a mãe do menino notou as lesões e hematomas e se dirigiu à instituição, onde foi informada que uma das funcionárias era responsável pela agressão. Ato contínuo, ela se dirigiu à delegacia, onde foi lavrado boletim de ocorrência e realizado exame de corpo de delito, que atestou a ocorrência de lesão corporal na criança.

Embora a ré tenha recorrido alegando que a ação penal fora arquivada por desconhecimento da autoria do crime, a turma julgadora reforçou que, no âmbito civil, a responsabilidade é objetiva e o estabelecimento deve responder pela falha na prestação do serviço.

Além disso, o relator do recurso, desembargador Alfredo Attié, afirmou em seu voto que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à prática de violência física contra o autor no ambiente escolar, “sendo irrelevante a identificação do funcionário que provocou as lesões”. “A declaração do pediatra informou que as agressões acarretaram grande impacto na saúde emocional do autor, que vivenciou, desde então, crises de estresse e pânico, passando a roer unhas, ter pesadelos e acordar gritando assustado, sendo necessário acompanhamento de psicólogo”, pontuou o magistrado.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

STJ: Alvo de medida protetiva, homem não pode viajar para a cidade onde mora a vítima

Por não verificar hipótese de flagrante ilegalidade, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o habeas corpus com o qual a defesa de um fisioterapeuta buscava reverter a decisão judicial que o impediu de ir a Porto Alegre para ministrar curso nesta sexta-feira (7).

Acusado de perseguição em contexto de violência doméstica, o fisioterapeuta foi alvo de diversas medidas protetivas decretadas pela Justiça em favor da ex-namorada, como a proibição de se aproximar da vítima e de frequentar locais onde pudesse encontrá-la. O juízo também impediu que o ofensor saísse da comarca onde vive, no interior de São Paulo, sem prévia autorização judicial.

Apesar das restrições, o fisioterapeuta solicitou autorização de viagem para proferir curso em Porto Alegre, onde mora a ex-namorada, e alegou que seria possível cumprir todas as medidas cautelares mesmo estando na mesma cidade que ela.

Vítima se opôs ao pedido de viagem
O ministro Og Fernandes destacou que, ao negar a autorização para a viagem, em decisão liminar, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o fisioterapeuta não esclareceu se é possível realizar o curso de forma remota, e que a própria vítima se manifestou contrariamente ao deslocamento.

Além disso, consta que o local onde ocorreria a palestra era universidade onde a vítima tinha vínculos acadêmicos, e o ofensor teria procurado uma amiga da ex-namorada, funcionária da instituição, para viabilizar o evento. Para o TJSP, a ida do ofensor para Porto Alegre poderia colocar em risco a integridade física e psíquica da vítima.

Segundo o ministro, em razão desse contexto, é prudente aguardar que o TJSP julgue de maneira definitiva o habeas corpus ali impetrado, antes de eventual intervenção do STJ.

Processo: HC 836746

TRF3: Caixa deve liberar saldo do FGTS para pais de bebê com doença grave

Criança apresenta malformação do crânio e necessita de cirurgia urgente.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Guarulhos/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos pais de um bebê diagnosticado com cranioestenose, para que seja realizado procedimento cirúrgico agendado. A decisão, do dia 27 de junho, é da juíza federal Tathiane Menezes da Rocha Pinto.

“O FGTS é a poupança do trabalhador e, em situações de preservação da vida e da saúde, deve-se permitir que recorra aos depósitos para propiciar a si ou ao dependente tratamento e qualidade de vida”, afirmou a magistrada.

A Lei nº 8.036/90 prevê, no artigo 20, as hipóteses em que a conta vinculada poderá ser movimentada – neoplasia maligna e estágio terminal devido à doença grave. No entanto, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lista não é taxativa, sendo possível a movimentação em situações de doença grave do trabalhador e dos dependentes.

Os autores argumentaram que o filho nasceu com fechamento prematuro de sutura sagital do crânio e, após a realização de exames, foi diagnosticado com cranioestenose, doença que afeta a vida estética e social do indivíduo, além de causar graves problemas visuais e neurológicos.

O médico que acompanha o bebê informou aos pais que a cirurgia deveria ser realizada no terceiro mês após o nascimento, uma vez que o cérebro dobra de volume e peso entre o terceiro e o sexto mês de vida.

Para a magistrada, os autores comprovaram a gravidade da doença e a necessidade de cirurgia antes do agravamento com risco de desenvolvimento de outras patologias.

Assim, a juíza federal determinou que a Caixa libere o saldo do FGTS aos autores.

Processo nº 5002363-31.2021.4.03.6332

TRF3 condena de ex-servidora do INSS por fraude na concessão de salário-maternidade

Outra mulher também foi julgada pelo crime, ambas faziam parte de quadrilha que aliciava seguradas grávidas e falsificava carteira de trabalho para obter o benefício.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outra mulher por concessão irregular de salário-maternidade, que provocou prejuízo de quase R$ 11 mil à autarquia previdenciária.

Para os magistrados, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do estelionato previdenciário por meio de procedimento administrativo de apuração, inquérito policial, laudo da perícia criminal e depoimentos de testemunhas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 14 de abril de 2010, uma segurada requereu o benefício junto à agência do INSS no bairro de Cidade Dutra, em São Paulo/SP, utilizando falsa anotação de vínculo empregatício na carteira de trabalho.

O salário-maternidade foi indevidamente concedido pela ex-servidora da autarquia. O documento, elaborado pela outra ré, apresentou aumento abrupto dos últimos salários de contribuição. No momento dos saques, a beneficiária era acompanhada por uma das mulheres, o que garantia a consumação do estelionato. Elas ficavam com uma parcela do benefício. O fato foi descoberto após a “Operação Maternidade”, deflagrada pela Polícia Federal em 2011.

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado as mulheres pelo crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, a penas privativas de liberdade de até quatro anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de até 304 dias-multa. Elas recorreram ao TRF3 requerendo a absolvição por ausência de dolo e de comprovação da autoria.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Fausto De Sanctis destacou que a apuração do INSS e o depoimento da testemunha confirmaram que a ex-servidora concedeu o salário-maternidade contra as orientações internas, sem verificação dos requisitos necessários, com intuito de fraudar a autarquia previdenciária.

“Não é crível que uma servidora não tenha ao menos estranhado o fato de a segurada ter sido contratada como empregada doméstica, estando nos meses finais de gestação, com um salário de contribuição de R$ 1 mil nos dois primeiros meses, saltando para R$ 2,5 mil no último mês. No mais, laudo técnico pericial confirmou que as anotações do vínculo empregatício fictício na carteira de trabalho da segurada foram feitas pela outra ré”, salientou.

Para o magistrado, o dolo ficou comprovado. “Uma das rés relatou que se deslumbrou com o recebimento de valores ‘fáceis’, angariando mulheres grávidas para o recebimento dos auxílios-maternidade, ciente da inexistência de vínculo empregatício prévio”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação pelo crime de estelionato previdenciário.

“Operação Maternidade”

A “Operação Maternidade” apurou, em 2011, crimes cometidos para a obtenção fraudulenta de salários-maternidade, pensões por morte e aposentadorias por uma quadrilha composta por intermediadores, servidores da Previdência Social e falsificadores. Conforme o processo, as duas mulheres foram identificadas como membros do grupo.

Apelação Criminal 0014136-68.2017.4.03.6181

TJ/SP: Dona de perfil falso indenizará vítima por danos morais

Conta criada em site de relacionamento.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, que condenou mulher a indenizar vítima de perfil falso em site de relacionamento. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Consta nos autos que a autora da ação passou a receber mensagens enviadas por homens desconhecidos, que alegavam ter seu número de telefone a partir de contato realizado em site de relacionamento em que a mulher supostamente teria um perfil. Ao contatar a empresa, a vítima informou o ocorrido e pediu informações sobre o e-mail e IP vinculados à conta, descobrindo que a responsável era a ex-esposa de seu marido. Diante disso, a requerida insistiu na alegação de que o ex-companheiro instalou um software malicioso em seu celular com o intuito de prejudicá-la, versão que foi refutada pela prova pericial.

O relator do julgamento, desembargador Márcio Boscaro, entendeu que a autoria do ilícito ficou demonstrada pelas provas apresentadas e que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. “Inegável a ocorrência de danos morais decorrentes da utilização, sem autorização, da imagem e dos dados da requerente, para a criação de perfil falso, o que lhe causou desconforto e constrangimento”, destacou.
A turma julgadora também foi composta pelas desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Processo nº 1032341- 95.2019.8.26.0002

TRT/SP: Justiça do trabalho descarta relação de parceria e reconhece vínculo entre trabalhadora e salão de beleza

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego entre um salão de beleza e uma depiladora e micropigmentadora, que recebia salário mensal de R$ 10.900. De acordo com o juiz-relator, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, constata-se a existência de contrato de parceria firmado entre as partes. “Todavia, o instrumento firmado não seguiu todas as diretrizes exigidas pela Lei 12.592 /2012”.

O magistrado pontuou que mesmo tendo o contrato sido firmado com a pessoa jurídica da trabalhadora, não foi observada a participação do sindicato da categoria profissional e laboral ou do órgão ministerial, conforme previsão legislativa.

Além disso, segundo os autos, ficou constatado que houve pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, com efetivo controle e direção pelo salão na forma em que eram executadas as atividades. “Se não bastassem as irregularidades formais constantes do contrato de parceria firmado, a prova oral, ao reverso do alegado pela recorrente, confirmou a existência dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT para caracterização do vínculo empregatício”, afirmou o relator.

Na decisão, foi assinalado também que “o restante do conjunto fático probatório não demonstra a existência de autonomia na prestação dos serviços”. Isso porque não havia verdadeira divisão de lucros (a trabalhadora recebia 20% do valor pago pelo cliente), a profissional não tinha acesso à agenda, não poderia recusar os serviços e todo material era fornecido pelo salão.

Com isso, o julgador entendeu que não ficou caracterizado qualquer tipo de parceria ou sociedade informal entre as partes e considerou que no caso há todos os requisitos necessários à formação do vínculo empregatício.

TJ/SP mantém indenização a homem filiado indevidamente em partido político

Reparação por danos morais fixada em R$10 mil.


A 1ª Câmara de Direito Privado confirmou integralmente decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, proferida pelo juiz Jomar Juarez Amorim, que condenou um partido político a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um homem inscrito como filiado na sigla sem o seu consentimento.

A ação foi iniciada por um residente de São Paulo que, ao solicitar uma certidão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), descobriu estar filiado a um partido político desde 2008. Ele nunca teve a intenção de fazer parte da sigla e nunca assinou qualquer ficha cadastral. A inscrição indevida resultou na exposição dos seus dados pessoais.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Marcondes, apontou em seu voto que o partido não comprovou a filiação do autor da ação, o que comprova o ato ilícito, passível de reparação de danos. “Cumpre acrescentar ainda que a filiação a partido político é dado pessoal sensível”, destacou o magistrado. “A divulgação de falsa filiação partidária viola direito da personalidade do autor, estando caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo dispensável sua comprovação”, completou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Augusto Rezende e Enéas Costa Garcia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1014927-76.2022.8.26.0003

TJ/SP: Instituição de ensino indenizará ex-aluna por curso não reconhecido

Publicidade enganosa e abusiva omitiu o fato.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou integralmente decisão da 1ª Vara Cível de Jaboticabal, proferida pela juíza Andrea Schiavo, que condenou uma instituição de ensino a pagar uma indenização de R$ 20 mil a uma ex-aluna que descobriu, após alguns anos, que o curso de graduação que ela concluiu não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
A ação foi movida após a autora descobrir, ao solicitar seu histórico escolar em 2021, que o curso de bacharelado em teologia que ela frequentou entre 2013 e 2015 era, na verdade, um curso livre e não possuía reconhecimento do MEC.

A desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, relatora do recurso, afirmou em seu voto que era responsabilidade da instituição de ensino, como fornecedora do serviço, comprovar que a autora tinha conhecimento de que o curso não era reconhecido quando assinou o contrato. “Conduta contrária consubstancia, evidentemente, verdadeira afronta ao direito do consumidor à informação e ainda ao direito de proteção contra a publicidade enganosa e abusiva”, destacou a julgadora.

A magistrada também ressaltou que, no caso em questão, ficou comprovado o prejuízo à honra da parte autora, que “matriculou-se em curso, tendo participado de diversas disciplinas ao longo de três (3) anos, que por certo não teria cursado se soubesse em tempo hábil que não se tratava de bacharelado”.

Os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Luís Roberto Reuter Torro completaram a turma de julgamento e a decisão foi unânime.

Processo nº 1005121-60.2021.8.26.0291

TRT/SP: Homem que trabalhou mais de 13 horas diárias receberá indenização por dano existencial

Uma entidade sem fins lucrativos foi condenada a pagar R$ 9 mil a título de indenização por dano existencial a um empregado que cumpria jornadas extenuantes. Na sentença, a juíza Lorena de Mello Rezende Colnago explica que o dano existencial compromete o aproveitamento de atividades incorporadas ao modo de viver, “afetando as aspirações relacionadas ao projeto de vida da pessoa”.

De acordo com os autos, o profissional exercia horas extras habituais, sendo que em alguns meses o trabalho extraordinário ultrapassava 42 horas, inclusive com jornadas diárias superiores a 13 horas e ocorrências de supressão do intervalo interjornadas, o qual, segundo a previsão legal, é, no mínimo, de 11 horas.

Na decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a magistrada explica que o dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial. E que a simples realização de horas extras não dá ensejo a indenização por dano extrapatrimonial, mas a exigência de cumprimento de jornada exaustiva, por longo período de tempo, configura ato ilícito, capaz de gerar dano passivo de indenização.

A julgadora pontua também que, por ser um ser social, a dignidade do homem “está intrinsecamente relacionada com o tempo potencial de convívio em sociedade – família, amigos e membros da comunidade mais próxima –, ao trabalhar o homem é naturalmente ceifado deste convívio, agregando-se ao mundo ou comunidade do trabalho, que é outra parcela de sua dignidade humana”. E conclui afirmando que para se considerar “completo ele deve ter ao menos em potencial tempo para o trabalho e tempo para a desconexão do trabalho”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000822-91.2022.5.02.0010

TJ/SP mantém multa a empresa que derramou resíduos nocivos ao meio ambiente após acidente em rodovia

Contaminação atingiu Área de Preservação Permanente.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) a uma empresa do setor de baterias automotivas pelo despejo de resíduos industriais nas proximidades de Área de Preservação Permanente. A sanção foi estipulada em 3 mil unidades fiscais do Estado de São Paulo, valor equivalente a pouco mais de R$ 79,5 mil, conforme consta em sentença proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.

Segundo os autos, um caminhão pertencente à empresa se envolveu em acidente na Rodovia Rachid Rayes, na região de Marília, em fevereiro de 2019, ocasionando derramamento de óxido de chumbo que contaminou o solo no entorno da pista e atingiu a Área de Preservação Permanente do Ribeirão Três Lagoas, afluente do Rio do Peixe.

A relatora do acórdão, desembargadora Isabel Cogan, ressaltou que restou comprovado o fato de que a empresa não possuía autorização para transportar produtos nocivos, além de ter agido de maneira ineficaz na limpeza da pista após o acidente. “Não desqualifica a autuação o fato de as análises laboratoriais terem chegado à conclusão de que o óxido de chumbo nas águas do ribeirão afetado se encontrava ‘abaixo do parâmetro permitido’, porque é inegável que, qualquer que seja a quantidade presente na água, o risco ao meio ambiente é preocupante”, acrescentou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Torres de Carvalho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1028086-47.2020.8.26.0071


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