TST: Operador do Metrô receberá horas extras por extrapolação de turno de revezamento

A extensão habitual da jornada de oito horas descaracteriza o regime de turno.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) contra o pagamento de horas extras a um operador horas a partir da sexta diária. Para o colegiado, a norma coletiva que previa jornada de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias é inválida em razão da prestação habitual de horas extras além do limite constitucional, por desrespeitar um direito indisponível do trabalhador.

Jornada extrapolada
O operador ajuizou a ação contra a companhia em abril de 2017. Na empresa há mais de 30 anos, ele informou que atuava em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o trabalho nos períodos da manhã e da noite. Contudo, fazia horas extras habitualmente a partir da oitava hora diária, o que, a seu ver, invalidaria a negociação coletiva que instituiu o sistema de turnos de oito horas.

Má-fé
Em contestação, a companhia disse que a jornada está prevista em negociação coletiva e que bastaria a simples verificação dos espelhos de pontos para comprovar que o empregado estava agindo de má-fé, ao pedir horas extras relativas à sétima e a oitava horas “sem qualquer fundamento”.

Provas
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu, ao verificar os controles de frequência e os recibos de pagamento, que o operador fazia horas extras regularmente. “A circunstância descaracteriza o ajuste normativo, prevalecendo o limite de seis horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”.

Patamar mínimo
O relator do recurso de revista do Metrô, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou a decisão do TRT. Ele observou que a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento é válida, mas até o limite padrão constitucional (oito horas diárias e 44 semanais). Segundo ele, esse limite, estabelecido na Súmula 243 do TST, não pode ser ampliado, por constituir “patamar mínimo civilizatório, direito indisponível do trabalhador”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000689-77.2017.5.02.0025

TRF3: INSS deve restabelecer pensão por morte a companheira de homem que faleceu há 54 anos

Magistrados afastaram exigência de apresentação do CPF, documento criado após a morte do instituidor.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer pensão por morte a companheira de segurado que faleceu há 54 anos. A autarquia federal cessou o benefício porque ela não havia apresentado o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do companheiro.

Os magistrados afastaram a necessidade de a mulher, de 86 anos, apresentar o CPF, pois o segurado morreu antes de o documento ser criado pelo Ministério da Fazenda.

De acordo com o processo, revisão administrativa do INSS havia requerido que a idosa apresentasse o documento do falecido.

Com isso, a beneficiária acionou o Judiciário. Ela explicou que a autarquia federal bloqueou os pagamentos exigindo documentação que não existia à época do óbito do companheiro, nascido há 109 anos. Também afirmou que tentou, em outras circunstâncias, obter o CPF do homem, mas não conseguiu.

Decisão da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou à autarquia federal restabelecer o benefício sem a necessidade de juntar o documento.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, verificou que a certidão de óbito atestou o falecimento em 26 de agosto de 1968 e que o CPF foi efetivamente instituído quatro meses depois, pelo Decreto-lei nº 401/1968.

“É bastante desarrazoado exigir que a impetrante, uma idosa com 86 anos, deva movimentar diferentes órgãos do Estado para que seja emitido um CPF de uma pessoa falecida há mais de cinco décadas”, ponderou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e manteve a sentença.

Processo 5006300-23.2022.4.03.6103

TRT/SP nega vínculo entre motoboy e serviço para aplicativo de entregas

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP negou vínculo empregatício entre motoboy e uma operadora logística (OL) que presta serviços ao iFood (2ª reclamada). Para a juíza Daniela Maria de Andrade Schwerz, a OL é mera aliciadora de mão de obra do real empregador, o iFood. A plataforma, porém, não foi condenada por falta de pedido do trabalhador nesse sentido.

De acordo com a julgadora, a subordinação é o principal requisito da relação de emprego e se dá com a 2ª reclamada, quem efetivamente dirige, controla e se apropria do trabalho por meio do algoritmo. É essa empresa que fiscaliza localização e quilômetros percorridos, fixa preços de entregas e percentuais de repasse ao entregador.

Quanto ao requisito pessoalidade, ela explica que para fazer as entregas, o profissional deve estar conectado ao sistema e previamente cadastrado na plataforma do iFood, não podendo se fazer substituir. “O que se verifica, na verdade, é que a 1ª ré apenas atrai, alicia, realiza uma certa intermediação entre entregadores já vinculados à 2ª reclamada na modalidade nuvem, para que tenham horários fixos”.

Pontua ainda que o artigo 4-A da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, dispõe que a prestadora de serviços deve ter capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Como a operadora era empresa individual com capital social de somente R$ 5 mil, conclui que “não tinha capacidade econômica nem empresarial para prestar serviços na atividade fim expertise da 2ª reclamada”.

Processo 1000709-04.2022.5.02.0313

TJ/SP: Banco Mercantil do Brasil SA deve indenizar cliente vítima de golpes após falha em segurança de sistema

Reparação por danos morais e materiais.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Leandro de Paula Constant, da 1ª Vara Cível de São Vicente, condenando uma instituição bancária a indenizar uma cliente que foi vítima de fraudes em virtude de falha na segurança do sistema da ré. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, além do ressarcimento de todo o dano material, estimado em mais de R$ 8,4 mil.

Segundo os autos, a autora, que mantém conta corrente junto ao banco apenas para recebimento de benefício previdenciário, constatou a existência de operações fraudulentas, consistentes em empréstimos e uma transferência por pix, realizados em agosto de 2021.

Embora a instituição bancária tenha alegado não ter cometido nenhum ato ilícito e negado a inexistência de falha na segurança do sistema, o entendimento da turma julgadora foi oposto, uma vez que a ocorrência de fraudes está inserida no risco da atividade desempenhada pela requerida, de modo que sua responsabilidade pela atuação de terceiro estelionatário não pode ser afastada. “É evidente que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, devendo a instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, para que seja possível detectar eventuais fraudes”, sustentou o relator do recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior.

O magistrado também salientou o fato de que as transações fraudulentas fugiram do padrão habitual de comportamento da autora, de modo que seria possível à ré identificar o caráter atípico das operações. “Não bastasse, foi bem caracterizado o menosprezo à afirmação da autora de que havia sido vítima de fraude perpetrada através do sistema bancário. Ao não dar crédito à legítima contestação dos débitos, formulada pela correntista, o apelante passou a ofender seus direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável”, concluiu o relator.
Também julgaram o recurso os desembargadores Simões de Almeida e Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. A votação foi unânime.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 26/07/2022
Data de Publicação: 26/07/2022
Página: 255
Número do Processo: 1011759-85.2021.8.26.0590
Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo
Entrada de Autos de Direito Privado 2 – Pça. Nami Jafet, 235 – sala 44 – Ipiranga
PROCESSOS ENTRADOS EM 20/07/2022
1011759 – 85.2021.8.26.0590 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Vicente; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011759 – 85.2021.8.26.0590 ; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG); Apelada: Zilda de Carvalho Pereira da Silva; Advogado: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 26/07/2022 – Pág. 255

 

TJ/SP: Taxa de turismo sustentável em Olímpia contraria Constituição Estadual

Cobrança aplicável apenas a serviços específicos e divisíveis.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da atribuição de taxa de turismo sustentável a visitantes do Município de Olímpia, previamente estabelecida pelo Código Tributário Municipal e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 262/2022. A decisão foi unânime, em conformidade com o voto do relator, desembargador Matheus Fontes.

Segundo os autos, os dispositivos impugnados preveem que a cobrança seja realizada pelos próprios hotéis, resorts, pousadas e outros meios de hospedagem, tendo como fato gerador a atividade municipal de fiscalização das normas pertinentes à higiene, saúde, segurança, trânsito, transporte e ordem.

No entendimento do colegiado, ainda que os municípios tenham autonomia para instituir e arrecadar tributos, a cobrança por via de taxa só é aplicável a serviços específicos e divisíveis, conforme determina a Constituição Estadual. Contudo, não é o que se observa no caso em questão, uma vez que, entre outros aspectos, não seria possível aferir se os hóspedes, de fato, usufruíram de tais serviços.

Segundo o magistrado, deve haver uma correlação bastante clara entre a taxa cobrada e o serviço público oferecido, caso contrário o tributo é desvirtuado, ou seja, perde sua finalidade. “No caso, não há uma identificação precisa, na lei, dos serviços colocados à disposição dos turistas. Na verdade, o que o Município de Olímpia pretende é oferecer o uso do patrimônio público que está ao alcance da comunidade como um todo, pela fiscalização pertinente à higiene, saúde, segurança, trânsito, transporte, que é de interesse de todos, não só dos turistas”, pontuou o relator.

Direta de inconstitucionalidade nº 2235851-19.2022.8.26.0000

STF: Perda de bens em colaboração premiada só ocorre quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a perda de bens e valores, ajustada pelo empresário em acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF) em decorrência da Operação Lava-Jato, deve ocorrer apenas quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória (trânsito em julgado). A decisão se deu no julgamento de agravo regimental apresentado pela defesa do empresário na Petição (PET) 6474, na sessão virtual finalizada em 30/6.

Relator
Em decisão monocrática, o relator, ministro Edson Fachin, havia rejeitado o argumento da defesa de que a devolução dos valores não poderia se dar antes do trânsito em julgado, que ainda não ocorreu. Segundo ele, a perda de bens seria consequência do acordo, e não da condenação, e, portanto, surtiria efeitos imediatos após a homologação. Com isso, havia determinado que Emílio Odebrecht autorizasse a devolução ao Brasil de cerca de R$ 71 milhões, resultante da conversão de valores de origem ilícita mantidos no Banco Pictet, na Suíça.

Colegiado
Na análise de agravo da defesa de Odebrecht, Fachin reiterou seu entendimento. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) no sentido de que a perda de bens e valores – ainda que haja previsão diversa no acordo de colaboração premiada –, pressupõe a existência de sentença condenatória definitiva, conforme prevê o Código Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e a Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, é com a sentença definitiva que se consolida o poder-dever do Estado de confiscar os produtos do crime.

Lewandowski lembrou ainda que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal prevê expressamente que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A seu ver, essa regra afasta qualquer ideia de confisco ou perda sumária da propriedade. Seu voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes. Nunes Marques e André Mendonça.

STJ: Vítimas deverão ser ouvidas antes do prosseguimento de ação contra réu denunciado por estelionato

Em respeito às alterações promovidas no Código Penal pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, determinou que as supostas vítimas de um homem denunciado pela prática de sete estelionatos sejam ouvidas em juízo antes do prosseguimento da ação penal.

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou que o processo não observou a necessidade de representação como condição de procedibilidade da ação penal por estelionato e solicitou a suspensão da audiência de instrução e julgamento, marcada para o próximo dia 8 de agosto.

O argumento já havia sido rejeitado na primeira instância e, posteriormente, em habeas corpus submetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

STF entende que nova regra deve ser aplicada de forma retroativa
O ministro Og Fernandes afirmou que a Lei 13.964/2019 modificou a legislação penal para exigir a representação da vítima como condição para a ação penal no crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal). Ele lembrou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que essa exigência deve ser aplicada retroativamente, mesmo nos processos em que a denúncia já tenha sido recebida.

“Defiro o pedido de liminar para determinar que o juízo de primeiro grau proceda à intimação das vítimas para que se manifestem até a audiência virtual designada para 8/8/2023, podendo ser inclusive neste ato processual”, concluiu o ministro.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Veja a decisão.
Processo: HC 836158

TST: Comissária de voo receberá reembolso de despesas com maquiagem

Gastos resultantes de exigências feitas pela companhia aérea não devem ser pagos pela empregada.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a reembolsar uma comissária de voo pelas despesas com maquiagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência do TST de que despesas com apresentação pessoal, como maquiagem, esmaltes, calçados e outros itens de uso obrigatório, devem ser reembolsadas.

Opção pessoal da mulher
O pedido da empregada havia sido deferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional da 2ª Região excluiu da condenação o reembolso de despesas com maquiagem, entendendo que a própria comissária havia admitido, em depoimento, que usava maquiagem no dia a dia. Como resultado dessa afirmação, concluiu que ela usaria maquiagem por opção pessoal, independentemente da recomendação do empregador.

Estereótipo de gênero
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da empregada, argumentou que a decisão do TRT se baseia em um estereótipo de gênero atribuído às mulheres e adota uma visão machista, ao presumir que todas as mulheres usam maquiagem comumente. O voto do relator registra que a conclusão adotada na origem se baseia no “dever ser de cada sexo”, atribuindo às mulheres a obrigação de sempre estarem maquiadas em situações de exposição pública, inclusive no trabalho. Esse entendimento, a seu ver, é equivocado e não pode passar despercebido pelo Judiciário.

Conclusão
Nesse contexto, a Turma restabeleceu a sentença para condenar a companhia aérea a pagar uma indenização mensal média no valor de R$ 50 pelas despesas da empregada com maquiagem.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001898-12.2016.5.02.0706

TRF3: Ordem dos Músicos do Brasil é condenada por litigância de má-fé

Para magistrada, houve tentativa de utilizar processo judicial como instrumento de perseguição a ex-presidente da entidade.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo condenou a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em processo movido pela entidade contra um ex-presidente. A decisão, de 23 de junho, é da juíza federal Silvia Figueiredo Marques.

A magistrada afirmou que houve “tentativa de uso do processo judicial como instrumento de retaliação ou perseguição”. Conforme a sentença, “a autora apresentou em juízo fatos notoriamente inverídicos, com o intuito de corroborar uma conclusão que não se sustenta, em prejuízo dos demandados.”

O ex-dirigente foi acusado de forjar despesas no valor de R$ 36 mil com a manutenção de automóvel, para encobrir desvio de verbas. A oficina mecânica que emitiu as notas fiscais também foi processada.

Na decisão, a juíza federal verificou que a entidade possuía automóveis. Também considerou não ser possível afirmar que as notas fiscais não correspondiam a serviços efetivamente prestados e confirmou a existência física e atuação da oficina.

“Uma vez demonstrado que a autora alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos e que promove inequívoco exercício abusivo do direito de ação, visando tão somente prejudicar os demandados, deverá responder pela multa prevista em lei”.

Com esse entendimento, a magistrada determinou o pagamento de 5% do valor da causa a cada um dos réus: o ex-presidente e a oficina mecânica.

Processo nº 5008232-55.2022.4.03.6100

TRT/SP: Prova por amostragem é válida e impede concessão de dano moral coletivo a empregados de frigorífico

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou pedido de horas extras e dano moral a trabalhadores que movimentam mercadorias em câmaras frias e congeladas na JBS. O entendimento dos magistrados, baseado em documentos juntados ao processo e em depoimentos testemunhais, foi o de que a empresa de alimentos concedia as pausas térmicas previstas em lei. A decisão confirma sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo sindicato da categoria.

A entidade questiona a ausência de prova robusta por parte do grupo sobre a efetiva concessão do intervalo para recuperação térmica dos empregados. Destaca a importância de tal procedimento, uma vez que se trata de demanda coletiva. Diz que os controles juntados pela JBS demonstram que poucos empregados fazem a pausa do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e no máximo uma vez por dia. Pede horas extras pela alegada supressão do intervalo, além de dano moral coletivo por prática de “dumping social”, quando o prejuízo causado atinge não só os trabalhadores, mas a toda a sociedade.

Em defesa, a ré afirma que concede pausas de 20 minutos a cada 1h40 de labor, conforme prevê a legislação trabalhista. Anexou ao processo, por amostragem, controles de pausas de alguns empregados e fotografias da sala utilizada para o intervalo térmico. A testemunha patronal confirma as alegações do empregador ao dizer que a sala para recuperação térmica existe desde 2014, e que todos os trabalhadores a utilizam, sob controle feito pelos gestores de cada equipe.

No acórdão, o desembargador-relator Luis Augusto Federighi destaca que a prova realizada por amostragem é válida, pois trata do direito ao meio ambiente de trabalho, e não de direitos individuais de pessoas lesadas. E conclui: “A presente ação abrange o período posterior a 27.03.2015 (…) e o teor do depoimento da testemunha do sindicato autor confirma que as pausas teriam começado a ser concedidas durante o contrato da testemunha, sendo que essa alegação é coerente com a tese da defesa, porquanto desde 2015/2016 a ré já estaria cumprindo as disposições do artigo 253 da CLT”.

Processo nº 1000366-58.2020.5.02.0028


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