TRT/SP mantém justa causa de trabalhador que subtraía insumos de hospital

Um oficial de manutenção foi dispensado por justa causa após ter sido flagrado por câmeras de vigilância furtando pertences do hospital (2ª reclamada) onde trabalhava. A 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a sentença de 1º grau por entender que houve quebra de confiança, em razão de ato de improbidade.

No processo, as empresas prestadora e tomadora de serviço informam que revistas pessoais ocorrem com todos os trabalhadores do hospital em momentos aleatórios. E que em certo dia o homem deixou a fila, onde aguardava para registrar o ponto, carregando um pacote, o que chamou a atenção da segurança. Monitorado pelas câmeras, dirigiu-se ao vestiário, guardou o embrulho em um dos armários e deixou a instituição após marcar o ponto.

Em depoimento, testemunha trazida pelo autor, mas ouvida como informante por ter interesse na causa, confirmou que o colega pediu a ele para pegar o item guardado. Revelou ainda que efetuou a entrega “depois de 10 ou 15 minutos da saída do reclamante”.

De acordo com a defesa, as gravações nas câmeras do hospital foram analisadas e ficou constatado que integrantes da manutenção retiravam pertences da firma sem autorização da diretoria. Em resposta, o profissional alega que os líderes tinham anuência disso, que a empresa não fez boletim de ocorrência do caso e que antes da dispensa por justa causa não havia sido punido por nenhum motivo.

Para a desembargadora Bianca Bastos, relatora do acórdão, não há provas de que havia efetiva permissão para retirada do material. “Tendo admitido a subtração, competia ao autor comprovar que tinha autorização de seus superiores hierárquicos”. Destacou ainda que os líderes que o trabalhador afirmou terem ciência das subtrações dos equipamentos e insumos foram dispensados por justa causa em decorrência do referido fato.

TJ/SP: R$ 400 mil para vítima de acidente causado por objetos na pista

DER terá de reparar por danos morais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a indenizar uma família pela morte de um homem em acidente causado por objetos deixados na pista. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100.000 para cada um dos requerentes – a esposa e os três filhos –, além de pensão mensal para a viúva, no valor de 2/3 do ganho mensal da vítima.

Consta nos autos que a vítima, cônjuge e pai dos autores, trafegava na estrada quando foi surpreendida por uma grande quantidade de bagaços de laranja na pista, perdendo o controle da direção e colidindo com uma carreta. Na sequência, o automóvel foi atingido por outro veículo, que derrapou pelo mesmo motivo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, explicou que a concessionária prestadora de serviço público também está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável por falhas na prestação de serviços e que, no caso em tela, tal responsabilidade ficou claramente caracterizada pelo conjunto probatório. “Era obrigação do Recorrido garantir a segurança do tráfego na rodovia, realizando a necessária manutenção, fiscalização e limpeza”, frisou o magistrado. “A existência de objeto, no caso bagaços de laranja, no meio da pista capaz de ocasionar danos ao veículo é motivo suficiente para reconhecer que a concessionária não prestou adequado serviço.”

O julgador afirmou, ainda, que não se sustenta a alegação de culpa exclusiva de terceiro. “O fato de os bagaços de laranja terem sido derramados na via por outro veículo que nela transitava não exime o Apelado de responsabilidade”, destacou.
Os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TRT/SP reverte justa causa de empregada que divulgou vídeo dançando uniformizada em horário de trabalho

Julgamento em 1ª instância no TRT da 2ª Região afastou justa causa aplicada pela Companhia Brasileira de Distribuição a uma empregada que divulgou em rede social (TikTok) vídeos dela dançando durante a jornada de trabalho com o uniforme da empresa. Para o juízo, o empregador não comprovou ter informado aos trabalhadores sobre normas da companhia relativas a postagens na internet, assim como não elaborou código de ética para ser seguido.

Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, destaca que a utilização de aplicativos de imagens se tornou “uma verdadeira febre”, especialmente entre os jovens. Considera que, apesar de não ser adequada, a atitude da empregada “reflete este momento da civilização”. Além disso, “não demonstrou a reclamada que o vídeo teve repercussão negativa, se tratou de algo grave ou que teve grande alcance”.

Salienta que a empresa também está inserida no mundo digital e que utiliza as redes sociais quando lhe convém. “Incumbe ao empregador, na condição de dono do negócio, estipular regras claras e precisas para evitar exposição inadequada de sua marca por seus empregados”. A magistrada ressaltou, ainda, que a trabalhadora não recebeu punições anteriores pela divulgação de vídeos nas redes sociais. “A conduta do empregador se mostrou desproporcional aos acontecimentos e, por isso, nula de pleno direito”.

Dessa forma, ficou determinado o pagamento de diferenças relativas à dispensa imotivada, como aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e FGTS e multa de 40%.

Processo nº 1000980-05.2022.5.02.0057

TJ/SP confirma condenação por perseguição após término de relacionamento

Delito conhecido como “crime de stalking”.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Justiça de São Vicente, que condenou um réu pelo crime de perseguição contra uma mulher por não aceitar o término do relacionamento. A pena foi fixada em nove meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa.

De acordo com os autos, a vítima decidiu encerrar o relacionamento amoroso com o réu. No entanto, o acusado começou a persegui-la após a separação, enviando-lhe mensagens de áudio por telefone celular. Nelas, expressava o desejo de retomar o relacionamento e fez uma série ameaças, inclusive se referindo ao atual marido e aos filhos dela. Além disso, o réu foi ao local de trabalho da vítima e ameaçou divulgar fotografias íntimas dela na internet.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, apontou que ficou evidenciada a reiteração do crime de perseguição, “uma vez que a vítima destacou que teve de bloquear o contato do acusado em todos os meios de comunicação a fim que as mensagens por ele encaminhadas fossem cessadas”.

O julgador destacou, ainda, a dificuldade da vítima em sair de casa e ir ao trabalho, por medo das perseguições empreendidas pelo acusado. “Analisado o conjunto probatório, torna-se manifesta a responsabilidade criminal do apelante, porquanto devidamente comprovado que sua conduta se subsome aos elementos dos tipos previstos nos artigos 147-A, § 1º, inciso II do Código Penal, não se podendo cogitar de decreto absolutório”, concluiu.

A decisão da turma julgadora, também composta pelos desembargadores Newton Neves e Otávio de Almeida Toledo, foi unânime.

STJ mantém liminar que determinou creches abertas durante o recesso escolar

Por não observar risco de grave lesão à ordem e a economia públicas, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu nesta sexta-feira (14) o pedido da Prefeitura de São José do Rio Preto (SP) para que fosse suspensa a decisão judicial que obrigou o município a manter as creches abertas durante o recesso escolar de julho.

Na avaliação do ministro, as alegações apresentadas pela prefeitura quanto à sua dificuldade para executar a ordem judicial, “por mais que tenham indicado desafios orçamentários e operacionais”, não são suficientes para demonstrar a inviabilidade da medida ou o risco de grave lesão a outros bens jurídicos do município.

O caso teve origem após o Ministério Público de São Paulo ingressar com ação civil pública contra o fechamento das creches municipais em São José do Rio Preto durante o recesso escolar. Segundo o MP, em muitas famílias o pai e a mãe trabalham o dia todo e não têm condições de cuidar dos filhos nem podem contar com o apoio de outros familiares.

Prefeitura alega não haver previsão de recursos
O juízo da Vara da Infância e da Juventude determinou, em liminar, a manutenção das creches abertas ininterruptamente no período, sob pena de multa diária por descumprimento. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município alegou que seria inviável manter as creches abertas sem o devido planejamento administrativo e orçamentário, pois teria de convocar equipes de trabalho sem haver previsão de fonte de receita para tais gastos. De acordo com a prefeitura, mesmo sem essa obrigação adicional, já está previsto déficit orçamentário neste ano.

Consequência orçamentária decorre de obrigação constitucional
O ministro Og Fernandes explicou que a providência de suspensão de liminar é extraordinária e exige a efetiva demonstração do risco aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei 8.437/1992.

“Não foi efetivamente comprovada, de forma inequívoca, a presença dos pressupostos específicos previstos em lei, uma vez que não ficou evidenciada concretamente a ocorrência de grave e iminente lesão à ordem e à economia públicas”, disse o ministro.

Para o vice-presidente do STJ, as consequências orçamentárias inerentes ao cumprimento da liminar derivam das próprias obrigações legais e constitucionais que levaram a Vara da Infância e da Juventude a tomar tal decisão, motivo pelo qual a irresignação da prefeitura contra a medida se confunde com o mérito da ação civil pública em tramitação na Justiça de primeiro grau – tema que não cabe discutir no âmbito dos pedidos de suspensão.

Além disso, ponderou Og Fernandes, “não parece atentar contra a ordem e a economia públicas” a determinação judicial que assegura creches abertas para as crianças enquanto seus pais precisam trabalhar.

Processo: SLS 3305

STJ nega tráfico privilegiado a réu preso quando tentava enviar 326 kg de cocaína ao exterior

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu a liminar em habeas corpus requerida pela defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão por tráfico internacional de drogas e corrupção ativa.

De acordo com a denúncia, ele foi preso no porto de Santos (SP), juntamente com duas outras pessoas, ao tentar embarcar 326 kg de cocaína em um contêiner com destino à Bélgica. O réu ainda teria oferecido R$ 500 mil a um policial militar para evitar a prisão.

No habeas corpus, a defesa alega que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aumentou a pena apenas em razão da quantidade e da natureza da droga, o que não seria fundamento válido. Pediu, por isso, o abrandamento da condenação, sustentando que a situação do réu se enquadraria no chamado tráfico privilegiado, com direito ao benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Valor da carga e quantia oferecida a policial foram considerados na pena aplicada
O ministro Og Fernandes mencionou trechos do acórdão em que o TRF3 detalha as circunstâncias que levaram ao aumento da pena. Após registrar que “a grande quantidade de cocaína merece maior repreensão”, o tribunal regional afastou a hipótese de tráfico privilegiado por considerar que, mesmo o réu não sendo reincidente (embora haja contra ele outro processo em andamento, também por tráfico), existem evidências de que integrava organização criminosa ou se dedicava habitualmente ao crime.

Segundo o TRF3, o condenado era responsável por carga valiosa, que não seria confiada a uma pessoa sem o mínimo envolvimento no esquema ilegal. Nesse ponto, ressaltou-se que a alta quantia oferecida ao policial militar dificilmente seria disponibilizada para a fuga de um mero contratado eventual do crime organizado.

Para o vice-presidente do STJ, o acórdão, à primeira vista, não permite a conclusão de que o réu esteja sofrendo constrangimento ilegal – o que impede a concessão da liminar para alterar provisoriamente a decisão de segunda instância. Eventuais dúvidas sobre os fundamentos do TRF3 – continuou Og Fernandes – deverão ser debatidas pela Quinta Turma, à qual compete o julgamento definitivo do habeas corpus. O relator será o desembargador convocado João Batista Moreira.

Processo: HC 837136

TRF3 reconhece documentos retificados em ação trabalhista, desconstitui acórdão e converte aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Prova nova demonstrou que trabalhador da CPTM exerceu atividades exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.


A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do trabalho de um eletricista na Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) no período de janeiro de 2004 a junho de 2012 e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Para os magistrados, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnico e pericial retificados em ação trabalhista atestaram que o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts.

O homem havia ajuizado a ação em maio de 2014, pedindo o reconhecimento da especialidade das funções de eletricista entre dezembro de 1988 a junho de 2012 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Com base em formulários e laudos técnicos, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP julgou o pedido parcialmente procedente e reconheceu o período trabalhado até dezembro de 2003.

Entretanto, em maio de 2019, o trabalhador entrou com processo na Justiça do Trabalho contra a CPTM solicitando a retificação do PPP. No ano seguinte, a empresa juntou documentos atestando exposição a eletricidade acima de 250 volts desde o início do desempenho das funções.

“O PPP amolda-se ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garante resultado favorável, seja porque trata de documento que o autor, por motivos alheios à sua vontade, comprovadamente não pôde fazer uso no feito subjacente”, concluiu o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo.

Assim, a Terceira Seção, ao analisar a ação rescisória, reconheceu a especialidade de abril de 2004 a junho de 2012, desconstituiu parcialmente o acórdão anterior e determinou ao INSS a converter aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Ação Rescisória 5027556-32.2021.4.03.0000

TJ/SP nega habeas corpus a preparador físico acusado de discriminação racial em jogo de futebol

Ausência de ilegalidade na prisão.


O desembargador Roberto Porto, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta quinta-feira (13), habeas corpus ao preparador físico de uma equipe de futebol estrangeira preso em flagrante, na última terça-feira, acusado de discriminação racial contra torcedores ao final de partida.

O integrante da comissão técnica foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de discriminação racial no contexto de atividade esportiva, cometido em jogo da Copa Sul-Americana. Os advogados que impetraram o recurso alegam que a prisão preventiva seria uma medida desproporcional, considerando que o preparador físico é primário, possui residência física e trabalho lícito.

Em sua decisão, o magistrado destacou que o habeas corpus seria somente cabível em casos que “o constrangimento ilegal for manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso”.

O desembargador avaliou que não existem requisitos para a concessão da medida de urgência e que não verificou violação à presunção de inocência, “mas sim a presença de fortes indícios de autoria e de periculosidade social, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente”.

O julgador também salientou que a prisão cautelar se mostra adequada diante da conduta da prática criminosa, que gerou grande indignação no meio social.

Habeas Corpus nº 2178065-80.2023.8.26.0000

Fraude contra credor – TJ/SP: Mantém decisão que anulou venda de imóvel entre parentes

Detectada fraude contra credor.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em sua totalidade, a decisão da Vara Única de Cajuru, proferida pelo juiz Eduardo Francisco Marcondes, que anulou a venda de imóvel de um devedor para os sogros de seu filho, reconhecendo-se que ocorreu fraude contra credor.

A autora da ação recebeu um cheque de R$ 474 mil como pagamento, que foi devolvido pelo banco devido a insuficiência de fundos. Cerca de um mês depois, ela encaminhou o título de crédito para protesto e o devedor foi notificado. Após dois dias, para evitar a obrigação, o devedor simulou alienação de um imóvel para os sogros de seu filho, continuando em posse do imóvel, exercendo suas atividades pecuárias e se apresentando como dono.

No voto, o relator do recurso, desembargador Galdino Toledo Júnior, destacou que todo o patrimônio do devedor foi alienado, de modo a não deixar qualquer bem para garantir a dívida. Destacou, também, que a fraude também se caracteriza pelo fato de os bens terem sido adquiridos por pessoas muito próximas, que obviamente sabiam da condição financeira do réu, “e porque não houve qualquer prova de efetivo pagamento”. “Assim, diante da prova da insolvência dos devedores, que alienaram todos os bens para os sogros do filho, apenas alguns dias antes do protesto, de rigor manter a r. sentença por seus próprios fundamentos”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Lisboa Ribeiro e Edson Luiz de Queiroz. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000058-51.2017.8.26.0111

STJ: Correção de créditos na recuperação judicial pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no plano

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a assembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja, a data do pedido de recuperação.

Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005.

O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE).

O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista.

No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.

Previsão legal é parâmetro mínimo para atualização de créditos
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, “sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente”.

Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial.

“Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação”, explicou.

Cláusula não afastou, de forma expressa, a regra legal
Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Ao contrário do que entendeu o TJSP, o magistrado apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei.

Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, “sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal”.

Veja a acórdão.
Processo: REsp 1936385


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