STF suspende contagem de tempo de serviço na pandemia para concessão de adicionais

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o cumprimento das restrições impostas por lei durante a pandemia ainda é obrigatório.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao coronavírus (de 28/5/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos de dois municípios do estado. A decisão, liminar, foi proferida na Reclamação (RCL) 61246.

R$ 630 milhões
Na ação, o Estado de São Paulo argumenta que a posição do TCE-SP contraria o entendimento do STF, que declarou a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Complementar (LC) 173/2020. Sustenta, ainda, que a orientação do tribunal de contas geraria efeitos concretos em todo o funcionalismo municipal e estadual e que a Secretaria da Fazenda projeta um incremento imediato de gasto com pessoal de R$ 630 milhões resultante do recálculo de benefícios de mais de 81 mil servidores estaduais.

Observância obrigatória
Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes salientou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173/2020, visando direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram.

Equilíbrio fiscal
Segundo o relator, interpretação judicial que autorize o pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador.

Veja a decisão.
Reclamação 61.246

STJ: Idoso dependente de titular falecido pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo por adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após mais de dez anos de contribuição, a pessoa idosa que perde a condição de dependente em virtude da morte do titular tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, enquanto estiver vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que ela arque integralmente com o custeio.

Uma idosa ajuizou ação para permanecer, por prazo indeterminado, no plano de saúde coletivo por adesão objeto de contrato entre a Amil Assistência Médica Internacional e o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, no qual figurava como beneficiária na condição de dependente de seu falecido marido.

O juízo de primeiro grau condenou a Amil a manter a idosa como titular do plano, mediante o pagamento da mensalidade relativa à sua parte, excluído o falecido. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da operadora.

No recurso ao STJ, a Amil alegou que a legislação não impõe o oferecimento de remissão em caso de falecimento do titular, de forma que o benefício somente seria obrigatório se previsto contratualmente.

Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 devem ser interpretados extensivamente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que a morte de titular de plano de saúde coletivo, assim como a demissão, exoneração ou aposentadoria, implica o rompimento do vínculo com a pessoa jurídica – vínculo esse cuja existência é condição para a contratação do plano. “Essa circunstância poderia, em princípio, ser apontada como um empecilho para se admitir a manutenção do contrato após a morte do titular”, comentou.

Contudo, a relatora destacou que o artigo 8º da Resolução 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 – os quais tratam do direito de manutenção de ex-empregados, demitidos ou exonerados sem justa causa, além de aposentados –, dispõe que, morrendo o titular, esse direito é assegurado aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde.

Quanto aos contratos coletivos por adesão, para os quais não há norma legal ou administrativa regulamentando a situação dos dependentes em caso de morte do titular, a ministra afirmou que deve ser seguida a regra de hermenêutica jurídica: onde há a mesma razão de ser, prevalece a mesma razão de decidir; ou, onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito.

“Na trilha dessa interpretação extensiva do preceito legal, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral”, declarou.

Situação da pessoa idosa exige tratamento diferenciado e mais cuidadoso
Nancy Andrighi também afirmou que, em se tratando de pessoa idosa, o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998 deve ser interpretado à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de hipervulnerável. “A Lei 9.656/1998, em diversas passagens, evidencia a necessidade de se conferir um tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde”, alertou.

A ministra apontou que o artigo 31 da Lei 9.656/1998 expressa claramente essa preocupação com a necessidade de preservação da assistência à saúde para aposentados, considerando, justamente, a dificuldade de nova filiação em razão da idade.

“Importante ressaltar, por fim, que essa solução não implica a concessão de direito vitalício ao beneficiário, na medida em que o seu vínculo com a operadora perdurará apenas enquanto vigente o contrato celebrado entre esta e a pessoa jurídica estipulante, sendo, ademais, facultado àquele exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2029978

TRF3: Pensão por morte é concedida a mulher que manteve união estável com ex-marido

Casal divorciou-se em 2002 após 31 anos de casamento, mas retomou em seguida o relacionamento.


A 1ª Vara Federal de Osasco/SP reconheceu o direito à pensão por morte a uma mulher que havia se divorciado do marido, mas comprovou judicialmente que voltou a conviver com ele. A decisão, de 4 de julho, é do juiz federal Rodiner Roncada.

O casamento ocorreu em 1971 e durou 31 anos. A autora da ação disse que, cerca de um ano depois do divórcio, em 2002, eles retomaram a vida em comum.

“O conjunto probatório demonstra que a autora conviveu com o segurado até o seu falecimento, em 3 de novembro de 2014”, afirmou o magistrado.

Vizinhas da viúva testemunharam que o casal manteve relacionamento até a morte do segurado. Além disso, foram juntados documentos como ação declaratória de reconhecimento de união estável proposta pela viúva em face dos herdeiros, em que foi homologado acordo entre as partes.

A sentença confirmou tutela de urgência que havia autorizado a concessão do benefício e determinou o pagamento das parcelas atrasadas, desde a morte do segurado.

Processol 5005255-05.2019.4.03.6130

TJ/SP: Homem que beijou mulher à força é condenado por importunação sexual

A Vara Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. condenou um homem que causou constrangimento e aplicou beijo à força em uma mulher, em local público. A pena por importunação sexual foi fixada em um ano e oito meses de reclusão em regime fechado. Cabe recurso da decisão.

O crime ocorreu em dezembro de 2022. A vítima havia se dirigido ao local de trabalho de seu marido e, enquanto aguardava por ele, o réu se aproximou e disse-lhe palavras de cunho machista. Em seguida, o acusado puxou a mão da ofendida e beijou-a no rosto sem nenhum consentimento, dizendo que seu real desejo era beijar-lhe na boca.

Para o juiz Igor Canale Peres Montanher, não houve dúvidas quanto à prática de importunação sexual, conduta incluída no Código Penal pela Lei nº 13.718/18. “Não se mostra viável que, numa sociedade estruturada, ordenada e fundada no Estado Democrático de Direito, possamos normalizar um indivíduo qualquer, andando na rua, dar um beijo numa mulher desconhecida, simplesmente porque a achou bonita. Fica evidente que o acusado, para satisfazer lascívia própria, utilizou do ósculo em uma pessoa desconhecida, utilizando-a, em verdade, como um objeto para satisfazer seus próprios desejos”, apontou o magistrado.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SP: Policial que sofreu mal súbito em viatura e causou acidente não indenizará por danos materiais

Responsabilidade civil não caracterizada.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que absolveu um policial militar da imputação de danos materiais após acidente com viatura, em 2022. O acórdão confirma sentença proferida em primeira instância pela juíza Gisela Aguiar Wanderley, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Narram os autos que o réu realizava patrulhamento ostensivo quando sofreu um mal súbito, o que causou a colisão da viatura policial contra o anteparo de uma árvore na calçada, gerando um dano material estimado em pouco mais de R$ 40 mil. A Fazenda Pública ajuizou ação para pleitear ressarcimento do prejuízo, alegando que a referida condição clínica não afasta a responsabilidade civil do policial.

No entanto, o relator do acórdão, desembargador Antonio Celso Faria, ressaltou que a apelante não apresentou nenhuma prova que atestasse a culpa do requerido. “Nas circunstâncias em que narrado os acontecimentos dos autos, em que o réu se encontrava no estrito cumprimento do dever legal, mostra-se inadequado imputar à conduta do policial a relevância necessária para configuração do evento danoso. A ocorrência de ‘mal súbito’ impossibilita a condenação do requerido, notadamente porque ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a presença do elemento culpa”, registrou o magistrado.

“Note-se, por oportuno, que não há nos autos notícia de que algo semelhante tenha antes ocorrido com o réu no exercício de suas funções, presumindo-se que sempre exerceu com retidão seu ofício policial, inclusive na condução de viaturas policiais”, acrescentou.

O julgamento também teve participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira, que acompanharam o relator em decisão unânime.

Processo nº 1500030-93.2023.8.26.0053

TJ/SP mantém condenação de dois réus por estelionato em liberação judicial de veículos

Penas chegam a 2 anos e 4 meses.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara de Arujá, que condenou dois réus por estelionato. As penas fixadas chegam a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de multa.

Os réus foram acusados de, juntamente com outros indivíduos não identificados, utilizar documentos falsificados para ingressar com ações judiciais cíveis e obter a liberação judicial de automóveis apreendidos. A fraude foi aplicada em Arujá e em pelo menos mais 17 comarcas do estado de São Paulo.

“Ficou evidente nos autos que os apelantes em conluio com outros réus ajuizavam ações judiciais cíveis, com dolo de obterem vantagem econômica indevida, obtendo decisões liminares de reintegração de posse de veículos, realmente, estiveram nos pátios de apreensão e receberam os veículos na condição de depositários, após induzirem em erro os Juízos das 1ª e 2ª Varas Judiciais da Comarca de Arujá, com documentos falsos, comprovando, assim, a má-fé dos apelantes”, afirmou em seu voto o desembargador Ulysses Gonçalves Junior, relator do recurso, mantendo a sentença em sua totalidade.

A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Nuevo Campos e Rachid Vaz de Almeida. A decisão foi unânime.


Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 21/03/2023
Data de Publicação: 21/03/2023
Região:
Página: 797
Número do Processo: 1000310-53.2020.8.26.0045
Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo
Entrada de Autos de Direito Criminal – Pça. Nami Jafet, 235 – sala 40 – Ipiranga
PROCESSOS ENTRADOS EM 14/03/2023
1000310 – 53.2020.8.26.0045 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Arujá; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário; Nº origem: 1000310 – 53.2020.8.26.0045 ; Assunto: Estelionato Majorado; Apelante: Francisco Dutra Chagas Filho; Advogado: Gerson Nicolau (OAB: 410749/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Jefferson Silva de Araujo; Advogado: Moragi Jose Batista Neto (OAB: 373064/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93442&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 21/03/2023 – Pág. 797

TRT/SP: Justiça obriga sociedade de economia mista a reformar vestiário de empregados

Tutela de urgência proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP determinou a reforma da Unidade de Manutenção dos Bondes Turísticos, que abriga vestiários, banheiros e refeitórios utilizados por empregados da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (CET-Santos). O pedido foi feito em conjunto por sete trabalhadores que alegaram até mesmo a ocorrência de um alagamento no local em virtude de problemas estruturais.

Segundo prova pericial, as instalações têm telhado irregular com infiltrações, janelas inadequadas, fios elétricos expostos (aumentando o risco de choque) e pisos e paredes não impermeáveis e não laváveis. Além disso, os vestiários e boxes de sanitários não estão separados por sexo e os ambientes se encontram em evidente deterioração.

De acordo com o juiz titular Wildner Izzi Pancheri, as situações detectadas afrontam claramente a Norma Regulamentadora nº 24, que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. O laudo veio acompanhado por fotografias que tornaram o quadro incontroverso. “Ademais, o assistente técnico da ré confirmou o alagamento informado pelos empregados. Em outras palavras, os fatos relatados pelo perito encontram-se perfeitamente comprovados”, afirmou o magistrado.

Apesar de conceder a tutela para a reforma, o julgador entendeu que não houve dano moral a ser indenizado. Embora tenha ressaltado a importância desse instituto no direito do trabalho, o juiz afirmou que “se não há fato ensejador de consternação, de grande tristeza, não deve ocorrer condenação ao pagamento de indenização por dano moral”.

Com a decisão, a CET-Santos tem um ano e quatro meses para concluir a reforma das dependências, sendo 90 dias para a conclusão da licitação para escolha da prestadora de serviços e 120 dias para o efetivo início da obra, contados da intimação da sentença. Em caso de descumprimento, a multa diária aplicada é de mil reais.

Cabe recurso.

Processo nº 1000293-03.2023.5.02.0442

STJ: Comissão de leiloeiro público deve ser fixada, no mínimo, em 5% sobre os bens arrematados

Ao reafirmar o caráter especial e cogente do Decreto 21.981/1932 – que regulamenta a profissão de leiloeiro e estabelece o mínimo de 5% para a sua comissão –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja feita a complementação do pagamento devido a um leiloeiro, até o mínimo legal.

Nos autos de uma falência, o tribunal paulista reduziu a comissão do leiloeiro de 5% para 2%, ao fundamento de que o artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) viabiliza o arbitramento dessa remuneração nos leilões judiciais e não estipula piso ou teto.

Entre outros pontos, o leiloeiro alegou que o Decreto 21.981/1932 é norma específica em relação ao CPC, não podendo ser afastado por ele, conforme reconhecido pelo artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Caráter especial do Decreto 21.981/1932
Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, o tratamento conferido à comissão do leiloeiro não sofreu alteração com a passagem para o regime do atual CPC, que, como o anterior, não estabelece o percentual devido a título de comissão, apenas o direito de recebê-la. Esse percentual mínimo, observou, é fixado pelo artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a profissão.

A ministra explicou que, com base nesse dispositivo legal, a Resolução 236/2016 do CNJ estabeleceu que o leiloeiro público terá direito, além da comissão fixada pelo juiz em no mínimo 5% sobre o valor da arrematação, ao ressarcimento das despesas comprovadas com remoção, guarda e conservação dos bens.

A relatora lembrou precedente do STJ segundo o qual a expressão “obrigatoriamente”, no parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21.981/1932, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos 5% sobre o bem arrematado. A ministra também destacou que o tribunal já se pronunciou sobre o caráter especial do decreto, em julgamento proferido pela Primeira Turma, em 2008.

Por fim, Isabel Gallotti ressaltou o julgamento de um procedimento administrativo no qual o CNJ, reafirmando a sua competência privativa para regulamentar a matéria, determinou à corregedoria do TJSP que se adequasse aos ditames legais quanto ao tema.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 65084

TRT/SP: Aborto espontâneo não gera estabilidade provisória

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve improcedente o pedido de indenização relativo ao alegado período de estabilidade provisória de trabalhadora que teve a gestação interrompida de forma involuntária. O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado pontua no acórdão que o caso não trata de natimorto, uma vez que não houve parto, mas de aborto espontâneo, com cerca de três meses de gestação.

Na decisão, o magistrado esclarece que “as duas hipóteses acima mencionadas são fatos geradores diversos”. Ele esclarece que, para fins de concessão do salário-maternidade, o parágrafo 3º do artigo 343 da Instrução Normativa nº 77 de 2015 considera parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança. “No mesmo sentido, o parágrafo 5º do referido artigo dispõe que a comprovação do parto é feita através da certidão de óbito ou de nascimento, independentemente do lapso gestacional.”

Para o relator, “por não se tratar de situação prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, não há como acolher a tese obreira”. Segundo o dispositivo, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

TRT/SP: CADE é obrigado a informar MPT e sindicatos sobre procedimentos de unificação empresarial capazes de gerar demissões em massa

O Ministério Público do Trabalho moveu Ação Civil Pública contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, alegando que em diversos procedimentos de análise de fusão ou incorporação de empresas, o requerido, autarquia competente para analisar a viabilidade do procedimento, desconsiderou a necessidade de preservação de postos de trabalho e, baseando-se em critérios meramente econômicos, recomendou a aprovação de atos de concentração de empresas, com redução de custos trabalhistas proporcionada por demissões em massa.

Partindo dessa alegação, o Ministério Público requereu, entre outros pedidos, que os sindicatos de classe sejam informados sobre procedimentos de atos de concentração econômica passíveis de ocasionar a diminuição de empregados. Além disso, o MPT rogou que a aprovação do ato de unificação seja condicionada à obrigação de não realizar dispensas em massa, sem prévia negociação coletiva com os sindicatos representativos das categorias dos trabalhadores.

Por sua vez, o CADE afirmou que a proteção do emprego ou a análise do impacto social dos atos submetidos à sua análise não são suas atribuições, cumprindo-lhe, apenas, analisar a proteção da livre concorrência e a preservação dos mercados, em face da iniciativa das empresas, nos termos da Lei 12.529/2011.

Para a desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, relatora do acórdão, “não se pode admitir que a Lei nº 12.529/2011 tenha excluído o trabalho de sua consideração – como pretende fazer crer o CADE, exatamente porque o valor do trabalho foi erigido, ao lado da livre iniciativa, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Cuidar e assegurar um deles e ignorar o outro é o mesmo que não proteger nenhum deles, pois ambos devem ser igualmente protegidos, valorizados e concretizados”.

Com isso, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concluiu que o CADE tem o dever de zelar e prevenir infrações contra a ordem econômica orientada pela função social da propriedade e da livre iniciativa, que devem ser concretizados tendo em vista o valor social do trabalho de toda a coletividade.

Com esse fundamento, a Câmara julgou procedente o pedido de encaminhamento de ofícios pelo CADE aos sindicatos representativos das categorias profissionais afetadas, informando sobre o procedimento e solicitando informações. Também foi deferido o acesso ao MPT, mediante requisição, a documentos e informações sigilosos, que guardem relação com possíveis demissões coletivas. Além disso, o CADE deverá fundamentar suas decisões com a devida consideração às repercussões, para o ato de concentração sob análise, da função social da propriedade, da livre iniciativa e do valor social do trabalho, nos termos da Constituição Federal (artigo 1º, inciso IV, bem como do art. 170, “caput” e seus incisos).

No que se refere à proibição de demissões em massa, a 6ª Câmara decidiu que não incumbe ao CADE emitir ordem de proibição às empresas de realizar dispensa em massa, pois realmente não detém essa atribuição legal. Para os julgadores “tal proibição somente pode advir de uma decisão jurisdicional que pode ser postulada pelo próprio MPT ou pelo Sindicato que representa os trabalhadores”.

Processo 0012149-49.2014.5.15.0081


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