TST: Banco poderá compensar horas extras deferidas em juízo com gratificação paga a bancário

Para a 5ª Turma, a norma coletiva que permite a compensação é válida.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco Bradesco S.A. a compensar as horas extras deferidas pela Justiça a um bancário de Sorocaba (SP) com os valores pagos a título de gratificação de função. A decisão leva em consideração tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que confere constitucionalidade à vontade da categoria definida em instrumento coletivo, desde que respeitados os direitos indisponíveis.

Horas extras
Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Mesmo recebendo gratificação de função, ele argumentou que exercia atividade operacional, sem poder de decisão e, por isso, teria direito a receber o valor referente ao período excedente.

Jornada diferenciada
A jornada especial de seis horas diárias e 30 horas semanais para a categoria bancária está prevista na CLT (artigo 224). Há exceção aos que exercem função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou cargos de confiança, que devem ser remunerados com valor de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Condenação
A partir do exame das reais atribuições do bancário, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco afastou o exercício do cargo de confiança, e ele foi enquadrado na jornada de seis horas diárias. Ao confirmar como habitual a extensão da jornada, a juíza condenou a instituição bancária ao pagamento das horas extras de acordo com a Súmula 109 do TST. Segundo o normativo, o bancário que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Irretroatividade
No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o período 2018/2020 previa a quitação das horas extras com a gratificação. A juíza, então, definiu a compensação da gratificação a partir de setembro de 2018, data de início da vigência do instrumento coletivo. Assim, o período trabalhado anteriormente não seria afetado, restando devido o pagamento das horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a interpretação de que a cláusula deveria ficar restrita a ações ajuizadas a partir de dezembro de 2018 e, concomitantemente, à vigência da convenção (no caso, até 2020).

Prevalência do negociado
A validade do negociado coletivo sobre o legislado foi trazida pela Reforma Trabalhista, desde que não trate de direitos indisponíveis. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral).

Todo o contrato
No recurso de revista, o banco alegou que a compensação das horas extras deveria ser aplicada a todo o contrato de trabalho, e não apenas ao período de validade do instrumento coletivo. Segundo seu argumento, a Cláusula 11ª da convenção coletiva, que instituiu a gratificação de função, veda expressamente a cumulação da parcela com as horas extras a qualquer título.

Autonomia da vontade
Para o relator do caso, o ministro Breno Medeiros, a questão não envolve renúncia de direito dos trabalhadores. A seu ver, embora contrária ao entendimento do TST consolidado na Súmula 109, a previsão de compensação não diz respeito a direito absolutamente indisponível nem se trata de objeto ilícito.

Ele registrou ainda que os sindicatos fixaram o valor da gratificação de função não inferior a 55% (maior, portanto, do que o previsto em lei). “Desta forma, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes”, afirmou.

Ainda conforme o relator, também não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação nela estipulada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000315-49.2020.5.02.0383

TRF3: Trabalhador obtém direito de utilizar FGTS para amortizar financiamento fora do SFH

Para magistrados do TRF3, autor comprovou requisitos exigidos pela legislação.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar a liberação de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador para a amortização de financiamento imobiliário contraído fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Para o colegiado, o autor preencheu os requisitos exigidos pela Lei 8.036/1990: imóvel destinado à moradia própria; não possuir outra propriedade na localidade; e estar vinculado ao FGTS há mais de três anos.

Conforme o processo, o trabalhador é titular de contrato de financiamento realizado com banco privado, firmado em 2016. Ele solicitou à Caixa o levantamento dos valores relativos ao FGTS para quitar o saldo restante. Após o banco negar o pedido, sob alegação de o imóvel não estar vinculado ao SFH, o autor ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal.

A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP já havia determinado a liberação do saldo na conta do trabalhador. Ao analisar a remessa necessária, o desembargador federal relator Carlos Francisco confirmou o direito ao pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.

“É possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, para o fim de liquidação ou amortização de financiamento imobiliário, mesmo fora do sistema financeiro de habitação”, disse.

O magistrado ressaltou que o FGTS tem finalidade social. “A jurisprudência tem permitido o saque para pagamento de prestações de financiamento para aquisição de casa própria, ainda que à margem do SFH, inclusive para prestações que estejam em atraso, desde que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos pela Lei 8.036/1990”, salientou.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e manteve a determinação à Caixa para levantar os valores para fins de amortização do financiamento contratado.

Processo nº 5033457-14.2021.4.03.6100

TRF3: Plano de saúde do Banco Central deve fornecer internação domiciliar a idosa com Alzheimer

Documentação médica comprovou gravidade do quadro clínico.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) fornecer internação domiciliar (home care) a uma idosa de 99 anos com doença de Alzheimer em fase avançada.

Para os magistrados, a documentação médica evidenciou a gravidade do quadro clínico e a necessidade de tratamento em tempo integral.

A idosa foi diagnosticada com Alzheimer em junho de 2008. Atualmente, está acamada, com síndrome de imobilidade e depende de terceiros para as atividades diárias.

De acordo com o processo, a autora recebeu atendimento domiciliar integral do plano de saúde até janeiro de 2021, quando os serviços foram reduzidos.

Com isso, a defesa acionou o Judiciário a fim de garantir home care completo até a alta definitiva.

Após a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter determinado ao plano de saúde fornecer internação domiciliar, por 24 horas diárias, além de sessões de fisioterapia, fonoterapia e outros cuidados conforme prescrição médica, o Banco Central (Bacen) recorreu ao TRF3.

A autarquia argumentou que não negou a cobertura, mas fez uma adaptação. Além disso, sustentou impossibilidade de oferecer tratamento privilegiado em prejuízo a outros beneficiários do programa.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, observou que a documentação trazida pela paciente atestou presença de alta complexidade nos cuidados diários.

“A ré não pode negar à autora a realização do melhor tratamento prescrito pelas médicas que a acompanham, retirando da paciente a chance de obter uma melhor qualidade de vida. A evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis”, acrescentou.

Segundo o relator, a redução na prestação dos serviços de saúde pelo Programa do Bacen caracterizou negativa da cobertura de internação domiciliar.

“O que é inaceitável, considerando a idade avançada da parte, pessoa idosa de quase 100 anos, portadora de Alzheimer, enfermidade degenerativa”, concluiu.

Com esse entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença. A autora deverá fornecer relatório e exames médicos atualizados, de seis em seis meses, indicando a evolução da doença e do tratamento.

TJ/SP mantém condenação de mulher que desviou benefício social do próprio filho com epilepsia

Pena fixada em mais de dois anos de reclusão.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher que desviou, para fins pessoais, benefício social do próprio filho, pessoa com necessidades especiais decorrentes de epilepsia. A pena foi fixada em dois anos, três meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, nos termos da sentença proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul.

Segundo os autos, desde março de 2020, a acusada realizou diversos saques de valores destinados ao benefício de prestação continuada a que o filho tinha direito em virtude de sua condição clínica, enquanto ele se encontrava acolhido por serviço municipal, totalizando R$ 14,8 mil. A conduta configura crime previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

“A acusada é meridianamente clara, ao detalhar que conseguira manter o recebimento do benefício, mesmo após o cumprimento de medida cautelar depois de ter sido auxiliada por um dos funcionários do banco, que a instruiu sobre como baixar e utilizar um aplicativo específico da instituição”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alcides Malossi Junior, pontuando que as provas nos autos corroboram a confissão da ré.

O julgador também ratificou o regime semiaberto pelo fato de o crime ter sido cometido contra o próprio filho, o que, no entendimento do magistrado, contraria “os mais elementares valores éticos exigidos de uma sociedade civilizada”. “A vítima, uma criança de então nove anos de idade, padece de enfermidade de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500605-63.2021.8.26.0541

TJ/SP: Redução da carga horária de médicos municipais sem reajuste salarial proporcional é inconstitucional

Decisão do Órgão Especial do TJSP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inconstitucionalidade da Lei nº 580/17 e de dispositivos da Lei nº 655/19, ambas de Barra do Turvo, que reduziram a carga horária de médicos municipais, de forma injustificada, sem a readequação proporcional dos vencimentos. A decisão colegiada foi por unanimidade de votos, em sessão realizada na última quarta-feira (2).

Segundo os autos, a primeira norma diminuiu a jornada de 40 para 20 horas semanais e de 200 para 100 horas mensais, com manutenção dos salários. Já o segundo dispositivo, embora tenha aumentado as jornadas para 24 e 120 horas semanais e mensais, respectivamente, fixou aumento nos vencimentos.

Para a turma julgadora, a redução em relação à jornada original sem o reajuste proporcional de salário não atende ao interesse público, além de contrariar princípios constitucionais da razoabilidade, moralidade e finalidade. “A redução da jornada dos médicos, com consequente diminuição das horas trabalhadas, não trouxe qualquer vantagem à Administração Pública ou melhoria do serviço público ofertado pelo município. Pelo contrário, percebe-se que, no caso concreto, os únicos beneficiários das Leis impugnadas foram uma determinada categoria de servidores públicos, sem que houvesse qualquer contrapartida para a Administração Pública local”, salientou o relator do acórdão, desembargador Fábio Gouvêa.

“Vale destacar que a diminuição da carga de trabalho dos médicos, por certo, influenciou negativamente na prestação adequada do serviço público de saúde, além de demandar novas contratações para suprir a demanda de mão-de-obra, impactando, destarte, na eficiência da Administração, e impondo, ainda, excessivo, imoral e irrazoável ônus financeiro ao município”, acrescentou.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2211123-11.2022.8.26.0000

TJ/SP: Salão indenizará por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”

Cerimônia de casamento foi prejudicada.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Marcel Nai Kai Lee, da 2ª Vara de Campo Limpo Paulista, que condenou um salão de beleza e sua antiga proprietária ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”. O valor total foi fixado em R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 6,1 mil por danos materiais.

A autora da ação contratou o serviço nove meses antes do casamento. Com apenas 15 dias de antecedência, foi informada que o salão selecionado fora vendido e que outra profissional prestaria o serviço. Devido ao curto período, aceitou a mudança. No entanto, no dia da cerimônia, apenas dois funcionários apareceram e não quatro, como havia sido combinado. A alteração fez com que as madrinhas tivessem que procurar outro estabelecimento, o que levou a atraso da cerimônia que, por consequência, foi realizada em um curto período de tempo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Arantes Theodoro, afastou a tese apresentada pela antiga proprietária de que não seria mais responsável, considerando que todos são solidariamente responsáveis perante o consumidor.

Além disso, o julgador apontou que as provas nos autos demonstraram que houve falha na prestação de serviço. “Fez com que a noiva se atrasasse para o casamento, o que impediu que ela chegasse à igreja com o Fusca de seu avô como pretendia, já que precisou ir com veículo mais rápido e a cerimônia ainda teve que ser reduzida, tendo sido suprimida a entrada das alianças e a benção final do padre”, destacou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Pedro Baccarat e Walter Exner. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001123-98.2019.8.26.0115

TRT/SP afasta justa causa de atendente que beijou a namorada no trabalho

Decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP reverteu a dispensa por justa causa de operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz Bruno Acioly, não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento.

O homem atuava como terceirizado em um banco e teve o contrato rescindido por incontinência de conduta, com base no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Embora a empregadora tenha afirmado ter havido “troca de beijos, abraços e carícias”, o atendente disse tratar-se apenas de um “selinho”.

No julgamento, o magistrado pontua que as fotos das câmeras de segurança apenas indicam “abraço e os corpos projetados para se beijarem” e não comprovam a alegação de cunho sexual.

Lembra ainda que, pelo direito de propriedade, o empregador pode limitar a liberdade do trabalhador para relações amorosas dentro da empresa (princípio da “cedência recíproca de direitos fundamentais”).

Porém entende que, por não haver alegação ou prova de advertência ou suspensão do empregado, a aplicação imediata da justa causa pelo fato violou o princípio da proporcionalidade.

Com isso, o homem receberá todos os direitos devidos como FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais e multas (artigos 468 e 477 da CLT).

Cabe recurso.

TJ/SP: Emissora indenizará por uso indevido de imagem de mulher em programa humorístico

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, proferida pelo juiz Paulo Guilherme Amaral Toledo, que condenou uma emissora de televisão pelo uso não autorizado da imagem de uma mulher em quadro de programa humorístico. A indenização por danos morais se manteve no valor de R$ 10 mil e, além disso, foi determinada a exclusão do conteúdo das plataformas digitais.

Durante a gravação para o programa, realizada em um estabelecimento comercial, a autora aparece servindo artistas da emissora, com sua imagem sendo utilizada sem que fosse solicitada sua autorização. A defesa alegou que, por saber que ali estavam acontecendo as filmagens, houve concordância tácita, tese que foi refutada pela Turma Julgadora.

“O uso de imagem deve ser expressamente autorizado e não se pode presumir tal autorização, sendo presumido apenas o prejuízo sofrido pela parte que teve sua imagem indevidamente utilizada”, destacou em seu voto o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Além de frisar que o direito de imagem é protegido pela Constituição e disciplinado pelo Código Civil, o julgador salientou que, no caso dos autos, é evidente a finalidade comercial e lucrativa do quadro humorístico. “Nessas circunstâncias, a utilização da imagem da autora dependia de sua expressa autorização, que não foi obtida”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012726-96.2022.8.26.0008

STJ: Não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.

O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.

Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.

Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel
O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.

Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.

“Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel”, completou o ministro.

Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.

Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir
No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade territorial rural) “simplesmente não existiu”.

Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1750232

TRT/SP: Empregado que sofreu gordofobia e chacota será indenizado em R$ 12 mil

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região condenou um grupo econômico, composto pelo Metro Jornal e pela Rádio e Televisão Bandeirantes, a pagar indenização no valor de R$ 12 mil a um trabalhador que foi vítima de “grave assédio moral” pela diretora financeira. O profissional era chamado de “gordo” e foi apelidado de “corno feliz” em razão de um problema pessoal relativo à paternidade da filha

Segundo a decisão, o homem, em depoimento pessoal, reiterou as informações constantes na petição inicial. O juiz-relator, Fernando César Teixeira França, em voto transcrito pelo desembargador-redator, Antero Arantes Martins, destacou que os fatos foram relatados “de forma precisa e concisa”.

A testemunha da parte autora confirmou os fatos relatados pelo empregado. Ela contou também que comentários como “Nossa! Como você está gordo, nem cabe na cadeira!”, dentre outras opiniões ofensivas sobre o peso dele, eram proferidos na presença dos demais trabalhadores.

Para o magistrado, é “inadmissível que se reconheça como ‘brincadeira’ o fato de uma superiora hierárquica, que poderia demitir o obreiro a qualquer momento, proferir constantes ofensas em face do autor na presença de outros trabalhadores. É de clareza solar o intento em menosprezar e humilhar o obreiro”.

No acórdão, o magistrado pontuou que considera irrelevante aferir se o trabalhador também proferiu ofensas contra a chefe, uma vez que isso foi observado na sentença. De acordo com ele, isso não isenta a responsabilidade da superiora hierárquica nem das empresas “de sua responsabilidade em manter um meio ambiente de trabalho saudável”.


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