TRT/SP: Rusticidade de aldeia indigena não é considerada motivo para indenização a trabalhador

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de dano moral a uma cirurgiã-dentista que atuou em aldeia índigena e alegou que o ambiente era hostil e inapto ao exercício laboral. De acordo com relato da mulher em audiência, durante o processo seletivo para contratação do profissional de saúde, ela foi informada sobre o local de trabalho.

No acórdão, a juíza-relatora, Liane Martins Casarin, pontuou que “parece-nos um pouco ingênuo dos candidatos a essa vaga que estejam esperançosos de habitarem em um ambiente climatizado, cheio de conforto próprio da área urbana”, fazendo referência à cultura típica dos povos indígenas. Ela afirmou ainda que não ficou comprovado que o local era desprovido de estrutura. “Não há como se confundir ambiente rústico com ambiente impróprio para moradia”.

Sobre outra alegação da profissional, a de que foi “submetida sem consentimento a dois rituais pagãos de feitiçaria” e que presenciou “pessoas vivas sendo enterradas”, a magistrada esclarece que não existem elementos que comprovem esse fato. Quanto à presença nos rituais, ela registra que a própria obreira admitiu que compareceu aos atos por ter iniciado uma amizade com um pajé da comunidade. “Portanto, não foi obrigada a isso. Se o fez, foi de livre e espontânea vontade”, concluiu.

Processo nº 1000288-69.2019.5.02.0070

TRF3 assegura aposentadoria integral a pedreiro que trabalhou com exposição a ruídos superiores aos limites legais

Período especial foi convertido em tempo de contribuição comum.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especiais seis anos em que um pedreiro trabalhou exposto a ruídos superiores aos limites legais e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o trabalhador exerceu atividades sujeitas ao agente nocivo, de maneira habitual e permanente, no período de 1997 a 2003.

Conforme os autos, o INSS havia deferido parcialmente o tempo especial e negado o pedido de aposentadoria. Com isso, o autor ajuizou ação para que a autarquia somasse ao período mais oito anos em atividade insalubre.

A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP julgou o caso e reconheceu como especial o período de dois anos. A sentença concluiu que o pedreiro fazia jus à conversão para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

O INSS recorreu ao TRF3 pela impossibilidade do enquadramento e pela improcedência dos pedidos. Já o autor solicitou o reconhecimento da especialidade do período de 1997 a 2003 e a concessão da aposentadoria especial.

Ao analisar o processo, a desembargadora federal Daldice Santana afirmou que o laudo técnico judicial comprovou a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais.

“Isso possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com a legislação, sendo possível o enquadramento, como especial”.

No entanto, a magistrada ressaltou que a parte autora não contava 25 anos de trabalho em atividade especial.

“Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 anos de profissão até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal/1988)”, fundamentou.

Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, reconheceu o tempo especial e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 19 de outubro de 2011.

Processo nº 0005999-81.2015.4.03.6112

TJ/SP: Norma municipal que prevê maioria absoluta para aprovação de leis ordinárias é inconstitucional

Não é atribuição do Legislativo decidir sobre o tema.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, de forma unânime, pela inconstitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Poá que exigiam maioria absoluta de parlamentares para aprovação de leis relativas a matérias ordinárias.
Segundo os autos, o texto legislativo previa maioria absoluta – ou seja, aquela que leva em consideração todos os vereadores que compõem a Câmara – para aprovação de leis pertinentes a concessão ou permissão de serviços públicos; outorga de direito real ou alienação de bens imóveis; alteração de denominação de vias e logradouros públicos; aprovação das leis de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Plano Diretor e Orçamento Anual; entre outras de natureza ordinária.

Entretanto, no entendimento da turma julgadora, tal exigência vai contra o regramento da Constituição Estadual, que prevê, nesses casos, a maioria simples, ou seja, aquela que leva em conta os parlamentares presentes em votação. “Há visível descompasso entre o Regimento da Câmara e o modelo constitucional, já que este, ao contrário daquele, não prescreve quórum mais elevado para a aprovação de leis pertinentes a tais matérias, contentando-se com a maioria simples, que é a regra do processo legislativo brasileiro”, pontuou a relatora da ação direta de inconstitucionalidade, desembargadora Silvia Rocha.

Ainda segundo a magistrada, as matérias elencadas pelo dispositivo impugnado não integram aquelas que devem ser tratadas em leis complementares, para as quais é exigida a maioria absoluta. “Não cabe ao Poder Legislativo Municipal dizer quais matérias são relevantes, quais não são e quais exigem ou não exigem quóruns diferenciados, destoando do modelo constitucional”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2068692-17.2023.8.26.0000

TRT/SP: Falta de local próprio para refeições não gera indenização por dano moral

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou dispensa indireta e dano moral a porteiro que fazia refeições na guarita do prédio em que trabalhava. Para os magistrados, os argumentos do profissional não sustentam os pedidos feitos em recurso ordinário.

O homem atuava como terceirizado em um edifício residencial na zona leste de São Paulo. Segundo ele, além de não usufruir do intervalo intrajornada, era obrigado a se alimentar na própria guarita porque o empregador não oferecia local adequado para as refeições. Por isso, pedia nulidade do pedido de demissão e conversão para rescisão indireta, bem como indenização em virtude de tensão psíquica, depressão e comprometimento da autoestima.

No acórdão, a juíza-relatora Regina Celi Vieira Ferro destaca que o trabalhador admitiu ter rompido o contrato por vontade própria, assinando a carta de demissão de próprio punho e sem qualquer vício de consentimento. Nesse sentido é “injurídica” a pretensão pelo desligamento indireto, “sobretudo após cerca de oito meses do término da prestação dos serviços”.

Sobre o pedido de dano moral, entende ser necessária descrição detalhada e provas dos fatos para a correta avaliação da conduta patronal. “No caso, embora incontroverso que o intervalo não era usufruído integralmente, tal questão encerra-se na esfera patrimonial, o que (…) já foi providenciado espontaneamente pela reclamada, que indenizava a pausa na forma da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria”, afirma, “não se vislumbrando, pois, ofensa moral sob essa ótica”.

TJ/SP: Município indenizará paciente impedido de usar recurso de acessibilidade auditiva em consulta médica

Tecnologia é ferramenta de inclusão.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira, proferida pelo juiz João Luis Monteiro Piassi, que condenou o Município a indenizar pessoa com deficiência auditiva que foi impedida de utilizar recurso de acessibilidade em posto de saúde. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que, em razão da limitação auditiva, o autor da ação utiliza o aparelho celular para se comunicar por meio de um aplicativo. Em ocasiões distintas, o rapaz acompanhava a mãe, idosa com comorbidades físicas, em consultas médicas quando foi informado de que não poderia usar o equipamento e orientado a se retirar da sala.

Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Leonel Costa, explicou que a ferramenta possui rígida política de privacidade e não concede ou partilha as imagens colhidas. Além disso, o magistrado destacou que, diante da ausência de intérpretes capacitados para dialogar por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), o aplicativo em questão é uma forma de inclusão e diminuição de barreiras. “Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no Capítulo III, referente à Tecnologia Assistida, é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”, declarou.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000484-70.2022.8.26.0246

TRF3: INSS deve conceder pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio

Mulher comprovou dependência financeira da filha


A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda pensão por morte a uma mulher cuja filha foi vítima de feminicídio e comprovou dependência financeira. A sentença, do dia 2 de agosto, é da juíza federal Vanessa Vieira de Mello.

“Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande”, afirmou a magistrada.

Em 2017, a autora, em decorrência da morte da filha, solicitou a pensão na esfera administrativa. O benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência econômica.

No entanto, conforme documentos e depoimentos, a mãe morava com a filha, encarregada de parte das despesas domésticas. Após o falecimento, a mulher, que trabalhava como diarista, encontrou dificuldades para sobreviver.

Na decisão, a magistrada destacou que a pensão por morte é um dos benefícios previdenciários mais importantes, por ser uma proteção previdenciária voltada ao amparo da família.

Assim, a juíza federal determinou ao INSS a concessão do benefício à autora, com termo inicial fixado na data do falecimento.

Processo nº 5018347-80.2022.4.03.6183

TJ/SP: Igreja deve restituir oferta que englobou todo o patrimônio de doadora

Quantia de R$ 200 mil oriunda de indenização trabalhista.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, na Capital, proferida pelo juiz Carlos Alexandre Böttcher, que declarou a nulidade de doações realizadas a organização religiosa. O valor, que totaliza R$ 204,5 mil, deverá ser restituído à autora da ação.
Narram os autos que a mulher começou a frequentar a igreja e realizou diversos depósitos financeiros por acreditar que seria uma forma de validar sua fé. Tempos depois de entregar a maior soma que possuía, oriunda de indenização trabalhista, a doadora e a filha ingressaram com ação judicial alegando que o ato comprometeu a subsistência da família.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que a decisão de 1º grau dirimiu com acerto a controvérsia, não configurando interferência na liberdade de crença ou prática religiosa. “Trata-se apenas da aplicação de um controle judicial legítimo sobre atos que afrontam direitos fundamentais do ser humano, quais sejam, dignidade, boa-fé e honra”, explicou.

“Com todo o respeito que merecem a apelante e seus dirigentes e adeptos, entende-se não ser razoável dispensar a uma entidade religiosa, qualquer que seja a doutrina por ela professada, uma espécie de imunidade jurídica pelo simples fato de lidar com questões e regras espirituais, não havendo amparo legal para tanto”, completou.

O magistrado frisou que ficou comprovado que a ofertante, que recebe salário de R$ 1,5 mil e vive com marido e filha desempregados, passou a suportar crise financeira após a doação. “Além de a liberalidade ter atingido todo o patrimônio das autoras, não houve reserva de renda ou parte idônea para sua subsistência”, escreveu.

Os desembargadores Silvia Rocha e Mário Daccache completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

STJ suspende decisão do TJSP que converteu em falência a recuperação do Grupo Coesa, ex-OAS

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da suspeita de fraude e esvaziamento patrimonial, convolou em falência a recuperação judicial do Grupo Coesa, resultado do desmembramento do Grupo OAS. De acordo com o relator, a suspensão é necessária para evitar a perda de objeto do recurso especial interposto contra a decisão do tribunal paulista, o qual ainda será analisado pelo STJ.

“Diante das dúvidas fáticas sobre a viabilidade da superação da crise econômico-financeira da empresa, já que o plano recuperatório foi devidamente aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, e não houve ampla instrução para verificação da alegação, realizada por um credor, de fraude, justificada a concessão de tutela provisória para obstar a decretação da falência”, afirmou o ministro, ressaltando a prioridade que deve ser dada à preservação da empresa.

No entendimento do TJSP, a separação do Grupo OAS nos grupos Metha e Coesa teve o objetivo apenas de separar dívidas e patrimônio do conglomerado, em prejuízo dos credores. Para o tribunal paulista, houve uso indevido do instituto da recuperação judicial, sendo o caso de sua convolação em falência.

Ao pedir a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (que significa a suspensão dos efeitos do julgamento do TJSP), o Grupo Coesa alegou que a decretação de falência desconsiderou que o grupo empresarial está operante e pode ter as suas atividades preservadas. Como exemplo, citou a existência de 16 obras em andamento, responsáveis pela geração de ao menos 20 mil empregos diretos e indiretos e com previsão de faturamento bilionário.

Decisão do TJSP teve como base a impugnação de apenas um credor da recuperação
O ministro Humberto Martins lembrou que a legislação atual prevê a recuperação judicial como instituto que busca evitar a quebra da empresa, estabelecendo mecanismos de superação da crise econômico-financeira temporária para preservar as atividades, os empregos e os interesses dos credores.

No caso dos autos, segundo ele, a decisão do TJSP teve como base o recurso de apenas um credor, que impugnou a aprovação do plano de recuperação do Grupo Coesa. Para o ministro, em análise preliminar, não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa na decisão que reverteu os efeitos do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores.

“Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório, não pode sustentar a decretação de falência”, avaliou o relator, acrescentando que a medida drástica exigiria “uma cognição exauriente” e somente poderia ser tomada se não houvesse chance de preservação da empresa. “Chega-se a essa conclusão tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas na sociedade”, completou.

Na decisão liminar, ele também citou que, após o julgamento do TJSP, as empresas do Grupo Coesa tiveram que adotar providências para efetivação da falência, como encerrar as atividades de integrantes do grupo, o que evidencia a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial.

STJ: Contraditório não pode ser totalmente vedado na hipótese de produção antecipada de prova

A regra do parágrafo 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.

Por entender que há margem para o exercício do contraditório nessa fase processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a decisão do juízo de primeira instância que determinou a uma empresa de auditoria que apresentasse documentos sob sua responsabilidade no prazo de 30 dias.

“Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.

Segunda instância manteve interpretação literal da regra do CPC
No caso em julgamento na Terceira Turma, uma empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e prestar informações que seriam de seu conhecimento, no âmbito de uma ação movida por outra empresa.

Ao acolher o pedido de exibição de documentos, o juízo advertiu a empresa de auditoria de que a produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 382 do CPC.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com o mesmo fundamento. Ao STJ, a empresa de auditoria afirmou que a ordem de exibição de documentos sem margem para qualquer tipo de contestação implicaria violação de diversos dispositivos do CPC.

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está de acordo com o processo civil constitucional, idealizado – em suas palavras – como forma de garantia individual e destinado a concretizar as normas fundamentais estruturantes do processo civil.

Vedação é destinada a restringir espectro de matérias que podem ser debatidas
O relator explicou que a vedação prevista em lei quanto ao exercício do direito de defesa deve se restringir à proibição de veiculação de determinadas matérias impertinentes ao procedimento em curso.

Para Bellizze, as questões relacionadas ao objeto da ação e aos procedimentos definidos em lei podem ser arguidas pelo demandado, pois o CPC garante às partes a indispensável oportunidade de se manifestarem antes da decisão, a fim de que as suas alegações possam ser sopesadas e influir na convicção fundamentada do juízo.

“Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de maneira alguma, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório – como se deu na hipótese dos autos”, destacou o ministro.

Ao rejeitar a interpretação literal da regra do CPC, Bellizze explicou que é preciso identificar o objeto específico da ação de produção antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, para somente então delimitar em que extensão o contraditório poderá ser exercido.

O ministro alertou que, na ação de produção antecipada de provas, existem efetivos conflitos de interesse em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a causa de pedir deduzida e, naturalmente, pode ser contestado pela parte adversa, “na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2037088

TRF3: Planos de saúde devem custear despesas hospitalares e indenizar familiares de paciente que morreu com câncer no fígado

Para Quarta Turma do TRF3, ficou comprovada a falha no atendimento.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Plano de Assistência à Saúde do Serviço Federal de Processamento de Dados (PAS/Serpro) e à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) cobrirem despesas médico-hospitalares de R$ 16 mil e indenizarem em R$ 8 mil familiares de um paciente que faleceu com câncer no fígado.

Para os magistrados, ficou configurada urgência do tratamento e falha no atendimento.

Inicialmente, o homem acionou o Judiciário, solicitando que o procedimento de quimioembolização fosse realizado em unidade fora da rede credenciada dos planos.

A técnica de quimioembolização hepática injeta medicamento quimioterápico em artéria do órgão para reduzir o tumor. As operadoras negaram o procedimento fora da rede credenciada, argumentando que o paciente não havia apresentado três orçamentos.

Com a negativa, ele acionou o Judiciário. Após a Justiça Estadual ter determinado que os planos autorizassem os procedimentos, o Serpro argumentou incompetência de juízo e o processo foi remetido à Justiça Federal.

Em 2019, sentença da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou a tutela de urgência. No entanto, as operadoras não pagaram os honorários da equipe médica no valor de R$ 16 mil.

No decorrer da tramitação, foi noticiado o óbito do autor, e a viúva passou a figurar no polo ativo do processo.

Após a sentença, as partes recorreram ao TRF3. As operadoras argumentaram improcedência da ação, e a familiar solicitou danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do processo, ponderou que o paciente necessitava de uma atuação urgente e incisiva em razão da condição médica.

“Obrigar o homem a enfrentar uma peregrinação por diversos orçamentos, no estado de fragilidade em que se encontrava, não se revela a conduta mais adequada. Os planos de saúde devem arcar com as despesas médico-hospitalares de R$ 16 mil”, pontuou.

O magistrado acrescentou que ficou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável.

“A extrema gravidade no estado de saúde e a demora no tratamento, com certeza, causaram sofrimento que não se constitui em mero dissabor. É de ser mantida a condenação R$ 8 mil”, concluiu o relator.

Apelação Cível 5020019-57.2017.4.03.6100


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