TRF3: Homem é condenado por falsidade ideológica em avaliação para porte de arma

Réu foi considerado inapto em exame psicológico.


A 2ª Vara Federal de Araraquara/SP condenou um homem a um ano e seis meses de reclusão por falsidade ideológica praticada durante avaliação de aptidão psicológica para registro e porte de arma de fogo. A sentença é da juíza federal Vera Cecília de Arantes.

Para a magistrada, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência, entrevistas e laudos psicológicos. “A alegação do réu de que não foi informado sobre a ilegalidade em realizar novo exame depois de ser considerado inapto, não é verossímil”, afirmou.

De acordo com a denúncia, no dia 9 de setembro de 2020, na cidade de Matão/SP, o acusado declarou falsamente que não havia se submetido anteriormente à avaliação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.

No entanto, a psicóloga constatou que o nome do acusado estava na lista mensal da Polícia Federal como inapto para registro e porte de arma de fogo, em decorrência de ter sido reprovado em exame feito dias antes, no município de Ibaté/SP.

O réu sustentou a improcedência da ação e alegou desconhecer a existência de um prazo mínimo para se submeter a um novo teste psicológico.

A juíza federal Vera Cecília de Arantes frisou que ignorar a norma não afasta o dolo. “O artigo 21, do Código Penal, dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável”, ressaltou.

Para a magistrada, as provas dos autos comprovaram que o homem tentou ludibriar e induzir a examinadora da avaliação a erro. Assim, condenou o réu a um ano e seis meses de reclusão e à pena pecuniária de 20 dias-multa.

Processo nº 5001841-58.2021.4.03.6120

TRT/SP: Sentença valida justa causa de trabalhador que, mesmo aposentado, utilizou plano de saúde por 17 anos

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP confirmou a justa causa aplicada a empregado que permaneceu durante 17 anos sem trabalhar e sem comunicar à empresa que havia convertido o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por tempo de contribuição.

Para a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, houve abandono de emprego “com o claro propósito de ver mantido o plano de saúde fornecido pela empregadora”, o que só é devido durante a vigência do contrato.

O homem atuou em empresa de serviços de manutenção e logística de março de 2005 a janeiro de 2006, quando se afastou por motivo de saúde e passou a receber auxílio-doença. Em dezembro de 2006, o auxílio foi convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. No processo, ele diz ter informado a empresa sobre a aposentadoria e que o plano de saúde teria sido mantido na condição de inativo, fatos que não se comprovaram.

Em dezembro de 2022, porém, a companhia identificou que o profissional não estava mais afastado pelo órgão previdenciário e requisitou seu comparecimento, no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão por abandono de emprego. Como ele não se apresentou, foi aplicada a justa causa e encerrado o vínculo. À Justiça do Trabalho, o reclamante pediu reconhecimento da dispensa imotivada e restabelecimento do plano de saúde.

Para a magistrada, “cumpria ao empregado informar à empregadora a mudança em seu benefício, uma vez que a concessão de aposentadoria não extingue o contrato de trabalho de forma automática”. Com a validação da penalidade, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes

Cabe recurso.

TJ/SP mantém condenação de mulher que atropelou ex-companheiro e namorada

Pena fixada em 16 anos de reclusão.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, proferida pelo juiz Angel Tomas Castroviejo, que condenou mulher por tentativa de homicídio contra o ex-companheiro e a namorada dele. A pena permaneceu fixada em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta no processo que a ré não aceitava o término do relacionamento e já havia feito ameaças contra a namorada do ex-marido. No dia dos fatos, o casal conversava em via pública quando a acusada jogou a caminhonete que dirigia na direção de ambos. Na sequência, ela desceu do automóvel e golpeou o ex-marido, que já estava ferido pelo atropelamento, com tapas e socos.

O relator do recurso, desembargador Christiano Jorge, afirmou, em seu voto, que a situação não autoriza novo julgamento, conforme pleiteado pela defesa, “por não se tratar de decisão patentemente contrária ao conjunto probatório constituído nos autos”.

O magistrado ainda destacou que o ex-marido da ré foi submetido a diversas cirurgias e que a intenção de matar foi comprovada nos autos. “Não se ignore, ademais, ter a acusada, não satisfeita com os ferimentos graves causados no ofendido, desembarcado da caminhonete e ido na direção dele a fim de agredi-lo, dizendo que ‘terminaria o serviço’, fato absolutamente incompatível com a mera intenção de ofender a integridade física o que impede o acolhimento do pleito desclassificatório”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Willian Campos e Bueno de Camargo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1503085-40.2021.8.26.0597

 

STF absolve homem condenado com base em testemunhos indiretos por furto de cabos telefônicos

Segundo o ministro André Mendonça, além dos testemunhos de pessoas que não presenciaram o fato, a confissão do réu foi informal.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem condenado por furtar fios de cobre da empresa Telefônica apenas com base em confissão informal e testemunhos indiretos. A decisão foi no Habeas Corpus (HC) 219813, apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia mantido a condenação.

Confissão informal
O homem foi preso em junho de 2018 pela Polícia Militar em Avaré (SP) ao furtar a bateria de um caminhão. Na delegacia, ele teria confessado informalmente a dois policiais civis o furto de cabos em quatro ocasiões.

Em primeira instância, ele foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, sob o entendimento de que, além da confissão, os depoimentos dos policiais e de uma tia do réu seriam provas da autoria do delito. Em análise de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, mas reduziu a pena em um mês.

Testemunhos indiretos
No habeas apresentado ao Supremo, a DP-SP sustenta que a condenação fundamentou-se exclusivamente na suposta confissão informal, prestada na delegacia, sem outras provas. Segundo seu argumento, os policiais não presenciaram a ação criminosa, de modo que se trata de testemunho indireto. Além disso, não teriam sido respeitados os direitos ao silêncio e à não autoincriminação.

Direito ao silêncio
Na decisão, o ministro André Mendonça constatou que, segundo os depoimentos dos policiais, o réu teria admitido a prática dos delitos, mas “a confissão foi informal e não deu tempo de tomar por escrito”. De acordo com o relator, mesmo que se dê crédito à palavra dos policiais, as declarações alegadamente prestadas na prisão não poderiam ter sido levadas em conta na sentença. Mendonça observou que o STF tem diversos precedentes no sentido de que confissões informais, sem confecção de termo, são nulas, pois violam o direito ao silêncio.

Necessidade de outras provas
O ministro salientou que a nulidade da confissão informal não implica a nulidade da condenação, desde que haja outras provas de autoria. Contudo, as declarações dos policiais não são respaldadas por nenhuma outra prova colhida sob o crivo do contraditório, apenas por outros testemunhos de pessoas que não presenciaram os fatos nem apresentaram detalhes que apontassem a responsabilidade do réu.

Em razão da precariedade das provas utilizadas pelas instâncias anteriores, o ministro concedeu o habeas para absolver o réu por falta de provas (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 219813

TST: Gravação de conversa feita por motorista de caminhão é admitida para comprovar pagamento por fora

Para a 3ª Turma, a medida não afronta o devido processo legal.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita uma gravação clandestina apresentada por um motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores “por fora” da Transmaion Transportes de Cargas Ltda., de Pratânia (SP). Segundo o colegiado, a gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato de seu interesse não afronta o devido processo legal.

Comissões “por fora”
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que recebia R$ 1.700 mensais em comissões, mas a empresa burlava a natureza salarial da parcela, lançando esses valores nos contracheques como pernoites ou alimentação.

Gravação de conversa
Para comprovar sua alegação e respaldar seu pedido de integração das comissões ao salário, ele apresentou, além de outras provas, um arquivo de áudio de uma conversa em que a analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de “diluir” os valores das comissões como se fossem outras parcelas.

Licitude da prova
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a conclusão da sentença de que o áudio, gravado por um dos interlocutores da conversa, é prova lícita. O TRT acrescentou que os demais elementos também confirmavam o pagamento de valores “por fora” e, por isso, condenou a empresa a integrar os R$ 1.700 para fins de pagamento das diferenças nas demais parcelas salariais, como 13º salários, férias acrescidas de um terço e outras.

Jurisprudência do TST
O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso interposto pela empresa, reafirmou a jurisprudência firmada por diversas Turmas do TST de que a gravação realizada sem o consentimento da outra parte é um meio lícito de prova quando se destina à comprovação de fatos.

Súmula 126
De acordo com o relator, além da gravação, a integração das comissões foi amparada em outros elementos de prova que confirmaram a prática de pagamentos “por fora”. Portanto, só seria possível alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária destinado ao TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10280-62.2020.5.15.0074

TRT/SP: Multinacional deve indenizar trabalhador por falta de divisórias em banheiro coletivo

A ausência de divisórias entre os chuveiros nos vestiários gerou condenação por danos morais para a multinacional do ramo de pneus e borracha Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Em sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Santo André-SP, a juíza Gláucia Regina Teixeira da Silva entendeu que a situação ocasionava “constrangimentos desnecessários aos trabalhadores”.

Na decisão, baseada em julgados do Tribunal Superior do Trabalho, a magistrada pontua que o fato já era de conhecimento do juízo, em razão de outras ações semelhantes. Além disso, o preposto da empresa, em audiência, informou que foram colocadas divisórias no vestiário novo somente em abril de 2019. “Sendo assim, resta evidenciado que a empresa não cumpria o disposto na NR-24”, concluiu.

A julgadora explica que a norma em questão “regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, estabelecendo que banheiros dotados de chuveiro deverão ter ‘portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente’”.

Assim, constatou que a falta do componente, além de “contrariar as normas de segurança e saúde do trabalho, acarreta exposição excessiva e desnecessária da intimidade dos empregados”. Para ela, não é convincente o argumento da firma de que a higienização não era obrigatória, pois o ambiente de trabalho do reclamante era insalubre, “mesmo que utilizando EPIs, torna-se necessário o banho, como medida de resguardo à saúde”.

Processo nº 1001811-86.2022.5.02.0434

TRF6 assegura medicação retida em alfândega para paciente em estado grave

A 3ª Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma sentença em 1º grau que permitiu o desembaraço de um medicamento no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas. No caso, o produto importado não havia sido liberado pelo posto alfandegário, porque o CPF do comprador, um portador de doenças graves, estava irregular na Receita Federal. O colegiado da corte mineira seguiu o entendimento do relator, de que a negativa no desembaraço pela razão apresentada era irrazoável e desproporcional, e ainda feria o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O julgamento do processo foi realizado no dia 29 de agosto.

Desde junho de 2022, o comprador do produto se encontrava internado com o diagnóstico de formas graves de esclerose, trombose e pneumonia. Nesse sentido, o médico responsável prescreveu a utilização do medicamento Ammonaps. Como o remédio não é vendido no Brasil, ele foi adquirido da empresa Alium Medical, vindo da Inglaterra pelo serviço internacional Fedex. No Brasil, a Receita Federal condicionou então o desembaraço do medicamento à regularização da situação cadastral do CPF do comprador brasileiro. No entanto, não há nenhum normativo dentro da própria RF que preveja a retenção obrigatória de mercadorias em caso de pendência de regularização em CPFs.

“Salienta-se que não se discute a constitucionalidade (…) e a legalidade da fiscalização e controle sobre a operação de importação realizada, mas tão somente a razoabilidade e proporcionalidade da exigência para liberação do medicamento importado no caso dos autos”, escreveu o relator do caso, desembargador federal Miguel Angelo, no acórdão. Ele se baseou ainda na Súmula 323 do STF (Superior Tribunal Federal), que afirma ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como paralisar desembaraço aduaneiro como exigência para regularização de situação fiscal pendente na Receita Federal.

Processo: 1002741-69.2022.4.01.3812

TJ/SP: Greve de caminhoneiros não justifica cobrança de estadia de contêineres

Colegiado manteve decisão da Justiça de Santos.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, proferida pelo juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, que considerou ilícita a cobrança da estadia de contêineres pela transportadora a uma fabricante de produtos de aço que contratou o serviço. O argumento é de que greve dos caminhoneiros não justifica a exigência do débito.

A parte autora acordou com a ré o transporte rodoviário de oito contêineres do terminal portuário de Santos a seus armazéns. A carga estava à disposição no dia 2/11/21, com a retirada acontecendo somente no dia 14 do mesmo mês. Após o pagamento do serviço, a fabricante foi surpreendida com uma cobrança complementar de R$ 55,2 mil referente ao período de armazenagem no porto entre os dias 2 e 14 de novembro. Por não concordar com a ameaça da transportadora de execução do título e uma possível negativação do nome, a indústria ingressou no judiciário para determinar a inexigibilidade do débito. A requerida apontou que a demora na liberação dos contêineres e a greve dos caminhoneiros justificaram a necessidade da cobrança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador César Zalaf, argumentou que a tese apresentada pela defesa não se justifica, uma vez que “nenhum contêiner pode ser removido da zona primária para a secundária (armazém da Ré) sem autorização e liberação do porto, todos seguem um fluxo conforme a determinação portuária”. Além disso, a mercadoria só pode ser liberada após o desembaraço aduaneiro.

Em relação à greve dos caminhoneiros, que aconteceu no mesmo período que a carga estava no porto, o magistrado apontou que “independente da imprevisível grandiosidade de sua repercussão, é fato caracterizado como fortuito interno” e que decorre do risco da atividade da empresa.

A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Thiago de Siqueira e Carlos Abrão. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003002-55.2022.8.26.0562

TRT/SP: Vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reformou em parte uma decisão que determinou a penhora do apartamento de um devedor trabalhista. Embora tenha reconhecido que o executado, sócio de uma reclamada, comprovou que seu imóvel é um bem de família, os desembargadores mantiveram a penhora da vaga de garagem, já que ela tem matrícula própria.

Segundo o acórdão que decidiu agravo de petição, o sócio conseguiu comprovar, nos autos, que residia no imóvel com ânimo definitivo com os familiares. Dessa forma, o apartamento foi declarado como bem de família e, portanto, impenhorável.

Apesar disso, foi mantida a penhora da vaga de garagem, com base na Súmula nº 449 do STJ, cujo texto expressa a penhorabilidade da unidade autônoma de estacionamento que tenha matrícula própria.

“Contudo, para que não haja violação ao art. 1331 do Código Civil, determina-se que a hasta pública seja restrita a condôminos, devendo constar do edital tal restrição”, afirmou a desembargadora Rosana de Almeida Buono. O dispositivo legal veda a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio.

(Processo nº 0001076-42.2012.5.02.0201

TJ/SP: Viúva não tem direito a herança de ex-marido por viver separada e com divórcio em curso

Casal vivia separado e com divórcio em curso.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retirada de viúva da sucessão de bens do marido falecido em julgamento de agravo de instrumento. A decisão do colegiado pontuou que o casamento não teve duração de dois anos e que o casal estava separado de fato e com ação de divórcio em curso, ajuizada pela mulher, por isso não seria possível admitir a participação dela na herança em detrimento do filho menor do cônjuge (fruto de outro relacionamento).

De acordo com os autos, o casamento, ocorrido em dezembro de 2020, foi realizado no regime de separação de bens. O casal estava, há pelo menos oito meses, separados de fato, situação em que não há convívio como marido e mulher, mas sem recorrer aos meios legais como o divórcio judicial ou extrajudicial. Essa situação de distanciamento foi confirmada após a mulher entrar com ação de divórcio, distribuída no dia 15 de março deste ano, período em que o cônjuge se encontrava em estado de coma após ser hospitalizado devido a acidente ocorrido no apartamento. Ele viria a falecer no dia 24 de março.

Ainda segundo os autos, não seria possível aplicar a regra do Código Civil que diz que somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos; pois os dois permaneceram casados por período inferior. Assim, de acordo com a turma julgadora, a mulher não poderia ser admitida na herança em desfavor do filho de outro casamento, porque prevaleceu o princípio de que eles não poderiam ser considerados como um casal (união de corpo e alma), por estarem separados de fato e com ação de divórcio em curso.

Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, explicou os motivos que serviram de base para a decisão. “Paradoxal, portanto, admitir como herdeira uma senhora que permanece casada por alguns meses, em um consórcio regido por pacto antenupcial selando a completa e total separação de bens, interagindo com o filho menor do de cujus (de outro casamento) sobre os bens inventariados. E essa incoerência pesa mais pelo fato de o casal, ao tempo da morte, encontrar-se em completo e irreversível cenário de separação de fato, tanto que foi por ela ajuizada, alguns dias antes da morte (15-3-2022) ação de divórcio na qual (obviamente) confessa ter separado anteriormente do marido”, afirmou o relator do acórdão.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 2158126-17.2023.8.26.0000


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