TJ/SP nega reconhecimento de direito autoral sobre questões de exame de certificação

Requerida utiliza provas já aplicadas em curso preparatório.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Clarissa Rodrigues Alves, que julgou improcedente ação contra empresa de cursos preparatórios acusada de violar direitos autorais e extinguiu o processo em relação a sócio e professores da instituição.

Duas associações, responsáveis por elaborar questões e aplicar provas para obtenção de certificação profissional relacionada ao mercado financeiro, ingressaram com ação alegando que, ao ministrar cursos preparatórios para tal certificação, a instituição ré estaria reproduzindo de modo indevido questões anteriormente aplicadas e violando direitos autorais, uma vez que as questões são armazenadas em banco de dados para reutilização em provas futuras.

De acordo com relator designado, desembargador Carlos Alberto de Salles, o acervo de questões elaboradas pela autora não pode ser considerado base de dados para ter a proteção legal pretendida. “Base de dados, para fins da legislação de Direito Autoral, é compilação de informações que (…) traz utilidade para terceiros na consulta dos dados contidos, oferecendo-lhes as facilidades decorrentes da peculiar disponibilização criada por seus autores”, escreveu.

O magistrado ressaltou que as questões elaboradas, por si só, também não podem ser objeto de proteção, pois não possuem previsão legal específica e se amoldam às hipóteses legais expressas de exclusão de proteção autoral. “A elaboração de questões consiste em nada mais do que um método de estudo ou avaliação de determinado conhecimento científico, faltando-lhe o indispensável requisito de originalidade. Cabe recordar que a divulgação, discussão e correção pública das questões têm sido consideradas condições necessárias para garantir a transparência e a idoneidade dos concursos públicos – como tantos da área jurídica, a exemplo daqueles para o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Advocacia da União etc”, concluiu.

Sobre a extinção do processo em relação às pessoas físicas, o magistrado registrou que os funcionários da empresa ré não podem ser responsabilizados por decisões tomadas no âmbito administrativo da instituição.

Também participaram da votação os magistrados Viviani Nicolau, João Pazine Neto, Donegá Morandini e Schmitt Corrêa. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1112376-68.2021.8.26.0100

TRT/SP: Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego.

Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz Dener Pires de Oliveira, embora o STF tenha reafirmado a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, o entendimento não autoriza o uso de modelos capazes de eliminar a proteção constitucional-trabalhista da clássica relação de emprego.

Entre as provas apresentadas estavam e-mails que mostram o caráter personalíssimo da prestação de serviços. Eles indicaram que o trabalhador havia sido contratado para atuar como analista de suporte e que não podia se fazer substituir na prestação de serviços. Também chamou a atenção do magistrado o fato de a empresa ter ofertado, por e-mail, os “modelos PJ ou cooperado”, evidenciando a dissimulação do vínculo.

Segundo o julgador, o caso em análise apresenta todos os elementos fáticos jurídicos da relação de emprego: contrato firmado com pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “O conjunto probatório deixa fora de dúvidas a ocorrência simultânea destes cinco elementos”, afirmou.

Com a decisão, a empresa terá de efetuar o registro do empregado, além de pagar todas as verbas rescisórias que seriam devidas no caso de dispensa sem justa causa.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000229-10.2024.5.02.0231

TRF3: Médica que atuou no combate à pandemia no SUS obtém direito a desconto no Fies

A Lei nº 10.260/2001, alterada em 2020, autoriza o abatimento mensal de 1% no saldo devedor.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Sorocaba/SP determinou o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) a uma médica que trabalhou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19.

A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, foi alterada em 2020 para contemplar hipóteses de desconto, assegurando esse direito a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante o período de emergência sanitária.

A autora da ação celebrou contrato de financiamento estudantil com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em 2013, para custear a graduação em medicina, e trabalhou no SUS entre março de 2020 e setembro de 2021. O processo foi movido contra o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a União.

A União argumentou a ausência de obrigação para conceder o desconto, tendo em vista a falta de regulamentação da norma. Ao analisar o processo, o juiz federal rejeitou essa alegação. “A falta de regulamentação aventada pela União não impede a benesse legal. Isso porque tal limitação não poderia restringir o exercício de um direito que a própria lei não restringiu.”

Processo 5001147-18.2023.4.03.6315

TJ/SP: Estado indenizará aluna trans após ofensas de professor

Reparação por danos morais fixada em R$ 8 mil.


A Vara da Fazenda Pública de Guarujá/SP, condenou o Estado de São Paulo a indenizar estudante trans após ofensas à comunidade LGBT feitas por professor em sala de aula. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 8 mil, além de R$ 800 a título de danos materiais, montante despendido pela autora em tratamento psicológico depois do ocorrido.

De acordo com os autos, o professor, durante discussão com alunos, afirmou que mulheres trans que utilizam banheiros femininos seriam potenciais praticantes de estupro.

Na sentença, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez destacou que a questão exposta pelo professor era delicada e envolvia diretamente a estudante. Ele também apontou que, sendo a instituição de ensino pública, é o Estado que deve responder pelo dano.

“Desse modo, deveria ter sido tratado com mais cautela pelo docente, que acabou se excedendo e causando constrangimento à autora, além de desconforto aos demais alunos, situação de todo inadmissível. Isso porque a escola, além de ser um local de aprendizagem e de aquisição de saberes, de capacidades, deve ser igualmente um local de acolhimento para os alunos, para que eles possam desenvolver, relativamente à instituição, uma sensação de pertencimento. As condutas do agente público, entrementes, afastaram-se de tais objetivos: por meio de palavras e ações, causou ele lesão moral à autora, aluna, pessoa em relação a quem tinha os deveres de instruir, orientar e acolher”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Empresa é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

Prática conhecida como violação de trade dress.


A 5ª Vara Cível de Barueri/SP, condenou uma empresa do setor alimentício por concorrência desleal devido à comercialização de geleias com pote e outros elementos muito similares aos de outra marca. A sentença determinou que a ré interrompa a utilização dos produtos, além do pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em fase de liquidação.

De acordo com a decisão, a empresa autora atua no mercado há 38 anos e alegou que a concorrente modificou a apresentação visual de suas geleias e passou a utilizar potes e embalagens muito semelhantes, ocasionando dúvidas em consumidores do produto – prática conhecida como violação de trade dress.

O juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes afirmou na sentença que a conduta da ré afrontou o princípio constitucional da livre concorrência e deve ser reprimida com intuito de proteção de direitos relativos à propriedade industrial, especialmente em um mercado cuja especificidade das embalagens é um dos maiores fatores de diferenciação entre as marcas. “A imitação se caracteriza pela semelhança, uma semelhança tal que é capaz de confundir, de levar a juízo equivocado, de conduzir ao erro”, apontou o magistrado.
“Ao se distinguir dos demais concorrentes ao mesmo tempo em que se assemelha à autora, a requerida acaba por angariar possíveis consumidores daquela, que são levados a crer, pelo conjunto de fatores já explanados, que o produto por elas comercializado é o mesmo”, acrescentou. “Vê-se claramente que a concorrente desleal faz uso do prestígio de outro produto, ao se assemelhar a este exteriormente”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0019026-91.2011.8.26.0068

TRT/SP: Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação.

A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, na cidade de Mogi das Cruzes-SP. Diz que desempenhava a função de assistente de direção, e que também fazia panfletagem e conversava com trabalhadores na porta de fábrica. Declarou ainda que recebeu ajuda de custo da entidade até setembro de 2018, mesmo sem anotação em carteira.

Após essa data, a profissional afirma que parou de ser paga pela entidade, que providenciou registro em carteira para ela em uma empresa de metalurgia, a qual passou a arcar com o salário mensal. O empregador, porém, faltou com a obrigação por cerca de 12 meses até decretar falência. Assim, a mulher teve seu contrato encerrado em dezembro de 2021 e permaneceu com suas atividades no sindicato até março de 2023, sem nada receber no período.

A sentença proferida pela juíza Lavia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, destaca que a condição apresentada descaracteriza o elemento “onerosidade”, necessário para o reconhecimento da relação de emprego. “O conjunto probatório apresenta uma relação diversa da empregatícia”, afirma a magistrada, ressaltando que a trabalhadora só se insurgiu quanto à falta de salário no término da relação que mantinha com o sindicato.

“Conforme se vê, o trabalho era realizado de forma autônoma, para realização dos exclusivos interesses das partes, voltados para as atividades de militância sindical e diversos dos interesses presentes em uma relação de emprego”, concluiu a julgadora.

Cabe recurso.

Processo nº 1000690-06.2023.5.02.0008

TRF3: Acordo estabelece medidas para controle do prazo entre diagnóstico e início de tratamento de câncer

Composição homologada pelo Gabinete da Conciliação do TRF3 tem o objetivo de assegurar o cumprimento de intervalo máximo de 60 dias determinado pela Lei nº 12.732/2012.


Um acordo homologado no âmbito do Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3), em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), vai alterar a forma de registro, no Sistema Único de Saúde (SUS), de pacientes com neoplasia maligna, para aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento e controle, particularmente quanto ao intervalo entre o diagnóstico e o primeiro tratamento.

A ação foi proposta contra a União e o Estado de São Paulo, tendo em vista a Lei nº 12.732/2012, que assegura ao paciente o direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 dias a partir do diagnóstico ou em prazo menor se houver necessidade terapêutica. Segundo o MPF, foram detectadas inconsistências como registros com dados inválidos de identificação, que impedem a verificação do cumprimento da norma.

O processo tramitou inicialmente perante à Justiça Federal de Bauru/SP e depois foi remetido para a Plataforma Interinstitucional Virtual para demandas relacionadas à Saúde. O acordo foi homologado após a realização de oito audiências públicas conduzidas pela juíza federal Raecler Baldresca, que atuou como conciliadora.

Participaram das negociações, além das partes da ação, os Municípios de São Paulo, Campinas e São José dos Campos; os conselhos nacionais de Secretários de Estado de Saúde (CONASS) e de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); além de representantes de áreas técnicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo.

Pelos termos do acordo, assinado no dia 15 de março, a União tem prazo de três meses para formalizar, por meio de instrumento normativo, a adoção do painel de monitoramento de início do tratamento oncológico (Painel Oncologia) como plataforma de consulta de informações oncológicas referentes ao tempo entre o diagnóstico e o primeiro tratamento, em substituição ao Sistema de Informação de Câncer (Siscan).

O Painel Oncologia permitirá a consulta por qualquer interessado, assegurando transparência ao dispor de uma versão tabnet, ferramenta que viabiliza tabulações on-line de dados e geração de planilha com rapidez e objetividade.

O Estado de São Paulo, ao alimentar os dados em sistemas federais, deverá identificar os pacientes apenas com dados de CPF (Cadastro de Pessoa Física) e de Cartão Nacional de Saúde devidamente validados por meio de consulta à base do Cadsus (Cadastro Nacional de Usuários do SUS).

A União Federal irá apresentar os parâmetros de alimentação dos dados oncológicos ao Estado de São Paulo, que estabelecerá as diretrizes para que os municípios e os estabelecimentos públicos e privados sigam o novo padrão.

Veja o acordo.
Ação Civil Pública 5003039-35.2022.4.03.6108

TJ/SP: Justiça reduz jornada de trabalho de professora para acompanhar tratamento de filho autista

Decisão impede prejuízos a situação funcional da servidora.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Marco Antonio Giacovone Filgueiras, para determinar a redução da jornada de trabalho de uma professora estadual em 25%, para acompanhar o filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em tratamento. A jornada passa de 40 para 30 horas semanais, sem diminuição de vencimentos, exigência de compensação de horas ou outros prejuízos à sua situação funcional.

O relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, destacou em seu voto que, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese que, para servidores públicos estaduais e municipais, é aplicado o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.112/90. “Como a legislação estadual não contempla a possibilidade de redução na jornada de trabalho, possível a aplicação subsidiária da lei federal”, escreveu.

O desembargador citou no acórdão trecho da sentença que aborda o direito da criança. “A alegação do Estado de violação do princípio da isonomia em relação aos demais servidores não sustenta o requerido, na medida em que a igualdade no sentido material (tratamento desigual a situações distintas) ampara o pleito da autora, considerando-se que a necessidade de acompanhar e cuidar seu filho deficiente configura fator de discrímen legitimador de tratamento diferenciado e que a redução na jornada não constitui benesse em favor da autora, senão meio de concretização dos direitos fundamentais do infante e garantia do seu superior interesse.”

Os desembargadores Silvia Meirelles e Evaristo dos Santos acompanharam o relator em decisão unânime.

Apelação nº 1001773-70.2023.8.26.022

TRT/SP: Justiça reconhece rescisão indireta por falta de adequação do local de trabalho para empregada autista

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu rescisão indireta por ausência de providências da empresa quanto a adaptação do ambiente de trabalho para profissional com transtorno do espectro autista (TEA). O pedido foi fundamentado com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que o exercício laboral em área que causa sofrimento psicológico excessivo aproxima-se da exigência de serviços superiores às forças e às próprias condições de saúde.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi contratada como atendente de chat em home office, mas o produto saiu do portfólio e então ela passou a atuar com atendimento presencial e por telefone. A mulher pontuou que, na ocasião, comunicou aos supervisores que a mudança não era confortável em razão de sua condição.

Documento juntado ao processo revela que um supervisor relatou ao setor médico a situação vivida pela autora, comunicando que ela estava apresentando dificuldades no exercício das atividades profissionais devido ao barulho da operação e do volume das ligações, apresentando crises de ansiedade e pânico. A médica respondeu que havia aproximadamente cinco meses tinha orientado a gestão da firma sobre os pontos relatados, bem como deveriam ser operados ajustes face ao diagnóstico da reclamante.

Menos de um mês depois desse contato, a empregada encaminhou e-mail à superior hierárquica de seu supervisor relatando ser pessoa com deficiência e ter dificuldades para trabalhar com barulhos e mudanças de posto de atendimento. Mencionou as crises e a convulsão devido ao estresse sofrido. Salientou que o atendimento por voz requer mais esforços para compreender o que está sendo dito pelos clientes e pediu transferência para chat ou home office. Conforme depoimento de testemunhas das partes, a atendente sequer foi realocada em espaço separado, apenas colocada em um canto mais isolado na mesma sala.

Para a desembargadora-relatora Silvia Almeida Prado Andreoni, ficou demonstrada a violação do contrato por parte da empresa ao não tomar atitudes necessárias para amenizar o sofrimento da empregada e integrá-la ao ambiente de trabalho. Na decisão, a magistrada também confirmou o pagamento de indenização no valor de R$ 13 mil por dano moral pelas situações constrangedoras decorrentes das condutas discriminatórias.

Dia Mundial da Conscientização do Autismo

Em 2007, o 2 de abril foi estabelecido pela Organização das Nações Unidas como Dia Mundial da Conscientização do Autismo. O objetivo é levar informação à população para reduzir a discriminação e o preconceito contra os indivíduos que apresentam o transtorno do espectro autista (TEA).

O autismo é uma condição de saúde caracterizada por desafios em habilidades sociais, comportamentos repetitivos, fala e comunicação não-verbal; entretanto, terapias adequadas a cada caso podem auxiliar essas pessoas a melhorar sua relação com o mundo.

TJ/SP nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

Decisão da 2ª Vara Cível de Araraquara.


A 2ª Vara Cível de Araraquara/SP condenou empresa a devolver cerca de R$ 37 mil depositados por engano, mas negou que o valor fosse restituído em dobro. Segundo os autos, as partes celebraram contrato para securitização de ativos empresariais e, após acordo, a requerida perdeu a gestão deles. Porém, por equívoco, uma devedora fez depósito de R$ 37 mil à empresa, que só devolveu o valor 14 dias depois, o que, segundo a autora, teria gerado o dever de devolução em dobro por indevida retenção do dinheiro.

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Rogerio Bellentani Zavarize, embora a requerida tenha retido o valor por alguns dias, devolvendo-o somente após o ajuizamento da ação, o depósito foi realizado no mesmo mês, não havendo que se falar em juros ou correção. “Inadmissível receber o valor dobrado. O art. 940 do Código Civil impõe que a cobrança indevida [da dívida já paga] seja realizada através de meios judiciais. Ademais, imprescindível a comprovação da conduta de má-fé, que inexiste na hipótese concreta. O depósito provém de um engano de quem o depositou”, apontou o magistrado.

O juiz também destacou os fatores que colaboraram para a celeridade do processo, solucionado em oito dias úteis. “Antes mesmo da juntada de suas procurações, veio aos autos a contestação da requerida. Certamente, monitorava o fato do ajuizamento, em decorrência do desacerto com as autoras, que também acompanhavam o andamento do processo, e já ofereceram réplica. Esta celeridade deriva da adoção do processo digital, que permite às partes a verificação, em tempo real, dos atos processuais”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003403-09.2024.8.26.0037


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