TRT/SP: Vítima dispensada do Carrefour após denunciar racismo deverá ser indenizada

Uma mulher dispensada após denunciar ofensas raciais e xenofóbicas que sofreu no ambiente de trabalho deverá ser indenizada em R$ 15 mil pela rede Carrefour. As agressões foram feitas por uma colega da firma.

Segundo os autos, a profissional reportou o comportamento inadequado da agressora ao supervisor e ao setor de recursos humanos, mas o problema não foi solucionado. Apenas após contato com o disque denúncia da empresa é que foi iniciada a apuração dos fatos. Na ocasião, a vítima também registrou boletim de ocorrência por injúria racial.

Proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP do Fórum da Zona Sul, Sandra dos Santos Brasil, a sentença informa que o Código Civil reconhece a responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele.

Embora a companhia tenha negado a ocorrência do ilícito em suas dependências, a investigação ocasionou o término do contrato da agressora, da vítima e de outra empregada que participou das denúncias. Além disso, em audiência, representante da companhia confessou que, após as apurações, a denunciante teve o contrato rescindido.

Para a magistrada, “o fato de a autora ter sido dispensada gera a presunção de que a denúncia acabou prejudicando a manutenção de seu emprego. Tal circunstância desestimula a utilização do canal disponibilizado pela própria ré a seus empregados”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001238-83.2023.5.02.0702

STF garante manutenção de candidato em cotas para negros de concurso da Defensoria

Para o colegiado, a exclusão do candidato, sem direito a recurso contra decisão que negou a inscrição, violou entendimento do Supremo.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a participação de um candidato, na cota para pessoas negras, na fase de provas orais e de títulos do concurso para defensor público do Estado de São Paulo. Sua inscrição para concorrer às vagas da cota foi negada pela banca examinadora, e o edital do certame não prevê recurso administrativo contra essa decisão. Para o colegiado, não foi garantida a ampla defesa e o contraditório do candidato.

Autodeclaração
Após o candidato ser aprovado nas primeiras fases do concurso (provas objetivas e discursivas), a banca negou a ratificação de sua autodeclaração como pessoa negra e indeferiu sua inscrição definitiva, impossibilitando-o de avançar para a fase seguinte. Ao acionar a primeira instância da Justiça paulista, ele obteve liminar para garantir a reserva de vaga para sua participação no certame. No entanto, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) derrubou essa decisão.

O candidato então ajuizou a Reclamação (RCL) 62861 no STF, e o ministro Nunes Marques concedeu liminar suspendendo o ato do TJ-SP. Essa decisão do relator foi referendada pela Turma na sessão virtual finalizada em 10/11.

Ampla defesa
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Nunes Marques assinalou que uma cláusula do edital não permite recursos contra a decisão da comissão de heteroidentificação. Essa ausência de previsão contraria as diretrizes vinculantes firmadas pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.

Nesse julgamento, o Plenário reconheceu a legitimidade constitucional da heteroidentificação (feita por outras pessoas) como critério para seleção de candidatos inscritos em vagas destinadas a pessoas negras. No entanto, garantiu a ampla defesa e o contraditório a quem tenha sido afetado por decisão da banca responsável por essa identificação.

 

STJ: Intimação do devedor fiduciante sobre data do leilão só se tornou obrigatória após 2017

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a intimação do devedor fiduciante sobre a data de realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária somente passou a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017. Isso porque, no momento do leilão, o bem já não pertence mais ao devedor.

“A partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida”, afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.

No mesmo julgamento, a Quarta Turma considerou que, se uma pessoa jurídica é a devedora e se nega a receber a intimação para quitar a dívida em seu endereço comercial, informando falsamente ao correio que teria se mudado, não há impedimento a que o cartório de registro de imóveis a intime por edital.

No caso analisado pela turma julgadora, o cartório expediu cinco cartas com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, todas devolvidas com a informação de que as duas empresas devedoras teriam se mudado. Posteriormente, houve tentativa de intimação dos sócios, também sem sucesso. O cartório, então, fez a intimação por edital.

Pela via judicial, as devedoras buscaram a anulação do leilão, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.

Devedor que se oculta pode ser intimado por edital
Por meio de recurso especial, as empresas alegaram que, em caso de insucesso da intimação pelo correio, não há autorização automática para que seja feita por edital, o que só poderia ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis de intimação pessoal. Elas também sustentaram que, nos termos da Lei 9.514/1997, seria necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão, tendo em vista que, até a arrematação, ainda seria possível quitar o débito.

Segundo a ministra Gallotti, o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997 autoriza expressamente que, após sucessivas tentativas fracassadas de intimação pessoal, haja a intimação por edital, caso o devedor fiduciante esteja em local ignorado, incerto ou inacessível.

Em consulta à internet, porém, verificou-se que o endereço das empresas continuava aquele informado no contrato. “Constatado que as recorrentes se esquivaram, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária, induzindo os correios em erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital”, declarou.

Antes da Lei 13.465/2017, intimação do devedor sobre leilão não era obrigatória
Em relação à necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão, a ministra apontou que esse requisito só passou a existir com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a qual incluiu parágrafos no artigo 27 da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóvel.

“Até então, a lei de regência não impunha essa obrigatoriedade de intimação da data do leilão, e essa falta de previsão não se deu, ao contrário do que possa parecer, por falha do legislador, mas sim porque, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não se manifeste após ser intimado para purgar a mora, a propriedade se consolida, automaticamente, em nome do credor fiduciário, conforme previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997”, explicou.

Isabel Gallotti reconheceu que a Terceira Turma do STJ tem precedentes (REsp 1.447.687 e outros) no sentido de considerar necessária a intimação do devedor fiduciante, mas, segundo ela, tal entendimento decorre de interpretação jurisprudencial sobre os dispositivos do Decreto-Lei 70/1966 que regem a execução extrajudicial de dívida hipotecária, situação em que o imóvel é levado a leilão antes da transferência de sua propriedade.

De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser revisto ao menos para a fixação de um marco temporal a partir do qual a intimação do devedor fiduciante passou a ser exigida. No caso dos autos, a relatora concluiu que, como a execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, a falta de intimação dos devedores sobre a realização do leilão não gerou nulidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.733.777 – SP (2018/0077288-8)

TRF3 garante redução de trabalho a servidora mãe de criança com TGD

Para magistrados, filho necessita de supervisão constante e acompanhamento especial.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma servidora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias, três vezes por semana, por ser mãe de criança com Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD). A decisão assegurou também o horário espécial sem prejuízo dos vencimentos.

O colegiado considerou o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 que prevê a concessão de horário especial ao servidor, cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário pela redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem prejuízo de vencimentos para cuidar do filho que tem TGD. A condição compromete a aprendizagem, autonomia e capacidade de autopreservação.

Após a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter concedido horário especial, a Unifesp recorreu ao TRF3 argumentando violação da legalidade.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Francisco, relator do processo, explicou que a Lei nº 13.370/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 98 da Lei 8.112/1990.

“Não mais se exige do servidor a compensação de horários e nem se restringe o direito aos casos de deficiência física. A disposição está de acordo com a Convenção de Nova Iorque, no sentido de amplo amparo às pessoas com deficiência e maior abrangência no enquadramento dessas necessidades”, fundamentou.

Segundo o magistrado, a perícia judicial atestou a condição de saúde do filho da autora, bem como a necessidade de supervisão constante e acompanhamento especial.

“Não logrou a Unifesp desconstituir as conclusões alcançadas, de modo que não deve ser provida sua apelação”, concluiu o relator.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

TRT/SP: Viúva e filha de trabalhador morto por doença ocupacional deverão ser indenizadas

Uma empresa de fundição foi condenada a indenizar viúva e filha menor de trabalhador falecido em decorrência de silicose, doença pulmonar causada pela inalação contínua e constante da poeira de sílica. A decisão determinou o pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral em ricochete, quando o ato ilícito praticado atinge indiretamente direitos fundamentais de familiares e pessoas com relação especial de afeto com a vítima.

O caso envolve empregado que trabalhava serrando pedras, sem proteção respiratória, razão pela qual desenvolveu quadro de silicose. A doença foi confirmada por raio-x no padrão exigido pela Organização Internacional do Trabalho e o laudo médico apresentado concluiu pela presença de nexo causal da patologia adquirida e a incapacidade definitiva do homem.

O contrato de trabalho, que vigorou por 16 anos, foi suspenso inicialmente por auxílio-doença em razão de acidente de trabalho e, posteriormente, foi concedida aposentadoria por invalidez ao profissional. Na certidão de óbito, encontram-se como causas choque séptico, infecção pulmonar, doença pulmonar obstrutiva crônica e pneumoconiose por silicose.

Na sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, o juiz Diego Taglietti Sales ressalta que não há dúvida de que a perda do pai/marido desencadeou sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento às herdeiras. Cita leis e normativos que atribuem ao empregador a responsabilidade de zelar pelo meio ambiente de trabalho, reduzindo os riscos, cumprindo e fazendo cumprir as normas de saúde e segurança.

“Considerado o falecimento de ente familiar (marido e pai) das autoras, emerge a obrigação de reparar o ocorrido, abrangendo a dor física, o sofrimento, a angústia, o constrangimento moral e as dificuldades cotidianas, resultantes das dores sofridas”, afirma. A indenização de R$ 300 mil foi dividida em R$ 130 mil para a esposa e em R$ 170 mil para a filha, mediante depósito em conta poupança, disponível após a maioridade da jovem.

Cabe recurso.

STF valida lei que obriga refinarias e distribuidoras a fornecer certificado de qualidade de combustíveis

Para o Plenário, a norma visa coibir adulterações e permitir a fiscalização pelo consumidor.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado de São Paulo que exige que refinarias e distribuidoras de combustíveis forneçam o Certificado de Composição Química de cada produto. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual finalizada em 7/11.

Certificado
A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3752, proposta pelo governo de São Paulo contra a Lei estadual 10.994/2001. O certificado deve acompanhar a entrega de álcool, gasolina comum, aditivada e “premium” e diesel e deve ser fixado em cada posto para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado. A lei estabelece, ainda, a competência da Secretaria do Meio Ambiente para fiscalizar o cumprimento da lei.

Monopólio
O governo alegava que a União tem competência privativa para legislar sobre energia e que, por ter o monopólio do refinamento de petróleo, a garantia de fornecimento de seus derivados no território nacional deveria ser objeto de lei federal.

Consumidor e meio ambiente
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator da ação, ministro Nunes Marques, explicou que a lei paulista não disciplina a composição do combustível. A previsão do certificado é meramente informativa, a fim de coibir adulterações e permitir a fiscalização pelo consumidor.

Apesar de criar nova obrigação para as empresas, o relator entendeu que a natureza da lei é de proteção do consumidor e do meio ambiente, matérias em que há competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Segundo Nunes Marques, a norma visa assegurar informação clara e precisa sobre a composição química dos produtos, o controle da poluição atmosférica e a melhoria da qualidade ambiental, sem interferir na produção e na distribuição dos combustíveis.

ANP
Em relação à atribuição da Secretaria Estadual do Meio Ambiente para fiscalizar o cumprimento das regras, o ministro afastou o argumento da usurpação do poder de política administrativa da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que continua a ter o poder de autuar e interditar estabelecimentos.

STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente pode solicitar junto ao Judiciário a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, se possível, informações do executado por meio do PrevJud, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado considerou que se mostra descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, serviço que permite ao Judiciário acesso automático a informações previdenciárias e envio de ordem judiciais.

Na origem, uma ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma empresa em face de um particular, foi julgada procedente para declarar constituído o título executivo judicial.

Indeferimento do pedido na primeira instância
Em decisão interlocutória, houve indeferimento pelo juízo de origem, ratificado posteriormente pelo tribunal, de um pedido da autora de expedição de ofício ao INSS e ao então Ministério do Trabalho e Previdência para que prestassem informações objetivando dar subsídios a eventual pedido de penhora de valores não acobertados pelo instituto da impenhorabilidade.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que a corte tem precedentes de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada até mesmo quando se tratar de débito não alimentar. Além disso, explicou que houve várias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora junto ao Bacenjud, Infojud e Renajud – meios eletrônicos de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, Receita Federal e de cadastro de veículos.

Impenhorabilidade relativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Ministério do Trabalho é um órgão com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, sendo, portanto, inapto a satisfazer a demanda. Já as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.

A ministra destacou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluta. Conforme lembrou, o STJ evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.

“O fato de a verba remuneratória ser impenhorável, de per si, não é fundamento apto a obstar a sua busca, uma vez que se trata de impenhorabilidade relativa e que pode, eventualmente, ser afastada”, completou.

Valores encontrados serão apreciados pelo juízo antes de serem penhorados
A relatora também observou que o artigo 772, inciso III, do CPC e o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõem acerca do fornecimento de informações e demais medidas aptas a assegurar o cumprimento da execução.

Nancy ressaltou que não é cabível, de plano, negar o acesso às informações requeridas pela parte. Segundo apontou, “a possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações”.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.040.568 – SP (2022/0040511-4)

TJ/SP mantém decisão que determina cobertura de transplante de medula por plano de saúde

Taxatividade do rol da ANS não é absoluta.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, proferida pela juíza Luciana Bassi de Melo, que condenou operadora de plano saúde a cobrir transplante de medula óssea a paciente com leucemia. De acordo com a decisão, a requerente foi diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda T, de alto risco, com indicação de transplante de medula óssea.

O pedido, porém, foi negado pela operadora sob a alegação de que o tratamento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT), estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que afastaria a obrigatoriedade de custeio do transplante.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, pontuou que a taxatividade do rol da ANS não é absoluta e admite exceções, desde que haja recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; que sejam preenchidos requisitos como comprovação científica da eficácia do tratamento; e que não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar. “A negativa da ré mostra-se, portanto, abusiva, principalmente porque, segundo os relatórios médicos, o transplante é a única terapia curativa possível à autora, não havendo substituto. Ressalta-se que a ré não demonstrou, como deveria, haver contraindicação ao tratamento prescrito à autora, de modo que não há fundamento jurídico aceitável (se não o meramente econômico) para negar-lhe a cobertura”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Loureiro e Claudio Godoy. A decisão foi unânime.

TJ/SP indefere recuperação judicial da Unimed de Taubaté

Turma reconheceu ilegitimidade ativa da devedora.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e indeferiu pedido de recuperação judicial ajuizado por cooperativa médica e clínica de saúde em crise financeira. De acordo com os autos, as instituições, pertencentes ao mesmo grupo, alegaram problemas econômicos em razão da saída de muitas pessoas do sistema de saúde suplementar e da existência de diversos processos trabalhistas e ações de cobrança em seu desfavor.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, destacou que as cooperativas possuem natureza de sociedade simples, não podendo se utilizar do regime de insolvência próprio das sociedades empresárias, motivo pelo qual reconheceu a ilegitimidade ativa da devedora para ingressar com o pedido. “As operadoras de planos privados de assistência à saúde foram excluídas do regime de concordata e recuperação judicial, pois estão sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crise econômico-financeira, assim previsto no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/1998”, afirmou.

O magistrado destacou também que, desde 2015, foram concedidas diversas oportunidades de regularização econômica pela Agência Nacional de Saúde. “Neste cenário, então, além de o deferimento do processamento da recuperação judicial dessa agravada ser contrário à legislação aplicável, também não se coaduna com a proteção do bem jurídico maior da saúde, que vem sendo resguardado pelo órgão regulador competente”, escreveu.

Eventual processamento de recuperação judicial apenas com relação à clínica deve ser examinado nos autos de origem.

Os desembargadores Jorge Tosta e Natan Zelinschi de Arruda completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 01/11/2023
Data de Publicação: 01/11/2023
Página: 26
Número do Processo: 1006902-17.2023.8.26.0625
2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
Processo 1006902-17.2023.8.26.0625 – Recuperação Judicial – Concurso de Credores – Unimed de Taubaté Cooperativa de
Trabalho Médico – – Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda – Exm Administração Judicial Ltda – MedArb Rb
Empresarial Ltda – Inomedical Comercio de Produtos Hospitalares Ltda, – Vistos. Considerando o lapso temporal de suspensão
deste processo, intime-se a requerente para informar se houve julgamento definitivo do agravo de instrumento número 2158869 
27.2023.8.26.0000 , no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. – ADV:
FABRICIO LANDIM GAJO (OAB 90883MG/), WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB 8682/PB), WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB
8682/PB), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB),
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB 13657/PB), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), TALITA MUSEMBANI
(OAB 322581/SP)

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95512&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 01/11/2023 – Pág. 26

 

TRT/SP: Fiscal de loja que se omitiu diante de atuação de assaltantes tem justa causa mantida

Um fiscal de loja de uma rede de supermercados não conseguiu reverter a dispensa por justa causa em recurso à 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O trabalhador, responsável por fazer rondas internas e externas no estabelecimento da empregadora, foi observado por filmagens internas, que o mostrou inerte durante ação de assaltantes.

Em defesa, o fiscal disse que não era obrigado a agir em razão de conduta criminosa e que os fatos não ocorreram nas dependências de sua área de atuação, mas em prédio desativado da organização, sendo que não haveria provas de sua presença ou conivência com o delito.

Os vídeos e fotografias juntadas no processo, no entanto, mostram que o autor esteve no estacionamento da empresa e permaneceu de braços cruzados, olhando o evento. De acordo com os autos, ele se ausentou do local e voltou cerca de duas horas e meia depois, onde não poderia ser visto pelos bandidos, e ficou assistindo à ação dos ladrões sem tomar providências.

“Qualquer pessoa que visualizasse a cena acionaria a polícia. Muito mais há de se esperar do empregado que foi contratado para exercer a função de fiscal de loja, e encarregado de laborar no turno noturno e resguardar o patrimônio da ré”, afirmou a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério.

Segundo a magistrada, o trabalhador ignora todo o contexto nas razões de seu discurso e “não poderia alegar que não era de sua alçada averiguar o patrimônio da ré, ainda que se tratasse de um galpão vazio, e no caso, contíguo ao seu local de trabalho”.


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