TRT/SP: Confecção deve indenizar trabalhadora vítima de discriminação regional

Uma vendedora de comércio de vestuário deve ser indenizada em R$ 10 mil por dano moral por sofrer discriminação em razão de local de nascimento e escolha profissional. De acordo com os autos, a gerente do estabelecimento a xingava de “anta nordestina” e a obrigava a guardar seus pertences em local diverso dos demais trabalhadores. Também borrifava, na frente de outros empregados, desinfetante aerossol na mulher para “desinfetá-la”, sob o argumento de que ela saía do estágio em enfermagem direto para exercer as atividades na loja.

A acusação de assédio moral foi confirmada pela testemunha da profissional, a única ouvida nos autos. Segundo o colega, a vendedora era ofendida de várias formas. A supervisora a chamava de idiota, imbecil, gorda e atentava contra o fato de a trabalhadora ter nascido na Bahia. Também criticava a aparência da empregada e a fazia entrar pela porta dos fundos.

Na sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, o juiz do trabalho substituto Hantony Cassio Ferreira da Costa destaca que o uso de expressões como “anta nordestina” carrega arraigada discriminação regional. Ressalta que a mulher era agredida por fatos sociais que não fazem parte das suas escolhas, como a região onde nasceu, e por suas escolhas, como a de cursar enfermagem.

“Por conta disso, tinha que ser ‘desinfetada’, como se fosse um animal ou objeto, alguém distinto dos demais, alguém que, sem qualquer prova, potencialmente traria ‘doenças’ dos lugares que frequentava”, afirma. O magistrado citou também a afronta de tais atitudes a dispositivos constitucionais e culpa da empresa pelos atos de seus empregados.

TJ/SP: Ex-deputado estadual de São Paulo, Fernando Cury, é condenado por importunação sexual

Fatos aconteceram no plenário da Alesp contra ex-deputada.


Decisão da 18ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o ex-deputado estadual de São Paulo Fernando Cury pelo crime de importunação sexual, cometido contra a também ex-deputada Isadora Penna. Os fatos aconteceram em dezembro de 2021, durante sessão na Assembleia Legislativa. A pena foi fixada em um ano, dois meses e doze dias de reclusão em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de 20 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade por igual período da pena privativa de liberdade.

De acordo com a sentença, proferida pela juíza Danielle Galhano Pereira da Silva, durante sessão no plenário da Alesp, a vítima relatou que se apoiou em uma mesa e, nesse momento, foi surpreendida pela ação do ex-deputado. Ele teria se aproximado pelas costas, encostado seu corpo no dela e tocado a lateral de seus seios e costela.

Na decisão, a magistrada afirmou que a negativa dos fatos, apresentada pelo acusado, é confrontada pelo restante das provas produzidas nos autos. Também destacou que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes sexuais, mesmo quando ocorrem de forma velada, sem a presença de testemunhas, o que não foi o caso do processo, pois os fatos ocorreram em ambiente público.

“O depoimento da vítima foi corroborado pelo relato das testemunhas que estavam no local dos fatos e presenciaram a conduta do acusado, além das imagens feitas, as quais não deixam dúvidas de que ele importunou sexualmente a vítima, para atender sua lascívia, a abraçando por trás, encostando na vítima sem o seu consentimento, colocando a mão em seus seios, ainda que levemente e rápido. Não se extrai dos autos qualquer motivo para que a vítima se dispusesse a alterar a verdade, até mesmo porque há imagens que comprovam a narrativa apresentada por ela, inexistente qualquer razão para que buscasse deliberadamente prejudicar o acusado”, escreveu a juíza na sentença.

Cabe recurso da decisão.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 21/11/2023
Data de Publicação: 21/11/2023
Página: 3841
Número do Processo: 0010697-27.2023.8.26.0050
18ª Vara Criminal
Fórum Ministro Mário Guimarães
Processo 0010697 – 27.2023.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Importunação Sexual – Justiça Pública –
FERNANDO HENRIQUE CURY – ISADORA MARTINATTI PENNA – Vistos. Intime-se, novamente, a Defesa Constituída, para
apresentação de seus memoriais escritos, no prazo de 10 dias. Fica ciente de que, no silêncio, será determinada a intimação do
réu para que constitua novo defensor. – ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), ALICE PEREIRA KOK (OAB 442261/
SP), EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA (OAB 356360/SP), DANYELLE DA SILVA GALVÃO (OAB 340931/SP), MARIANA
SALINAS SERRANO (OAB 324186/SP), JOEL JOSE PINTO DE OLIVEIRA (OAB 95359/SP)


Fontes:
1 – Comunicação Social TJSP – GC –  (texto) – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95758&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 21/11/2023 – Pág. 3841

TRT/SP: Terceirizada que desistiu de proposta de emprego deve indenizar candidato aprovado em seleção

O empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela chance perdida. Com esse entendimento, a 15ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que deferiu dano moral a homem aprovado em processo de seleção de empresa terceirizada, mas não foi contratado.

Segundo o candidato, ele passou pelas várias fases da seleção para o cargo de atendente de telemarketing e aceitou a oferta de trabalho. A próxima etapa deveria ser o envio de documentos por meio de link, que nunca chegou. No recurso, a empresa de soluções digitais alega que a aprovação final depende do número de vagas disponíveis na tomadora de serviços.

No acórdão, a desembargadora-relatora Marta Natalina Fedel explica que a perda de uma chance tem origem na doutrina francesa e vem sendo reconhecida pela jurisprudência como a responsabilidade do autor do dano ao dificultar que o indivíduo obtenha vantagem ou impedi-lo de evitar prejuízo. Em outras palavras, quando se retira da vítima a oportunidade de atingir situação futura melhor.

“A indenização relativa à perda de uma chance está diretamente relacionada à perda em si, isto é, a expectativa frustrada que (…) deve considerar a relação de emprego a qual estava sujeito o reclamante antes da promessa de ser contratado pela reclamada”, afirma a magistrada. Para ela, a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade e atentou contra a dignidade do trabalhador.

Segundo o acórdão, além do caráter compensatório para a vítima, a indenização de R$ 4 mil visa demonstrar que o empregador deve agir de acordo com o ordenamento jurídico e a boa-fé antes mesmo de efetivar a contratação de empregados.

STF: Lei municipal não pode obrigar shoppings centers a implantar atendimento de emergência

Por maioria, a Corte invalidou leis do município de São Paulo por afronta à livre iniciativa e à proporcionalidade.


Em julgamento virtual finalizado em 1º/12, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis municipais de São Paulo que obrigavam shoppings centers a implantar ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro para atendimento de emergência. Por maioria dos votos, os ministros acataram o Recurso Extraordinário (RE) 833291 cuja matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.051).

Andamento processual aqui.

O recurso foi feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou a constitucionalidade das Leis 10.947/1991 e 11.649/1994 e o Decreto 29.728/1991, todos do município de São Paulo.

As normas obrigavam shopping centers a terem, em suas dependências, ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro com pelo menos um médico e uma ambulância.

Segundo a Abrasce, a obrigação originada pelas normas afrontaria a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social.

Desproporcionalidade
Para o relator, ministro Dias Toffoli, as imposições contidas nas leis violam, desproporcionalmente, a liberdade econômica, gerando grande custos aos empresários do ramo. Essa situação, conforme o ministro, configura inadequada intervenção estatal em afronta aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Primeiros socorros
A seu ver, tais obrigações extrapolam a atividade econômica desenvolvida por esses estabelecimentos, pois não há uma correlação com a prestação de serviços oferecidos e a imposição de altos custos na implantação e manutenção do espaço, incluindo gastos com contratação.

Toffoli citou ainda manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), ao considerar que as normas municipais invadiram a competência da União, por tratarem de direito do trabalho e de direito comercial.

O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que as leis tratam de proteção ao consumidor, matéria em que os municípios podem atuar, tendo em vista o interesse local. Também votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.

TRF3: Justiça Federal determina que União e DNIT implementem ações para conter colapso do Canal Pereira Barreto

Sentença estabeleceu medidas e prazos impostos aos réus.


A 1ª Vara Federal de Andradina/SP condenou a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura (DNIT) a adotarem medidas para evitar o risco de colapso do Canal Pereira Barreto, localizado na região oeste do estado de São Paulo. A sentença é do juiz federal Thiago de Almeida Braga Nascimento.

“Considerando-se o reiterado descumprimento pela União em relação à determinação que lhe foi imposta em decisão anterior, cujo descumprimento perdura por mais de dois anos, é cabível, a partir deste momento, a imposição de multa diária”, salientou o magistrado.

De acordo com a denúncia, a faixa de domínio do Canal tem sido invadida ocasionando danos estruturais como o desbarrancamento das encostas, resultando em prejuízo ao meio ambiente e ao patrimônio público e risco à vida dos invasores e tripulantes das embarcações.

O Canal Pereira Barreto é o segundo maior canal artificial de água doce do mundo e um dos principais trechos da hidrovia Tietê – Paraná, desempenhando as funções de geração de energia elétrica e de transporte aquaviário.

A União e o DNIT alegaram não possuir legitimidade passiva pela ausência de responsabilidade em relação ao Canal e suas adjacências.

Ao analisar o caso, o juiz federal Thiago Braga Nascimento determinou que a União apresente, em 90 dias, relatório conclusivo sobre medidas corretivas para reparação de infiltrações e processos erosivos e impeça a entrada de novos invasores. Além disso, foi ordenada a contratação, no prazo de 180 dias, de empresa especializada, caso não disponha, para manutenção periódica do sistema de drenagem e das caixas de passagem de águas pluviais.

Ação Civil Pública Nº 5000549-84.2021.4.03.6137

TRT/SP: Justiça declara ineficácia de cláusula que impedia equiparação de aposentadoria em empresa privatizada

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) declarou a ineficácia de uma cláusula de acordo coletivo que excluía gerentes e diretores aposentados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) dos reajustes salariais dos anos de 2020, 2021 e 2022. O acordo foi firmado entre a companhia e os sindicatos que representam trabalhadores da empresa.

A cláusula impedia a paridade salarial com profissionais da ativa, contrariando lei estadual de complementação de aposentadorias. Segundo o texto da norma, os reajustes previstos atingiram todos os integrantes da categoria, com exceção das pessoas inativas em cargo de direção.

O juízo de 1º grau havia decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento em razão de conexão com outro processo que tramita na 5ª Vara de Fazenda Pública, da Justiça Comum de São Paulo. No entanto, segundo a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben, a ação estadual requer a extensão de quaisquer benefícios previstos aos empregados da ativa aos aposentados, enquanto a ação no TRT-2 visa exclusivamente à ineficácia de cláusula de reajustes.

A magistrada explica que, embora extinto o contrato de trabalho, há lei, norma interna e e edital de privatização que asseguram a não redução do poder de compra da aposentadoria pelo passar do tempo, tendo como garantia o patrimônio da CTEEP. Com a cláusula, “houve mudança radical na forma de tratamento para com um determinado grupo de aposentados”.

O acórdão ressalta também que, no processo de privatização, houve deságio para que a empresa garanta o pagamento das complementações dos aposentados abrangidos pela decisão. “A finalidade do desconto era a garantia de pagamento e a reposição das complementações, no mínimo, nas condições então asseguradas, o que caracteriza direito adquirido”, pontua.

A julgadora deferiu ainda tutela de urgência para determinar que a empresa e os sindicatos réus se abstenham imediatamente de excluir os gerentes e diretores aposentados dos reajustes salariais concedidos aos trabalhadores da ativa.

Processo nº 1000583-22.2023.5.02.0085

TJ/SP mantém decisão que não reconhece exclusividade em nome de loja maçônica

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, que não reconheceu o direito exclusivo do uso de nome por uma loja maçônica.

A loja ajuizou ação alegando concorrência desleal devido ao uso indevido da sua marca. O argumento é que a ré utiliza o mesmo nome e título distintivo, sem possuir registro legal e, portanto, sem personalidade jurídica. A entidade é acusada de se apresentar indevidamente como a autora, divulgando informações e representando perante órgãos públicos, causando confusão.

O relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, salientou em seu voto que o termo Rangel Pestana não pode ser tido como de uso exclusivo, uma vez que remete a uma personalidade histórica. Já quanto à palavra loja, “é utilizada na maçonaria de forma totalmente comum, como estrutura organizada por assembleias para reuniões periódicas e rituais de seus membros”. Na visão do magistrado, “a fé não é um produto e sua propagação, divulgação e culto não são serviços para serem disponibilizados em mercado, do que decorre não ser vislumbrada a prática de atos de concorrência propriamente ditos”.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009919-55.2021.8.26.0100

TRT/SP: Falha no fornecimento de protetor solar gera indenização a carreteiro que desenvolveu câncer de pele

Duas empresas de transporte foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a motorista de carreta que desenvolveu câncer de pele na orelha. De acordo com a sentença — proferida na 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP —, ficou comprovado que o homem permanecia exposto à radiação solar durante as viagens que realizava pela firma, contribuindo para o desenvolvimento da doença.

Em audiência, testemunhas relataram que não havia controle no fornecimento de protetor solar aos carreteiros. E nas palavras do juiz Gabriel Garcez Vasconcelos, “sequer foi comprovado o efetivo fornecimento, em que pese os motoristas carreteiros exerçam atividades externas”. A responsabilidade patronal foi constatada pela incorrência em condutas omissivas e negligentes, diante da violação do dever geral de cautela.

Segundo os autos, não houve redução da capacidade laborativa para as atividades do profissional. No julgamento, o magistrado explica que, “a ausência de incapacidade não descaracteriza o dano, mas apenas impacta na extensão deste, de modo que deve ser ponderada no cálculo da verba indenizatória”. Acrescenta ainda que o dano, nesse caso, é presumido.

Processo pendente de análise de recurso.

STJ declara prescrita ação de indenização contra herdeiros do coronel Ustra por morte de jornalista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou prescrita a ação de indenização por danos morais ajuizada pela família do jornalista Luiz Eduardo Merlino, torturado e morto nas dependências do Doi-Codi em 1971, durante a ditadura militar. O processo teve como réu, inicialmente, o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, que comandava a unidade à época. Ele morreu em 2015 e foi sucedido no processo por seus herdeiros.

No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a Súmula 647 do STJ diz respeito a ações indenizatórias que discutem a responsabilidade objetiva do Estado, de forma que a imprescritibilidade, segundo ela, não se aplicaria a casos em que se controverte a propósito da responsabilidade civil com base no direito privado.

De acordo com o processo, agentes do regime relataram que, após a prisão, Luiz Eduardo Merlino teria se suicidado. Porém, testemunhas confirmaram que ele foi submetido a espancamentos no Doi-Codi – ora por ordem do coronel Ustra, ora com a participação direta dele –, em sucessivos episódios de tortura que levaram o preso político à morte.

A ação de indenização foi ajuizada pela companheira e pela irmã do jornalista em 2010, quando Ustra ainda era vivo. Em primeira instância, o coronel foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a cada autora da ação, mas o TJSP entendeu que o processo foi iniciado quando já havia ocorrido a prescrição.

O voto do relator do recurso na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, considerou imprescritíveis as ações indenizatórias ajuizadas em razão de atos contra os direitos fundamentais praticados pelo Estado brasileiro e por seus agentes durante o período ditatorial. O ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou o relator.

No direito privado, a imprescritibilidade atua contra a paz social
Embora reconheça a importância da Súmula 647, que estabelece que são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar, a ministra Isabel Gallotti entendeu que esse posicionamento diz respeito a causas ajuizadas contra o ente público com base na responsabilidade civil do Estado.

Para ela, a súmula não pode ser adotada nas ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura, pois, do contrário, significaria perpetuar conflitos entre indivíduos, fazendo recair as condenações sobre os herdeiros do causador do dano, nos limites da herança.

Entendimento contrário, segundo a ministra Gallotti, implicaria ignorar o “contexto histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979” – conforme descrição contida no voto do ministro Eros Grau na ADPF 153 – que culminou com a Lei da Anistia em 1979 e prosseguiu com a edição da Lei 9.140/1995 e da Lei 11.528/2011, por meio das quais o Estado reconheceu a prática dos gravíssimos atos praticados por seus agentes e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indenizações ao atingido ou seus familiares.

“A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, atua contra a paz social, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia”, declarou a ministra.

Acompanharam o voto vencedor os ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

Processo: REsp 2054390

STJ mantém suspensão de visitas após mãe tumultuar hospital onde a filha está internada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão judicial que suspendeu temporariamente as visitas de uma mãe à filha internada de maneira permanente em hospital. De acordo com o processo, as visitas foram suspensas depois que a mãe, em sucessivas ocasiões, ameaçou funcionários e criou tumultos no hospital.

Para a turma julgadora, o habeas corpus impetrado pela mãe não é o instrumento processual adequado para o exame da situação, tendo em vista que não se discute impedimento à liberdade de locomoção de nenhuma das partes.

Diagnosticada com anencefalia e microcefalia, a criança estava internada no hospital destinado a pacientes em situação de longa permanência desde 2018. À época da internação, a mãe era menor de idade e, segundo o processo, usuária de drogas.

Passados nove meses desde a admissão da criança no estabelecimento de saúde, uma das provedoras do hospital, com a concordância da família da menor, ajuizou ação de guarda e regulamentação de visitas, para que a criança pudesse continuar recebendo os tratamentos necessários.

Suspensão das visitas foi solicitada pelo Ministério Público
O juízo de primeiro grau deferiu a guarda definitiva da criança para a provedora da instituição hospitalar, sob o fundamento de que a medida atendia às necessidades da criança e não impedia as visitas da mãe, as quais vinham ocorrendo normalmente até aquele momento.

Contudo, em março de 2023, a assistente social do hospital relatou que a mãe desacatou os funcionários e não aceitava as regras da instituição. Diante dessa situação, o Ministério Público de São Paulo pediu a suspensão cautelar de suas visitas ao hospital. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformada com a decisão, a mãe impetrou habeas corpus no STJ, alegando que impedir as visitas resultaria na restrição à liberdade de locomoção dela própria e da filha, com impacto na liberdade de convivência entre as duas.

Habeas corpus não é a via adequada para defender direito de visitas
O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, observou que, no caso dos autos, não há nenhuma ameaça ou violação ao direito de locomoção – seja da mãe, seja da filha menor – passível de proteção pela via do habeas corpus, uma vez que nenhuma das duas se encontra em cárcere privado ou impedida de ir e vir.

Segundo o ministro, há muito tempo se firmou o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para discutir questões de direito de família, “reservadas às varas cíveis, a exemplo do direito de visita ou de guarda de menores, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada em elementos probatórios”.

Moura Ribeiro também destacou que a cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-los com prioridade absoluta, proporcionando-lhes, no mínimo, um adequado e saudável desenvolvimento físico e psíquico.

Qualidade do tratamento deve ser prioridade
O relator apontou que as graves condutas atribuídas à mãe não contribuíram para atender ao melhor interesse e à proteção integral da criança – princípios que, segundo o ministro, devem prevalecer inclusive sobre o direito dos pais de acompanharem o tratamento hospitalar dos filhos.

“As atitudes recentes e reiteradas da genitora, de causar tumulto e ameaçar funcionários do hospital, têm afetado a tranquilidade da equipe médica e causado estresse nos demais profissionais de saúde que assistem a criança e nos pacientes, sendo certo que deve ser priorizada a qualidade do tratamento de saúde recebido pela menor, em atendimento aos princípios do melhor interesse e da proteção integral. Há, sim, de acordo com os elementos dos autos, justa causa para a manutenção, pelo menos por ora, da medida de suspensão temporária da visitação materna”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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