STJ: Ação contra entidade privada da administração indireta que presta serviço público sem fim lucrativo prescreve em cinco anos

As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, não têm finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial estão sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de direito público, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.

O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a embargos de divergência com os quais uma empresa buscava afastar o prazo prescricional quinquenal em ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).

Segundo a empresa, a CDHU exerceria atividade econômica lucrativa e, por isso, deveria ser reconhecido o prazo prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

STJ passou a admitir prescrição distinta para ente privado que presta serviço público
O ministro Raul Araújo, relator dos embargos de divergência, lembrou que, durante algum tempo, prevaleceu no STJ a orientação de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942, aplicava-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, estados, Distrito Federal e municípios, além das autarquias e fundações públicas), excluindo-se, assim, as entidades de direito privado da administração pública indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações).

Recentemente, contudo, o ministrou destacou que o STJ (a exemplo do AREsp 1.784.065) passou a considerar aplicável, por equiparação, o prazo prescricional de cinco anos no caso de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, nessa condição, sejam dedicadas exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial.

“Isso porque, conquanto dotadas de personalidade jurídica de direito privado, fazem as vezes de ente autárquico, estreitamente ligados ao ente político ao qual se vinculam e, por conseguinte, devem, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, inclusive relativamente a prazos prescricionais”, completou.

CDHU executa programas habitacionais em favor de população de baixa renda
No caso dos autos, Raul Araújo comentou que a CDHU, antes uma sociedade de economia mista, foi transformada em empresa pública integrante da administração indireta de São Paulo. Entre as suas atividades, apontou, está a execução de programas habitacionais para o atendimento exclusivo da população de baixa renda.

“Tendo em vista prestar serviço público essencial, de caráter social relevante e sem fins lucrativos ou regime concorrencial com a iniciativa privada, deve a ora embargada sujeitar-se ao regime jurídico de direito público, sendo-lhe aplicável o aludido artigo 1º do Decreto 20.910/1932, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional quinquenal’, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1725030

TRT/SP: Justiça enquadra trabalhador do Nubank como bancário e reconhece vínculo de emprego com instituição

Um empregado de instituição financeira teve reconhecida condição de bancário e obteve vínculo de emprego direto com a companhia durante todo o período trabalhado. Segundo decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, o Nubank realizou alteração contratual fraudulenta ao transferir o profissional entre empresas do grupo econômico, com o intuito de mascarar as reais atividades desenvolvidas por ele. Assim, o homem alcançou direitos e benefícios coletivos da categoria, conforme pretendia.

O trabalhador conta que foi contratado pela Nu Pagamentos S.A. em 2017, porém realizava atividades próprias da Nu Financeira S.A. Em depoimento, disse que atendia clientes sobre produtos oferecidos pela financeira e atuava no setor de crédito, de empréstimos e de investimentos, tendo sido exigida certificação específica para desempenhar as funções relativas a essa última área do banco.

Em 2022, a companhia alterou o contrato de trabalho de praticamente todos os empregados (incluindo o reclamante), transferindo-os da Nu Pagamentos S.A. para a Nu Serviços Ltda. Essa outra firma é descrita como holding de instituições não-financeiras, de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Segundo o trabalhador, porém, foram mantidas as atividades, o local de trabalho, o endereço de e-mail e os mesmos superiores hierárquicos.

A reclamada nega as acusações, dizendo que o empregado foi contratado e promovido sempre como analista de relacionamento com o cliente e nunca exerceu tarefas relativas às dos bancários até a rescisão do contrato, em junho de 2023. Defende que Nubank é nome fantasia de um grupo econômico de empresas de tecnologia, independentes entre si. Testemunhas ouvidas no processo, no entanto, confirmam a versão do empregado.

Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Mariana Nascimento Ferreira diz que as provas deixam claro que as empresas do grupo econômico atuam conjuntamente, funcionando como empregador único. Ressalta também que a atividade principal da Nu Pagamentos S.A. é típica de instituição financeira.

“Tendo em vista a confissão das rés quanto à unicidade contratual e à ausência de qualquer modificação nas funções e na forma de realização do trabalho após a transferência do autor para a quarta ré, reconheço que houve alteração contratual lesiva (…) e, como consequência, declaro a nulidade da transferência e o vínculo empregatício com a primeira ré ao longo de todo o liame empregatício, assim como a condição de bancário do empregado”, concluiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1000977-83.2023.5.02.0067

TST: Gerente financeiro absolvido por falta de provas pelo crime de estelionato não será indenizado

A sentença penal não foi considerada prova nova apta à desconstituição da coisa julgada.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou ação rescisória de um ex-gerente financeiro de uma indústria de produtos de limpeza. Na rescisória, ele buscava desconstituir uma decisão que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos morais e materiais fundamentados na sua absolvição em ação penal.

Para a SDI-2, a sentença penal absolutória juntada aos autos não serve para o fim rescisório, porque a intimação eletrônica da sentença penal foi disponibilizada antes da decisão rescindenda, o que a descaracteriza como prova nova. O colegiado também ressaltou que, ainda que se admitisse a referida prova como fundamento da ação rescisória, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas não garante julgamento favorável na esfera trabalhista.

Entenda o caso
Um ex-gerente financeiro da Scarlat Industrial Ltda., de Suzano (SP), foi condenado em reconvenção pela Justiça do Trabalho a devolver mais de R$ 7 milhões decorrentes de desvio de recursos quando era empregado da empresa. Paralelamente, ele respondeu a uma ação penal pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha, mas foi absolvido por falta de provas. Com fundamento nessa absolvição, o ex-gerente ajuizou uma nova ação pretendendo compensação por danos morais e materiais cometidos pela empresa. Contudo, essa pretensão reparatória do ex-gerente foi negada e ele ajuizou ação rescisória sustentando que a sentença penal que o absolveu seria uma prova nova apta a rescindir a decisão que negou o seu pedido reparatório.

Ação rescisória
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou a ação rescisória improcedente por entender ausente qualquer fundamento capaz de desconstituir a coisa julgada. O colegiado regional concluiu que a absolvição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público se deu por falta de provas, o que não interfere na esfera civil ou trabalhista.

Recurso ordinário
O ex-gerente financeiro recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, verificou, de plano, que a sentença penal absolutória transitada em julgado não atendia aos requisitos de cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de prova nova. Isso porque, nos termos da Súmula 402 do TST, a prova nova é aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

O ministro registrou que, embora a sentença penal fosse um documento cronologicamente velho, não haveria como considerar que se tratava de uma prova ignorada ou de impossível utilização, tendo em vista que, como admitiu o próprio autor da ação, estava disponível em data anterior à decisão rescindenda.

Absolvição penal não garante êxito
O ministro também ressaltou que, conforme o Código Civil e a jurisprudência do TST, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas, por si só, não garante julgamento favorável na esfera trabalhista. Isso se dá porque, sem manifestação acerca do juízo de mérito quanto à autoria e à materialidade do crime imputado, não há juízo de certeza capaz de vincular a Justiça do Trabalho.

Resultado
Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário e mantida a improcedência da ação rescisória, razão pela qual a parte não conseguiu desconstituir a decisão que indeferiu os seus pedidos de reparação por danos morais e materiais baseados na absolvição penal por falta de provas.

A decisão foi unânime. Contudo, houve a apresentação de recurso extraordinário com o objetivo de que o Supremo Tribunal Federal analise o caso.

STJ: Falta de registro não permite ao devedor fiduciante rescindir o contrato por meio diverso do pactuado

A falta de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia não dá ao devedor fiduciante o direito de promover a sua rescisão por meio diverso do pactuado, nem impede o credor fiduciário de, fazendo o registro, promover a alienação do bem em leilão, para só então entregar eventual saldo remanescente ao devedor, descontadas a dívida e as despesas comprovadas.

Em julgamento de embargos de divergência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, ainda que o registro do contrato no competente registro de imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do artigo 23 da Lei 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.

Na origem do caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão do contrato e pediram a devolução dos valores pagos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de procedência da ação, por desistência imotivada dos compradores, com aplicação da Súmula 543 do STJ em detrimento do procedimento previsto na Lei 9.514/1997, diante da falta de registro da alienação fiduciária. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ.

A credora entrou com os embargos de divergência apontando que a Quarta Turma, em caso semelhante, concluiu pela desnecessidade do registro, por entender que este tem apenas o objetivo de dar ciência a terceiros.

Ausência de registro não retira validade e eficácia do contrato
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que “o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o oficial de registro de imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997”.

Ao citar precedentes do tribunal, o ministro lembrou que, mesmo sem registro, já foram reconhecidas a validade da hipoteca entre os contratantes e a legitimidade do compromissário comprador para a oposição de embargos de terceiro.

Reconhecimento da validade do contrato é favorável a ambas as partes
O ministro lembrou que esse reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem o registro, favorece ambas as partes. Segundo observou, uma vez constituída a propriedade fiduciária, com o consequente desdobramento da posse, o credor perde o direito de dispor livremente do bem. Nessa hipótese, somente se houver inadimplência do devedor, e após a consolidação da propriedade, respeitado o procedimento do artigo 26 da Lei 9.514/1997, o credor poderá alienar o bem.

Cueva destacou que o registro é indispensável para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processam perante o oficial do registro imobiliário, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997.

Para o ministro, contudo, essa exigência não confere ao devedor o direito de rescindir a avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, não importando se era dele ou do credor a obrigação de registrar o contrato, pois o credor fiduciário sempre poderá requerer tal providência ao cartório antes de dar início à alienação extrajudicial.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1866844

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a paciente com cistinose nefropática

Doença genética rara exige tratamento de alto custo.


A 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou o Estado de São Paulo e a União a fornecerem o medicamento Cystagon a uma mulher acometida por cistinose nefropática, de acordo com prescrição médica. A sentença é da juíza federal Margarete Morales Simão.

A magistrada levou em consideração as provas produzidas no processo que confirmaram a gravidade da enfermidade. “A ausência do tratamento poderá causar danos irreversíveis à paciente”, afirmou.

Na ação, a autora alegou que a cistinose é uma doença genética rara e progressiva que compromete principalmente os olhos e os rins. Ela sustentou que não possui condições financeiras para custear o tratamento. De acordo com os médicos que a acompanham, não há medicamento similar ao prescrito para o combate à enfermidade.

Para a juíza federal Margarete Morales Simão, os argumentos de ordem econômica utilizados pelo poder público não devem preponderar sobre a dignidade da pessoa humana.

A magistrada entendeu que, em se tratando de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a aquisição do Cystagon pelo Ministério da Saúde mostra-se mais ágil e eficaz. “O custeio, no entanto, é de responsabilidade solidária de ambos os entes federativos”, finalizou.

Processo nº 5007893-66.2022.4.03.6110

TJ/SP mantém nulidade de venda de imóvel para prejudicar direitos sucessórios

Simulação para ocultação de patrimônio.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Limeira, proferida pela juíza Graziela da Silva Nery, que reconheceu a simulação e nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel e, por consequência, a retificação do registro da referida escritura.

De acordo com o processo, o requerente simulou venda de imóvel para proteger patrimônio, uma vez que a autora, filha de um relacionamento extraconjugal dele, ajuizou ação de investigação de paternidade meses antes.

Na decisão, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, destaca que, para que se declare nulidade de contrato, é necessário que a prova do vício seja categórica. “Na hipótese em apreço, ao contrário do que alegam os requeridos, a falta de apresentação de documentos que comprovem o pagamento do preço referido na escritura de compra e venda celebrada entre os requeridos, tais como recibos de pagamento, comprovantes de transferência e recolhimento de tributos de transmissão, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, torna duvidosa a realização do negócio, o que é suficiente para demonstrar a existência de simulação”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Erickson Gavazza Marques e James Siano. A decisão foi unânime.

TJ/SP afasta indenização por acidente de trabalho a funcionário em home office

Empregador não possui controle sobre tais ambientes.


A 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital negou pedido de concessão de benefício acidentário a funcionário em trabalho remoto. O requerente desempenhava função de designer gráfico em home office quando sofreu acidente com queda da própria altura, em que lesionou o punho direito, reduzindo parcialmente sua capacidade de trabalho.

Na sentença, o juiz Rafael de Carvalho Sestaro apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que são realizados trabalho remoto.

“A legislação acidentária, pelo menos quanto ao acidente típico, não protege a atividade desenvolvida em home office. Em primeiro lugar, porque ela não é equiparada ao trabalho externo, e, em segundo lugar, porque ela é exercida fora das dependências do empregador, na residência do empregado, que é um ambiente no qual a empresa não possui autonomia para organizar e controlar todos os fatores existentes com a finalidade de impedir, ou ao menos reduzir, a ocorrência de acidentes relacionados ao trabalho. Ausente o nexo causal, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, ressalvado o direito de se buscar benefício na esfera previdenciária”, escreveu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1034494-06.2023.8.26.0053

STJ: Repetitivo vai decidir sobre legalidade da inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a “legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Paulo Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2091202; REsp 2091203; REsp 2091204 e REsp 2091205

TJ/SP mantém indenização à aluna que sofreu assédio moral de professoras universitárias

Reparação fixada em R$ 30 mil.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 17ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Luciana Biagio Laquimia, que determinou que universidade revogue suspensão disciplinar de aluna que sofreu assédio moral de professoras e indenize a estudante pelos danos morais sofridos. O valor da reparação foi reduzido de R$ 55 mil para R$ 30 mil.

Consta nos autos que, após manifestar insatisfação pela mudança da metodologia de ensino da instituição, a autora passou a ser exposta a situações constrangedoras em sala de aula, como divulgação de suas notas baixas aos colegas, reprovação em disciplina prática e suspensão disciplinar de sete dias, entre outras. Em decorrência dos acontecimentos, ela desenvolveu problemas psiquiátricos e precisou se afastar para tratamento médico.

Para o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, a estudante demonstrou que as dificuldades enfrentadas à época foram causadas pela perseguição sofrida em ambiente acadêmico. “É incontestável que [os fatos relatados pela autora] ultrapassaram os limites do mero desconforto. O aborrecimento excedeu os limites da normalidade dentro de um espaço natural e razoável de suscetibilidade humana, pois o constrangimento descrito na ação expôs a autora a um ambiente acadêmico hostil que interferiu em sua saúde psiquiátrica e mental”, escreveu.

Os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora.

Processo nº 1052351-31.2017.8.26.0100

TJ/SP decide pela incidência de juros em parcelas não depositadas por cooperativa a herdeiros de ex-associado

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e determinou a incidência de juros de 1% ao mês sobre parcelas ainda não depositadas do capital social que cooperativa deve restituir a herdeiros de ex-cooperado.

A ação de consignação em pagamento foi ajuizada por cooperativa de crédito após recusa dos sucessores do ex-associado em receber a devolução parcelada dos valores, conforme determina o estatuto social, que também afasta a incidência de atualização da restituição. O pedido dos herdeiros incluía acréscimo de correção até a data do efetivo pagamento e inclusão de juros sobre os depósitos que são devidos desde 2019.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, precedentes da Corte paulista e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmam a licitude excepcional de disposição estatutária que estipula a devolução do capital integralizado sem a incidência de correção monetária, desde que pago no prazo previsto no estatuto. Caso isso não aconteça, a atualização passa a ser aplicada mesmo que a mora seja daqueles que devem receber os valores.

O magistrado salientou que a sentença merecia parcial reforma quanto à ocorrência dos juros em relação às parcelas que ainda não foram depositadas pela cooperativa. “Os credores somente estão em ‘mora accipiendi’ quanto aos valores depositados. Sobre a diferença entre as quantias devidas e as que foram depositadas, nos termos da correta decisão apelada acerca da correção monetária, incidem juros de mora de 1% ao mês”, escreveu em seu voto.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini.

Processo nº 1001878-16.2021.8.26.0063


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