TJ/SP: Facebook não é responsável por golpe na plataforma

Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado.

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 36ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Priscilla Bittar Neves Netto, que absolveu rede social em ação de indenização movida por homem que sofreu golpe em compra de veículo.

Segundo os autos, o apelante negociou a compra de veículo por rede social e realizou transferência bancária no valor de R$ 10 mil, mas foi bloqueado pelo suposto vendedor e não recebeu o produto.

Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, embora a ré seja responsável pela rede social, não tem papel de intermediadora de vendas na plataforma, conduzidas exclusivamente pelos interessados. “Não há como caracterizá-la como fornecedora dos produtos e serviços anunciados em sua plataforma. Relevante destacar, ainda, que se mostra flagrante no caso em exame a falta da adoção de cautelas mínimas por parte do autor antes de realizar o pagamento do preço”, acrescentou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luís Fernando Nishi e Mary Grün. A decisão foi unânime.

Processo nº 1060460-58.2022.8.26.0100

Decisão do STJ em recurso contra acórdão que confirma pronúncia não é causa interruptiva de prescrição

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu que as decisões proferidas pelo STJ no âmbito de recurso interposto contra acórdão que confirmou a pronúncia não estão inseridas entre as causas interruptivas da prescrição, nos moldes previstos pelo artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP).

De acordo com o dispositivo do CP, o curso da prescrição é interrompido, entre outros, pela decisão que confirma a pronúncia. Entretanto, para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca – no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, não é possível extrair do texto legal uma autorização para que haja a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia.

“As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa”, completou.

Segundo o ministro, o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, no contexto analisado, como marco interruptivo da prescrição é a decisão que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu tenha sido despronunciado pela corte local. Nesse caso, ponderou o magistrado, o reconhecimento da interrupção é cabível porque o julgamento pelo tribunal do júri só se torna possível após a decisão proferida pelo tribunal superior.

“No entanto, já tendo a pronúncia sido confirmada pelo tribunal de justiça, autorizando, inclusive, o julgamento pelo conselho de sentença, conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não há se falar em nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos recursos manejados para as instâncias extraordinárias”, apontou.

Por opção político-legislativa, decisões de tribunais superiores não foram incluídas como causas interruptivas da prescrição
Em relação ao inciso IV do artigo 117 do CP – segundo o qual também é causa interruptiva de prescrição a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis –, Reynaldo Soares da Fonseca comentou que o STF, ao analisar a amplitude do inciso (HC 176.473), não avançou no tema a ponto de considerar que as decisões proferidas pelo STJ também deveriam ser consideradas como acórdão condenatório ou confirmatório recorrível.

Para o ministro, a discussão travada no Supremo se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, com a confirmação de jurisprudência adotada mesmo antes de alteração legislativa de 2007 (que incluiu o acórdão, ao lado da sentença, entre as decisões recorríveis que interrompem a prescrição).

“Assim, não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar ‘pleno exercício da jurisdição penal’, tem-se que as decisões proferidas pelos tribunais superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que, a meu ver, não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 826977

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento de alto custo a paciente com câncer

O fármaco é registrado na Anvisa, mas não é fornecido pela rede pública de saúde.


A 1ª Vara Federal de Avaré/SP condenou a União e o Estado de São Paulo a fornecerem a uma mulher medicamento de alto custo para tratamento de câncer. A sentença é do juiz federal Emerson José do Couto.

O fármaco Pembrolizumabe é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O custo anual, considerada a dosagem recomendada de 200mg a cada 21 dias, é estimado em R$ 772 mil.

“A autora deve ser medicada nos moldes em que prescrito pelo médico que a acompanha”, disse o juiz federal.

A paciente foi diagnosticada com adenocarcinoma de retossigmóide, metastático para peritônio. Na ação, ela comprovou insuficiência de recursos para o tratamento.

O magistrado já havia concedido antecipação de tutela, para o imediato fornecimento do fármaco, mas a ordem judicial foi descumprida.O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Saúde, alegou estar em curso processo licitatório para compra do produto.

“Há situações em que não se pode aguardar o procedimento de licitação, como ocorre no presente caso, porquanto o estado de saúde da autora é grave”, afirmou o juiz federal.

Na sentença, foi determinada a aplicação de multa de R$ 10 mil por dia de atraso e sinalizada a possibilidade de sequestro de valores para assegurar o atendimento da demanda no caso de novo descumprimento.

Processo nº 5000373-52.2023.4.03.6132

TJ/SP nega pedido de rescisão de contrato entre proprietário e república estudantil

Locação em área de destinação residencial e unifamiliar.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Guaratinguetá, proferida pelo juiz Lucas Garbocci da Motta, que negou pedido do Município para rescisão de contrato firmado entre proprietária de imóvel particular e república estudantil.

O Município alegou que a locadora, ao alugar a casa para estudantes montarem república estudantil, teria ido contra a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, que restringe o uso do imóvel na região a moradia “unifamiliar e residencial”.

Porém, o desembargador Marcelo Martins Berthe afirmou em seu voto que, em casos análogos, o TJSP já decidiu que a expressão “unifamiliar” não significa “apenas uma família”, mas “apenas uma unidade familiar”, como no caso dos autos. “Mesmo porque não seria razoável exigir que a residência seja ocupada apenas por integrantes de uma mesma família, sob pena de incorrer em restrições inconstitucionais aos direitos de liberdade e propriedade”, ressaltou.

O magistrado também pontuou que eventuais violações aos direitos de vizinhança, como barulhos e outros transtornos, devem ser tratadas pelas vias apropriadas, não servindo para legitimar intervenções em propriedade particular.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Processo nº 1001144-16.2020.8.26.0220

TRT/SP condena o Banco do Brasil em R$ 500 mil por descumprir reserva de cota de aprendizagem

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos pelo não cumprimento da reserva legal da cota de aprendizagem prevista pelo art. 429, caput, da CLT e pelo artigo 51 do Decreto 9.579/2018. A ação tramitou em primeira instância no Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

#ParaTodosVerem: aprendiz com caneta na mão em mesa de trabalho

A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, acolheu os pedidos do MPT e determinou também que a instituição financeira “empregue e matricule, no prazo de 90 dias, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional existentes em cada um de seus estabelecimentos” situados em 36 municípios abarcados pelo Jeia de Presidente Prudente.

Como forma de efetivar o cumprimento da sentença, a relatora do acórdão manteve também à instituição financeira a imposição de astreintes (multas diárias) no valor de R$ 20 mil por cada aprendiz não contratado, renovável a cada mês, tudo com fundamento nos artigos 84, § 4°, do CDC, c/c os artigos 497 e 536, § 1º, do CPC, a serem revertidas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Prudente, que é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O acórdão diz ainda que “em relação ao valor fixado pela sentença, trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira do réu, haja vista se tratar de instituição financeira cujo capital social é de R$ 1.821.081.678,62”, e salientou que “apesar de a intenção não ser cobrá-las, as multas devem ser fixadas em valores (ainda que elevados) suficientes o bastante para fazer com que, através delas, a ré cumpra as obrigações impostas”, além de que “a manutenção da multa revela maneira eficaz de assegurar a implementação do direito fundamental à profissionalização”.

A decisão da relatoria foi aprovada por unanimidade, e contou ainda com a juntada de voto convergente do desembargador João Batista Martins César, que elencou justificativas, fundamentadas no arcabouço legislativo nacional, harmonizadas com a mais moderna doutrina de proteção “integral e absolutamente prioritária da criança e do adolescente”, que estabelece “um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento”, adotada pela Declaração Universal dos Direitos da Criança.

De acordo com o desembargador, “a aprendizagem é um instrumento de ganho triplo”, em que o aprendiz “ganha ao manter um contrato de trabalho com profissionalização (livrando-o do trabalho precoce, irregular); continua frequentando a escola (imposição da lei da aprendizagem); tem uma jornada reduzida; e obterá desenvoltura para continuar no mundo do trabalho”. Mas também a empresa “ganha com a oportunidade para formar um profissional com o perfil, características, valores e missão por ela definidos” além de praticar a “ação de responsabilidade social e promover a cidadania (artigo 5º, XXIII, e 170, III, CR88) e a solidariedade social (artigo 3º). Por fim, ganha também a sociedade, que “se beneficia com a diminuição da evasão escolar; a qualificação da mão de obra; as oportunidades para os adolescentes em maior vulnerabilidade social; a redução/reincidência em ato infracional; e o aquecimento da economia, já que o adolescente é um importante consumidor e a aprendizagem permite fomento ao consumo ao gerar maior renda para esses cidadãos”.

Nesse sentido, o voto convergente do desembargador também salientou o papel da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que têm juntos “empreendido esforços para a erradicação do trabalho infantil e a aprendizagem é um instrumento importante para se atingir esse propósito”.

Processo 0010146-14.2022.5.15.0026

TJ/SP condena empresa por venda de produto em embalagem semelhante ao da concorrente

Prática conhecida como violação de “trade dress”.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de concorrente. As determinações incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

A prática é conhecida juridicamente como violação de “trade dress”, ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal. Segundo os autos, a apelante sequer contestou tal violação e limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. “Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da ‘trade dress’ utilizado pelas partes”, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi. “Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta”, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1013225-03.2019.8.26.0100

TRF3: Concessionária de transporte interestadual deve pagar R$ 300 mil em danos morais coletivos por não reservar assentos gratuitos a idosos

Documentos confirmaram que companhia descumpriu o artigo 40 da Lei 10.741/2003.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa concessionária que atua no transporte interestadual ao pagamento de R$ 300 mil em danos morais coletivos por não destinar vagas gratuitas ou desconto no valor das passagens, como prevê o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.

De acordo com a norma, o sistema de transporte coletivo interestadual deve reservar, por veículo, duas vagas gratuitas para pessoas idosas com rendimentos de até dois salários mínimos. Caso o número seja excedido, deve ser aplicado um desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a viação requerendo o pagamento de R$ 1 milhão em danos morais coletivos causados aos idosos que não obtiveram o benefício.

Após a 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP ter estabelecido indenização coletiva de R$ 200 mil, o MPF recorreu ao TRF3 requerendo a majoração do valor.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que a companhia tinha consciência da ilicitude.

Conforme o processo, foram relatados 146 autos de infração entre 2003 e 2013.

“Constam representações do Procon e da Agência Nacional dos Transportes Terrestres demonstrando a frequência com que a ré tem sido acusada de descumprir as obrigações”, acrescentou o relator.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, atendeu o pedido do MPF e fixou o valor dos danos morais coletivos em R$ 300 mil.

Apelação Cível 0002731-37.2011.4.03.6119

TRT/SP Autoriza redução de jornada em 50% para trabalhador com filho com autismo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que a Fundação Casa de São Paulo reduza em 50% a jornada de um trabalhador, sem prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação, para que possa acompanhar o filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) em consultas e tratamentos médicos. A medida vale enquanto comprovada a necessidade, exigindo-se apenas prova de vida anual da criança.

A decisão modifica sentença que indeferiu o pedido com base no princípio da legalidade, previsto no direito administrativo, concluindo que não havia base legal para autorizar a diminuição das horas de trabalho. A negativa em 1º grau também se deu sob a alegação de que não se trata de pai solo, que a escala 2×2 do homem permitia tais cuidados com o filho e que os acompanhamentos feitos não provocaram sanções administrativas ao profissional.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, o caso envolve ainda epilepsias fármaco resistentes e é complexo o suficiente para que a análise considere também as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil (como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), a Constituição da República e as leis ordinárias, hierarquicamente. Cita, por fim, jurisprudência recente envolvendo o tema.

A magistrada alerta que a lei não exige que o pai ou a mãe seja solo para ter direito à jornada reduzida, tampouco obriga que a jornada diária seja de oito horas nem condiciona o deferimento da redução à probabilidade ou não de punições administrativas. “A lei não faz nenhuma restrição para os pais de filhos com deficiência e, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar entendimento que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger”, afirma a julgadora.

Caso a empresa descumpra o determinado, pagará multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida em favor de entidades de amparo à criança com transtorno do espectro autista.

TJ/SP: Pedreiro atingido por corrente elétrica será indenizado

Pensão vitalícia e reparação por danos morais e estéticos.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, proferida pelo juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, que condenou concessionária de energia e seguradora a indenizarem pedreiro atingido por corrente elétrica. As empresas deverão arcar, solidariamente, com o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a meio salário-mínimo e indenizá-lo, por danos morais e estéticos, em R$ 50 mil.

Consta nos autos que o autor trabalhava em obra irregular quando foi atingido por corrente elétrica que passava pelos cabos de alta tensão próximos do local. Ele sofreu queimaduras de segundo grau, passou por cirurgias para reconstrução da mão direita e está sem movimentos em parte dela, impossibilitando o desempenho de sua profissão.

O relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, ratificou a culpa concorrente entre a vítima e a concessionária, uma vez que a construção era irregular e se aproximou da rede elétrica de alta tensão. “Porém, ainda assim, observou a distância mínima prevista pela ABNT e pelas normas técnicas da própria Eletropaulo. Infelizmente, tal distância não foi suficiente para evitar a descarga elétrica sofrida pelo autor”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Processo nº 1011676-08.2017.8.26.0009

TJ/SP mantém condenação de hospital por troca de pulseiras de recém-nascido

Indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, proferida pelo juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, que condenou hospital a indenizar mulher após falha na identificação do filho recém-nascido. O ressarcimento por danos materiais e morais foram fixados, respectivamente, em R$ 699 e R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a autora deu à luz a um menino sem a presença de acompanhante e, por isso, contratou fotógrafo para registrar o momento. Após o recém-nascido ser encaminhado para a sala de primeiros cuidados, o fotógrafo percebeu que a pulseira de identificação do bebê havia sido trocada e constava o nome de outra mulher como sua mãe.

Em seu voto, o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, afirmou que, não bastasse a prova oral produzida, os registros fotográficos mostram o nome errado da mãe na pulseira colocada imediatamente após o nascimento da criança. “Tal equívoco causou indubitável sofrimento à autora quanto à identificação de seu filho, bem como abalo a seus direitos de personalidade, proveniente da própria conduta negligente do nosocômio e de sua equipe profissional”, escreveu o magistrado.

Os desembargadores Edson Luiz de Queiróz e César Peixoto completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002742-97.2022.8.26.0005


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