TRT/SP: Família de motorista morto por Covid é indenizada por negligência da empresa

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de transporte de carga de Sumaré a indenizar a família de um motorista morto em 2021 em decorrência de complicações da Covid-19. A empresa, considerada responsável pelo ilícito, deverá indenizar em R$ 120 mil cada um dos familiares do trabalhador falecido (esposa e dois filhos menores) a título de danos morais, além de arcar com o pensionamento fixado em 2/3 da remuneração do motorista.

#ParaTodosVerem: No caminhão, mãos masculinas ao volante à esquerda da imagem. À direita, compondo a cena, um teste de Covid

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi contratado em 11/8/2020 para atuar como motorista carreteiro, e faleceu em 9/3/2021, depois de passar mal durante uma viagem. A viúva e os filhos do trabalhador invocaram, na Justiça do Trabalho, a responsabilidade da empregadora, relatando que o motorista viajou pela empresa desde 5 de fevereiro de 2021, saindo de Ribeirão Preto (SP), tendo carregado o veículo em Joinville (SC) e chegando em Pouso Alegre (MG) em 15 de fevereiro, ocasião em que se sentiu mal e houve recomendação médica para afastamento do trabalho por 10 dias. Alegaram que o controlador de tráfego da empresa teve ciência da licença médica, mas mesmo assim o trabalhador continuou a seguir viagem, levando carga, de alto valor, para Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, onde chegou em 17 de fevereiro, quando precisou de atendimento pelo SAMU. Depois, seguiu para Sumaré, quando a esposa, vindo de Marília, cidade onde moravam, o encontrou na garagem da empregadora, na madrugada de 19 de fevereiro, dentro do caminhão, sozinho e passando muito mal. Com a ajuda do motorista que a havia trazido de Marília, ela levou o marido para a Santa Casa daquela cidade, onde ele morreu em 9 de março, após ser internado na UTI.

A família alegou desrespeito da empresa aos protocolos de saúde e falta de prestação de socorro ao empregado no exercício de suas funções. A empresa, por sua vez, negou sua responsabilidade, alegando “falta de prova de contaminação do obreiro durante a prestação dos seus serviços e que não há comprovação nos autos de que estivesse com COVID-19”. Afirmou também que “não houve recomendação médica para o motorista não viajar e que ele e a esposa insistiram para viajar para Marília”.

A decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, que julgou o caso, entendeu que de fato “não houve comprovação de que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções”, mas reconheceu, pelo quanto foi apurado, que houve “negligência” da empresa de transporte “em relação à necessidade de afastamento do empregado, além de imprudência em mantê-lo na condução de veículo, mesmo sendo informada a precária condição de saúde e enviado atestado para afastamento do trabalho”.

A empresa ainda se defendeu, afirmando que “houve sim a determinação para que o motorista aguardasse em Pouso Alegre (MG) até que fosse possível providenciar o deslocamento do empregado até Marília (conforme a sua solicitação), já que todos os meios de transporte coletivos não estavam em funcionamento em razão da pandemia”. A empresa afirmou ainda que naquela ocasião (15/2/2021), o motorista “não informou que estava de atestado, tampouco informou que estava sob suspeita de COVID, tendo apenas informado que não estava bem e que gostaria de ir para a casa, em Marília (SP)”. A própria sentença reconhece que o atestado foi enviado pelo WhatsApp apenas em 16/2/2021, sendo que a empresa “não recebeu tal documento”.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, “a responsabilidade subjetiva nas ações acidentárias envolve a presunção da culpa nos casos de não observância da legislação protetiva, já que incumbe ao empregador zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador (artigo 157, inciso I, da CLT)”. O colegiado entendeu, neste caso, que o conjunto probatório comprovou a conduta culposa da empresa, “ao deixar de tomar medidas de segurança e assistenciais adequadas à situação, o que levou à circunstância de risco e morte do obreiro”. E no mesmo sentido que a sentença, ressaltou que “o exame deve, pois, centrar-se na conduta patronal após a ciência dos sintomas que evoluíram para o óbito, sendo os eventos ocorridos entre os dias 5.2.2021, data em que o reclamante iniciou viagem, conforme diário de bordo e 9.3.2021 (data do óbito)”.

De acordo com o preposto da empresa, o motorista só teve contato com o gerente, a quem teria reportado seus sintomas. O gerente confirmou que sabia do estado de saúde do motorista, quando este estava em Pouso Alegre, que ele “não se encontrava bem, pois estava com tosse, não se recordando de referência a outros sintomas”. Foi quando o motorista solicitou ao gerente para retornar ao seu município de residência, Marília, mas foi por ele “orientado a permanecer onde estava até que fosse possível providenciar o deslocamento, uma vez que os meios de transporte coletivos não podiam funcionar à época em razão da pandemia”. Em Pouso Alegre desde 12.2.2021, o motorista só deixou a cidade em 16.2.2021, com destino a Duque de Caxias, onde chegou em 17.2.2021. No atestado médico obtido em Pouso Alegre, no dia 15.2.2021, consta a necessidade de afastamento do trabalho por dez dias.

No mesmo dia, o trabalhador, por áudio, informou o gerente: “(Tosse)… rapaz do céu, tá dando falta de ar em mim, tosse constante e uma dor no rim, cara (geme e ofega). Nossa, o negócio pegou agora depois do almoço, cara. Não tô aguentando ficar em pé, cara (respira fundo, ofegando)”. O colegiado afirmou, assim, que “é possível verificar que a situação de saúde do empregado demandava cuidados imediatos. No dia 16.2.2021, às 9h, o atestado médico do qual constou a necessidade de afastamento do trabalho por dez dias foi encaminhado ao gerente, porém não foram adotadas providências imediatas para o afastamento do empregado de suas atividades.

Já em Duque de Caxias, no dia 17.2.2021, o motorista foi submetido a novo atendimento médico, do qual constou a necessidade de afastamento do trabalho por mais quatorze dias. Mesmo ciente de que a situação de saúde do motorista demandava cuidados, e depois de ter recebido contato telefônico de uma familiar do motorista, que reiterou o precário estado de saúde do empregado, o gerente orientou-o a pegar uma carreta vazia e retornar à filial de Sumaré-SP”.

No dia 18.2.2021, o motorista chegou a Sumaré, na filial da empresa, por volta das 20h, tendo sido de lá levado para Marília, por sua esposa, por meios próprios. Ela chegou ao local em que ele se encontrava, no pátio da empresa, por volta das 2h30min e 3h. Desde sua chegada à filial (20h) até a chegada de sua esposa no local (2h30/3h do dia seguinte), ele permaneceu sozinho no interior do veículo de onde foi retirado, conforme relatou a testemunha: “ele estava debruçado no volante e, ao ser inquirido se conseguia descer, ele respondeu que não”, quando então foi colocado no ombro dessa testemunha, que o retirou da cabine do caminhão.

O colegiado concluiu, assim, que desde o dia 15.2.2021, a empresa tinha ciência de que o motorista estaria “sem condições de exercer suas atividades, porém, não teve atitude compatível com a prudência que o caso demandava”. Mesmo que não tivesse encaminhado atestado médico, quando relatou os sintomas ao gerente, “a providência adequada diante da possibilidade de estar o empregado contaminado com doença infecciosa letal, seria o imediato afastamento do trabalho e a determinação para que fosse submetido a exame médico para o afastamento do trabalho”.

Diferentemente, porém, o relato quanto aos problemas de saúde enfrentados pelo empregado foi tratado como de menor importância, sendo a “avaliação” deste quanto à sua própria saúde escolhida como conveniente para que o motorista cumprisse com entrega de mercadorias, “viajando de Pouso Alegre/MG a Duque de Caxias/RJ e, posteriormente, ainda, determinado que se deslocasse de Duque de Caxias/RJ a Sumaré/SP, conduzindo veículo e, em Sumaré, deixado à própria sorte, até que sua esposa chegasse para transportá-lo”, salientou.

Por tudo o que foi apurado, o colegiado entendeu que houve “negligência” da empresa “em relação à necessidade de afastamento do empregado, além de imprudência, em mantê-lo na condução de veículo, mesmo sendo informada a precária condição de saúde e enviado atestado para afastamento do trabalho”. O acórdão ressaltou que “obviamente, não há como descortinar qual seria o desfecho da doença caso houvesse tempestivos cuidados médicos e o devido repouso”, porém, em razão da conduta da empresa em manter em serviço empregado que relatou sintomas de doença infecciosa e potencialmente letal, bem como ausência de condições de executar suas atividades “determinou a impossibilidade de se saber qual seria esse desfecho” e diante do “quadro de descaso, pouco pôde fazer a esposa do empregado que, utilizando dos meios que lhe foram possíveis, deslocou-se para buscar o esposo, para quem não foi dado, por seu empregador, o tratamento minimamente adequado, diante da situação que se apresentou”, concluiu.

Processo 0010178-95.2022.5.15.0033

TJ/SP mantém condenação de sócio e administradores por emissão de notas fiscais frias

Transações comerciais inexistentes.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou três réus pelo crime de duplicata simulada. As penas variam entre três anos e quatro meses e três anos e 10 meses de detenção, em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento de prestação pecuária.

Segundo os autos, os acusados – o sócio e dois funcionários que atuavam na administração de indústria de mármores – expediam faturas, extraindo duplicatas falsas indicativas de vendas de mercadorias em nome de terceiros, entregando-as em seguida para desconto junto aos bancos. O crime veio à tona porque as instituições financeiras passaram a cobrar os sacados, que jamais venderam algum produto.

Em seu voto, o relator o recurso, desembargador Sérgio Mazina Martins, explicou que a conduta dos réus foi consciente e voltada para a produção do dano patrimonial. “Restou plenamente demonstrado que todos os apelantes tinham sim, e tristemente, consciência dos ilícitos que praticavam, ainda mais quando todos já tinham larga experiência no ramo comercial e sabiam a situação precária da empresa, assumindo assim a responsabilidade individual por suas decisões que buscavam operações de lucros fraudulentos, além das contradições entre os depoimentos prestados na fase policial e em Juízo”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Paulo Rossi e Nogueira Nascimento completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 0003568-26.2018.8.26.0541

TRF3: União deve adiar convocação de médico para serviço militar obrigatório

Medida é válida durante o período de residência médica do autor.


A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou pedido de um estudante para adiar a convocação ao serviço militar obrigatório, enquanto durar a residência médica.

O Juízo embasou a sentença na Lei 4.375/1964. A legislação prevê hipóteses de adiamento da incorporação ao serviço militar obrigatório aos matriculados em instituto de ensino destinado à formação, residência ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.

O autor solicitou à Justiça o adiamento da convocação até a conclusão do curso de especialização em clínica médica, em Guarulhos/SP, iniciada em 2022 e prevista para terminar em 2024.

A União defendeu que o adiamento de incorporação é prerrogativa discricionária da Administração Militar e a Lei 5.292/1967 estabelece o adiamento até o término do curso de graduação, para aqueles que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório.

Ao analisar o caso, o Juízo considerou o fato de o autor já estar realizando a residência e salientou que o interesse público estará atendido quando o estudante concluir o programa e se apresentar ao Exército como médico formado.

Por fim, entendeu que indeferir o adiamento da incorporação constituiria ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência, além da dignidade humana e do direito ao exercício da profissão.

Processo nº 5031366-14.2022.4.03.6100

TJ/SP autoriza rescisão de contrato de compra e venda em razão da pandemia

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Guilherme Silveira Teixeira, que rescindiu contrato de compra e venda em razão da pandemia da Covid-19. Além da compensação entre os valores pagos pelo comprador e as despesas suportadas pela vendedora, autorizada pelo 1º Grau, o colegiado deliberou pela devolução do imóvel e todos os equipamentos objetos do contrato no prazo de 30 dias.

Segundo os autos, o réu adquiriu o local para empreender no ramo alimentício. No entanto, não iniciou as atividades devido às medidas restritivas impostas pela pandemia, como fechamento de bares e restaurantes, decretadas pouco após a formalização do acordo.

Posteriormente, a vendedora ajuizou ação alegando que o comprador deixou de quitar as contas de consumo e pagou somente a primeira parcela, no valor de R$ 100 mil, dos R$ 350 mil ajustados.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, explicou que a rescisão se justifica pela imprevisibilidade e onerosidade excessiva ao comprador. “Trata-se, pois, de evento de força maior, e decorrente de fato imprevisível e extraordinário, e que deve ser levado em consideração pelo Poder Judiciário no exame das relações contratuais atingidas. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão dos contratos, em virtude da pandemia do Covid-19”, afirmou.

O magistrado também pontuou que os prejuízos suportados pela autora foram de R$ 7,6 mil e estão aquém do pagamento recebido, mantendo a compensação entre os valores autorizada pelo juízo de 1º Grau.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Processo nº 1036987-43.2022.8.26.0100.

TJ/SP: Proprietários de lar de idosos clandestino são condenados por maus-tratos e apropriação indébita

Vítimas mantidas em acomodações insalubres.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de São Manuel, proferida pelo juiz João Gabriel Cemin Marques, que condenou duas pessoas por apropriação indébita e maus-tratos de idosos. As penas foram fixadas em quatro meses e 10 dias de detenção e dois anos, dois meses e quatro dias de reclusão, em regime semiaberto.

Consta nos autos que os acusados mantinham uma instituição de acolhimento de idosos clandestina, sem autorização do poder público. No local, os moradores viviam trancados em acomodações insalubres, com alimentação precária e recorrentes ofensas verbais, sem permissão para receberem visitas ou se comunicarem com parentes. Além disso, alguns tiveram o benefício previdenciário sacado sem autorização.

O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou que as versões apresentadas pelos réus vão contra a realidade dos fatos. “Todos os depoimentos das vítimas e laudos periciais seguem linha única no sentido de que os réus mantinham verdadeira clínica clandestina, ao arrepio de todas as obrigações legais e garantias contidas no estatuto do idoso. Os depoimentos demonstram que os idosos eram submetidos a condições precárias de alimentação e higiene, que não havia qualquer controle das medicações ou das contas do local, sendo que os cartões de alguns idosos foram entregues aos apelantes, que os utilizavam para despesas gerais da casa, sem qualquer prestação de contas aos seus internos.”

Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500413-10.2021.8.26.0581

TRT/SP: Justa causa para bancário que manifestou interesse sexual pelos pés da jovem aprendiz

A 80ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve a aplicação de justa causa a bancário da Caixa Econômica Federal por assédio sexual em face de uma aprendiz. De acordo com os autos, recorrentemente, o homem, que trabalhava no banco desde 2012, agia de forma insinuante por meio de “olhares, conversas, comentários sobre as unhas da menor com menção à exibição de seus pés e questionamento sobre fotos”.

Em relato, a jovem afirma que em determinado dia, durante o almoço, o profissional teria sido inconveniente realizando perguntas sobre as unhas e os pés dela. Incomodada, colocou a comida para esquentar e desceu para contar o ocorrido para a supervisora. Na ocasião, disse que não queria ficar sozinha com o colega na copa.

Depoimentos de testemunhas confirmam a versão da aprendiz e apontam que o reclamante já havia sido advertido, após o devido processo administrativo, por conduta inapropriada de cunho erótico voltada aos pés de uma cliente do banco. Além disso, foi revelado que terceirizadas e outras clientes reclamaram sobre as abordagens de conotação sexual do bancário, que manteve o assédio, apesar de advertido verbalmente por colegas e gestores.

Considerando o primeiro processo administrativo, em que o trabalhador confirmou que sugeriu presentear uma cliente da agência com um par de chinelos, o juiz prolator da sentença, Vitor Pellegrini Vivan, verificou que “o autor foi reincidente em sua investida com conotação sexual em face da menor aprendiz, advinda de um fetiche sexual sendo identificado como um podólatra, que tem interesse sexual provocado pelos pés”.

O magistrado pontuou que o comportamento do bancário provoca ruptura imediata da confiabilidade da empresa para com o empregado, “de modo a não ser mais possível a continuidade da relação mantida entre as partes, havendo proporcionalidade entre a falta praticada e a punição aplicada”.

Pendente de análise de recurso.

TST: Empresa é condenada por proibir auxiliar trans de usar banheiro feminino

A 5ª Turma rejeitou o argumento de que seria necessário aguardar alteração do registro civil e cirurgia de redesignação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., de Campinas (SP), a pagar R$ 25 mil de indenização a uma auxiliar de almoxarife transgênero proibida de utilizar o banheiro feminino durante o trabalho. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa violou o direito de personalidade e a dignidade da empregada.

Transição
Admitida em outubro de 2008, a auxiliar disse na ação trabalhista que começou a exteriorizar sua identidade feminina em meados de 2011. No ano seguinte, deu início ao “processo transexualizador”, que consiste em terapia psicológica e processo clínico de adequação sexual (processo hormonal).

Nesse momento, comunicou à chefia as mudanças e pediu para passar a usar o banheiro feminino. Contudo, só permitiram que ela acessasse o local na parte da noite, e de forma provisória.

Nome social
A empregada disse ainda que foi constrangida ao adotar o nome social. “Solicitava aos colegas de trabalho e aos supervisores que passassem a me tratar pelo prenome feminino, mas muitos se recusavam, alegando que o crachá ainda continha meu nome de registro civil”. A situação, confessou, lhe causava imensa dor, pois, apesar de sua aparência e de seu comportamento feminino, era tratada no masculino.

Separação de banheiros
Em contestação, a Luxottica disse que segue a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, que prevê instalações sanitárias separadas por sexo. “Tanto as instalações reservadas ao sexo masculino quanto às destinadas ao sexo feminino cumprem as exigências estabelecidas na norma, constituídas de sanitários individuais, com portas independentes e fechos, garantindo privacidade aos usuários”.

Registro civil
Quanto ao nome social, a empresa argumentou que a equipe multidisciplinar de gestão de pessoas e recursos humanos havia esclarecido à auxiliar que, de acordo com o artigo 41 da CLT, é obrigação do empregador efetivar o registro de seus empregados, e dele deve constar, entre outras informações, a sua qualificação civil. Assim, não poderia utilizar nome e gênero distinto do registro civil, inclusive nos crachás, por servirem ao controle eletrônico de jornada.

Para a Luxottica, a alteração do crachá somente seria autorizada após a realização da cirurgia de redesignação sexual e ação judicial para alteração do registro civil.

Condições
A 12ª Vara do Trabalho de Campinas e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negaram o pedido de indenização. Para o TRT, a empresa agiu corretamente ao aguardar o fim do processo de redesignação sexual e dos trâmites judiciais para alteração do registro civil com o uso do nome social como condições para que a empregada pudesse utilizar o banheiro de acordo com a sua identidade sexual.

Saúde mental
Ao analisar o recurso de revista da auxiliar, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o empregador não pode deixar de tomar medidas adequadas para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas que possam gerar danos de natureza moral ou emocional a seus empregados.

Nome civil x nome social
O ministro lembrou que enquanto o “nome civil” faz parte dos direitos de personalidade (artigo 16 do Código Civil), o “nome social” é a designação pela qual a pessoa trans se identifica e é socialmente reconhecida. Nesse sentido, lembrou que o artigo 1º, inciso I, do Decreto 8.727/2016 dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans no âmbito da administração pública federal.

Além dessa norma, o relator observou a adoção de diversas iniciativas, em termos de políticas públicas e medidas legislativas, voltadas para a proteção desse grupo, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Boa-fé
Para o ministro, a empresa poderia (“e deveria”), ter evitado situações constrangedoras ou vexatórias à empregada diante de colegas e garantido o respeito à sua integridade moral e psicológica. Esse entendimento se baseia na boa-fé objetiva contratual, da qual decorre o dever de cooperação, colaboração e de cuidado,

Constrangimento

Segundo o relator, a empregada apresentava aspectos estéticos suficientes para validar sua identidade de gênero feminina, pois se identificava como mulher, trajava-se como mulher e se portava como mulher no âmbito da empresa. Nesse contexto, a utilização do nome social era medida necessária para a concretização do seu direito de personalidade, sem causar qualquer ônus ou prejuízo para a empresa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11190-88.2015.5.15.0131

TJ/SP determina fornecimento medicamento à base de canabidiol a paciente

Garantia do direito à vida e à saúde.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Dracena e o Estado de São Paulo forneçam, mensalmente, três frascos de medicamento à base de canabidiol (CBD) à paciente. Segundo os autos, a medicação de uso contínuo foi prescrita para tratamento de enfermidade, em caráter imprescindível.

Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, o fornecimento está de acordo com garantias constitucionais de direito à vida e acesso universal à saúde, não sendo cabível a alegação de falta de verba, previsão orçamentária ou ausência de registro na Anvisa. “Não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais.

A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos às pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. (…) Cabe salientar, ainda que a ausência de registro do fármaco na Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido, porquanto se trata de medicamento com autorização excepcional de importação já deferida por órgão competente”, registrou.

O relator Marrey Uint também destacou não caber ao Estado indicar o tratamento que entenda adequado, uma vez que compete ao médico receitar o tratamento que julgar necessário ao seu paciente, sendo dever da Fazenda Pública Estadual fornecer os medicamentos prescritos. “Observe-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000517-66.2023.8.26.0168

TRT/SP: Construtora Camargo Corrêa indenizará trabalhadora em mais de R$ 150 mil por não conceder licença-maternidade

Diretora de construtora deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ter prestado serviço durante a licença-maternidade. Em sentença proferida na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Paula Maria Amado de Andrade pontua que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.

Na decisão, a magistrada pondera que licença-maternidade não é um favor do legislador nem do empregador. Ela fala sobre as taxas de natalidade para o desenvolvimento da família e dos países, o papel da mulher e as contrapartidas necessárias nesse contexto. “É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental”.

Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade. E, além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença. Ela explica que não há bis in idem, “vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê”.

Cabe recurso.

Veja o Processo nº 1000799-11.2022.5.02.0087


Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região
Data de Disponibilização: 26/01/2024
Data de Publicação: 29/01/2024
Página: 7646
Número do Processo: 1000799-11.2022.5.02.0087
87ª Vara do Trabalho de São Paulo

TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo Nº ATOrd- 1000799 – 11.2022.5.02.0087
RECLAMANTE MARCIA KODAIRA CRUZ
ADVOGADO FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA(OAB: 132649/SP)
RECLAMADO CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB: 316859/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5501df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RELATÓRIO
MÁRCIA KODAIRA CRUZ ajuíza reclamação trabalhista em face
deCAMARGO CORREA INFRA CONSTRUÇÕES S.A.em10-06-
2022.
Sustenta que houve admissão em10-04-1996 e término do contrato
em08-07-2021. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios
e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter
título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na
petição inicial.
Atribui à causa o valor deR$ 1.979.957,88.
A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação.
No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor
da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da
inicial.
Juntada de documentos.
Colhida a prova oral.
Sem outras provas, encerrada a instrução.
Não há conciliação.
FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da
narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente
os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do
contraditório.
A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz
respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de
existência e de validade, bem como às condições da ação.
Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência
de ação, o que não é permitido pela técnica processual.
Rejeito.
DESISTÊNCIA
Homologada em audiência UNA de 22-06-2023 (fls. 349 do arquivo
*.pdf crescente – ID 1203b5e), com relação aos pedidos de horas
extras e reflexos.
PRESCRIÇÃO
Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões
relativas aos períodos anteriores acinco anos da data da
propositura da demanda,(artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto
ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento
do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os
pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o
período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei
14.010/2020 (DOU 12-06-2020).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A transferência da autora ocorreu de forma definitiva, tanto que
passou a residir em Salvador e levou suas filhas consigo.
A parte autora, em depoimento pessoal, disse:
“Recebeu “por fora” em torno de R$10.800,00 de 2015 até março de
2018. A partir de abril de 2018 não recebeu mais. O valor era
complemento do salário. Confirma o email. Exibida folha 367 do
arquivo *.pdf crescente, confirma os emails e mandava recibo para
justificar os valores pagos “por fora”. Os recibos não tinham nada a
ver com o valor pago “por fora”. De vez em quando pediam os
recibos, mas os valores eram sempre esses. Exibidas fls. 512 a
515, confirma que mandou recibos. Ficou em Salvador até
dezembro de 2017. Esse pagamento “por fora” não tinha nada a ver
com o fato de ter se transferido para Salvador. Alugou imóvel em
Salvador. Alugueis de 6.000,00, 12.000,00 ou 13.000. Não recebia
auxílio moradia. Exibida folha 507, cláusula 4.3.2., reconhece o
documento e a cláusula, mas não recebia esse valor.
Devolveu a casa alugada no início do mês de dezembro de 2017.
Durante a licença maternidade teve que trabalhar, inclusive
presencialmente. Ficava à disposição o tempo inteiro. Exibida a
folha 372, confirma o email que a depoente mandou dizendo que
ficaria à disposição da empresa. Rodrigo e Ricardo não substituíram
a depoente, continuaram com as mesmas atribuições anteriores. A
depoente reportava-se ao Sr. Januário, presidente e diretor.
Participava de reuniões presenciais na sede Faria Lima e no espaço
São Paulo em frente ao Jockey. Houve reunião de estratégia em
São Roque ou Mairinque e a depoente participou 20 dias após dar à
luz. A consequência da recusa seria não participar das decisões da
empresa.
Férias não usufruiu nenhum período de 30 dias.
Tirava férias de 5 dias, entre o Natal e Ano Novo, durante todo o
período contratual.
Vendia 10 dias de férias, não houve nenhum ano em que não
vendeu. Acha que não vendeu em um ano, não sabe qual. Não
sabe se houve algum período em que não vendeu as férias.
Colocava férias no sistema e eram liberadas pelo presidente. Não
houve veto de férias, havia incentivo de férias, mas mesmo assim a
depoente não usufruiu.
Não sabe dizer se a depoente tirou férias coletivas ou não, além dos
cinco dias anuais citados acima.
Foi promovida de gerente para diretora em fevereiro ou março 2020.
Passou a ter autonomia e responsabilidade sobre os projetos e a
conduzir negociações com os clientes, com secretário do Estado,
com ACM Neto. Tinha autonomia nas negociações e na condução
dos empreendimentos. Quando gerente de estratégia contratual e
depois gerente de portfólio, respondia ao Januário, diretor de
operações e presidente. Quando diretora, respondia ao Fábio,
diretor executivo. Os demais gerentes respondiam ao Januário. O
salário dos diretores era 42.000,00 ou 45.000,00.
Mudou-se para Salvador em dezembro de 2014 e janeiro de 2015.
Lá ficou até início de dezembro de 2017. Passou a morar em
Salvador com os filhos. O marido da depoente continuou em São
Paulo. A depoente morava em Salvador.
A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse:
A reclamante recebia auxílio habitação da reclamada no período em
que ficou lá, de abril de 2018 até julho de 2020, em R$10.000,00. O
valor não saía de conta de outras empresas parceiras. O valor era
mediante transferência bancária. O valor não era fixo, era variado.
Muda o declarado para dizer que o valor era fixo. Para receber o
valor fixo a reclamante tinha que apresentar recibos de habitação.
Se não apresentasse recibo, não recebia o auxílio habitação.
O valor de habitação deixou de ser pago quando ela voltou para
São Paulo no final de 2019, segundo semestre.
Licença maternidade 27-07-2018 a 16-11-2018 a reclamante não
prestou nenhum serviço para a reclamada, não participou de
reuniões, não prestou serviços online nem presencialmente. A
reclamante reportava-se ao Januário. Exibidas fls. 78 a 82, confirma
o email da reclamante, trata-se de assuntos que estavam sendo
resolvidos na ausência da reclamante. Exibida folha 86, confirma o
email e explica que Rani era gerente de RH. Exibida folha 87, não
confirma o email. Marcelo era funcionário da empresa. Muda o
declarado para confirmar o email.
Reclamante usufruía férias todo ano, 20 dias por ano e pedia abono
pecuniário. Não era obrigada a trabalhar nas férias. Não chegou a
usufruir menos de 20 dias. Exibidas folhas 89 e 90, o email referese
ao fato de que, em 2017, a pessoa programava férias e se
precisasse voltar antes, ficavam dias pendentes. No caso da
reclamante não ficou pendente nenhum dia. Recebeu o email
porque foi um comunicado geral para todos, tendo dias pendentes
ou não. Exibida folha 108 e 116, desconhece. Eduardo foi
funcionário até 2019, era diretor de algum projeto da reclamante.
Confirma que o email de fls. 116 é do Eduardo. Exibida folha 124,
reconhece o email e Luiz Gustavo é gerente. Essas demandas não
foram nas férias da reclamante.
A reclamante foi promovida de gerente para diretora de portfólio de
projetos em abril de 2020. Nada mudou em sua função, mudou o
nome do cargo porque ela já exercia a função e houve mudança de
nomenclatura. Exercia a função de diretora de portfólio desde abril
de 2019, mas o nome do cargo era gerente de portfólio. O chefe era
o Januário e continuou sendo o Januário. Diretores ganhavam
40.000, ou 45.000, Como diretora a reclamante passou a ser
superior a gerentes e coordenadores. Não mudou a quantidade de
subordinados antes e depois da promoção.
A reclamante trabalhou em Salvador, foi transferida em abril 2018 e
voltou em julho de 2019, nesse período morou em Salvador. Auxiliar
de moradia não é auxiliar de transferência.
Testemunha da autora Juan dispensada.
Testemunha da reclamada Michele dispensada.
Em face do depoimento pessoal da autora, inviável a aplicação do
adicional previsto no art. 469, § 3°., da Consolidação das Leis do
Trabalho, que somente é devido quando a transferência a que o
empregado foi submetido possui caráter provisório.
Rejeito.
SALÁRIO “POR FORA” E DIFERENÇAS SALARIAIS PELA
SUPRESSÃO DO SALÁRIO “POR FORA”
Petição inicial descreve salário “por fora” até abril de 2018.
Contestação alega tratar-se de ajuda de custo para o pagamento de
habitação. A reclamada juntou aos autos recibos de aluguel em
nome da reclamante, comprovando que a autora encaminhava
recibos relativos aos seus gastos com a habitação.
A cláusula 4.2.3. de fls. 507 do arquivo *.pdf crescente refere-se a
auxílio habitação, concedido a profissionais transferidos.
A depoente confessou em depoimento pessoal que encaminhava os
recibos para o pagamento do valor “por fora”, conforme transcrição
acima:
“(…) Exibida folha 367 do arquivo *.pdf crescente, confirma os emails
e mandava recibo para justificar os valores pagos “por fora”.
(…)”
Em face do exposto, tenho por certo que os valores eram pagos a
título de ajuda de custo com habitação e não como salário, razão
pela qual rejeito o pedido de integração da verba ao salário,
anotações em CTPS e reflexos.
Finda a transferência em março de 2018, indevida a continuidade
do reembolso de despesas com habitação, não havendo falar em
integração ao contrato, razão pela qual rejeito o pedido de
diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional de
transferência em abril de 2018.
DIFERENÇAS SALARIAIS: PROMOÇÃO DE GERENTE PARA
DIRETORA
Pretende a parte autora diferenças salariais decorrentes da
promoção de gerente para diretora. A depoente foi gerente de
portfólio a partir de 01-12-2018 e diretora de portfólio de projetos a
partir de 01-04-2020.
A reclamada alega que o valor equivalente à promoção foi lançado
quando a autora passou a gerente de projetos, função que
equivaleria à de diretora de portfólio.
A petição inicial não indica paradigma nem pede equiparação
salarial com relação a algum diretor da reclamada.
Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova
ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal.
As modernas práticas gerenciais, de fato, tendem a atribuir aos
empregados um grande número de atividades.
A Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, estabelece como
limite a essa imposição a compatibilidade entre as atividades
efetivamente exercidas e aquelas a que se obrigou o empregado
quando contratado.
Não há incompatibilidade entre as funções de gerente e de diretora
narradas pela própria autora em depoimento pessoal, a justificar o
acréscimo salarial pretendido.
Rejeito.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
Explico à reclamada que a prescrição das férias é contada a partir
do término do período concessivo, e não a partir do término do
período aquisitivo. A prescrição também deve observar o disposto
quanto à suspensão por 141 dias, conforme Lei 14.010/2020.
Férias proporcionais com um terço (2021/2022) quitadas em TRCT.
Rejeito.
Férias vencidas com um terço simples (2020/2021) quitadas em
TRCT. Rejeito.
A comprovação tanto da concessão como do pagamento das férias
com um terço deve ser efetuada por meio de prova documental, a
teor do que preceituam os artigos 135, caput,e 145 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso,
o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período.
Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
A reclamada não produziu prova documental da concessão e do
pagamento das férias vencidas com um terço: as férias vencidas
com um terço relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019 não foram quitadas integralmente mediante recibo de
pagamento e aviso de concessão firmados pela parte autora na
forma da lei e, portanto, são devidas em dobro.
Férias anteriores, inclusive 2014/2015: reporto-me à prescrição
declarada acima.
A autora, em depoimento pessoal, não soube dizer se usufruiu
férias coletivas. A reclamada não alega concessão de férias
coletivas em sua contestação, não há confissão a ser declarada.
Condeno a reclamada ao pagamento de férias vencidas com um
terço em dobro relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019.
TRABALHO DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE (20-07-2018
a 16-11-2018): DANOS MORAIS E MATERIAIS
Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a
dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir
em lesão a direitos da personalidade.
É necessária, para configurar o dano moral, a presença dos
elementos: conduta do agente (ação ou omissão); dano certo; nexo
causal entre conduta e prejuízo; culpa “lato sensu” (dolo ou culpa).
Lesões dessa natureza não demandam prova específica do dano,
diante da impossibilidade de ser provada a mágoa, o desgosto, o
abalo psicológico da vítima. Provam-se somente os fatos alegados
como ensejadores da lesão e cabe ao intérprete verificar quanto à
ocorrência ou não do dano.
A autora pretende indenização por danos morais e materiais
(salários do período) sofridos em decorrência de ter trabalhado
durante o período de licença maternidade (20-07-2018 a 16-11-
2018).
O poder diretivo do empregador decorre do contrato de trabalho, por
meio do qual o empregado coloca sua energia de trabalho à
disposição do empregador, a quem fica juridicamente subordinado.
O poder diretivo não é, portanto, arbitrário. Decorre da lei, do
contrato, e deve ser exercido nos limites da legalidade e da
razoabilidade. Dentro do poder diretivo, o empregador pode exercer
o poder regulador, fiscalizador e disciplinar, sempre nos limites
legais.
A prova documental juntada aos autos demonstra que, durante o
período de licença maternidade, a reclamante continuou
trabalhando a serviço da reclamada. A própria reclamada, no bojo
da contestação, junta email em que a autora está à disposição da
reclamada no período.
É entendimento do C. TST que confere direito à indenização por
danos morais a privação do convívio com o bebê recém nascido em
razão de trabalho exercido durante a licença maternidade.
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. LABOR DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme consta do
acórdão recorrido, a Corte Regional decidiu indeferir o pedido de
pagamento de indenização por danos morais, deferidos na r.
sentença, à Reclamante, ao fundamento de que “a falta da
concessão efetiva da licença-maternidade, todavia, não abalou a
honra e a imagem da autora perante a sociedade, a saúde e a
integridade física (não há prova disso), o lazer, a liberdade de ação
(não há indício de coação para a trabalhadora fazer ou deixar de
fazer algo) ou a autoestima (não existe alegação de assédio ou
situação humilhante)” (fl. 340). II. Na decisão regional há registro no
sentido de que a Reclamante efetivamente prestou serviços à
Reclamada durante o período da licença-maternidade e que “na
peça de defesa, a ré confirmou que houve o labor em licença
maternidade (…)” (fl. 340). III. É cediço que a licença-maternidade é
garantia à gestante, prevista no texto constitucional, in verbis: “art.
7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII – licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;”. IV. Sobre o tema, a jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que a exigência de labor,
durante a licença-maternidade, enseja o pagamento de
indenização por danos morais à empregada. Precedentes de
Turmas do TST. V. O entendimento adotado pela Corte Regional
está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste
Tribunal. VI. Reconhecida a transcendência política da causa. VII.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”
(RR-346-47.2020.5.12.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre
Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022).
É certo que o empregador que priva a empregada mãe do convívio
com o bebê comete ato ilícito e discriminatório contra a mulher
empregada, visto que impõe à empregada regra que pode inclusive
afetar a sua saúde mental e física.
O mínimo que se espera de um ambiente de trabalho saudável é
que seja possibilitado a uma empregada mãe o necessário convívio
com seu filho recém-nascido.
Trata-se de regra de trabalho que desprestigia a mulher na
sociedade, pois é a mulher quem engravida e a ela deve ser
conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter
que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período
que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental
de uma mulher.
Ruth Manus (“Guia Prático Antimachismo”, Capítulo 5, p. 78, 1ª.
edição, Editora Sextante, livro digital Apple books), ressalta:
“Um ponto muito relevante é entender que as mulheres, de fato,
ainda não são aceitas enquanto mulheres nos ambientes de
trabalho. Podemos começar observando a famosa ‘roupa social’,
que consiste basicamente em camisa social branca ou azul com
calça preta, ou então o famoso terninho preto. São, basicamente,
fantasias de homem. (…) O tema não se esgota na questão da
roupa. Temas como gravidez, amamentação, menstruação e tantos
outros assuntos atrelados à vida da mulher seguem sendo tratados
como verdadeiros tabus no mundo do trabalho. Quantas mulheres
não dizem que precisam ir embora mais cedo por causa de uma
enxaqueca que, na realidade, é uma cólica menstrual? Quantas
mulheres ainda se apavoram para contar que estão grávidas?
Quantas mulheres encurtam sua licença-maternidade para tentar
evitar uma demissão tempos depois?”
A licença maternidade não é nenhum favor do legislador nem do
empregador. Afinal, taxas de natalidade são necessárias para o
desenvolvimento da família, primeira célula da sociedade, assim
como para o crescimento demográfico e desenvolvimento de
qualquer país. Somente a mulher pode gerar filhos e amamentá-los,
essa tarefa é incompatível com a natureza do corpo masculino. Se é
a mulher quem engravida, gera e amamenta, a ela deve ser
oferecida uma contrapartida a essa tarefa: o respeito ao período em
que deve ser afastada do trabalho.
A conduta ilícita afigura-se comprovada por meio da prova
documental juntada à contestação pela reclamada e caracteriza
evidente lesão aos direitos da personalidade.
A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da
reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o
ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da
indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e
pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente
(944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade
econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade;
proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima
(indústria do dano moral).
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais correspondente a R$147.200,00 (cento e quarenta e sete mil
e duzentos reais) – valor requerido na petição inicial atualizado até
este arbitramento – e condeno a reclamada a efetuar o pagamento
desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da
presente sentença.
A reclamante tem direito, ainda, aos salários equivalentes ao
período. Não há falar em “bis in idem”, vez que o benefício
previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter
permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicandose
exclusivamente aos cuidados com o bebê. Condeno a reclamada
ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente
aos salários do período equivalente à licença maternidade (20-07-
2018 a 16-11-2018).
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo
estipulado no artigo 477 da CLT.
Rejeito.
FGTS E SEGURO DESEMPREGO
Não há valores a serem recolhidos, em face da natureza
indenizatória das parcelas deferidas.
Chave de conectividade a fls. 492 do arquivo *.pdf crescente – ID
0f1a457.
Guia para habilitação no seguro desemprego a fls. 493/494 do
arquivo *.pdf crescente – ID cedf72e.
Rejeito os pedidos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e
ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos
trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de
correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis
em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa
SELIC (CC art. 406).
Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice
composto indexador de correção monetária com juros de mora já
embutidos (STF RECL 46023).
Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a
partir da citação.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Natureza indenizatória das verbas deferidas, sem incidência de
imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o
direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que
pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização.
Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos
documentos necessários à comprovação de suas alegações.
COMPENSAÇÃO
A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de
natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação
(artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48
do C. TST).
Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas,
vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do
Código Civil).
Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos
autorizadores da compensação previstos no Código Civil.
DEDUÇÃO
Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora
deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou
depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim
de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo
artigo 884 do Código Civil.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não se insere a conduta das partes nas hipóteses do artigo 793-B
da CLT. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o
mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado
constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não
enseja, por si só, a presunção de má-fé.
Cumpre asseverar que há de se garantir a máxima efetividade ao
princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Assim sendo, há que se conceder às partes amplas
oportunidades de manifestação e de defesa de seus direitos.
Há que se ressaltar, ainda, a existência do princípio da
indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual as partes têm livre
acesso ao Judiciário para exercitar seu direito de ação e de defesa.
Dentro do exercício do direito de ação e contestação, as partes
formulam pretensões, produzem provas, praticam atos, enfim,
combatem de forma a conquistar o bem da vida almejado, seja a
procedência ou a improcedência do pedido, fatos que, por si sós,
não conduzem à presunção de má-fé.
Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista
proposta MÁRCIA KODAIRA CRUZem face deCAMARGO
CORREA INFRA CONSTRUÇÕES S.A.,declaro a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos
anteriores acinco anos da data da propositura da demanda,(artigo
7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a
modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE
709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos
declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de
suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU
12-06-2020).
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte
autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Condeno a reclamada ao pagamento de férias vencidas com um
terço em dobro relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019.
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais correspondente a R$147.200,00 (cento e quarenta e sete mil
e duzentos reais) – valor requerido na petição inicial atualizado até
este arbitramento – e condeno a reclamada a efetuar o pagamento
desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da
presente sentença.
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
materiais, correspondente aos salários do período equivalente à
licença maternidade (20-07-2018 a 16-11-2018).
Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora
deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou
depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim
de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo
artigo 884 do Código Civil.
Os demais pedidos são rejeitados.
Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada
honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte
sucumbente do pedido.
Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora
honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do
proveito econômico obtido pela parte autora.
A petição inicial foi distribuída após a vigência da Lei 13.467/2017,
observado o disposto no artigo 840, §1º., da Consolidação das Leis
do Trabalho, com a liquidação de todos os pedidos. A liquidação do
julgado não pode, portanto, exceder os limites do que foi pleiteado
na inicial, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de
sentença, não podendo exceder os limites dos valores atribuídos
aos pedidos que constam na petição inicial, atualizados até a data
da liquidação.
Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a
partir da citação.
Correção do dano moral a partir da data da prolação da sentença.
Natureza indenizatória das verbas deferidas, sem incidência de
imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
Custas repartidas igualmente entre a parte autora e a parte
reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da
condenação, que ora arbitro em R$ 470.000,00.
Int.
PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE
Juíza do Trabalho Substituta

TRT/SP reconhece equiparação salarial de trabalhadora com base em Protocolo com perspectiva de gênero

O portal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região prioriza, neste mês, a publicação de notícias de decisões que adotaram o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. A primeira delas é da 6ª Câmara, que condenou uma empresa concessionária de transporte urbano a pagar a uma trabalhadora demitida durante a pandemia de Covid-19 uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias. A trabalhadora também teve deferido o pedido de pagamento da integralidade da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, além da majoração para 10% dos honorários advocatícios devidos pelas outras reclamadas e do reconhecimento, pelo colegiado, de sua equiparação salarial com base no “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”.

#ParaTodosVerem: Homem e mulher estão desenhados (em preto) em dados de madeira: o primeiro, à esquerda; e, o segundo, à direita da imagem. No centro, outro dado exibe os sinais = (igual) e ≠ (diferente).

Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pela empresa em 4/10/2007, para trabalhar como “cobradora”, passando a “fiscal” em 12/2014, mas foi dispensada, sem motivo, em 7/12/2021, quando recebia salário mensal de R$ 1.256,63. A empresa defendeu a cessação do vínculo de emprego da trabalhadora “por motivo de força maior, em razão das restrições à circulação de pessoas impostas pelas autoridades públicas em razão da Pandemia de Covid-19, que, na ocasião, teve suas atividades parcialmente interrompidas” e por isso “não pode ser exigido o pagamento do aviso prévio indenizado”. Já a trabalhadora insistiu que fosse garantido o direito à integralidade da multa de 40% do FGTS e não apenas metade, como deferiu o juízo de origem.

Para a relatora do acórdão, a então juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna (atualmente desembargadora), a situação fática trazida pela empresa diz respeito mais ao disposto no art. 486 da CLT, que trata especificamente das situações em que há “(…) paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade (…)”. Porém, ressaltou que a Lei 14.020/20, editada no contexto da Pandemia de Covid-19, foi clara e expressa ao afastar o disposto no art. 486 da CLT (“fato do príncipe”) em caso de: “paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, e da e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”. O art. 502 da CLT, por sua vez, somente se aplicaria à hipótese dos autos, em tese, “se o motivo de força maior fosse determinante para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhou o empregado”, no entanto, a própria empresa reconheceu que “suas atividades foram apenas parcialmente interrompidas e nada se cogitou nos autos acerca de eventual extinção de um de seus estabelecimentos”, ressaltou o colegiado.

A relatora lembrou, contudo, que “o Direito do Trabalho é orientado, dentre outros, pelo Princípio da Alteridade, que veda a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado (art. 2º, da CLT)” e assim, “não poderia a reclamante arcar com os prejuízos decorrentes da paralisação das atividades empresariais, recebendo valor inferior a título de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, inclusive, como dito, diante do que estabelece a Lei nº 14.020/20”.

O colegiado manteve, também, a decisão de primeiro grau que reconheceu a equiparação salarial alegada pela trabalhadora, na função de “fiscal”, a partir de dezembro de 2014, enquanto que no mesmo período o paradigma exerceu a mesma função com salário superior. A relatora ressaltou, nesse sentido, que “é de grande relevância destacar que a hipótese em estudo é típica para a adoção, na prática, do “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, fruto dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 27, de 2 de fevereiro de 2021”. Nessa perspectiva (de gênero), a conclusão que se deve alcançar, inevitavelmente, quando se apuram, em casos concretos, diferenças salariais entre homens e mulheres com funções idênticas, “é a de uma conduta presumidamente discriminatória por parte do empregador, o que atrai, em tese, a incidência dos novos dispositivos legais, especialmente porque sequer alegado o desempenho mais qualificado do paradigma”, destacou a relatora.

Processo 0010227-60.2022.5.15.0026


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