TST: Habib’s é condenada por assédio político a empregados

Para a 2ª Turma do TST, a interferência do empregador na liberdade de orientação política dos empregados contraria o Estado Democrático de Direito.


Em julgamento realizado nesta quarta-feira (13), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou a Alsaraiva Comércio Empreendimentos Imobiliários e Participações (nome fantasia da rede de fast food Habib’s), em São Paulo (SP) ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por dano moral coletivo, por vincular seus empregados a manifestação política contra o governo federal em 2016. A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que o poder diretivo do empregador não abrange a imposição de convicções políticas.

“Fome de Mudança”
A ação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares de Águas de Lindóia e Região contra a Alsaraiva e empresas franqueadas. Segundo a entidade, a rede lançou a campanha “Fome de mudança” para incentivar a participação da população nos protestos de rua ocorridos em 13 de março de 2016, para pedir o impeachment da presidente Dilma Rousseff.

Ainda conforme o sindicato, buscando adesão, o Habib’s decorou suas lojas com motivos em verde e amarelo e com os dizeres “Quero meu país de volta” e disseminou a hashtag “todomundoseajudando”, além de anunciar a distribuição de adereços como fitas e cartazes aos clientes de suas lojas.

Patriotismo
Em contestação, a empresa sustentou que a mobilização não tinha relação com siglas ou coligações partidárias nem conotação político-ideológica. O objetivo seria apenas apoiar “homens e mulheres que possam fazer a diferença e trazer as oportunidades de cada brasileiro”.

Segundo comunicado do próprio presidente da empresa, a ideia da manifestação em 13 de março não era “apoiar partido A ou B”, mas mostrar patriotismo e acreditar que somente os protestos poderiam acabar com a grave crise que o país atravessava. “Estarei lá como cidadão”, ressaltou.

Na visão do Habib’s, as empresas só estariam abusando de suas liberdades se obrigassem seus empregados a usar emblemas partidários em broches ou uniformes ou a fazer panfletagem partidária junto aos clientes.

Legítima
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram a ação improcedente. Para o TRT, a conduta da empresa era “absolutamente legítima”. Embora reconhecendo que houve manifestação de cunho político das empresas contra o governo federal e a corrupção, o TRT entendeu que não ficou comprovada nenhuma imposição de convicções políticas aos trabalhadores.

Alteração visual
No recurso de revista, o sindicato alegou que o TRT não havia considerado que a alteração visual das lojas, por si só, vinculariam os trabalhadores à campanha de caráter político-ideológico, independentemente de outras ações. “É desnecessária a prova de coerção explícita ou do específico abalo moral individual de cada empregado”, argumentou.

Poder diretivo
Na avaliação da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a campanha ostensiva de cunho político-partidário no ambiente do trabalho caracteriza abuso do poder diretivo empresarial. Segundo a ministra, o abuso não se deu por imposições do uso de broches ou cartazes, mas pela vinculação da ideologia político-partidária às empregadas e aos empregados do Habib’s, que eram obrigados a participar da campanha. “O poder diretivo do empregador não contempla a imposição de convicções políticas”, afirmou.

Liberdade de orientação
Em seu voto, a ministra explica que a conduta da rede feriu preceitos da Constituição, de convenções da OIT e, no âmbito eleitoral, de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Mallmann lembrou que a interferência do empregador na liberdade de orientação política dos empregados contraria o Estado Democrático de Direito. “O pluralismo político visa garantir a inclusão dos diferentes grupos sociais no processo político nacional, garantindo aos cidadãos liberdade de convicção filosófica e política”, explicou. Conforme a ministra, entender que o posicionamento da empresa foi “absoluto e legítimo” vai de encontro às políticas públicas voltadas à erradicação de práticas antidemocráticas.

O valor da condenação será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Alsaraiva ainda pode recorrer da decisão.

Processo: RR-Ag-10460-31.2016.5.15.0038

TRT/SP: Falta de isonomia na aplicação de justa causa por manuseio de arma reverte penalidade

A Justiça do Trabalho da 2ª Região reverteu justa causa de uma empregada por ausência de isonomia em pena aplicada a trabalhadores que fizeram churrasco na empresa, consumiram bebida alcoólica e manusearam arma de airsoft (usada em jogo que simula combates). A sentença proferida na 53ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP informa que aproximadamente 13 pessoas participaram da comemoração na locadora de automóveis, mas apenas sete foram dispensadas por falta grave.

Em defesa, a firma alegou que o critério utilizado para a penalidade foi o manuseio do armamento, retirado do setor de “achados e perdidos” da agência e levado para o evento pelo gerente. Relatou ainda que a reclamante ficou apontando o objeto para a cabeça dos colegas e que a festa para celebrar o atingimento de meta do mês foi feita sem autorização, com uso de móveis e veículo do local de trabalho.

Na decisão, a juíza Letícia Stein Vieira pontua que não ficou demonstrado que “apenas os empregados que manusearam a arma de brinquedo foram desligados por justa causa”. Com isso, analisou que a justificativa da firma para a aplicação da pena por mau procedimento “é frágil, não sendo razoável e proporcional a sanção máxima para a empregada.”

A magistrada ressaltou que, embora o comportamento apresentado pela reclamante não seja o mais adequado e tenha violado regras previstas no código de conduta da firma, ficou evidente que a empresa escolheu quem seria penalizado. “Alguns empregados foram despedidos por justa causa e outros sequer sofreram punição”.

Com isso, a julgadora reconheceu a invalidade do término do contrato de trabalho por falta grave e determinou a reversão para dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Pela ilegalidade da justa causa aplicada, que configurou ofensa ao direito da personalidade, a agência foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso.

STF: Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade

Decisão do Plenário considera a proteção constitucional à maternidade e à infância.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a companheira tiver direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. A decisão foi tomada no julgamento, nesta quarta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral.

O caso trata de uma servidora pública municipal, mãe não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma, com quem convive em união estável homoafetiva, engravidou após procedimento de inseminação artificial. No recurso ao STF, o Município de São Bernardo do Campo (SP) questionava a decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias à servidora.

Proteção
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux, relator, afirmou que a licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Dessa forma, o benefício se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todas as tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.

Na avaliação do ministro, diante da ausência de legislação que proteja suficientemente as entidades familiares diversas e, especialmente, as crianças integrantes dessas famílias, cabe ao Judiciário fornecer os necessários meios protetivos. Para ele, é dever do estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou de configuração familiar.

Igualdade
Nesse sentido, Fux acrescentou que o caso dos autos deve ser visto também sob o prisma do princípio da igualdade. “A circunstância de ser mãe é, no meu modo de ver, o bastante para se acionar o direito, pouco importando o fato de não ter engravidado”, disse.

Para ele, o reconhecimento deste direito tem efeito duplo: na proteção da criança, que não escolhe a família onde nascer, e na proteção à mãe não gestante em união homoafetiva, “escanteada por uma legislação omissa e preconceituosa”.

O colegiado também acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para que situações excepcionais, como, por exemplo, quando a companheira não gestante faça tratamento para ter condições de aleitamento, recebam soluções excepcionais, analisadas caso a caso.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia ficaram vencidos apenas quanto à tese. A seu ver, como nas uniões homoafetivas as duas mulheres são mães, ambas devem ter o direito ao benefício da licença-maternidade.

Processo relacionado: RE 1211446

TJ/SP: Aplicativo de entregas indenizará em 10 mil, motoboy que teve conta bloqueada sem justificativa

A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou aplicativo de delivery a indenizar, por danos morais, entregador que teve conta bloqueada sem justificativa e foi impedido de realizar entregas. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Também foi determinado o reestabelecimento do acesso do autor à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Segundo os autos, a ré bloqueou permanentemente a conta do homem alegando que ele descumpriu os termos de uso do aplicativo ao recusar entregas. “Todavia, o réu se baseia em planilha, por ele produzida, na qual afirma que os códigos e números expostos representam o autor e suas supostas infrações (rejeição de entregas). Trata-se, portanto, de prova unilateral. Não há, nos autos, prova documental que demonstre a conduta imputada ao autor. Não há sequer comprovação quanto ao direito de o autor exercer previamente sua defesa em relação aos fatos imputados”, afirmou o juiz Frederico dos Santos Messias.

Em relação aos danos morais, o magistrado pontou que basta se colocar na situação do autor para verificar que passou por angústia, aflição, aborrecimento excessivo, ficando privado de exercer suas atividades profissionais. “Considere-se, ainda, a enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento, não justificando os constantes bloqueios sofridos e impedimento permanente quanto ao exercício da sua atividade”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Empresa ferroviária que descumpriu medidas de segurança é condenada por dano moral coletivo

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) foi condenada a pagar R$ 4 milhões em indenização pelo não cumprimento de medidas de segurança voltadas a resguardar a vida e a saúde dos trabalhadores. A decisão atendeu a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), em sede de ação civil pública, com o objetivo de reparar dano moral coletivo.

Outra obrigação é a de realizar uma série de estudos e tomar ações preventivas para reduzir as possibilidades de danos. Entre elas, está a revisão e a modernização de gestão de segurança e a implantação de programas de prevenção. Esta segunda condenação abrange também a ViaMobilidade, que opera as linhas 8 e 9 do sistema de trens desde 2022.

A base da ação é um inquérito civil, instaurado em 2011, após notícias de acidentes que vitimaram trabalhadores. Em novembro daquele ano, três profissionais com mais de 30 anos de empresa e vasta experiência foram atropelados nos trilhos e mortos. No mesmo mês, mais três empregados foram fatalmente vitimados por atropelamento. Menos de duas semanas depois, já em dezembro de 2011, outras cinco pessoas em serviço morreram da mesma causa.

A partir do procedimento, o MPT e a CPTM firmaram um termo de cooperação, com o objetivo de aprofundar os trabalhos voltados à segurança. Desde então, estudos foram realizados em parceria com universidades estaduais para buscar medidas a serem implementadas. O MPT alega que, apesar de todo o diálogo, as companhias seguem com ambiente de trabalho inadequado, expondo os trabalhadores a grandes riscos, infringindo dispositivos constitucionais e as normas regulamentadoras nº 1, 5 e 12 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo a juíza Renata Franceschelli de Aguiar Barros, atuando pela 25ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, as aflições, sobrecarga emocional e constrangimentos sofridos pelo grupo de trabalhadores em atividade e expostos ao risco “são absolutamente reprováveis e inadmissíveis em uma sociedade constituída em Estado Democrático de Direito, no qual deve ser firme o combate a toda e qualquer violação à ordem jurídica social e à dignidade humana”.

A magistrada acrescentou que o descumprimento das obrigações de segurança coloca as empresas abaixo do patamar civilizatório mínimo do trabalhador, merecendo atenção especial do Estado e de toda a sociedade.

A ViaMobilidade chegou a alegar que não poderia fazer parte do processo por ter o serviço concedido após o inquérito que deu origem à ação. No entanto, em 2022, já durante seu período de atividade, foi registrado um acidente fatal com trabalhador que fazia manutenção corretiva em uma estação sob sua gestão, o que, segundo a julgadora, “demonstra que ela também deve adotar as ações preventivas requeridas pelo MPT”, embora não deva arcar com a indenização.

Em caso de desobediência, as reclamadas terão de pagar multa de R$ 100 mil por obrigação descumprida.

Cabe recurso.

Processo nº 1000831-42.2021.5.02.0025

STJ: Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais – os chamados meios executivos típicos.

A CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.

O recurso analisado pelo colegiado foi interposto por um banco que, em ação de execução contra uma indústria de calçados, teve negado na primeira instância o seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas informatizados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu parcialmente o pedido do banco, facultando acesso aos sistemas BacenJud e Renajud (para busca de aplicações financeiras e veículos), mas o negou em relação à CNIB, ao fundamento de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o banco insistiu em que é possível inscrever o devedor executado na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.

Medidas de execução atípicas são constitucionais, mas subsidiárias
Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do CPC.

O ministro considerou que o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas ressalvou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.

De acordo com o relator, a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos cidadãos nas transações imobiliárias, já que permite ao cartório fazer consultas e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.

“A adoção da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade”, afirmou Bellizze.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1963178

TST: Indústria química deve pagar plano de saúde a empregado aposentado com leucemia

TST concedeu mandado de segurança a um químico da Braskem, que alega ter ficado doente por trabalhar exposto a benzeno.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Braskem S.A. pague integralmente o plano de saúde de um químico com leucemia. O colegiado deferiu uma liminar em mandado de segurança, válida até que seja decidida a reclamação trabalhista em que ele alega ter ficado doente por trabalhar muitos anos exposto a benzeno.

Leucemia
Contratado em 3/11/1987 sem problemas de saúde, o químico contou na ação que, em 32 anos na empresa, no Polo Industrial de Camaçari (BA), exerceu diversas funções e foi exposto a diversos agentes químicos altamente nocivos a sua saúde, entre eles o benzeno, que teria causado a leucemia mieloide crônica, um tipo de câncer de células do sangue. Ele relatou e documentou inclusive vazamentos de benzeno na unidade industrial em várias ocasiões.

Dispensa
De maio de 2018 a maio de 2019, ele ficou afastado para tratamento, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo ele, ultrapassada a estabilidade de um ano decorrente da licença de saúde, a empresa o dispensou, e foi obrigado a assumir integralmente os custos do plano de saúde, com uma aposentadoria muito menor do que o valor que recebia em atividade.

INSS
Segundo ele, a empresa não reconheceu a responsabilidade pela doença, mas o INSS teria identificado, em dois momentos, a relação com a exposição ao benzeno. Requereu, então, a concessão da liminar para que a Braskem custeasse o plano de saúde e as despesas adicionais necessárias para a continuidade do tratamento médico.

Prova de responsabilidade
A Braskem, que se identifica como a maior produtora de resinas termoplásticas nas Américas, sustentou que não havia evidência de doença ocupacional na época da rescisão. Alegou também falta de previsão legal para o pedido do trabalhador, porque isso exigiria prova da sua responsabilidade.

Mandado de segurança
O pedido de liminar foi indeferido em março de 2021 pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, levando o aposentado a entrar com o mandado de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) também negou a tutela provisória, por entender que não havia prova de que a leucemia tenha sido adquirida em decorrência do trabalho, destacando que o profissional se aposentara por tempo de contribuição, e não por invalidez. Contra essa decisão, o químico recorreu ao TST.

Exposição ao benzeno x leucemia
Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, estão presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da liminar. Ele lembrou que há inúmeros relatórios médicos indicando que o aposentado foi diagnosticado em maio de 2018 e terá de usar medicação por tempo indeterminado, com monitoramento da doença por toda a vida. Destacou também que, na perícia do INSS para contagem especial do período em que esteve exposto ao agente nocivo, consta que ele fora exposto ao hidrocarboneto aromático benzeno.

O ministro assinalou que o Instituto Nacional de Câncer (Inca), órgão auxiliar do Ministério da Saúde, indica diversos efeitos crônicos da exposição ao benzeno, incluindo desenvolvimento de cânceres sanguíneos de vários tipos, como as leucemias. Observou, ainda, que o Decreto 3.048/1999 indica as leucemias como doenças relacionadas ao benzeno.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-525-84.2021.5.05.0000

TRF3: Emissora e radialista pagarão danos morais coletivos por narração ofensiva em programa de rádio

Para magistrados, conduta causou repulsa, indignação e violou ética jornalística.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou a uma emissora de Cordeirópolis/SP e a um radialista pagarem R$ 50 mil por danos morais coletivos. Durante a transmissão de um programa, o comunicador utilizou palavras de baixo calão em manifestação sobre campanha eleitoral.

Segundo os magistrados, a conduta causou repulsa e indignação aos ouvintes, violando bons costumes e a ética jornalística.

De acordo com o processo, em setembro de 2004, o radialista utilizou palavras de cunho homofóbico, durante transmissão de programa, ao se manifestar sobre eleições.

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra a rádio e o comunicador, solicitando pagamento de danos morais coletivos.

A 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP atendeu parcialmente o pedido. O juízo entendeu que não ficou demonstrada a realização de serviço ineficaz, mas reconheceu o dever de indenizar, determinando à emissora e ao radialista pagarem R$ 50 mil de danos morais coletivos. Com isso, a emissora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator ressaltou que os serviços de telecomunicações possuem papel preponderante nas relações sociais, pois detêm o poder de noticiar fatos e informar massivamente.

“O mau uso dos meios de comunicação pode trazer consequências incalculáveis, porque a manipulação, a desinformação e a propagação de mentiras desestabilizam o meio social, levando a população a mudar costumes, posturas e a agir com base em determinada disseminação”.

Segundo o magistrado, os profissionais de imprensa devem ter ciência que suas palavras ecoam e podem ganhar formas. “Tanto para o bem, como para o mal”, acrescentou.

De acordo com o colegiado, a conduta provocou repulsa e indignação na sociedade, caracterizando dano moral.

“Qualquer pessoa com a mínima noção de civilidade e educação ficaria horrorizada ao ouvir os xingamentos e insinuações sexuais homofóbicas, em horário livre, tratando-se de nítido excesso punível pelo ordenamento jurídico”, destacou o acórdão.

Assim a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a condenação pelo pagamento de R$ 50 mil de danos morais coletivos.

Apelação Cível 0000719-51.2009.4.03.6109

TRT/SP: Justa causa para motorista que dirigiu veículo da empresa embriagado e com CNH suspensa

A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa a trabalhador que descumpriu o combinado e dirigiu veículo locado pela firma depois de encerrada a jornada de trabalho, sob influência de álcool e com carteira de habilitação cassada. A medida se deu também porque o homem fraudou o sistema de geolocalização do aplicativo de rastreamento do automóvel. Foram juntadas aos autos as infrações de trânsito aplicadas ao profissional.

Em depoimento, o empregado confirmou que sofreu as autuações indicadas. Alegou ainda que já havia sido penalizado no momento em que a empresa o fez assinar o termo de responsabilidade e o pagamento das multas. Argumentou também que houve perdão tácito em relação à condução de veículo sob efeito do álcool.

Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Gustavo Campos Padovese pontua que “assumir a responsabilidade pela multa perante o órgão de trânsito e o pagamento é dever do infrator e não punição da esfera trabalhista”. A respeito da imediatidade de aplicação da pena, considerou que a ré precisava de tempo para investigar os fatos, inclusive a existência de mais multas em outra ocasião.

Para o magistrado, era desejável que o estabelecimento aplicasse uma série de medidas pedagógicas em busca da correção do comportamento do empregado. Mas afirma que os atos praticados foram graves o suficiente para aplicação da penalidade máxima. “É uma daquelas hipóteses em que apenas uma única conduta do trabalhador pode levar à quebra da confiança depositada pelo empregador, espinha dorsal do contrato de trabalho que sustenta os direitos e deveres das partes”, concluiu.

O processo está pendente de análise de recurso.

TJ/SP: Lei municipal que cria banco de ração e utensílios para animais é constitucional

Matéria não é reservada à Administração Pública.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 9.979/23, do Município de Piracicaba, que dispõe sobre a criação do “Programa Banco de Ração e Utensílios para Proteção de Animais”, com o intuito de oferecer alimentos e utensílios como guias, coleiras e remédios a tutores e cuidadores cadastrados ou em vulnerabilidade social, ONG’s e animais em situação de abandono.

A ação foi ajuizada pelo prefeito de Piracicaba, que alegou que a norma impõe à Administração Pública deveres e atribuições e está desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário.

A relatora da ação, desembargadora Luciana Bresciani, no entanto, destacou que o OE já admitiu, uniformemente, a imposição, pelo Poder Legislativo local, de obrigação genérica ao Poder Executivo relacionada à instituição de banco de ração e acessórios visando ao bem-estar e à proteção animal. “Isso porque a mera instituição do banco não trata de matéria reservada à Administração Pública, limitando-se a concretizar valores sociais e interesses locais relevantes.”

A magistrada também esclareceu que a lei em questão, embora tenha instituído banco de ração e de utensílios, não impôs obrigações acessórias extensas e detalhadas ao Poder Executivo. “Nesse contexto, não há de se falar em ofensa aos princípios da separação de Poderes ou da reserva da Administração”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2318093-98.2023.8.26.0000


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