TJ/SP: Familiares de vítima de enxurrada serão indenizados

Reparação por danos morais e pensão mensal.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Franca, proferida pelo juiz Alexandre Semedo de Oliveira, que condenou o Município a indenizar a companheira e os pais de mulher que morreu afogada após ser levada por enxurrada. A reparação foi fixada em R$ 70 mil para cada autor, a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal à esposa da vítima até a data em que ela completaria 79,9 anos.

De acordo com os autos, a mulher conduzia motocicleta quando, devido ao grande volume de chuva na via, caiu e foi levada pela enxurrada, ficando presa embaixo de um veículo. Ela chegou a ser socorrida pelo SAMU, mas faleceu após três dias.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, destacou que as provas juntadas aos autos demonstraram ser recorrente o alagamento e as enxurradas no local do acidente e que restou indubitável, através de laudo pericial, a necessidade de obras no local para solucionar, ou ao menos amenizar, as ocorrências. “Daí constata-se que o Poder Público tinha plena noção da imprescindibilidade da realização das obras para dar vazão às águas das chuvas no local. Portanto, tivesse a Administração Municipal realizado as necessárias obras, a tragédia poderia ter sido evitada, ainda que sob intensa precipitação de chuvas”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1026534-60.2020.8.26.0196

TJ/SP mantém multas aplicadas por condomínio a proprietária que infringiu regulamento

Ausência de procedimento formal não afasta penalidades.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível de Praia Grande, proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, que reconheceu a legalidade de multas aplicadas por condomínio a proprietária que desrespeitou o regulamento interno.

Segundo os autos, a apelante e demais moradores da unidade apresentaram comportamento antissocial de forma reiterada, recebendo doze multas em um período de oito anos, totalizando mais de R$ 20 mil. Porém, a moradora não quitou os débitos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alonso, afirmou que, apesar das multas terem sido impostas sem a materialização de procedimento contraditório, a aplicação das penalidades é cabível diante da evidente comprovação do descumprimento das regras condominiais, salientando que a ré foi advertida e notificada, sendo-lhe assegurado o direito de defesa. “Não se pode perder de vista que as infrações atribuídas à ré derivam de comportamento antissocial, que não admite complacência, especialmente no âmbito de condomínios residenciais, de forma que a preservação das multas impostas tem duplo escopo: de um lado pode, subjetivamente, amenizar o infortúnio dos condôminos prejudicados, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao desalento causado pelas condutas inconvenientes da ré ou de eventuais ocupantes da unidade de titularidade dela; de outro espera-se que estimule a infratora a refletir sobre as nefastas consequências de seus atos, servindo de freio para que as condutas lesivas não se repitam, além de servir também – de exemplo para a comunidade que habita o prédio”, destacou.

Completaram a turma julgadora os magistrados João Baptista Galhardo Júnior e Carlos Russo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000677-08.2021.8.26.0477

TJ/SP: Pastor é condenado a 20 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável

Decisão da 2ª Vara Criminal de Bauru condenou um homem pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra uma adolescente menor de 14 anos. A pena foi fixada em 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com a sentença, proferida pela juíza Daniele Mendes de Melo, o acusado, pastor da igreja frequentada pelos pais da vítima, cometeu uma série de abusos sexuais contra a adolescente durante sessões de aconselhamento espiritual, realizadas cerca de duas vezes por semana ao longo de três meses. Neste período, o réu ameaçava a vítima para que não contasse o que acontecia no gabinete pastoral.

A magistrada aponta na decisão que o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal foi configurado a partir do relato da adolescente, corroborado pela declaração das testemunhas. “Como é sabido, nos delitos sexuais que quase sempre ocorrem na clandestinidade, a declaração da vítima é sobremaneira importante para ajudar a desvendar a autoria e merece total credibilidade, sobretudo quando coerentes com as demais provas, como ocorreu na hipótese dos autos. A vítima narrou com detalhes a conduta do acusado, não havendo quaisquer contradições em suas declarações”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP mantém condenação de ex-deputado federal Jean Wyllys após publicação em rede social

Reparação fixada em R$ 10 mil.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 38ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Danilo Mansano Barioni, que condenou ex-deputado federal a indenizar associação por danos morais após publicação em rede social. Segundo os autos, o parlamentar sugeriu que a entidade seria defensora do nazismo. O ressarcimento foi fixado em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, Jair de Souza, considerou que a postagem ultrapassou os limites da liberdade de expressão e configurou ato ilícito por generalizar a acusação do crime a todos os membros da entidade e a pessoa jurídica. “O fato de um membro do autor ser ignorante a respeito das razões pelas quais a apologia do nazismo é proscrita, não autoriza concluir que os demais membros também sejam e muito menos que defendem o nazismo”, apontou o magistrado. “A liberdade de expressão tem limites e um deles é a responsabilização civil quando usada para a prática de ato ilícito que causa dano à honra objetiva alheia”, completou.

Os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1079451-48.2023.8.26.0100

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 05/03/2024
Data de Publicação: 05/03/2024
Região:
Página: 1200
Número do Processo: 1079451-48.2023.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX)
Processamento 5º Grupo – 10ª Câmara Direito Privado – Páteo do Colégio,73 – 9º andar – sala 911 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 27 DE FEVEREIRO DE 2024 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CLOVIS VENTURINI DE OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ELCIO TRUJILLO, COELHO MENDES, JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, JAIR DE SOUZA e MÁRCIO BOSCARO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). JOSÉ LUIS ALICKE, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1079451 – 48.2023.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Relator: Des.: Jair de Souza – Apelante: Jean Wyllys de Matos Santos – Apelado: Mrl – Movimento Renovação Liberal – Rejeitaram a preliminar e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, COM DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. V.U. Sustentaram oralmente os Drs. Lucas Mourão, OAB/RJ 187.504, e Catalina Soifer, OAB/SP 227.996. – Advogado: Lucas Anastácio Mourão (OAB: 187504/RJ) (Fls: 102) – Advogado: Arthur Alves Scarance (OAB: 377158/SP)

TRT/SP: Comentário racista em processo para promoção de cargo gera dever de indenizar

Uma lanchonete foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a trabalhador vítima de discriminação racial durante processo de promoção na empresa. Na ocasião, a gerente do estabelecimento, que estava entrevistando três candidatos para eventual ascensão, disse ao reclamante que ele não chegaria a lugar algum com “um cabelo daqueles”. À época, o homem usava penteado black power.

Em audiência, a testemunha autoral relatou que o responsável pela loja informou que os trabalhadores da firma não poderiam usar cabelo grande solto nem ter barba. E acrescentou que o cabelo do colega seguia as regras, pois estava preso e “com a redinha”.

Em sentença proferida na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Gabriela Sampaio Barros Prado Araújo entendeu haver ato ilícito da empresa pelo comentário com conotação racista da superiora. A chefe associou “uma característica física/estética pessoal do autor (cabelo) às possíveis perspectivas de crescimento profissional do mesmo, fato este que além de ter sido depreciativo, revelou-se repugnante e desumano”.

Na decisão, a magistrada pontua que o episódio é grave o suficiente para trazer transtornos de ordem psicológica e moral ao homem. E esclarece que o fato de a gerente ter sido ouvida como testemunha da ré e ter negado a acusação feita não invalida o depoimento da testemunha autoral. De acordo com a julgadora, sequer serve de contraponto, “por ser a referida gerente justamente a pessoa acusada da prática ilícita, logo diretamente interessada no objeto da prova”.

Processo pendente de análise de recurso.

Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando a construção de um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma abrange a prática da agressão, por qualquer meio, contra magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui)! Sua atitude é fundamental para a eliminação da situações de assédio e discriminação no trabalho.

STJ: Revista IstoÉ terá que indenizar Geraldo Alckmin em R$ 150 mil por reportagem publicada quando era governador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Três Editorial, empresa responsável pela publicação da revista IstoÉ, terá que indenizar em R$ 150 mil o atual vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, por associá-lo, em reportagem de 2013, a um suposto esquema de desvio de dinheiro público em contratos do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), durante sua gestão como governador de São Paulo.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a reportagem excedeu o limite razoável da liberdade de expressão e informação ao relacionar a imagem do político à investigação criminosa.

A matéria jornalística que motivou a ação indenizatória foi destacada na capa da IstoÉ com o título “O Propinoduto do Tucanato Paulista”, acompanhada de uma foto de Alckmin. Outras reportagens de conteúdo semelhante foram divulgadas posteriormente.

Em primeira instância, a editora foi condenada a pagar indenização por danos morais e a retirar o conteúdo do site da revista. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença ao avaliar que a reportagem se limitou a narrar as denúncias e investigações sobre o caso, sem imputar prática criminosa diretamente ao ex-governador.

Equilíbrio deve nortear conflito entre direitos fundamentais
Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que o direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, podendo ser limitado em razão de outros direitos fundamentais, em especial a inviolabilidade da honra. Dessa forma, segundo o ministro, o conflito entre princípios deve ser analisado racionalmente a partir de cada caso concreto.

Partindo dessa premissa, Moura Ribeiro destacou que a publicação utilizou informações e investigações oficiais de conhecimento público e notório, mas ultrapassou o limite razoável do direito à informação e praticou ato ilícito que gerou dano moral a Geraldo Alckmin.

Ao restabelecer a indenização, o relator apontou que a reportagem “extrapolou os limites do direito de informar ao veicular, de forma descuidada ou, quem sabe, intencional, a imagem do autor à investigação de conduta criminosa na capa do periódico, abaixo do título ‘O Propinoduto do Tucanato Paulista’, e nas manchetes seguintes, dando a entender que Geraldo não só sabia dos esquemas de corrupção, como nada fez para combatê-los”.

Processo: REsp 1764036

TJ/SP: Lei que exige Bíblia em bibliotecas municipais é inconstitucional

Dispositivo afronta laicidade e isonomia do Estado.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, determinou como inconstitucional a Lei Municipal nº 7.205/04, de Sorocaba, que instituiu a obrigatoriedade de exemplares da Bíblia nas bibliotecas municipais.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público sob alegação de que tal dispositivo viola a laicidade do Estado e o princípio constitucional da isonomia, ao prestigiar determinado grupo de pessoas em detrimento de outros, em ambiente em que a religião ou o credo não pode receber especial consideração.

Este também foi o entendimento da maioria do colegiado. O relator designado, desembargador Campos Mello, salientou que, embora a Bíblia seja um livro e não haja qualquer impedimento para que esteja em uma biblioteca, tal obrigatoriedade é incompatível com a laicidade do Estado. “Não há notícia de que outros textos religiosos devam fazer parte obrigatória das bibliotecas municipais. Nem o Alcorão, nem o Talmude ou a Torá terão sido objeto dessa obrigatoriedade. Ao contrário, o art. 19 da Lei Maior veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam cultos religiosos, embaracem os respectivos funcionamentos ou com eles mantenham relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. No caso em tela, porém, a nítida opção do legislador municipal pela difusão apenas das religiões cristãs implica relação de aliança vedada pela Carta Magna”, escreveu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2287771-95.2023.8.26.0000

TJ/SP mantém condenação de mulher que extorquiu homem casado após romance

Pena fixada em 4 anos e 8 meses.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 18ª Vara Criminal da Capital, proferida pelo juiz Marcello Ovidio Lopes Guimarães, que condenou mulher por extorsão. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A ré também deverá indenizar a vítima em R$ 100 mil.

De acordo com os autos, a acusada conheceu o homem em site de relacionamento e os dois mantiveram contato por algumas semanas. Meses depois, ao tomar conhecimento de que o homem era casado, passou a chantageá-lo, exigindo dinheiro para que não contasse sobre o relacionamento para a esposa e não repassasse fotos íntimas compartilhadas. No total, a vítima transferiu mais de R$ 100 mil.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Ribas, apontou, em seu voto, que os depoimentos do caso constituem “a mais relevante contribuição para a solução da demanda”. “O depoimento da vítima somada a farta documentação acostada aos autos reputam-se suficientes para justificar o édito condenatório, não havendo que se cogitar em insuficiência de provas, destacando-se, em especial, a comprovação do PIX realizado pela vítima para a conta de titularidade da ré”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Mauricio Valala e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1505846-65.2023.8.26.0050


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 15/03/2024
Data de Publicação: 15/03/2024
Página: 1901
Número do Processo: 1505846-65.2023.8.26.0050
Seção de Direito Criminal
Subseção IX – Intimações de Acórdãos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Processamento – Parte II São Paulo, Ano XVII – Edição 3926 1095
Processamento 4º Grupo – 8ª Câmara Direito Criminal – Rua da Glória, 459 – 8º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1505846 – 65.2023.8.26.0050 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – São Paulo – Apelante: LAIS MARIA DE GOUVEIA LIMA – Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Magistrado(a) Sérgio Ribas – NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se, “in totum”, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. Advs: Janaina Cavalcanti da Silva Macedo (OAB: 423107/SP) – 8º Andar

Fontes:

1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97677&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 15/03/2024 – Pág. 1901

TRT/SP: Lactante impedida de trocar de turno para amamentar é indenizada

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito de uma trabalhadora lactante, que rescindiu seu contrato, de forma indireta, por não ter conseguido trocar o turno de trabalho para amamentar seu filho. A decisão também condenou a empresa a duas indenizações, de danos morais no valor de R$ 15 mil e de estabilidade à gestante.

A trabalhadora relata que, após ter comunicado sobre a gestação aos seus superiores, algumas condições foram alteradas na empresa. Ela narra que antes era permitido aos funcionários deixar uma garrafa de água debaixo do balcão, o que foi proibido. Para conseguir beber água tinham que ir no andar de cima. A mesma situação se quisesse sentar-se, só poderia ser no andar superior ou na praça de alimentação, por se tratar de um shopping. Os acontecimentos fizeram com que a funcionária tivesse crises de ansiedade e precisou passar por consultas psicológicas.

No final de sua licença optou pela troca de turno, pois seu filho tinha apenas quatro meses de vida e necessitaria continuar com as amamentações noturnas. Porém, no seu retorno, quando recebeu a escala de trabalho, o horário da funcionária permanecia no turno da noite. Diante de tal situação, a funcionária rescindiu de forma indireta seu contrato de trabalho.

Segundo a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, “o caso em análise atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ considerando a identificação de hipótese de desigualdade estrutural, marcada pela vulnerabilidade da reclamante, que ao retornar do período de licença maternidade viu-se premida pela necessidade de cuidar de seu filho, amamentando-o, inclusive, e, ao mesmo tempo de cumprir jornada de trabalho que abrangia período noturno”.
A magistrada afirma que é inegável a dificuldade da mãe trabalhadora conciliar a vida laboral com o trabalho de cuidado e amamentação, somada à circunstância de muitas vezes não se ver acolhida no ambiente laboral construído a partir do paradigma masculino.

A desembargadora relata que a empregadora além de dizer em sua contestação que: “a reclamante não comprovou o pedido que alega ter feito para a troca de turno” deixa claro que a política da empresa está longe de atentar aos normativos que preconizam a proteção à maternidade e à infância, ao afirmar que mesmo que a reclamante tivesse pleiteado a troca, “ainda assim as trocas de turno são feitas pela empresa apenas se for por disponibilidade ou necessidade da própria empresa, não sendo o caso.”

A decisão concluiu que houve pedido da trabalhadora à empresa para a realização de troca de horário de trabalho, ou de turno, após o retorno da licença maternidade. “As dificuldades que recaem sobre a mulher, mãe de criança que necessita de cuidados próprios do início da vida e lactante, devem ser tratadas sob uma nova ótica a partir do reconhecimento do ainda não superado papel social de cuidado entregue preponderantemente à mulher, em uma sociedade sabidamente patriarcal e machista.”

O acórdão reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, decorrentes do período de estabilidade gestante, e a indenização por danos morais. A relatora explica que quando a trabalhadora retornou ao trabalho, após o fim da licença maternidade, se viu em situação de desamparo. “A atitude da reclamada ao obstar o direito da reclamante de realizar a troca de turno evidencia ato discriminatório e apto a gerar indenização por dano moral.”

O acórdão, publicado no final do mês de fevereiro, reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de rescisão indireta e as verbas rescisórias decorrentes dela.

Processo nº 0010661-66.2023.5.15.0009

TJ/SP: Mulher “esquecida” em ponto de ônibus por motorista será indenizada

Fato gerou atraso de sete dias e sanções trabalhistas.


A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de transportes a indenizar uma mulher que foi “esquecida” em ponto de embarque de ônibus. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 4 mil, preservada, no mais, sentença proferida pelo juiz Mário Sérgio Leite, da 2ª Vara Cível de Osasco, que também determinou a indenização, por danos materiais, de R$ 300.

Segundo os autos, a autora adquiriu passagem de ônibus com saída de Rio Grande do Piauí (PI) para Osasco (SP). Apesar de ter chegado com a antecedência devida ao local de embarque e aguardar o veículo por três horas, não conseguiu fazer a viagem, pois o ônibus deixou de passar no ponto de encontro informado. Por conta da baixa disponibilidade de transportes na cidade, a autora só chegou ao destino sete dias depois, sofrendo sanções de seu empregador pelas ausências injustificadas.

Para o relator do recurso, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, houve evidente falha na prestação do serviço por parte da ré, sendo a indenização por danos morais medida cabível. ”A empresa de transporte não deu informações claras e adequadas acerca do motivo da falha na prestação do serviço (a autora permaneceu no local de embarque aguardando a chegada do ônibus, desinformada do que estava acontecendo, por aproximadamente três horas), tampouco ofereceu alternativas razoáveis de reacomodação que melhor lhe conviessem, a par do que sofreu a autora punição de seu empregador pelas ausências injustificadas”, pontuou.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Claudia Grieco Tabosa Pessoa.

Processo nº 1026095-67.2021.8.26.0405


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