TRT/SP: Mudança de custeio de plano de saúde prevista em norma coletiva é válida

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença e considerou legítima a mudança da forma de custeio de plano de saúde de uma ex-trabalhadora dos Correios. A empregada conservava o direito o benefício após adesão a Plano de Desligamento Incentivado (PDI), mas o seguro deixou de ser gratuito e passou a ter cobrança de mensalidade e coparticipação definida em negociação coletiva.

Depois de ter a demanda indeferida em primeiro grau, a mulher recorreu solicitando a interrupção das cobranças e a devolução em dobro dos valores pagos a título de assistência-saúde. Argumentou, para tanto, que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho veda alteração lesiva de cláusula do contrato de trabalho, sob pena de nulidade.

Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, o dispositivo legal não se aplica porque a mudança não foi unilateral, mas intermediada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ela acrescenta que, embora o benefício tenha sido inicialmente fixado por norma interna, a previsão reiterada em acordos coletivos autoriza a modificação, “face à inexistência de direito adquirido no âmbito das relações negociais”.

Outro pedido da profissional, também sem sucesso, foi o de reintegração ao emprego, pois teria aderido ao PDI sob a condição de manutenção do seguro-saúde. Com a cobrança, segundo a empregada, haveria nulidade da demissão pactuada.

Para a relatora, a permanência no PDI não implica em manutenção das mesmas condições de custeio do benefício. O próprio documento já previa que a continuidade do plano de saúde ocorreria “conforme disposições do Manual de Pessoal e do Acordo Coletivo ou sentença normativa vigentes”.

Processo nº 1001267-44.2022.5.02.0064

STJ: Repetitivo vai definir se violência contra objetos, e não só contra pessoas, pode caracterizar crime de roubo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, afetar o Recurso Especial 2.046.906, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.227 na base de dados do STJ, é definir “se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que tratam da mesma questão.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
REsp 2.046.906.

TRT/SP: Racismo religioso gera condenação por danos morais

Sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou uma empresa de segurança e um shopping a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em virtude de racismo religioso. De acordo com os autos, um vigilante era vítima de comentários ofensivos por parte do coordenador de segurança porque usava camisetas da religião afro-brasileira umbanda para chegar e sair da firma. Durante o expediente, o homem trabalhava uniformizado.

Em audiência, o empregado relatou que o chefe dizia que “seus santos não o ajudariam” e que “iria fazer de tudo para recolhê-lo do posto”. Contou também que foi filmado no ponto de ônibus, que as imagens tinham foco na camiseta, e que o vídeo foi motivo de piada entre os colegas.

Segundo testemunha da parte autora, outros vigilantes comentavam que ouviram o coordenador falando mal da religião do reclamante. Já a empresa de segurança alegou que nunca houve discriminação. O shopping também foi ouvido e disse que não tem conhecimento dos fatos relatados e que os danos não foram comprovados.

Na decisão, a juíza Yara Campos Souto salienta que a Constituição Federal assegura a todos a liberdade de crença e religião, além de repudiar e criminalizar o racismo. Ela explica que no Brasil é vedada qualquer discriminação em razão de religião. “Tratando-se de religiões de matriz africana, como o candomblé e a umbanda, esta última professada pela parte autora no presente caso, a questão ganha contornos próprios e ainda mais complexos pela sobreposição do aspecto religioso ao racial.”

Ao julgar, a magistrada pontuou que, em geral, condutas discriminatórias acontecem de forma velada e, por essa razão, a prova cabal torna-se extremamente difícil. Nessas situações, é recomendado que seja admitida a prova indiciária e a prova indireta, dando ainda especial atenção à palavra da vítima. Assim, tendo em vista a coerência e riqueza de detalhes do depoimento do trabalhador, bem como o relato da testemunha da parte autora, considerou provado o racismo religioso sofrido pelo vigilante.

Processo nº 1000045-78.2024.5.02.0708


Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT 2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui)! Sua atitude é fundamental para a eliminação da situações de assédio e discriminação no trabalho.

TJ/SP nega pedido para exclusão de postagem com críticas à prefeita

Não configurado crime contra honra ou constrangimento.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão da 3ª Vara Cível de Praia Grande/SP, proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, que negou pedido para que adversário político excluísse vídeo com críticas à prefeita publicado em redes sociais.

Segundo os autos, o requerido fez postagens afirmando que a prefeita pretendia tirar férias durante período conturbado na cidade e criticando o afastamento. Após a repercussão, a autora ingressou com pedido para que a publicação fosse retirada, sob a alegação de que o conteúdo é falso, abalou sua honra e gerou especulações negativas.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Daniela Cilento Morsello, apontou que, ainda que se trate de candidato a cargo público, a postagem evidencia a indignação de um cidadão em uma situação hipotética de férias. Ela ressaltou que o gozo de férias é um direito legítimo e não implica imputação de fato vexatório à reputação. “A autora é figura pública e está sujeita a críticas, como as da postagem em comento, a qual, ao contrário do alegado, não configura crime contra a honra ou constrangimento. Aliás, não há nenhuma menção direta à pessoa da autora, mas sim ao cargo por ela ocupado e sua natural responsabilidade perante a Municipalidade”, escreveu.
Também participaram do julgamento os magistrados Jane Franco Martins e Galdino Toledo Júnior. A decisão foi unânime.

Processo nº 1008634-26.2022.8.26.0477

TJ/SP: Importadora deve pagar custo adicional de frete marítimo em decorrência da seca na região Norte

Processo julgado pelo Núcleo Especializado.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo negou pedido de uma importadora, que pretendia afastar pagamento adicional de frete, após transportadora contratar embarcação complementar para concluir o serviço solicitado, em razão da seca extrema que atingiu a região Norte do país. A sentença também negou solicitação para liberação das mercadorias sem o depósito dos valores devidos.

De acordo com os autos, foi combinado o valor de US$ 3 mil em contrato para transporte marítimo de mercadorias – da Flórida (EUA) para Manaus. Porém, em decorrência da forte estiagem que se abateu sobre o Estado do Amazonas, a transportadora precisou contratar barco que permitisse melhor navegabilidade nos rios da região. A logística empregada resultou na cobrança total pelo serviço de pouco mais de US$ 6 mil. O processo foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Cível de Santos e, como não houve oposição das partes na inicial, foi encaminhado para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.

O juiz Frederico dos Santos Messias, que atua no Núcleo, apontou que, conforme inúmeras notícias publicadas sobre o assunto, a seca vivenciada no Amazonas foi a mais severa desde que foram iniciadas as medições hidrográficas, em 1902, não se tratando de evento inserido em um contexto de previsibilidade. O magistrado também destacou que a cobrança do frete adicional estava prevista no contrato que regula a relação jurídica entre as partes. “A contratação de transporte capaz de permitir a navegabilidade no período de seca no Estado do Amazonas, é, sem dúvida, hipótese que justifica a cobrança do frete adicional, tendo a despesa sido efetivada para garantir o cumprimento da obrigação contratual de transportar a mercadoria até o seu destino, encontrando respaldo em expressa previsão contratual”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032683-36.2023.8.26.0562

TST: Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical

O pedido de demissão da empregada estável só é válido com a assistência do sindicato.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

Pedido de demissão
A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante
Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

Direito irrenunciável
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054

TST: Norma coletiva afasta pagamento de horas extras a representante comercial de cigarros

Segundo a cláusula, não era necessário controlar a jornada de vendedores e viajantes.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Souza Cruz Ltda. de pagar horas extras a um representante de marketing. Para o colegiado, deve ser respeitado o acordo coletivo que afasta a aplicação das normas de controle de jornada sobre a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo.

Horas extras
O representante de marketing sustentou, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 6h às 20h e, em alguns dias por mês, até às 22h. A jornada começava e terminava na loja física, onde pegava o veículo e a rota de atividades pela manhã e, à noite, fechava as contas e entregava os pedidos.

Atividade externa
A empresa se defendeu com o argumento de que, apesar de alguns momentos presenciais, o carro poderia ficar fora do estabelecimento quando não tivesse serviço e que não era possível controlar o tempo de trabalho. Pediu, assim, a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Possibilidade de controle
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, não se deve confundir a impossibilidade de controle da jornada com a ausência de controle. No caso, entendeu que a Souza Cruz deixou de controlar a duração do trabalho por sua livre e espontânea vontade, mas havia essa possibilidade, segundo testemunhas.

Sem autonomia
A sentença, porém, foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o representante não tinha autonomia para definir seus horários porque tinha roteiro fixo e dava baixa das visitas pelo celular corporativo.

Função externa
Ao recorrer contra a condenação, a empresa sustentou que a não marcação de jornada tinha respaldo em norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Pela cláusula, empresa e sindicato aceitam e reconhecem que os empregados que exercerem função externa e têm autonomia para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário não são subordinados a horário de trabalho, conforme prevê o artigo 62 da CLT.

Vontade coletiva
Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, o TRT, ao afastar a norma coletiva que exclui o controle de jornada, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes e decidiu de forma contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, com base na adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. “Essa questão da jornada não é direito absolutamente indisponível nem constitui objeto ilícito”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000634-37.2019.5.02.0032

TRF3: Inconstitucional lei municipal que limitava uso de buzina por locomotivas em perímetro urbano

Necessidade de segurança dos transeuntes se sobrepõe ao prejuízo causado pela poluição sonora.


A 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP declarou como inconstitucional a Lei Municipal nº 2.827/2021, de Santa Gertrudes/SP, que limitava o uso de buzina por composições ferroviárias no perímetro urbano.

A decisão considerou que a necessidade de segurança dos transeuntes nas mediações de linhas férreas se sobrepõe ao prejuízo causado pela poluição sonora que afeta a qualidade de vida da coletividade local.

A Lei Municipal nº 2.827/2021, que regulamenta a emissão de ruído de buzina por composições ferroviárias, foi justificada pela necessidade de preservar o horário de repouso da população, entre as 22 horas e 6 da manhã.

A concessionária de transporte ferroviário de cargas informou que segue as regulamentações federais e sustentou que limitar o uso de buzinas pelas composições significa assumir riscos contra a vida de colaboradores terceiros.

O Juízo reconheceu a inconstitucionalidade da referida Lei. “Ao proibir a utilização de buzina pelas composições ferroviárias a legislação se imiscuiu indevidamente no modo de funcionamento do transporte ferroviário, que só pode ser regulamentado pela União.”

Por fim, a sentença salientou a importância da competência privativa da União na regulamentação uniforme, em todo o território Nacional, que permite a operacionalização racional do sistema ferroviário.

Processo nº 5003795-75.2021.4.03.6109

TJ/SP nega reconhecimento de direito autoral sobre questões de exame de certificação

Requerida utiliza provas já aplicadas em curso preparatório.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Clarissa Rodrigues Alves, que julgou improcedente ação contra empresa de cursos preparatórios acusada de violar direitos autorais e extinguiu o processo em relação a sócio e professores da instituição.

Duas associações, responsáveis por elaborar questões e aplicar provas para obtenção de certificação profissional relacionada ao mercado financeiro, ingressaram com ação alegando que, ao ministrar cursos preparatórios para tal certificação, a instituição ré estaria reproduzindo de modo indevido questões anteriormente aplicadas e violando direitos autorais, uma vez que as questões são armazenadas em banco de dados para reutilização em provas futuras.

De acordo com relator designado, desembargador Carlos Alberto de Salles, o acervo de questões elaboradas pela autora não pode ser considerado base de dados para ter a proteção legal pretendida. “Base de dados, para fins da legislação de Direito Autoral, é compilação de informações que (…) traz utilidade para terceiros na consulta dos dados contidos, oferecendo-lhes as facilidades decorrentes da peculiar disponibilização criada por seus autores”, escreveu.

O magistrado ressaltou que as questões elaboradas, por si só, também não podem ser objeto de proteção, pois não possuem previsão legal específica e se amoldam às hipóteses legais expressas de exclusão de proteção autoral. “A elaboração de questões consiste em nada mais do que um método de estudo ou avaliação de determinado conhecimento científico, faltando-lhe o indispensável requisito de originalidade. Cabe recordar que a divulgação, discussão e correção pública das questões têm sido consideradas condições necessárias para garantir a transparência e a idoneidade dos concursos públicos – como tantos da área jurídica, a exemplo daqueles para o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Advocacia da União etc”, concluiu.

Sobre a extinção do processo em relação às pessoas físicas, o magistrado registrou que os funcionários da empresa ré não podem ser responsabilizados por decisões tomadas no âmbito administrativo da instituição.

Também participaram da votação os magistrados Viviani Nicolau, João Pazine Neto, Donegá Morandini e Schmitt Corrêa. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1112376-68.2021.8.26.0100

TRT/SP: Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego.

Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz Dener Pires de Oliveira, embora o STF tenha reafirmado a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, o entendimento não autoriza o uso de modelos capazes de eliminar a proteção constitucional-trabalhista da clássica relação de emprego.

Entre as provas apresentadas estavam e-mails que mostram o caráter personalíssimo da prestação de serviços. Eles indicaram que o trabalhador havia sido contratado para atuar como analista de suporte e que não podia se fazer substituir na prestação de serviços. Também chamou a atenção do magistrado o fato de a empresa ter ofertado, por e-mail, os “modelos PJ ou cooperado”, evidenciando a dissimulação do vínculo.

Segundo o julgador, o caso em análise apresenta todos os elementos fáticos jurídicos da relação de emprego: contrato firmado com pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “O conjunto probatório deixa fora de dúvidas a ocorrência simultânea destes cinco elementos”, afirmou.

Com a decisão, a empresa terá de efetuar o registro do empregado, além de pagar todas as verbas rescisórias que seriam devidas no caso de dispensa sem justa causa.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000229-10.2024.5.02.0231


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