TRT/SP reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis.

Segundo a entidade, o homem prestava serviços de natureza religiosa e voluntária em razão de sua devoção a Deus. Alega que ele exercia, paralelamente, atividades de preparador físico, ou seja, tinha profissão. Argumenta que a ajuda de custo paga a todos os ministros religiosos não tem caráter salarial, servindo somente para manutenção da família. Por fim, afirma que a submissão do religioso à hierarquia e às normas da templo não configura a subordinação jurídica exigida na legislação trabalhista.

Depoimentos do pastor e de sua testemunha, no entanto, informam que ele atuou na igreja por quase seis anos; que realizava três cultos diários; que era o titular e permanecia das 7h às 22h30; e que não podia se fazer substituir. A testemunha também contou que havia plano de carreira e que sofriam pressão para atingimento de metas de arrecadação e vendas de produtos, sob ameaça de transferência para locais distantes caso não conseguissem. O reclamante anexou aos autos notas de pagamento e declarações de imposto de renda com a entidade religiosa como fonte pagadora.

Para a juíza relatora do acórdão, Aneth Konesuke, ao admitir a prestação de serviços mas negar a relação de emprego, a instituição atraiu para si a obrigação de provar que o trabalho era feito de forma voluntária. A falta de testemunha em favor do empregador e os elementos nos autos deixam claro a existência do vínculo: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A exclusividade, segundo a magistrada, não integra os itens obrigatórios, portanto o homem podia realizar atividades fora da reclamada sem desconfigurar o vínculo.

No acórdão, a relatora destaca que a função do pastor perante a instituição ia além da missão espiritual e vocacionada a serviço da fé, já que ficou demonstrado que “não interessava à igreja a justificação de ações ou práticas religiosas executadas e direcionadas em proveito da comunidade à qual pertenciam os pastores, mas apenas a prestação de contas das arrecadações financeiras realizadas, com nítido viés lucrativo”, afirma a julgadora.

Processo pendente de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 1000158-45.2020.5.02.0264

STF: Governo de SP se compromete a usar câmeras nas operações policiais no Estado

Pedido de implementação dos equipamentos havia sido feito pela Defensoria Pública de São Paulo. Compromisso foi assumido em ação que tramita sob os cuidados do presidente da Corte, ministro Barroso.


No âmbito de ação que corre na Presidência do Supremo Tribunal Federal, o governo de São Paulo se comprometeu a utilizar câmeras corporais em operações policiais no estado e apresentou cronograma que estabelece implementação até setembro de 2024. O compromisso foi assumido com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, após pedido apresentado pela Defensoria Pública do estado.

No ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido da Defensoria para obrigar a utilização, uma vez que o custo anual aos cofres estaduais seria de R$ 330 milhões a R$ 1 bilhão, interferindo diretamente no orçamento e nas políticas públicas de segurança no estado. A Defensoria recorreu ao STF, e o ministro Barroso negou ordenar a instalação de imediato por questões orçamentárias, mas ressaltou a necessidade da implementação do equipamento.

A Defensoria apresentou, então, pedido de reconsideração ao ministro, sob alegação do aumento da letalidade nas operações policiais em São Paulo. O ministro solicitou informações ao governo estadual, que enviou um cronograma de instalação, com publicação do edital de compra em maio. Por isso, Barroso voltou a negar o pedido, em razão do compromisso assumido, mas ressaltou que o Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do Tribunal fará acompanhamento do cronograma.

Na decisão, o ministro destacou que os equipamentos beneficiam a população, a corporação policial e o próprio Poder Judiciário. “O uso das câmeras corporais é medida relevante para a execução da política pública de segurança. Os equipamentos protegem tanto cidadãos quanto os próprios policiais, já que coíbem abusos nas operações, protegem policiais de acusações infundadas e incentivam a adoção de comportamentos mais adequados por ambas as partes. Além disso, a medida amplia a transparência, a legitimidade e a responsabilidade (accountability) da atuação policial e serve como importante meio de prova em processos judiciais.”

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1696

TRT/SP: Trabalhador que faltou a audiência tem direito de produzir prova testemunhal

Um trabalhador que sofreu pena de confissão ficta após faltar em audiência de instrução obteve, em grau de recurso ordinário, o reconhecimento do direito de produzir prova oral testemunhal para se chegar à verdade dos fatos, uma vez que advogado e testemunha estavam presentes. A decisão foi da 9ª Turma do TRT da 2ª Região.

Durante a audiência, o juízo de 1º grau declarou o autor confesso quanto à matéria de fato e atuou diante da prova já juntada aos autos, indeferindo a oitiva da testemunha do empregado. Com isso, o trabalhador alegou cerceamento de defesa, pois a testemunha seria essencial para provar o direito alegado.

Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a ausência do reclamante faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, mas a confissão ficta pode ser afastada com provas que a parte pretende produzir.

A magistrada observou que a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho diz que as pessoas que sofrem a penalidade só podem contar com as provas pré-constituídas nos autos. No entanto, ela ressalta que a norma se refere ao artigo 443, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre confissão real.

Dessa forma, a turma acolheu o pedido de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e declarou reaberta a instrução processual, com a devida produção de provas.

Processo nº 1001422-44.2022.5.02.0065

TJ/SP: Lei que veta inauguração de obras inacabadas é constitucional

Norma municipal não invade competência do Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 5.669/23, de Tremembé, que proíbe a inauguração e entrega de obras públicas incompletas ou daquelas que, mesmo concluídas, não atendem ao fim a que se destinam. A decisão foi unânime.

A norma foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Prefeitura de Tremembé, que alegou ofensa ao princípio da separação de Poderes por se tratar de tema cuja iniciativa seria reservada à Administração Pública. A hipótese foi negada pelo colegiado, uma vez que o assunto não faz parte das restrições impostas pelo artigo 24 da Constituição Estadual.

“Ao proibir a realização de cerimônias de inauguração e entrega de obras incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender a população, a norma em tela desponta como concretização não apenas dos princípios da razoabilidade e do interesse público, mas, principalmente, da moralidade administrativa”, escreveu o relator da ação, desembargador Figueiredo Gonçalves.

Direta de inconstitucionalidade nº 2181551-73.2023.8.26.0000

STJ: É possível penhorar parte do pecúlio recebido pelo preso para pagar multa fixada na sentença

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível penhorar até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória. Para o colegiado, a medida tem amparo nos artigos 168, incisos I a III, e no artigo 170 da Lei de Execução Penal (LEP), não se aplicando ao caso as previsões do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).

O pecúlio pode ser recebido pelo preso durante o período de cumprimento da pena, por meio de trabalho executado dentro ou fora do presídio.

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao negar recurso especial de um condenado, em processo no qual o juízo das execuções penais, após tentativas frustradas de localização de valores para o pagamento da pena de multa, determinou o bloqueio e a penhora de 25% de eventual pecúlio recebido pelo sentenciado em razão do trabalho exercido no presídio. O condenado recorreu da decisão, mas a penhora foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao STJ, a defesa alegou que o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que remunerações e pecúlios são impenhoráveis, a não ser que ultrapassem o valor de 50 salários mínimos por mês ou que a penhora se destine a garantir o pagamento de verba alimentícia. Para a defesa, o dispositivo do CPC é posterior à Lei de Execução Penal e, portanto, seriam inaplicáveis os artigos 168 e 170 da LEP.

Artigo 164 da LEP permite a penhora de bens para pagamento da multa
O ministro Ribeiro Dantas, relator, explicou que o pecúlio recebido pelo preso tem diversas finalidades, entre elas a compra de produtos dentro do presídio, o custeio de despesas pessoais e até a reserva para uso após a libertação. Além disso, apontou, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação de danos decorrentes do crime, desde que haja decisão judicial nesse sentido e que os danos não sejam indenizados por outros meios.

Por outro lado, disse o ministro, a pena de multa constitui uma modalidade específica de sanção penal, que impõe ao condenado a obrigação de contribuir com determinado valor para o fundo penitenciário.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 164 da LEP possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme definido nos artigos 168 e 170 da mesma lei.

Afastar dispositivos da LEP equivaleria a declaração indireta de inconstitucionalidade
Segundo o ministro, a existência de previsão em sentido diferente no CPC não autoriza afastar a aplicação dos dispositivos da LEP ao caso dos autos, seja por causa do princípio da especialidade (a norma que trata especificamente do assunto se sobrepõe à norma geral do CPC), seja porque a medida equivaleria a uma “declaração de inconstitucionalidade por via transversa desses dispositivos”.

Ao negar provimento ao recurso especial, Ribeiro Dantas também enfatizou que os artigos 168 e 170 da LEP não estão em conflito com o artigo 50, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual o desconto da multa não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. “Cabe ao juízo, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família”, concluiu.

Veja o acórdão.
REsp 2.113.000.

TRT/SP: Sentença anula justa causa de trabalhador que rebaixou preço de refrigerante vencido e vendeu para colega

Sentença proferida na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP anulou justa causa de trabalhador dispensado por alterar preço de produtos vencidos, revertendo a dispensa para rescisão imotivada. Nos autos, a Americanas SA alegou que a punição ocorreu porque o profissional rebaixou, sem autorização, o preço de oito latas de refrigerante fora do prazo de validade e vendeu esses artigos a um colega de loja para consumo próprio por ambos.

No relatório de apuração do fato juntado com a defesa, a empresa afirmou que a mercadoria foi comercializada com “grande perda financeira” e indicou que os empregados “levaram os produtos por um preço mais barato”. No entanto, em audiência, o representante da ré declarou que o autor não causou prejuízo, pois os itens estavam expirados e que o profissional deveria ter dado baixa no sistema e descartado os refrigerantes.

Para o juiz Eduardo Rockenbach Pires, “a justa causa não se sustenta”. Na decisão, o magistrado pontua que “em qualquer rasa noção de ética, de consciência ambiental, humana ou social, a conduta esperada de um empregador como a ré seria a de corrigir seu próprio procedimento, de modo a evitar que seus empregados consumam produtos vencidos”. E enfatizou que a varejista não se preocupou com acidentes ou doenças que esse consumo irregular poderia causar, mas apenas com a venda ter sido por valor abaixo da margem de lucro. “Como se a intenção da empresa fosse vender tais produtos normalmente no mercado”, concluiu.

Cabe recurso.

TRF3: União deve conceder isenção de imposto de renda para portador de cardiopatia grave

Sentença determina a restituição de valores indevidamente retidos.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu a um portador de cardiopatia grave o direito de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).

O juízo considerou que os documentos juntados ao processo pelo autor justificaram o direito à isenção do tributo.

O aposentado narrou que o imposto é descontado de seus proventos mensalmente e argumentou ter direito à isenção e à restituição dos valores pagos indevidamente.

A União sustentou que o autor deveria apresentar laudo emitido por serviço médico oficial na esfera administrativa.

A sentença foi embasada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que prevê a isenção do imposto de renda a quem é portador de cardiopatia grave.

Sobre o tema, o juízo citou processos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiram não ser necessário laudo médico expedido por órgão público de saúde.

“O autor apresentou relatório médico demonstrando ser portador de insuficiência mitral importante (cardiopatia grave), razão pela qual deve ser deferida a isenção do imposto de renda e a restituição dos valores descontados indevidamente”, concluiu.

Processo nº 5033887-92.2023.4.03.6100

TJ/SP: Estado indenizará por compartilhamento de fotos de cadáver em rede social

Reparação fixada em R$ 20 mil.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de São Sebastião, proferida pelo juiz Guilherme Kirschner, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar mulher pela divulgação de imagens do corpo carbonizado do pai dela, que estava no Instituto Médico Legal (IML) após acidente de trânsito. O valor da reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 20 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, a circulação nas redes social demonstra que as fotos foram tiradas enquanto o corpo estava sob a custódia estatal, gerando responsabilidade objetiva. “É absolutamente chocante e suscetível de ferir a sensibilidade de qualquer pessoa a imagem de um corpo humano consumido pelo fogo, e mais intensamente a dos familiares, que por muito tempo a conservarão na memória, revivendo a dor da perda trágica do ente querido. Inegável, portanto, o dever de indenização do Estado pelo agravo causado à autora”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000410-94.2021.8.26.0587

TJ/SP: Núcleo Especializado em Direito Marítimo reconhece validade de eleição de foro estrangeiro e extingue processo

Opção dos contratantes pela exclusão da jurisdição brasileira.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo julgou extinto processo proposto por seguradora, que cobrava de transportador marítimo ressarcimento por danos causados em mercadorias enviadas do Brasil para a África do Sul. A decisão foi proferida após o reconhecimento da validade de cláusula que prevê a eleição de foro estrangeiro para toda ação proposta em decorrência do contrato.
De acordo com o processo, uma empresa catarinense firmou contrato com a seguradora para cobertura no transporte de madeira MDF à sua parceira comercial sul-africana. Para o envio, a empresa contratou a transportadora, que levaria a carga de Navegantes (Santa Catarina) ao porto de Durban, na África do Sul. Na entrega das mercadorias, foram verificadas avarias e a seguradora liberou o valor firmado em contrato para cobertura. Na ação, ela busca ressarcimento por parte da transportadora.

Inicialmente, o processo foi distribuído para a 4ª Vara Cível de Santos. Como não houve oposição das partes, foi encaminhado para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias escreve que, “nos termos dos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, a sub-rogação opera a transferência, para a seguradora, dos direitos e ações que competiam ao segurado, no que àquela recebe um pote de situações jurídicas que previamente eram de titularidade do seu garantido”. E completa: “Os atos do segurado, como a eleição de foro internacional ou celebração de compromisso arbitral, não representam qualquer ato de diminuição ou extinção de direitos da seguradora, pois representam a sua legítima opção quando da celebração do contrato, anuindo a seguradora com essa opção quando aceitou garantir a relação jurídica”.

O magistrado afirma, ainda, que a opção dos contratantes foi pela exclusão da jurisdição brasileira e que, portanto, a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual celebrada significaria desequilibrar a balança da Justiça, afetando até mesmo as condições que precificaram o custo do serviço. “Diante da opção inequívoca pela eleição de foro estrangeiro, impõe-se, por esse fundamento, a extinção do processo sem resolução do mérito”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001974-81.2024.8.26.0562

TRT/CE: Princípio da primazia da realidade não pode se render ao da formalidade, diz desembargador

O professor-doutor e desembargador Sérgio Torres Teixeira, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), advertiu, na tarde da quinta-feira, 18 de abril, durante o 3º painel do II Seminário de Direito Material e Processual do Trabalho do Cariri, que o grande desafio hoje é assegurar trabalho decente em todas as suas modalidades. Para ele, a descentralização do processo industrial, verificada com intensidade nos chamados crowdworking (trabalho ofertado em plataforma relativo a microtarefas) não é algo novo, a despeito do impacto da revolução tecnológica 4.0 nas relações de trabalho, pois já se via nas relações triangulares e quadrangulares de subempreitada, nas relações de trabalho temporário e terceirizado e que o princípio jurídico da primazia da realidade (verdade real prevalecente sobre a verdade formal) não pode se render ao “princípio da formalidade”.

O alerta do magistrado aplica-se às decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que situações em que há contratos firmados como entre pessoas jurídicas ou em relações supostamente autônomas devam ser de competência da justiça comum em razão da natureza civil. Para ele, vê-se, assim, reformulação total no modo de estabelecer competência, não mais em função do que é requerido pelo autor, mas do que é alegado na defesa da reclamada. O desembargador ainda constatou que a expertise (conhecimento prático) que se acumula com o tempo, no exercício do ramo especializado que é o Direito do Trabalho, não é a especialidade de nenhum dos onze ministros do STF desde a saída dos ministros Marco Aurélio de Mello e Rosa Weber.

A coordenadora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Enamat), Cristiane Rosa Pitombo, afirmou que, em relação aos trabalhadores contratados mediante plataformas, há questões que, em determinados casos, conduzem a um entendimento sobre existência de subordinação ou de autonomia, e que, em outros casos, levam a entendimento diverso. “A análise tem de ser casuística (realizada conforme cada caso)”, defendeu.

Ela enfatizou que é preciso não polarizar o debate, mas observar os princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e do valor social do trabalho e o direito ao trabalho. “O legislador precisa tomar cuidado antes de aprovar uma norma, ouvindo todos os segmentos envolvidos”, disse, citando o projeto de lei complementar (PLC) 12/2024, remetido pelo Governo e em tramitação na Câmara dos Deputados, para regulamentação da atividade dos motoristas de veículos de quatro rodas por aplicativos, cuja urgência na tramitação foi recentemente retirada pelo Legislativo ante as manifestações de divergências.

A juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e professora-doutora Thereza Christina Nahas afirmou que é preciso harmonizar direito social e direito econômico, direito à liberdade econômica e direito ao trabalho. “Não se pode entender a questão do trabalhador desvinculada das questões econômicas. É preciso haver diálogo nacional, eliminação de posições extremistas e segurança jurídica. Quando a norma interna é insuficiente, podemos nos valer de normas internacionais”, defendeu.

 


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