STJ: Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.243 na base de dados do STJ, refere-se à “necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica, assim como dos embargos de divergência no âmbito das seções do STJ.

Corte Especial já tem entendimento pacificado sobre o tema
Mauro Campbell Marques afirmou que a Corte Especial já tem entendimento consolidado sobre o tema (EREsp 1.603.324). Além disso, segundo o ministro, “a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência”.

No REsp 2.081.493, um dos recursos afetados, a Fazenda Nacional recorre de decisão do juízo da execução que indeferiu o seu pedido de preferência para recebimento do crédito. Esse pedido ocorreu no âmbito de um processo de execução de título extrajudicial firmado entre particulares.

De acordo com o relator, como a relação processual originária se deu entre particulares, seria possível argumentar que a competência para julgar o caso seria da Segunda Seção. No entanto, Campbell explicou que a relação entre as partes não foi o motivo do recurso especial, mas sim o pedido de habilitação do crédito feito pela Fazenda.

“Em princípio, entende-se que a competência para os casos análogos é da Primeira Seção, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação”, observou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão
Processos: REsp 2081493; REsp 2093011 e REsp 2093022

TST: E-mail de coordenador a marido de trabalhadora comprova assédio sexual

Empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização à vítima.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma empresa do setor de infraestrutura contra condenação ao pagamento de R$ 100 mil a uma empregada assediada sexualmente por seu supervisor. O assédio foi cometido pessoalmente e por frequentes mensagens de texto e e-mails. Num deles, destinado ao companheiro da subordinada, o chefe assume o assédio, o que acabou provocando a separação do casal.

E-mails, mensagens de texto e BO
Um dia antes de registrar boletim de ocorrência policial, em 27/11/2015, a trabalhadora havia comunicado o assédio à empresa, em São Paulo. No BO, ela informou que seu coordenador chegou a criar um falso endereço eletrônico, em que se passava por uma mulher que questionava sua fidelidade ao companheiro.

Entre os documentos apresentados para demonstrar o constrangimento está um e-mail que indica como assunto “Solicitação de Tarefa: Abraço”. Há também mensagens em que ela rejeita as investidas, diz que o assediador está destruindo sua vida pessoal e pede que ele a deixe em paz.

No e-mail ao companheiro da subordinada, o coordenador admite que havia se aproximado dela “com objetivos meramente profissionais”, mas acabou se envolvendo e “misturando tudo”.

Relação de afetividade afastada
O pedido de indenização por danos materiais e morais foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Foi o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que, ao julgar recurso, reconheceu o assédio.

Na avaliação do TRT, os atos aconteceram dentro da empresa e foram comprovadamente praticados por superior hierárquico, o que caracteriza assédio vertical descendente e afasta eventual tese de que haveria uma relação de afetividade entre os envolvidos.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora argumentou que o TRT não teria se manifestado sobre provas que demonstrariam a relação de proximidade e afeto entre a trabalhadora e o coordenador.

Fundamentação clara após análise das provas
Para o ministro Augusto César, relator do recurso, a fundamentação do TRT foi “consequente e clara”. Ele destacou que o TRT foi explícito ao esclarecer, após ampla e detida análise das provas, em especial a documental (boletim de ocorrência, e-mail e mensagens de texto), que o assédio sexual foi devidamente comprovado durante a instrução processual.

Desestabilização e fragilização
Nesse sentido, o TRT registrou que, de acordo com as provas, “o que aconteceu foi uma repugnante relação de constrangimento” ambiente de trabalho, cujo objetivo era a desestabilização e a fragilização da trabalhadora e, provavelmente, a obtenção de favores sexuais. Augusto César salientou, também, que a referência ao e-mail encaminhado pelo coordenador ao marido da trabalhadora torna o assédio incontroverso e confesso.

Reexame de provas vedado
Por fim, o relator observou que o TST apenas pode valorar os dados delineados de forma expressa na decisão contra a qual se recorre. Se a pretensão é frontalmente contrária às afirmações do do TRT sobre as questões probatórias, o recurso exigiria o revolvimento de fatos e provas, proibido pela Súmula 126 do TST.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/SP: Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida.

No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como “a loja está escurecendo” e “acabou a cota, negrinho não entra mais”. Em defesa, a drogaria afirmou que os fatos narrados pela trabalhadora não manifestam racismo, sendo apenas uma brincadeira entre colegas de trabalho.

Os argumentos da ré não convenceram a juíza-relatora Erotilde Minharro. Segundo a magistrada, não há como interpretar que tudo não passou de recreação. Ainda que, no caso concreto, seja fato isolado, a conduta “ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, circunstância bastante grave e configuradora de dano moral”.

Para a julgadora, a prática do racismo recreativo “se configura em uma forma de discriminação disfarçada de humor, na qual características físicas ou culturais de minorias raciais são associadas a algo desagradável e inferior, mas em forma de ‘piadas’ ou ´brincadeiras’”.

Com a decisão, ficou mantida a indenização de pouco mais de R$ 37 mil arbitrada pelo juízo de 1º grau.

STJ: Lei das S.A. rege nulidades em assembleia quando decisões afetam apenas relações intrassocietárias

Ao discutir o regime de nulidades das deliberações da assembleia nas sociedades por ações, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a legislação específica – Lei 6.404/1976, a chamada Lei das S.A. – se aplica prioritariamente às relações intrassocietárias – entre os acionistas ou entre eles e a própria sociedade –, remanescendo a disciplina geral do Código Civil para as situações em que os efeitos das deliberações da assembleia alcancem a esfera jurídica de terceiros.

No caso em julgamento, às vésperas da assembleia geral de aprovação de contas, um sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária para uma sociedade empresária da qual detinha, juntamente com a esposa, a totalidade do capital social, e que votou de maneira determinante para a aprovação das contas, configurando vício do voto.

Regime especial de invalidades das deliberações assembleares
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que há uma aparente incompatibilidade entre o artigo 286 da Lei das S.A. e a disciplina das nulidades dos negócios jurídicos em geral, prevista no Código Civil. No primeiro, esclareceu, a sanção é em regra a anulabilidade, que permite convalidação do ato; já no regime civil, a sanção prevista depende da gradação do vício previsto em lei.

Na sua avaliação, uma primeira solução para esse conflito é o critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma especial (Lei das S.A.) sobre a geral (Código Civil). Contudo, o relator destacou que há divergências na doutrina sobre a forma de aplicar cada um desses regimes: enquanto alguns defendem o uso exclusivo da lei especial, outros sustentam a aplicação do regime geral de invalidades a todas as relações jurídicas obrigacionais, e uma terceira corrente prega a aplicação do regime especial de nulidades com uso do sistema civil, a depender do interesse violado.

Para o ministro, diante desse regime especial de invalidade das deliberações da assembleia, o uso das normas gerais do direito civil deve ocorrer com prudência, “sendo possível desde que haja omissão e seja substancialmente compatível com a disciplina especial, partindo-se, em princípio, da previsão de sanção de anulabilidade aos vícios e considerando-se como referência fundamental o interesse violado”.

Fraude a votos em assembleia atinge interesses da empresa e é causa de anulabilidade
Antonio Carlos Ferreira verificou que, no caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu pela nulidade da assembleia, ao fundamento que houve fraude à Lei das S.A., que veda ao administrador votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas (artigo 115, parágrafo 1º). Esse vício, entendeu o tribunal paulista, causa a nulidade do ato, segundo o Código Civil (artigo 166, VI).

Segundo o relator, contudo, embora essa proibição imposta ao acionista administrador tenha significativo fundamento ético, ela envolve interesses dos acionistas e da própria companhia, mas não interesses da coletividade ou de terceiros.

Desse modo, afirmou, a questão é de anulabilidade da deliberação, e não de nulidade. “Embora a proibição legal não possa ser desconsiderada pelas partes interessadas – notadamente sócios e a própria sociedade –, é possível sua convalidação, seja por nova deliberação assemblear livre do vício (sem o voto do sócio administrador) ou pelo transcurso do tempo necessário à ocorrência da extinção, pela decadência, do direito formativo à decretação de sua nulidade”, esclareceu.

Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ exige a prévia desconstituição da decisão que aprovou as contas para o ajuizamento da ação de responsabilização e, como os acionistas minoritários não haviam ajuizado aquela ação, a ação de responsabilidade foi extinta sem resolução do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095475

TST: Família não será indenizada por morte de motorista em acidente causado por excesso de velocidade

Segundo a perícia, ele dirigia a 132 km/h numa rodovia em que a velocidade máxima era 60 km/h.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um caminhoneiro de Presidente Venceslau (SP) que pedia a responsabilização da VMH Transportes Ltda. pelo acidente que vitimou o motorista. Prevaleceu o entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima, que estava dirigindo em alta velocidade.

Caminhão puxando para a esquerda
O acidente ocorreu em novembro de 2017 na Rodovia MT-130, em Poxoréo (MT). O caminhão saiu da pista e tombou para a esquerda numa curva acentuada. Aos 52 anos, o motorista deixou a mulher e três filhas que, segundo o processo, dependiam dele.

Na ação trabalhista, uma das filhas relatou que o pai, dias antes, em conversa por aplicativo, havia reclamado que o caminhão estava puxando para a esquerda. A mensagem foi utilizada para compor a tese de responsabilidade da empresa pelo ocorrido.

Estradas acentuam riscos
Dentro da mesma tese, o advogado da família sustentou que o motorista estava exposto a risco muito mais acentuado se comparado com as demais atividades, sobretudo em razão das condições das estradas brasileiras.

Motorista tinha diversas multas
A empresa, em sua defesa, alegou que o veículo era seminovo e estava em perfeitas condições. “Se tivesse realmente algum problema, ele deveria ter reportado à empresa”, afirmou. A VMH também apresentou laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso que concluía que o condutor trafegava pelo trecho em velocidade acima da permitida. Informou ainda que o motorista havia recebido diversas multas por excesso de velocidade durante o contrato de trabalho.

Perícia comprovou alta velocidade
Para o juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, o laudo pericial revelou boas condições de pista e tráfego e, por outro lado, não constatou problemas mecânicos no veículo. Segundo a perícia, o caminhão trafegava a 132,6 km/h no momento do acidente, numa pista em que a velocidade máxima era de 60 km/h. A sentença concluiu que não poderia prevalecer o critério objetivo de responsabilização quando o acidente decorre de culpa exclusiva da vítima”.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Ato voluntário contra regras de segurança
O relator do recurso de revista da família, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso não é de falha humana (que poderia ser inserida no âmbito do risco), mas de ato voluntário e contrário às mais elementares regras de condução do caminhão. A seu ver, não há dúvida de que o acidente ocorreu não em razão do risco de dirigir nas estradas, mas em consequência da excessiva velocidade com que o veículo foi conduzido.

Ainda de acordo com o ministro, o risco de acidentes nas estradas decorre, em grande medida, do comportamento de motoristas que desrespeitam as mais básicas regras de trânsito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10642-52.2019.5.15.0057

TJ/SP reconhece direito de mãe a patrimônio digital da filha falecida

Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de mãe a patrimônio digital de filha falecida. Segundo os autos, após a morte da filha, a apelante solicitou o desbloqueio do celular junto à empresa responsável pelo serviço, alegando ser a única herdeira e ter direito aos bens deixados pela filha, o que incluiria o acervo digital do aparelho.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar da inexistência de regulamentação legal específica, o patrimônio digital de pessoa falecida, considerado seu conteúdo afetivo e econômico, pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão. “Não se verifica justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso às memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos, violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente pela ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais pela família. Acrescente-se, ainda, que não houve resistência da apelada ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse prévia decisão judicial a esse respeito”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1017379-58.2022.8.26.0068

TRT/SP: Justa causa para empregada que postou no facebook ofensas a uma colega cega

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a validade da justa causa aplicada pela Real Alimentos Ltda. a uma empregada demitida depois de postar em sua rede social (facebook) uma foto de uma colega de trabalho cega, acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da empresa, com ofensas de cunho capacitista. O acórdão também condenou essa trabalhadora a pagar uma multa por litigância de má-fé, reversível à empresa, no importe de 1,1% do valor corrigido da causa (R$ 259.767,27).

Segundo constou dos autos, a empregada publicou em seu Facebook uma foto de uma empregada cega acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da reclamada (há banner com o logo da empresa), com os seguintes comentários: “esta pessoa é só para aparecer na mídia e ter desconto no imposto de renda porque só fazem número não fazem nada só cumprem horário” e “apenas mais uma para diminuir no imposto de renda e não fazer nada”. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que julgou o caso, considerou que “não houve proporcionalidade entre a infração cometida pela empregada e a aplicação da penalidade máxima”, e reverteu a justa causa.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, porém, “o comportamento da autora se mostrou grave o bastante para, ainda que isoladamente, justificar a dispensa por justa causa”. Segundo ela salientou, “a atitude da reclamante revelou-se preconceituosa e ofendeu não apenas a imagem da reclamada como também a de seus empregados com deficiência, enquadrando-se nas alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregador)”. A magistrada destacou a necessidade de “assegurar oportunidades às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, garantindo-lhes dignidade e igualdade de tratamento”, e lembrou, nesse sentido, o papel do empregador, a quem “cabe manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo ofensas ou posturas preconceituosas entre seus subordinados”, e concluiu que “a justa causa, no presente caso, teve ainda caráter pedagógico, demonstrando que atitudes discriminatórias não são toleradas no âmbito da empresa”, tendo o empregador feito “cumprir o que determina o artigo 5º da Lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Em sua defesa, a empregada, que integra os quadros de funcionários da empresa desde 2014, afirmou que “após 7 anos de labor, veio a cometer seu primeiro deslize enquanto funcionária e prontamente fora punida por meio de uma justa causa, caracterizando punição excessiva”. Ela também tentou alegar que os comentários foram feitos por seu filho, “portador de esquizofrenia, que pegou o aparelho celular da reclamante sem permissão”, mas depois ela mesma voltou a admitir que “foi a responsável pelas postagens”, e que “não teceu nenhum fato com intenção de ofender a ex-colega, muito menos a empresa”, e que “(…) talvez quisesse chamar a atenção, tão somente, para ser tratada com a mesma atenção!”. Para o colegiado, a empregada “alterou a verdade dos fatos”, pelo que foi condenada também ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Processo 0010968-79.2021.5.15.0109

TRT/SP: Auxiliar que vacinou bebê sem conferir idade e rasurou cartão de imunização tem justa causa confirmada

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de auxiliar de enfermagem que aplicou equivocadamente vacinas destinadas a bebê de dois meses em uma criança de 34 dias. A profissional também omitiu a informação na carteira de vacinação e no prontuário da menina, fato tido como de intensa gravidade, autorizando a dispensa motivada de imediato, sem necessidade de gradação de penas.

Segundo a trabalhadora, a vacinação foi feita com base na declaração da mãe da criança, que não apresentou documento comprovando a idade da filha. A informação também não constava na carteira de vacinação. Testemunha da auxiliar de enfermagem, que trabalhou como gerente na unidade de saúde, declarou que o indicado é que a injeção não seja aplicada em caso de falta de documento.

Pela Casa de Saúde Santa Marcelina, a testemunha contou que soube do problema quando a bebê passou por consulta médica e foi constatada rasura na carteira de vacinação. Questionada, a mãe disse que a filha havia recebido as doses, embora não houvesse registro na carteira nem no sistema.

Para o relator do acórdão, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, as provas nos autos demonstram de forma clara a negligência e a desídia da empregada, colocando em risco a saúde e a vida da paciente menor. “A conduta se reveste de maior gravidade ante a rasura na carteira de vacinação e na omissão de lançamento de dados no sistema, sujeitando a criança a ser novamente vacinada”, pontuou o julgador.

STJ: Prazo prescricional da indenização por abuso sexual na infância não começa automaticamente na maioridade civil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, o prazo prescricional da ação indenizatória não começa a correr automaticamente quando a vítima atinge a maioridade civil (atualmente, aos 18 anos). Segundo o colegiado, é preciso considerar o momento em que ela adquiriu total consciência dos danos em sua vida, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva da actio nata.

Uma mulher ajuizou ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância. Alegou que, apesar dos abusos terem ocorrido entre seus 11 e 14 anos, só na idade de 34 as memórias daqueles fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito, a ponto de procurar atendimento médico. Para amenizar o sofrimento, disse ter iniciado sessões de terapia, nas quais entendeu que a causa das crises eram os abusos sofridos na infância – situação atestada em parecer técnico da psicóloga.

O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria ser contado a partir do momento em que autora atingiu a maioridade civil. Como a ação só foi ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo, foi declarada a prescrição – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Manifestação dos danos decorrentes do abuso pode variar ao longo do tempo
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam permanentes, sua manifestação pode variar ao longo do tempo, como resposta a diferentes eventos ou estágios da vida da vítima. O magistrado apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos, ou mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma que sofreu.

Por conta disso, para o ministro, não há como exigir da vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência que tome uma atitude para buscar a indenização no reduzido prazo de três anos após atingir a maioridade civil. Segundo ele, em razão da complexidade do trauma causado pelo abuso, é possível que, ao atingir a maioridade, a vítima ainda não tenha total consciência do dano sofrido nem das consequências que o fato poderá trazer à sua vida.

“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, concluiu.

Vítima deve ter a oportunidade de comprovar quando constatou os transtornos
Segundo Antonio Carlos Ferreira, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para a reparação civil.

O ministro ressaltou que a aplicação da teoria subjetiva da actio nata é especialmente relevante no contexto de abuso sexual infantojuvenil. “A teoria subjetiva da actio nata estabelece que o prazo de prescrição para propor ação judicial começa a ser contado do momento em que o ofendido toma ciência da extensão do dano sofrido e de sua autoria. Essa teoria desempenha papel crucial na proteção dos direitos das vítimas, garantindo que tenham a oportunidade de buscar justiça mesmo diante de circunstâncias que inicialmente dificultem o exercício de seus direitos”, declarou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 2123047

STJ: Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária. Para o colegiado, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 647.885 não altera nem a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio STF.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. O tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.

Como consequência, o TRF3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

STF já afirmou expressamente que anuidade não tem caráter tributário
Relator do recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições.

Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

“O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria”, concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2451645


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