TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com fibrose cística

Fármaco não está incorporado ao SUS.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a União forneça o fármaco Trikafta para um paciente com fibrose cística, de acordo com prescrição médica.

O juízo considerou que foram comprovados os requisitos necessários à concessão de medicamento não incorporado aos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

“O uso do fármaco é urgente e imprescindível, uma vez que o paciente apresenta doença pulmonar avançada com risco aumentado de complicações infecciosas e óbito”, afirmou o magistrado.

Na ação, o autor argumentou que a enfermidade é rara, de origem genética, com efeitos nos pulmões e sistema digestivo. O médico do paciente indicou o uso do Trikafta, apontado como tratamento mais eficiente para pacientes em estágio avançado da doença.

Segundo a sentença, o autor alegou que fez uso de todos os recursos terapêuticos disponíveis no Brasil e não há medicamento com atividade similar oferecido pelo SUS.

“Não é razoável impor ao enfermo o prolongamento do sofrimento, imputando-lhe dor desnecessária, se a medicina já fornece instrumental para conferir-lhe o mínimo de dignidade no tratamento de doença incurável”, concluiu o juízo.

Processo 5024678-07.2020.4.03.6100

TRF3: Vítima de falsa central de atendimento obtém indenização por danos materiais e morais

Caixa terá de ressarcir valores sacados indevidamente .


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Ribeirão Preto/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de mais de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 10 mil de indenização moral a uma cliente que teve valores retirados indevidamente da conta bancária. Ela foi vítima de falsa central de atendimento.

“Cabe à Caixa a prova de que não houve falha ou defeito do seu serviço, não bastando para esse fim mera alusão à inocorrência de fraude no sistema”, afirma o juízo.

De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2022, a cliente recebeu ligações telefônicas de pessoas que se identificaram como atendentes da instituição financeira para obterem acesso a dados pessoais, senha bancária e histórico de movimentação de valores.

No primeiro contato, os falsos atendentes convenceram a vítima a retornar a chamada para um telefone “0800”, do “SAC da Caixa”, e confirmar a clonagem do cartão, bem como para fazer o cancelamento.

Eles passaram os nomes completos e números de registro funcional para assegurar a veracidade das ligações.

Quando a cliente foi à agência bancária, descobriu que foram sacados da conta R$ 30.764,00 por meio de Pix, TED (Transferência Eletrônica Disponível) e TEV (Transferência Eletrônica de Valores).

A Caixa argumentou que não houve responsabilidade do banco, pois as movimentações foram feitas com o uso de cartão magnético e senha pessoal.

Na decisão, o juízo entendeu que as instituições bancárias são submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.

“Cabe à instituição financeira desenvolver ferramentas que propiciem maior segurança nas operações utilizadas por seus clientes, ainda mais fora do seu espaço físico tradicional.”

A Caixa foi condenada a restituir o valor de R$ 30.764,00 e indenizar a cliente em R$ 10 mil por danos morais.

Processo nº 5007687-58.2022.4.03.6302

TJ/SP: Empresa de ônibus indenizará passageira com deficiência

Direito de acessibilidade não garantido.


A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Barueri, proferida pelo juiz Luís Mauricio Sodré de Oliveira, que condenou empresa de transporte rodoviário a indenizar, por danos morais, passageira com deficiência que não teve garantido o direito de acessibilidade. A reparação foi reduzida para R$ 50 mil.

Segundo os autos, a requerente comprou passagens de ida e volta para trecho entre Osasco (SP) e Luís Eduardo Magalhães (BA). Na volta, não foi fornecido equipamento de elevação para cadeirantes e ela precisou ser carregada pelo marido até o assento.

Para a relatora do recurso, Daniela Menegatti Milano, a conduta feriu tanto o Código de Defesa do Consumidor – pela falha na prestação de serviço – quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência – pela ausência de acessibilidade. “Tratando-se de veículo acessível, de características rodoviárias e destinado ao transporte coletivo de passageiros, deveria possuir plataforma elevatória ou dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória, a tanto não se prestando, como é óbvio, o carregamento por funcionários, ou mesmo parentes do passageiro com deficiência”, registrou. “O defeito no sistema de acesso para cadeirantes impõe a reparação moral, tanto pelo sofrimento causado à passageira, quanto pela situação vexatória a que exposta”, acrescentou.

Acompanharam a relatora os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.

Apelação nº 1006231-16.2023.8.26.0068

TRT/SP: Justiça eleva dano moral a motorista de caminhão assaltado e agredido em serviço

O TRT da 2ª Região aumentou de R$ 15 mil para R$ 50 mil a indenização devida por duas prestadoras e uma tomadora de serviço que não agiram no caso de roubo de mercadoria e agressão a motorista de transporte de cargas valiosas. Para decidir, a 3ª Turma considerou o sofrimento vivido pelo trabalhador e a capacidade financeira das reclamadas.

O carreteiro foi abordado na portaria da C&A quando aguardava para entrar e descarregar o veículo. Segundo testemunha, não havia escolta para cargas de alto valor, os seguranças demoravam para abrir o portão e só o faziam ao ouvirem a buzina do veículo. Armados, eles atuavam apenas dentro do estabelecimento.

Após ser abordado pelos criminosos, o empregado foi levado a local ermo para retirada da carga, agredido com socos, pontapés e coronhadas, ficando no meio da troca de tiros entre polícia e bandidos. No processo, disse não saber se o caminhão tinha botão de pânico e nunca ter recebido instrução de como proceder em caso de assalto. Há ainda atestados médicos que indicam piora das dores na coluna, dificuldade de caminhar e transtorno pós-traumático decorrentes dos fatos.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira afirma que a segurança pública não é dever exclusivo do Estado. “Evidente que a responsabilidade pela condição geral de segurança dos trabalhadores incumbe também ao empregador, que é quem assume os riscos da atividade econômica exercida”, pontua. A magistrada ressalta que a ré deveria ter tomado medidas mais efetivas para proteger o profissional, que atuava em atividade externa de risco.

Diante dos depoimentos e provas, o juízo concluiu que as empresas de transporte para as quais o homem trabalhou integram grupo econômico, portanto respondem solidariamente. A decisão avaliou que, dada a grave ameaça, não há dúvida a respeito do abalo sofrido, o que autoriza a condenação dos empregadores pelo dano moral provocado. Sobre a responsabilidade subsidiária da C&A, “competia à tomadora o encargo de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empregadora em relação aos trabalhadores que lhe prestavam serviços, o que não se verificou no presente caso”.

STJ: Colegiados de direito privado julgarão processos com pedido de danos morais contra a Braskem

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos individuais que pedem indenização por danos morais contra a empresa Braskem devem ser julgados no âmbito da Segunda Seção, que reúne as duas turmas de direito privado da corte.

O ministro Gurgel de Faria, integrante da Primeira Seção, suscitou questão de ordem sobre a competência ao julgar um agravo em recurso especial de pessoas atingidas pelo colapso da mina de sal-gema da empresa em Maceió. Anteriormente, o relator não havia conhecido do recurso interposto pelos particulares contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que sobrestou as ações individuais de indenização, por reconhecer a conexão com uma ação civil pública em tramitação na Justiça Federal.

“No caso, tem-se ação ajuizada por pessoas físicas exclusivamente contra a Braskem, pessoa jurídica de direito privado, em que objetivam a condenação desta por danos morais decorrentes de transtornos causados pela atividade de mineração exercida em jazidas de sal existentes no subsolo de bairros de Maceió”, explicou Gurgel de Faria.

Segundo o ministro, essa relação jurídica é regida eminentemente pelo direito privado, sendo, portanto, de competência da Segunda Seção, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, III e XIV, do Regimento Interno do STJ.

Ao determinar a redistribuição, a Primeira Seção também anulou as decisões tomadas desde que o processo chegou ao tribunal.

Processo: AREsp 2384659

STJ: Momento da entrega dos bens em consignação define natureza do crédito na recuperação do consignatário

No contrato estimatório (também chamado de “venda em consignação”), o crédito em favor do consignante surge no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante.

As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca de R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois.

No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJSP.

Crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível.

De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado (se ocorrer a venda) ou restituir a coisa consignada.

Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação.

“Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1934930

TRT/SP: Simples cicatriz sem consequências ao trabalhador não é considerada dano estético

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença para afastar o reconhecimento de dano estético de empregado que teve lesões nos dedos por causa de atividades como cozinheiro de lanchonete.

De acordo com laudo de perito médico, houve danos de grau leve ao profissional, caracterizados por cicatrizes de aproximadamente três centímetros e um centímetro nas regiões laterais e dorsais de dois dedos da mão esquerda.

Segundo a juíza-relatora Adriana Prado Lima, tais marcas não são capazes de causar problemas ao trabalhador a ponto de afetar o convívio social ou laboral, uma vez que não se caracterizam deformação grosseira ou limitadora. “As cicatrizes sequer são nítidas nas fotos constantes no laudo, demonstrando que são imperceptíveis de pronto, podendo passar despercebidas ao público em geral”, afirmou a magistrada.

A julgadora utiliza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para esclarecer que dano estético, além de ser lesão decorrente de acidente de trabalho, deve provocar desfiguração da vítima e torná-la visualmente marcada, ao ponto de provocar “constrangimentos, humilhações ou desgosto, que confluem em dor moral”.

Apesar do revés no pedido relativo à questão física, o trabalhador será indenizado por dano moral. Segundo a juíza, este é presumido, uma vez que deriva do próprio fato lesivo. Bastou comprovar a ocorrência do acidente e a culpa subjetiva da reclamada pelo fato.

Processo nº 1000309-14.2020.5.02.0069

STF entende que autorização da vítima para processo por estelionato dispensa formalidades

Para Segunda Turma, a representação da vítima nesses casos pode ocorrer por meio de boletins de ocorrência.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de uma mulher por aplicar golpes na internet por meio de comércio eletrônico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/4, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 236032.

Ela foi condenada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto a mais de 37 anos de prisão pela prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao julgar apelação, reduziu a pena para 30 anos. Ela está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé (SP).

A defesa acionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a extinção do processo em relação ao crime de estelionato, sob o argumento de que algumas vítimas não apresentaram representação, isto é, não requereram a instauração de processo criminal pelo Ministério Público. Sustentou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) estabeleceu a necessidade de autorização da vítima para o processamento dos crimes de estelionato e, como se trata se norma mais benéfica, deveria retroagir a seu favor.

Boletim de ocorrência
Após o pedido ter sido negado pelo STJ, o caso chegou ao Supremo. Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o julgado do STJ não apresenta nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade. Aquela corte entendeu que a representação da vítima não precisa de formalidades, e pode ser feita por boletim de ocorrência e declarações prestadas em juízo. As informações dos autos, constatou o relator, demonstram que houve manifestações das vítimas por meio dos boletins de ocorrência.

Ele citou precedente, em situação semelhante, em que o colegiado considerou que o debate sobre retroatividade da lei não é cabível em tal hipótese, pois houve demonstração inequívoca da vontade da vítima, que prescinde de qualquer formalidade.

Na sessão virtual, a Segunda Turma, por unanimidade, negou recurso (agravo regimental) da defesa e manteve a decisão do relator.

Processo relacionado: HC 236032

TJ/SP: Municípios indenizarão em R$ 300 mil pai de criança morta por dengue após negligência em atendimentos

Indenização majorada para R$ 300 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré, proferida pela juíza Ana Lucia Granziol, que condenou os municípios de Sumaré e Nova Odessa a indenizarem pai de criança que morreu de dengue após negligência em atendimentos médicos. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 300 mil.

Segundo os autos, a vítima, então com 13 anos, apresentou sintomas típicos da doença e procurou atendimento em unidades de saúde municipais das duas cidades diversas vezes, mas os médicos a dispensavam sem a realização de exames complementares. Apenas depois da admissão em hospital estadual a paciente começou a ser tratada adequadamente, mas a situação clínica se agravou rapidamente e a criança faleceu.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, salientou a responsabilidade subjetiva dos entes públicos municipais pela falha no atendimento. “O atendimento médico prestado à filha do autor, ao contrário que afirmam os apelantes, não se mostrou diligente ou de acordo com a literatura médica em nenhuma das duas unidades municipais. (…) Não foram praticadas todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de avaliação pericial”, escreveu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006766-98.2014.8.26.0604

TJ/SP: Sogros não serão indenizados por suposta infidelidade de nora

Conduta não é passível de danos morais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista, proferida pelo juiz Caio Taffarel Teixeira, que negou pedido de indenização por danos morais ajuizado pelos pais de homem após suposta infidelidade da nora. Os apelantes alegaram que a mulher manteve relacionamento extraconjugal por 14 anos, descoberto após a morte do filho.

O relator do recurso, Enéas Costa Garcia, pontuou que a infidelidade por si só não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, sobretudo porque o pedido foi realizado pelos genitores do suposto ofendido. “Destaca-se que a reparação por danos morais é admitida quando demonstrada a existência de situação humilhante ou vexatória, e não por situação em que há natural tristeza e decepção”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A votação foi unânime.


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