TJ/SP: Lei que proíbe circulação de animais em condomínios é inconstitucional

Ofensa ao pacto federativo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 10.043/23, de Jundiaí, que assegurava a circulação de animais domésticos em áreas comuns de condomínios residenciais. A decisão foi unânime.

A Prefeitura ajuizou a ação contra a Câmara Municipal sob o argumento de ofensa ao pacto federativo, pois a norma invadiria a competência privativa da União para legislar sobre assuntos relacionados a Direito Civil. Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Figueiredo Gonçalves, corroborou com os pressupostos apresentados pelo executivo. “A autonomia dos entes federados, sobretudo dos Municípios, deve observar as balizas constitucionais, dispostas nos artigos 29 e 30 da Constituição Federal, bem como no artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo”, escreveu.

O magistrado escreveu em seu voto que, embora, em regra, não seja possível, no Tribunal de Justiça, valer-se de dispositivo da Constituição Federal como parâmetro para julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em controle abstrato de atos normativos municipais, há exceção quando se tratar de norma de reprodução obrigatória pelos Estados, conforme o Tema 484 do Supremo Tribunal Federal.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2349869-19.2023.8.26.0000

STJ: Repetitivo discute se seguro-garantia impede protesto do título e inscrição do débito tributário no Cadin

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.263 e está assim descrita: “definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)”.

O relator enfatizou que “a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.

O ministro destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ao concluir pela necessidade de submissão do assunto à sistemática dos repetitivos, apontou o relevante impacto nos processos em trâmite no país e nos procedimentos executivos adotados pelos estados e municípios para cobrança das dívidas tributárias.

A Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2098943; REsp 2098945

TST: Processo é anulado por falta de comunicação de mudança de plataforma para audiência online

Empresa entrou na Webex, mas link tinha mudado para a Zoom .


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu devolver um processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) porque a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) não foi intimada adequadamente sobre a mudança da plataforma virtual para a audiência online. Para o colegiado, houve subversão do procedimento adequado, caracterizando ofensa ao devido processo legal.

Empresa foi condenada à revelia
A concessionária recorreu de uma sentença que havia declarado sua revelia, por não ter comparecido à audiência online em um processo movido por um ex-agente de operações. Com a ausência, o juiz de primeira instância considerou verdadeiras todas as alegações do ex-funcionário e condenou a empresa em todos os pedidos feitos na reclamação trabalhista.

Link da audiência foi alterado
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a concessionária argumentou que sua advogada e sua preposta estavam presentes na plataforma Webex Meeting no horário marcado para a audiência. Ao perceberem que ela não havia começado, entraram em contato com a Vara do Trabalho, que informou que o link havia sido alterado para a plataforma Zoom três dias antes, conforme certidão constante dos autos. A concessionária alegou que não foi devidamente informada a tempo sobre a mudança de plataforma e, por isso, foi impossibilitada de participar da audiência.

Contestação foi apresentada na mesma data da mudança
O TRT, porém, entendeu que não havia nulidade na sentença. O colegiado explicou que o novo link para a audiência fora informado em certidão juntada aos autos na manhã do dia 29/1/2021. Como a concessionária apresentou sua contestação na mesma data, à noite, presumiu-se que ela tinha ciência do novo caminho de acesso à audiência, e, por isso, sua ausência não estaria justificada.

Para relator, partes têm de ser corretamente informadas
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da concessionária, observou que, apesar da manutenção da data marcada para a audiência, o Juízo deveria ter garantido que todas as partes fossem devidamente informadas sobre o novo link de acesso. Segundo ele, não intimar devidamente o advogado sobre a outra plataforma viola diretamente o princípio constitucional do contraditório.

Para o relator, o fato de o advogado ter apresentado a contestação após a emissão da certidão com o novo link não equivale à ciência pessoal do interessado sobre todos os atos processuais. Assim, a medida também violou o devido processo legal.

Diante disso, o colegiado anulou todos os atos processuais a partir da data da certidão e determinou o retorno do processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para que seja realizada uma nova intimação e marcada outra audiência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001067-10.2020.5.02.0322

TRF3: Universidade deve indenizar ex-estudante pela demora na entrega de diploma de graduação

Para TRF3, atraso ocasionou prejuízo profissional, incluindo a impossibilidade de participação em concursos.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que uma instituição de ensino indenize em R$ 10 mil por danos morais uma ex-aluna de pedagogia pela demora na entrega do diploma de graduação.

Para o colegiado, o atraso na obtenção do certificado de conclusão privou a autora do exercício da atividade profissional, incluindo o acesso à participação em certames que exigissem a apresentação do documento.

A ex-aluna concluiu o curso superior em dezembro de 2021, mas a entrega do diploma foi negada sob a justificativa de que ela não teria participado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). No entanto, ficou comprovado nos autos que ela havia sido dispensada de prestar o exame, uma vez que a Universidade não enviou a inscrição. O certificado foi disponibilizado somente em junho de 2022, por determinação judicial.

Em primeiro grau, a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo havia negado o pedido de danos morais da ex-universitária, em abril de 2023. O Juízo Federal considerou que o mero inadimplemento contratual, em regra, não geraria dano moral.

A autora apelou sob o argumento de que o atraso na expedição do diploma resultou na impossibilidade de que assumisse o cargo de professora na rede pública, o que deveria ser ressarcido na esfera judicial.

Ao analisar o caso, o relator do processo ressaltou que não seria razoável e proporcional, que a estudante arcasse com as consequências da burocratização ou falta de organização da instituição de ensino.

“A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como ‘meros dissabores’ ou mera ‘inadimplência contratual’, porquanto fere o direito do exercício da atividade profissional”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou à Universidade que indenize a ex-aluna em R$ 10 mil por danos morais.

Apelação Cível 5008146-84.2022.4.03.6100

TJ/SP: Condomínio indenizará moradora após divulgação de vídeo de briga conjugal em elevador

Reparação majorada para R$ 8 mil.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de condomínio ao pagamento de indenização, por danos morais, a mulher que teve vídeo de briga conjugal em elevador vazado. A reparação, que havia sido fixada em R$ 5 mil, foi majorada para R$ 8 mil. Em 1º Grau, o processo foi julgado pela 10ª Vara Cível de Guarulhos, com sentença proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura.

Segundo os autos, imagens das câmeras instaladas no elevador do condomínio em que a autora aparece brigando com o ex-companheiro foram compartilhadas em grupos de troca de mensagens, alcançando grande divulgação.

Para o relator da apelação, desembargador Dimas Rubens Fonseca, é incontroversa a responsabilidade do réu pela guarda dos vídeos realizados pelo seu sistema de monitoramento interno, “devendo ser responsabilizado pelo vazamento de conteúdo que cause lesão a direito da personalidade aos envolvidos”.

“Considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, o montante fixado de indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 8 mil”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ferreira da Cruz e Michel Chakur Farah. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052125-66.2022.8.26.0224

STJ: Devedor solidário que paga dívida sozinho pode assumir lugar do credor na execução em andamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.

Após quitar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de execução, um dos codevedores pediu a substituição no polo ativo da demanda, para que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.

No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários solicitaram a extinção do processo, alegando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo extrajudicial, de modo que não haveria mais nenhuma obrigação a respaldar a execução. Os devedores também sustentaram que o direito de regresso exigiria a propositura de ação autônoma, pois não seria possível exercê-lo nos mesmos autos da execução em curso.

Pagamento com sub-rogação: cumpre-se a obrigação, mas a dívida persiste
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa hipótese, a substituição do credor originário no polo ativo da demanda (sub-rogação) ocorre sem o consentimento do executado e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

“A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente”, declarou a ministra.

Nancy Andrighi esclareceu ainda, com fundamento no artigo 349 do Código Civil e na doutrina, que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas permanece vigente o dever de pagar. Isso significa que um credor sai da relação jurídica enquanto outro o substitui, mas a dívida persiste, não havendo motivo para a alegada inexequibilidade do título que dá embasamento à execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095925

TRF3: Mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista obtém liberação de FGTS

Doença demanda terapias de alto custo.


A 2ª Vara Federal de Campinas/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere valores da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de uma mulher cujo filho foi diagnosticado com o transtorno do espectro autista (TEA), em grau moderado.

Juízo considerou que o transtorno do espectro autista exige terapias de diversas áreas da saúde, com alto custo, e que a situação não apresenta impedimento para a liberação do FGTS.

A autora narrou que gasta cerca de R$ 17 mil para manter o tratamento. A mãe pediu urgência devido ao risco de piora dos sintomas e de regressão cognitiva, motora e intelectual, no caso de interrupção das terapias.

A Caixa alegou que a liberação do recurso só poderia ocorrer quando o dependente estivesse diagnosticado com o transtorno do espectro autista de grau severo (nível 3).

A sentença citou jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite o levantamento do saldo do FGTS em situações doenças graves, mesmo não expressamente previstas na legislação.

Assim, a 2ª Vara Federal de Campinas julgou procedente o pedido e confirmou a tutela provisória que determinou o levantamento do valor total depositado na conta vinculada da autora.

Processo nº  5011827-13.2023.4.03.6105

TJ/SP: Concessionária de rodovia indenizará vítima de acidente após divulgação de imagens por socorrista

Reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de concessionária de rodovia ao pagamento de indenização por danos morais pela divulgação indevida, por parte de um de seus funcionários, das imagens de acidente automobilístico. Em 1º Grau, o caso foi julgado pela 3ª Vara Cível de Sertãozinho, com sentença proferida pelo juiz Nemércio Rodrigues Marques. O valor fixado para a reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil no julgamento do recurso.

De acordo com a decisão, o atendimento prestado ao autor da ação após o acidente foi gravado por um socorrista, que compartilhou o conteúdo em grupos de mensagens sem autorização. A autoria da filmagem foi questionada, mas o relator da apelação, desembargador Martin Vargas, ressaltou que a análise do material permite concluir que o mesmo foi gravado pelo funcionário. “Não há nada nos autos, além de meras suposições, por parte da concessionária, que venha infirmar as provas e testemunhos apresentadas, restando, não outra opção, na responsabilização pelo dano moral em favor do autor”, escreveu em seu voto.

O magistrado também afirmou que a concessionária deve arcar com as consequências da atividade desenvolvida, não se podendo admitir que esta seja isenta de responsabilização pela imprudência e condutas irregulares verificadas por seus prestadores de serviço. Com relação à redução do valor, o acórdão destaca que o incidente, em que pese sua reprovabilidade e falta de bom senso e discernimento por parte dos funcionários, não representou maiores consequências na vida íntima e privada do autor.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005486-98.2023.8.26.0597

TJ/SP mantém condenação de filho por falta de assistência à mãe

Crimes previstos no Estatuto do Idoso.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Marília, proferida pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, que condenou homem por deixar de prestar assistência e expor a mãe ao perigo. As penas foram fixadas em quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão e dois anos, um mês e três dias de detenção, em regime inicial aberto.

Segundo os autos, o réu morava com a mãe, acometida de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era o responsável pelos cuidados da dela. Porém, era negligente e deixava até mesmo de retirar nos postos de saúde os suplementos prescritos a ela. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis encontraram a vítima muito debilitada e a direcionaram à instituição de acolhimento de idosos, onde foram constatadas as péssimas condições a que era submetida. A idosa faleceu em seguida.

Na decisão, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou que a conduta criminosa do acusado foi comprovada tanto pelas provas quanto pelos testemunhos. “Pelas narrativas das testemunhas ficou evidente que o apelante, filho da vítima, o qual tinha o dever legal de cuidado com a genitora, deixava-a sozinha, em situação de eminente perigo, não deixava os profissionais de saúde terem acesso a vítima, impedindo que ela continuasse os tratamentos necessários. Além disso, não a levava para consultas para realização de exames pré-operatórios e impedia a cuidadora de fornecer informações sobre a situação da vítima. Impossibilitava, inclusive, sua irmã de comparecer ao local para prestar auxílio à mãe, que estava muito debilitada. Ele ainda, deixou de fornecer alimentação e suplementação necessária, mantendo a vítima em condições precárias e desumanas, em local sujo e sem cuidados básicos de higiene. Agravando seu quadro de saúde e resultando em sua morte. Incorrendo, assim, na prática dos delitos imputados”, salientou o magistrado.

Os desembargadores Renato Genzani Filho e Guilherme G. Strenger completaram o julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1506745-25.2021.8.26.0344

TRT/SP: Trabalhadora dispensada por ter filho no espectro autista é indenizada em R$ 100 mil

Decisão proferida na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa da área de tecnologia a indenizar em R$ 100 mil auxiliar de produção que teve o contrato rescindido após informar que seu filho havia sido diagnosticado com transtorno do espectro autista e que necessitaria de flexibilização da jornada para levá-lo à terapia essencial para o desenvolvimento da criança.

A organização não negou ter conhecimento dos fatos e disse que a dispensa da trabalhadora se deu em razão de redução de funcionários por crise econômico-financeira. No entanto, a reclamante foi escolhida de uma lista de quatro empregados com a mesma função, sem que houvesse justificativa do porquê da decisão. Além disso, a companhia anunciou outra vaga na mesma função após o término do contrato.

Para reforçar a versão da trabalhadora, uma testemunha declarou que ouviu, nos corredores da empresa, que a autora foi mandada embora em razão de suas ausências para levar o filho ao médico.

Segundo a juíza Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino, que prolatou a sentença, é flagrante o ato discriminatório da ré. “Mesmo ciente da delicada situação que a reclamante vivenciava e dos tratamentos a que seu filho deveria ser submetido, [a empresa] optou por rescindir o pacto laboral, em total descaso não só à situação da mãe empregada, mas, sobretudo, ao estado de saúde da criança com deficiência”.

Para a magistrada, não se pode nem argumentar que a flexibilização da jornada acarretaria ônus desproporcional e excessivo à reclamada, uma vez que prevalecem no caso os princípios da proteção integral à criança, consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, além da adaptação razoável do cuidador, presente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Nesse contexto, constatada a prática de discriminação, faz jus a empregada à indenização por dano moral, pois a conduta viola os direitos da personalidade, lesionando, em última análise, a dignidade da pessoa humana”, completou a magistrada.


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