TJ/SP: Aluna será indenizada por professor após episódio de assédio

Reparação fixada em R$ 3 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou professor a indenizar aluna, por danos morais, após assédio. De acordo com os autos, o réu enviou, por aplicativo de mensagens, um conto erótico de sua autoria à vítima, sem informar a natureza do trabalho e sem solicitação. A reparação foi fixada em R$ 3 mil.

O relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, destacou em seu voto que as provas dos autos evidenciam o fato. “Como ficou evidente nos autos, houve, de fato, assédio por parte de seu professor, que lhe enviou um texto completamente pornográfico. Este comportamento é inaceitável e representa uma clara violação ética e profissional. A resposta da aluna evidencia a profundidade do constrangimento e a violação de confiança que ocorreram. Ela expressou sentir-se extremamente ofendida, constrangida e intimidada. O professor, ao insistir em enviar o texto pornográfico, abusou de sua posição de autoridade e confiança”, escreveu.

O desembargador apontou, ainda, o papel que as instituições de ensino têm em reprimir esse tipo de comportamento. “Com efeito, é crucial que o ambiente educacional seja um espaço seguro e respeitoso para todos os alunos. É necessário que as instituições de ensino adotem medidas rigorosas para coibir qualquer forma de assédio, garantindo que todos os professores compreendam e respeitem os limites éticos e profissionais em suas interações com os alunos”, concluiu.

Completaram o julgamento os magistrados Débora Brandão e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A decisão foi unânime.

STJ: Não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”.

A tese foi fixada no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do julgamento.

Segundo o ministro, a jurisprudência anterior do STJ considerava que, nas hipóteses de pagamento da obrigação por meio de RPV, seria cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Contudo, ele afirmou que o tema merece uma nova análise diante do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Ente público não pode pagar espontaneamente a obrigação
Em seu voto, o relator apresentou um panorama da construção da jurisprudência sobre o assunto. De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 420.816, reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, “em razão da impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios”.

Para Benjamin, o artigo 85 do CPC de 2015 trouxe regramento que atrai a mesma razão de decidir ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.

O ministro explicou que a regra é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. No entanto, destacou que o parágrafo 7º do artigo 85 traz uma exceção: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Na sua avaliação, essa regra também alcança o cumprimento de sentença com a expedição de RPV. Segundo o ministro, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de pagar voluntariamente.

Ainda que não haja impugnação, disse, o CPC impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes: o exequente deve apresentar requerimento, com o demonstrativo discriminado do crédito (artigo 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento, que “será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.

“A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses”, ressaltou.

Incongruência nos honorários no cumprimento de pequeno valor não impugnado
O relator lembrou que o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC prevê que, independentemente do valor executado, o particular só será condenado a pagar honorários em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente em 15 dias. Para o ministro, como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar para o imediato cumprimento do título executivo judicial é não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.

“Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus”, ponderou.

O ministro observou ainda outra incongruência da previsão de honorários nos cumprimentos de pequeno valor não impugnados: se a Fazenda não se opuser e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos do credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida. Para o ministro, essa situação premia o conflito e não a solução consensual.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2029636; REsp 2029675; REsp 2030855 e REsp 2031118

TJ/SP: Universidade deve reconhecer autodeclaração racial de estudante

Aluna teve matrícula invalidada às vésperas de concluir graduação.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, que concedeu mandado de segurança a estudante que, às vésperas de concluir graduação, teve matrícula invalidada por universidade sob alegação de não preencher requisito para ocupar vaga destinada a candidatos pretos, pardos e indígenas. A decisão determinou que a instituição garanta a reativação da aluna e sua permanência regular, como cotista racial, no curso de engenharia ambiental até sua conclusão e graduação, e o livre acesso à faculdade.

O relator do recurso, desembargador Carlos Von Adamek, destacou que resolução editada pela própria instituição prevê que a autodeclaração é meio apto para comprovar a condição de preto, pardo ou indígena, não sendo necessária aprovação por banca de heteroidentificação.

“Considerando que a impetrante praticamente encerrou a graduação, tendo em vista que restam apenas três matérias para completar o curso, bem como comprovou ter realizado regular matrícula à época do ingresso na Universidade, sem qualquer indício de fraude, não existe motivo hábil a reformar a decisão”, escreveu o magistrado. “Some-se a isso que a reforma da sentença violaria a proporcionalidade e a razoabilidade, sobretudo em razão do tempo transcorrido desde o ingresso no ensino superior e da prevalência do critério da autodeclaração”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani, que votaram em conformidade com o relator.

Apelação nº 1013666-02.2023.8.26.0566

TRT/SP: Trabalhador que teve nome negativado por inadimplência de empresa deve ser indenizado

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por danos morais a trabalhador inscrito em cadastro de devedores por falta de pagamento de multa de trânsito em carro locado pela empresa na qual trabalhava. A penalidade foi atribuída ao profissional por ele ter sido o responsável pela retirada do veículo. No entanto, quando a infração por excesso de velocidade ocorreu, em São Paulo, o homem estava atuando na região Norte do país.

Em depoimento, o representante da instituição confessou que a situação foi ocasionada porque a locadora errou e colocou a cobrança da locação no nome do reclamante. De acordo com os autos, posteriormente, a empregadora pagou o débito. Consta também no processo que a ré não impugnou a alegação de que a multa decorreu de infração não cometida pelo autor. Com isso, o relato do homem foi considerado verdadeiro.

Na decisão, a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli conclui, ao analisar provas documentais e depoimentos, “que as multas de trânsito eventualmente devidas em razão da utilização dos carros locados pela ré, para uso dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, deveriam ser quitadas por ela”. A magistrada destaca ainda que “independentemente de qual empregado fizesse a retirada do automóvel, ou, ainda, do condutor no momento da infração, era a reclamada quem deveria ser cobrada e arcar com os custos da multa, ainda que pudesse cobrar, posteriormente, do infrator.”

Para a julgadora, o cadastro do trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito ocasionou danos à honra e à imagem, o que torna desnecessária a prova do prejuízo na vida cotidiana dele. Esclarece também que “o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o evento danoso subsiste, ainda que a negativação tenha sido efetivada por empresa estranha à relação de emprego”. E explica que isso acontece porque o evento danoso decorreu do fato de “a reclamada fornecer carros para o exercício do trabalho, e da inadimplência no pagamento de multa de veículo locado pela recorrente, sendo que ela era a responsável por sua quitação”.

Assim, concluiu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo devida a condenação no valor de R$ 5 mil.

Processo 1000975-65.2023.5.02.0374

TJ/SP: Falso curandeiro é condenado por estelionato contra idoso que teve prejuízo de R$ 7 mil

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 28ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Fernanda Galizia Noriega, que condenou falso curandeiro por estelionato contra idoso. A pena foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a reparação, referente aos danos morais sofridos pela vítima, no valor de R$ 7 mil.

Segundo os autos, o réu e um comparsa não identificado avistaram o idoso na rua e ofereceram uma reza para melhorar a qualidade de vida dele e dos familiares, sem qualquer cobrança. Em seguida, induziram-no a sacar R$ 7 mil em dinheiro para uma espécie de ritual, sob o pretexto de aumentar a eficácia da oração. As cédulas foram enroladas em um pano branco e, sem que a vítima notasse, os criminosos as substituíram por outros papéis antes devolverem o embrulho, subtraindo todo o montante. O golpe só foi percebido mais tarde, pela filha do idoso.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira da Silva, a autoria e materialidade do crime foram bem demonstradas pelas provas dos autos: cópia do comprovante do saque e reconhecimento do criminoso pela vítima e sua filha, bem como pela identificação do veículo utilizado pelo acusado. “Oportuno anotar, também, que o apelante já se viu condenado, em caráter definitivo, por crimes da mesma espécie, de tal modo que se mostra portador de maus antecedentes, o que não serve, por si só, como prova acerca do delito apurado nestes autos, mas presta-se para reforçar convicções”, ressaltou.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer. A decisão foi unânime.

Veja o processo nº 0094884-12.2016.8.26.0050


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 22/02/2023
Data de Publicação: 22/02/2023
Região:
Página: 2523
Número do Processo: 0094884-12.2016.8.26.0050
28ª Vara Criminal – Fórum Ministro Mário Guimarães
Processo 0094884-12.2016.8.26.0050 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – ANDERSON LOPES VIEIRA DOS SANTOS – Decorrido o prazo para juntada de declarações escritas, com a inércia do réu, declaro preclusa a produção de prova pretendida. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais, no prazo de 05 (dias). Após, intime-se a Defesa para apresentação de memoriais, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. – ADV: ANDRÉ DAMASCENO (OAB 34991/BA)

TST mantém reversão de justa causa de pintor que usou documentos sigilosos em ação

Não foi constatada sua intenção de prejudicar a empresa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A., de Cruzeiro (SP), contra a reversão da dispensa por justa causa de um pintor que anexou a sua reclamação trabalhista documentos sigilosos para comprovar insalubridade. De acordo com a decisão, o empregado não havia sido instruído sobre a necessidade de sigilo do método de trabalho aplicado à sua função.

Documentos foram copiados sem autorização
Em uma ação apresentada em 2016, o profissional juntou ao processo documentos que demonstrariam contato com produtos químicos. Segundo ele, eram instruções de pintura, que indicavam o tipo de tinta a ser usada e como aplicá-la. Pouco depois, ele foi dispensado por justa causa, porque as informações dos documentos configurariam segredo industrial. A empresa alegou que os documentos tinham um carimbo de advertência de “cópia controlada” e que ele teria feito as cópias sem autorização da chefia.

Para TRT, não houve intenção de divulgar segredo industrial
Para reverter a justa causa, o pintor ajuizou uma nova ação, em que a medida foi revertida e a empresa condenada a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a cópia da documentação foi, de fato, irregular, e poderia ter sido obtida judicialmente. Contudo, a conduta não teve a intenção de prejudicar a empresa. “Dado o grau de instrução do trabalhador, não é possível exigir que ele tivesse conhecimento do procedimento próprio para tanto nem de que a juntada delas aos autos poderia acarretar a divulgação de segredos industriais”, frisou.

Outro aspecto considerado foi que não houve prova de que o pintor tenha sido orientado para manter sigilo sobre seu método de trabalho.

TST não reexamina provas
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, insistindo que o trabalhador teria tornado público o conteúdo ao juntá-lo a um processo que não estava protegido por sigilo.

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT, a quem compete analisar provas, registrou que o pintor não teve intenção de prejudicar a empregadora, mas apenas de instruir o processo, e que ele não fora orientado para a importância do segredo industrial. A análise da tese da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, incabível no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-11134-03.2016.5.15.0040

TRF3: Atitude de passageira impedida de embarcar com bebida alcoólica em avião gera condenação por resistência

TRF3 confirmou sentença que apontou também crimes de desacato e lesão corporal.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, pelo crime de resistência, uma mulher que reagiu de forma hostil contra funcionários ao ser proibida de embarcar em voo transportando duas garrafas de bebida alcoólica. Ela foi abordada no raio-X da área internacional do Aeroporto de Guarulhos.

O Tribunal manteve ainda as condenações da passageira por desacato a funcionário público e lesão corporal, impostas pela 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP.

Conforme a denúncia, a mulher quebrou propositalmente as garrafas, batendo uma contra a outra. Ela também xingou os funcionários que operavam o equipamento de raio-X, quando foi informada que não poderia transportar o produto, criando tumulto na fila de embarque.

Em seguida, policiais federais a informaram que ela não prosseguiria a viagem, devendo retornar ao aeroporto de origem, no Chile, já que a legislação brasileira autoriza recusar o trânsito a passageiros que causem transtornos.

A mulher, então, negou-se a acompanhá-los até a Delegacia da Polícia Federal, precisando ser algemada. Consta ainda que ela mordeu o braço de uma policial federal, provocando ruptura da derme e hemorragia.

A passageira contestou a acusação, dizendo ter ficado nervosa por não compreender bem a língua portuguesa e, assim, não entender o que os funcionários do aeroporto e policiais falavam. Afirmou desconhecer a regra brasileira que limita a 100 ml o transporte de qualquer tipo de bebida em voo internacional e alegou que apenas depositou as garrafas numa lixeira profunda, o que teria resultado na quebra acidental.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal pleiteando a condenação também pelo crime de resistência, uma vez que a sentença de primeiro grau considerou que o delito não ficou caracterizado.

“Não há que se falar em absorção do delito de resistência pelo desacato, uma vez que as condutas ocorreram em momentos distintos, ora junto ao equipamento de raio-X, ora no percurso até a delegacia, que, segundo a testemunha, ficava em local mais afastado, dentro do aeroporto”, afirmou o relator, desembargador federal Ali Mazloum.

“De início, a acusada desacatou os operadores do raio-X ao ser informada da impossibilidade da manutenção das garrafas que transportava em sua bagagem e, na sequência, empregou resistência contra o ato legal dos policiais federais que necessitaram contê-la e retirá-la do local de trânsito para embarque internacional, e assim evitar prejuízos aos demais passageiros que ali estavam.”

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, proveu em parte o recurso do MPF para reformar a sentença e condenar a acusada por resistência, à pena de dois meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

O colegiado também manteve a condenação da mulher pelos crimes de lesão corporal e desacato, em concurso material, com o delito de resistência, à pena de multa no valor total de 58 dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal.

Apelação Criminal 0002534-14.2013.4.03.6119

TJ/SP: Condomínio indenizará moradora por extravio de correspondência

Ressarcimento fixado em R$ 5 mil.


A 27 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pela juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, que condenou condomínio a indenizar moradora após extravio de correspondência de carta de citação. O ressarcimento, por danos morais, foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Segundo os autos, o porteiro recebeu duas cartas com aviso de recebimento para citação da autora e sua irmã (falecida), relacionadas à processo de execução de título ajuizado pelo próprio condomínio, mas não as repassou à apelada nem anunciou ao carteiro a ausência da irmã falecida. A omissão fez com que o processo corresse à sua revelia, ocasionando a penhora de seus bens.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, destacou que, de acordo com legislação, os responsáveis pelo edifício são credenciados a receber correspondência endereçada às unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação. “Os réus tinham o ônus de comprovar que houve a entrega da correspondência para a condômina, mas não se desincumbiram, pois conforme depoimento do zelador do condomínio, estas cartas não foram registradas no livro de protocolo de entrada”, escreveu. O magistrado acrescentou que, no caso dos autos, o extravio causou dano moral, uma vez que a autora sofreu consequências diretas da não ciência da ação de execução, pois além de não ter tido a oportunidade de embargar, foi surpreendida por bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária, ainda que posteriormente a execução tenha sido extinta por acordo.

Completaram a turma de julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Alfredo Attié e Daise Fajardo Nogueira Jacot.

Apelação n° 1006243-14.2022.8.26.0020

TRT/SP: Contrato de natureza comercial impede reconhecimento de responsabilidade subsidiária

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Claro em relação às verbas trabalhistas devidas por uma organização que agenciava a venda de produtos e serviços da empresa de telecomunicações.

O processo envolveu uma profissional que havia pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício e diversas verbas trabalhistas decorrentes da relação, deferidos na sentença. O juiz de 1º grau, no entanto, afastou a responsabilização da Claro, em razão da natureza comercial do contrato assinado entre as duas companhias.

Segundo o desembargador-relator Flavio Villani Macedo, a Claro não se apresenta como tomadora de serviços da trabalhadora. “É o agente contratado que se utilizou da força de trabalho da autora, no âmbito de sua própria atividade econômica e conforme objeto social específico”, afirmou.

Para o julgador, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331, IV) refere-se à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio de intermediação de empresa prestadora, para a prestação de determinados serviços à tomadora. “Diferem, da hipótese tratada pela súmula, as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos”.

Processo nº 1000142-09.2023.5.02.0613

TJ/SP: Provedores de aplicação têm dever de guarda de dados relativos a portas lógicas de origem

Informações permitem individualizar usuários.


A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que sites de venda online forneçam os registros de criação e acesso de anúncios de suas plataformas, bem como das contas responsáveis pela criação, com endereço de IP, data, hora, fuso horário e porta lógica de origem, restritos temporalmente ao período de seis meses antes da intimação da decisão liminar em 1º Grau. De acordo com os autos, terceiros utilizaram indevidamente as marcas da autora para comércio de produtos falsificados nas plataformas dos réus.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi destacou que os réus, provedores de aplicação, têm dever de guarda dos dados relativos às “portas lógicas de origem” – dado capaz de identificar e individualizar um usuário dentro do provedor de conexão mesmo que o mesmo IP tenha sido distribuído para um grupo de pessoas.

“Muitos dos IPs antigos passaram a ser compartilhados por mais de um acesso de diferentes páginas, sendo apenas possível identificar o específico acesso, acerca do qual se postulam os dados, caso o IP a ele relativo seja cruzado com os dados da porta lógica de origem do mesmo acesso. Dados que, frise-se, são tecnicamente viáveis de serem apresentados por provedores de aplicação. À vista disso, a simples apresentação dos IPs de acesso não permite, a contento, que se identifiquem os dados do acesso, pelo que se faz necessário o fornecimento da porta lógica de origem”. O magistrado acrescentou que caso em fase de cumprimento se demonstre a impossibilidade da obrigação de fazer, é possível a conversão em perdas e danos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.


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