TRT/RS: Justiça nega pedido de penhora de doações feitas por filhos de devedora

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou pedido de penhora sobre futuras ajudas mensais que mulher com dívida trabalhista receberia dos filhos. O credor havia peticionado pretendendo que 50% das quantias fossem depositadas diretamente em juízo para honrar o pagamento devido.

O pedido veio após uma etapa da execução na qual houve bloqueio de valores da conta da reclamada. Ao perceber a retenção, a mulher solicitou a liberação alegando que o dinheiro havia sido depositado pelos filhos para auxiliar o sustento dela e do cônjuge, sendo, portanto, impenhorável conforme artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). O requerimento, entretanto, não foi acatado.

De acordo com a desembargadora-relatora Thaís Verrastro de Almeida, a manutenção da penhora das contas foi correta, já que não houve comprovação das circunstâncias alegadas pela executada. Para a magistrada, ainda que houvesse, há possibilidade de constrição dos bens impenhoráveis para pagamento de prestação alimentícia, conforme previsto no artigo 833, do CPC.

No entanto, o acórdão define que a previsão futura de doações, realizadas por mera liberalidade pelos filhos, pode ser revogada a qualquer momento. Com base nisso, entendeu a julgadora que não há fundamento jurídico para obrigar que os descendentes depositem os valores em juízo.

A relatora esclareceu ainda que o entendimento “não impede que, havendo deferimento de novas pesquisas Sisbajud e localizado saldo penhorável, esse seja revertido em prol da satisfação da execução”.

Processo nº 0132500-78.1998.5.02.0241

TJ/SP: Erro médico – Mulher que sofreu perfuração no intestino durante colonoscopia será indenizada por município

Reparação total de R$ 70 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que condenou o Município a indenizar paciente que perdeu parte do intestino após erro médico. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente.

De acordo com os autos, a autora sofreu perfuração intestinal durante exame de colonoscopia, devido a conduta inadequada do médico. Em razão do erro e da demora na prestação de socorro, a paciente ficou em estado grave e parte de seu intestino precisou ser retirada, causando sequelas irreversíveis e cicatriz de 20 centímetros.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, reiterou a responsabilidade da municipalidade pelo procedimento, destacando a negligência e omissão do hospital. “Embora a perícia judicial tenha assentado que a perfuração intestinal é intercorrência possível durante a realização de exame de colonoscopia, era ônus do réu demonstrar a regularidade e a adoção de técnicas adequadas para que as complicações suportadas pela autora fossem classificadas como intercorrências previstas pela literatura médica, o que certamente não fez”, registrou.

Completaram o julgamento os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1043753-47.2019.8.26.0576

TJ/SP: Homem é condenado por injúria e lesão corporal contra mulher transgênero

Um ano de reclusão e três de detenção.


A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Franca, proferida pelo juiz Orlando Brossi Júnior, que condenou homem pelos crimes de injúria qualificada por preconceito e lesão corporal contra mulher transgênero. As penas foram fixadas em um ano de reclusão, pela primeira conduta, e três meses de detenção, pela segunda, ambas em regime inicial aberto.

Narram os autos que a vítima estava em um show sertanejo e, ao sair do banheiro, foi ofendida pelo réu com termos de cunho homofóbico e discriminatório, dizendo que a mulher não poderia frequentar ambientes como aquele. Após, a vítima também foi agredida pelo apelante com socos e empurrões.

O relator do recurso, Freire Teotônio, salientou que o acervo probatório foi suficiente para constatar a autoria e materialidade dos crimes, destacando a coesão e harmonia dos depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram o fato. “Não cabe, portanto, nenhum argumento no sentido da absolvição, uma vez que aversão defensiva colide com a prova carreada aos que comprovam de forma inequívoca a prática dos crimes de injúria preconceituosa e de lesão corporal imputados ao acusado”, registrou. “Ficou devidamente evidenciado a discriminação ou preconceito em decorrência de elementos referentes à homofobia e a identidade de gênero”, completou.

Completaram o julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander. A votação foi unânime.

Apelação nº 1502424-66.2022.8.26.0196

TRF3: Homem é condenado por fraudar financiamento rural e aplicar recursos em finalidade diversa

Decisão estabeleceu indenização de R$ 48 mil a vítimas que tiveram os nomes utilizados no contrato.


A 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um homem a cinco anos, dez meses e 28 dias de reclusão por obtenção de crédito rural por meio de fraude e estelionato. Ele realizou um financiamento com nota fiscal falsa e dois empréstimos, em nome de terceiros destinados, em contratos, à aquisição de bois, porém, utilizados para compra de galinhas.

A sentença ainda determinou que o homem indenize as vítimas em R$ 48 mil.

O juiz federal João Pedro Sarmento Dias Turíbio considerou comprovadas a materialidade e autoria dos crimes por documentos e depoimentos de testemunhas.

“Se esse tipo de delito não for objeto da devida resposta penal, a sociedade perderá a confiança na higidez do Sistema Financeiro Nacional, interferindo negativamente na integridade da riqueza do país, na sua boa circulação e no acesso facilitado e igualitário ao crédito”, afirmou o magistrado.

Conforme a denúncia, o produtor rural aplicou os recursos do crédito rural de dois contratos de forma diversa do previsto. Ambos eram destinados à aquisição de matrizes bovinas, mas foram utilizados para criação de galináceos (de gasto inferior). Além disso, ele obteve, um financiamento por meio de nota fiscal falsa.

O homem confirmou a intermediação dos três empréstimos, mas negou o caráter fraudulento.

“A utilização indevida dos recursos oriundos do financiamento é inconteste. As testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, confirmam que os empréstimos foram feitos para a compra de galináceos e outros insumos correlatos”, observou o juiz federal.

Em relação ao crime de estelionato, a sentença apontou a obtenção de vantagem. O prejuízo das vítimas ficou evidenciado pelas cédulas bancárias que constituíram suas dívidas perante a instituição financeira.

“Nota-se que o réu se valeu da baixa escolaridade das vítimas”, concluiu o magistrado.

Processo: Ação Penal –  0009498-89.2017.4.03.6181

TJ/SP: Empresa indenizará jovem após falsa promessa de emprego

Vaga seria garantida após compra de curso.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que condenou empresa de informática a indenizar adolescente após falsa promessa de emprego. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mãe do autor recebeu telefonema de um representante da ré, oferecendo uma vaga de emprego como jovem aprendiz. Após demonstrar interesse, recebeu mensagens com o endereço, data e horário para a entrevista. Entretanto, ao comparecer no local, o jovem foi informado de que somente poderia iniciar no emprego caso contratasse um curso profissionalizante ofertado pela empresa.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o caso dos autos configurou venda casada e defeito de informação, uma vez que a publicidade ofertada pela instituição induziu o consumidor a erro. “É clara a ofensa aos direitos da personalidade do autor, que criou expectativa de conseguir vaga de trabalho, vendo suas expectativas frustradas, em razão da desídia da ré”, afirmou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1088512-67.2022.8.26.0002

TJ/SP: Aumento na participação de sócios após atraso na entrega de empreendimento imobiliário é válido

Execução calculada em mais de R$ 26 milhões.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que ratificou aumento na participação de sócios após atraso na expedição de Habite-se de empreendimento imobiliário, calculada em mais de R$ 26 milhões.

Segundo os autos, o contrato de sociedade firmado entre as partes incluiu cláusula que previa o aumento da participação societária aos investidores em 0,41% ao mês, em caso de atraso da emissão do Habite-se, aplicável em relação ao valor geral de vendas (VGV) das unidades fora do prazo estabelecido.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, é incontroverso que houve atraso na obtenção do Habite-se e que, “em que pese o esforço argumentativa da parte apelante, os elementos contratuais não permitem a conclusão deque o aumento na participação dos sócios dependeria da caracterização de atraso na distribuição dos lucros, mostrando-se, ainda, irrelevante eventual aumento do retorno financeira em decorrência da aquisição das unidades”.

“A interpretação proposta pela parte recorrente está fundada em premissa que não consta expressamente do acordo de sócios, sendo irrelevante o momento da distribuição dos resultados para fins de verificação do atingimento da permissa contratual. Logo, não há como se admitir a interpretação proposta”, escreveu.

O relator também afastou as alegações de nulidade da execução por falta de liquidez, salientando que o valor do VGV “consta dos relatórios de acompanhamento mensais fornecidos pelas próprias executadas aos sócios investidores, utilizados ao longo de toda relação contratual para pagamento dos dividendos fixos”; e de inexigibilidade em virtude dos efeitos causados pela pandemia na construção civil, uma vez que “as embargantes mencionaram que as obras prosseguiram no ritmo de trabalho previsto pela sócia ostensiva, sem qualquer interrupção, de forma que não podem, neste momento, se aproveitar de tal argumento”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1058362-66.2023.8.26.0100

STF suspende regra que obriga criadores profissionais a castrar cães e gatos

Ministro Flávio Dino considerou que a castração compulsória dos filhotes até quatro meses de idade viola a dignidade desses animais.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos de uma lei do Estado de São Paulo que impõem a criadores profissionais de gatos e cães a castração cirúrgica dos filhotes antes dos quatro meses de idade. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7704.

A ação foi apresentada ao Supremo pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil. A Lei estadual 17.972/2024 estabelece que os canis e gatis devem castrar todos os cães e gatos antes dos quatro meses de idade, proíbe a venda ou entrega de filhotes não esterilizados e fixa uma série de obrigações a todos os criadores.

Para as entidades, a lei invadiu a competência da União e do Ministério da Agricultura e Pecuária para regular a atividade profissional da criação de cães e gatos e de dispor sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização dos animais. Outro argumento é o de que a lei não estabeleceu um prazo mínimo para adaptação às novas regras.

Castração
Na liminar, o ministro Flávio Dino afirmou que a alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola a dignidade desses animais, pois pode comprometer não apenas a integridade física, como a própria existência das raças.

Segundo Dino, estudos científicos demonstram que a castração precoce, generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem considerar suas características individuais, aumenta significativamente os riscos de má formação fisiológica e morfológica, além de favorecer doenças que prejudicam as espécies e comprometem suas futuras gerações. “Ao se preocupar com outras formas de vida não humanas, a Constituição incorporou uma visão mitigada do antropocentrismo, de modo a reconhecer que seres não humanos podem ter valor e dignidade”, ressaltou.

Prazo para adaptação
O ministro observou ainda que a lei estadual não prevê meios nem facilita a adaptação às novas regras, o que pode prejudicar a atividade econômica e profissional dos canis e gatis. Portanto, determinou ao Poder Executivo estadual que estabeleça prazo razoável para os criadores se adaptarem às novas obrigações, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Veja a decisão.
ADIn nº 7.704

CNJ afasta por 60 dias Juíza do TJ/SP que fez postagens de caráter político e preconceituoso

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, afastar pelo período de 60 dias a juíza Ana Cristina Paz Neri Vignola, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os conselheiros, a magistrada fez publicações em rede social de cunho preconceituoso, homofóbico, racista e de caráter político-partidário nas eleições presidenciais de 2022. O julgamento ocorreu na 3ª Sessão Extraordinária, ocorrida nesta terça-feira (20/8).

“A juíza não manteve a conduta que se espera de um magistrado e se absteve de proceder de forma compatível com a honra e dignidade de suas funções”, destacou conselheiro João Paulo Schoucair, relator do Processo Administrativo Disciplinar 0002094-42.2023.2.00.0000.

O relator reforçou que a magistrada admitiu ter feito as publicações “em um período em que o país vivia entre as maiores turbulências da sua história”. No total, a juíza publicou 12 manifestações com críticas a um dos candidatos e a seus eleitores.

Para Schoucair, “os ataques pessoais da magistrada contra liderança política nacional e ao seu respectivo partido político, compartilhados em rede social de largo alcance, com intuito de descredenciá-los perante a opinião pública ainda mais em cenário político de polarização exacerbada refletiu militância político-partidária”.

Processo Administrativo Disciplinar 0002094-42.2023.2.00.0000

TJ/SP: Banco e vendedora indenizarão vítima de golpe do intermediário

Afastada responsabilidade da plataforma de anúncios.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária e vendedora a indenizarem homem que foi vítima do chamado “golpe do intermediário” em plataforma de vendas on-line. Cada réu arcará com metade do prejuízo do autor, estimado em R$ 45 mil.

Segundo os autos, o requerente se interessou por anúncio de venda de gado e entrou em contato com o anunciante golpista, que se identificou como corretor e intermediário junto a outra vendedora. Após vistoriar os animais à venda, o autor fez depósito do valor total da compra ao intermediário, que não repassou o valor à vendedora original – esta, por esse motivo, não entregou o gado.

Em seu voto, o relator designado, Ferreira da Cruz, salientou a responsabilidade do banco, que viabilizou a abertura da conta para a prática criminosa e que, mesmo diante do encaminhamento do boletim de ocorrência após a constatação da fraude, não bloqueou os valores, respondendo ao requerimento apenas dois dias após o ocorrido, quando a conta já havia sido encerrada. “Tal circunstância qualifica a legítima expectativa do consumidor, ainda que por equiparação, de ter à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, abrandar as consequências lesivas dessa fraude. Eis o ponto que, na espécie, caracteriza o serviço defeituoso, a pouco importar a incontroversa ação de terceiros fraudadores, inserida dentro dos percalços naturais da atuação do agente fornecedor”, escreveu.

Em relação à responsável pelo anúncio original, o relator pontuou que, embora ela também tenha sido enganada pelo golpista, a conduta criminosa só foi possível porque a recorrida identificou alguma vantagem no negócio e chancelou a atuação do estelionatário.
O relator manteve entendimento de primeiro grau que absolveu a plataforma em que o anúncio foi veiculado, uma vez que a fraude foi praticada fora do site e, portanto, desconexa do serviço disponibilizado pela recorrida.

Completaram a turma julgadora os magistrados Dimas Rubens Fonseca, Michel Chakur Farah, Eduardo Gesse e Rodrigues Torres. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação n° 1001252-65.2021.8.26.0493

TJ/SP declara inconstitucionalidade de expressões que impõem critérios limitadores de acesso a cargos públicos baseados em gênero

Afronta aos princípios da igualdade de gênero e razoabilidade.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inconstitucionalidade das expressões “masculino”, “feminino”, e outras similares, para estabelecer critérios de acesso a cargos públicos, nas Leis Complementares nº 224/09, 353/13, 509/19 e 678/22, todas do Município de Conchal. A decisão, por unanimidade de votos, é válida para futuros concursos e suas respectivas nomeações.

Segundo os autos, os dispositivos impugnados impõem diferenciações para cargos de guarda municipal, auxiliar de serviços gerais e agente de combate às endemias, incluindo certames com menor número de vagas destinadas a mulheres.

Para o relator da ação, desembargador Vico Mañas, a imposição de critérios restritivos de acesso a vagas de concursos públicos por questões de gênero, idade, porte físico, etc., só é admissível quando a natureza das atribuições dos cargos o recomendar, o que não é o caso em análise.

O magistrado apontou que a destinação de tarefas mais “pesadas” para homens, ou as abordagens e revistas por parte de guardas municipais, que devem ser feitas por pessoas do mesmo sexo, por exemplo, não justificam a criação de cargos separados por gênero. “A concorrência ampla e irrestrita a todas as vagas disponíveis, sem distinções como as previstas nas leis de Conchal, permite o acesso de pessoas de todos os gêneros, idades, portes físicos etc., formando-se quadro representativo, variado, permitindo que, em situações específicas que exijam o emprego de maior esforço, ou que demandem contato físico com outras pessoas, destaque-se o servidor com o perfil mais adequado para realização daquela atividade, conforme o caso. Em outras palavras, a solução não reside em direcionar por gênero o acesso às vagas cujas atribuições não autorizem discriminações do tipo, mas, em momento posterior, deixar a cargo dos gestores de pessoal a alocação dos agentes públicos, seguindo critérios de necessidade e demanda do serviço, no caso concreto. Desse modo, não se afronta o princípio da isonomia”, destacou.

Ainda de acordo com magistrado, a decisão não impede que a legislação preveja certames com vagas mínimas destinadas às mulheres, com intuito de corrigir distorções históricas derivadas da aplicação puramente formal do princípio da igualdade. “A norma, porém, deve ser clara no sentido de que aquela é a menor quantidade de mulheres aprovadas admissível, nada impedindo que, ao final, a porcentagem de contempladas no certame seja maior”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2299183-23.2023.8.26.0000


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