TST: Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

O direito à estabilidade não pode ser negociado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado.

Gravidez foi atestada no aviso-prévio
Na reclamação, a bancária disse que foi comunicada da dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom revelou a gravidez de oito semanas. Segundo ela, a concepção ocorreu no curso do aviso-prévio e, portanto, ela teria direito à estabilidade até cinco meses depois do parto.

O banco, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação trabalhista e que uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que estabelece a obrigação de comunicar o estado de gravidez, por escrito, no curso do aviso-prévio indenizado, para a garantia da estabilidade.

Direito não depende de boa-fé do empregador
A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) concluiu que, apesar de a bancária, de fato, não ter comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não está condicionado à boa-fé do empregador. Como não havia mais possibilidade de reintegração, porque o período de estabilidade já estava esgotado, a sentença deferiu o pagamento de indenização compensatória. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Estabilidade visa proteger a criança
O relator do recurso de revista do banco, ministro Breno Medeiros, observou que o STF, ao validar acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis. O direito à estabilidade da gestante, por ser direcionado também à proteção da criança, e não exclusivamente à mulher, se enquadra nessa categoria. Segundo seu entendimento, a norma coletiva dispôs de um direito de terceiro (o bebê). “Nem os pais, nem muito menos o sindicato, têm legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos nascituros afetados pela norma coletiva”, afirmou, lembrando as disposições da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

No mesmo sentido, o ministro assinalou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 da repercussão geral, fixou a tese de que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1001586-10.2018.5.02.0013

TJ/SP: Casal é condenado a mais de 6 anos de cadeia por comercializar medicamentos falsificados

Penas fixadas em mais de seis anos de reclusão.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Itapecerica da Serra, proferida pela juíza Máriam Joaquim, que condenou casal por falsificação e comercialização de produtos terapêuticos ou medicinais. As penas dos réus foram readequadas para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o casal administrava empresa que falsificava produtos para fins terapêuticos, como multivitamínicos e estimulantes sexuais, utilizando-se de cápsulas de amido de milho e cevada que eram vendidas pela internet. As investigações constataram que os réus possuíam galpões com funcionários e maquinário específico.

O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, afastou a alegação da defesa de que os produtos apreendidos eram, na verdade, resultados de testes que seriam descartados. “O volume, a variedade e a forma pela qual as cápsulas estavam armazenadas (em embalagens já rotuladas) evidenciam que os produtos, na realidade, eram mantidos em depósito para posterior comercialização. Os produtos apreendidos continham, inclusive, data de validade”, registrou.

Completaram o julgamento os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime.

Veja o processo nº 1500906-40.2021.8.26.0628


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 25/01/2024
Data de Publicação: 26/01/2024
Região:
Página: 2107
Número do Processo: 1500906-40.2021.8.26.0628
Seção de Direito Criminal
Subseção VI – Autos com Vista
Processamento do Acervo de Direito Criminal – Rua dos Sorocabanos, 680 – sala 12 – Ipiranga VISTA Nº 1500906 – 40.2021.8.26.0628 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – Itapecerica da Serra – Apelante: GABRIELA CORTES NUNES – Apelante: PAULO ALBUQUERQUE  MARANHAO JUNIOR – Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Adryano Gomes de Amorim Man para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. – Advs: Adryano Gomes de Amorim Man (OAB: 216960/SP) – Ipiranga – Sala 12

TRT/SP: Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil.

A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o objeto embaixo do travesseiro da sala de descanso que a profissional de saúde havia utilizado horas antes. Três dias após o fato, a médica pediu desculpas à faxineira.

O acórdão esclarece que a reclamada não negou, especificamente, o incidente envolvendo o celular, apenas se ateve a outras questões reivindicadas no processo. O representante da empresa, ouvido nos autos, afirmou desconhecimento do fato. A desembargadora-relatora, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, pontua que a acusação de furto, sem prova, constitui “ofensa grave o bastante para causar constrangimento, pois afeta diretamente a honra, a boa fama, a autoestima e a imagem da pessoa”.

Segundo a magistrada, ainda que tenha havido pedido de desculpas após a localização do bem, “a imputação, em si, do fato delituoso, faz recair sobre a empregada a imagem de pessoa não confiável”. Por essa razão, manteve a indenização definida na origem.

Processo nº 1000890-11.2023.5.02.0041

TRT/SP: Justiça determina reintegração de vigia reabilitada após dispensa com descumprimento à lei da previdência

Decisão originada na 57ª Vara do Trabalho São Paulo-SP determinou a reintegração de ex-funcionária de empresa de segurança que ocupava vaga destinada a empregados reabilitados ou portadores de deficiência sem que a empresa comprovasse o cumprimento da cota, conforme exige a lei que regulamenta a previdência social (8.231/92).

O texto legal prevê que um trabalhador nessas condições somente pode ser dispensado após a contratação de outro. Além disso, requer a demonstração do preenchimento do percentual mínimo exigido por lei no ato da dispensa. De acordo com a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, ambas as determinações foram descumpridas pela organização.

Para a magistrada, o quadro faz com que a autora tenha direito à estabilidade, devendo ser reintegrada com “readaptação em atividades compatíveis com a sua atual condição física e manutenção de todas as vantagens legais de contrato de trabalho, inclusive aquelas previstas nas normas coletivas aplicáveis à categoria”. A julgadora reconheceu ainda o direito da trabalhadora a todos os salários desde a dispensa até a reintegração.

A ação versou também sobre acidente de trabalho sofrido pela profissional em 2015, que resultou em afastamento com recebimento de auxílio-doença acidentário por pouco mais de cinco anos e redução da capacidade laborativa parcial e permanente.

Segundo a juíza, a empresa responde objetivamente conforme o artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade desenvolvida importava em risco para a trabalhadora. Com isso, determinou que a reclamada pague pensão mensal de dois salários mínimos até que a mulher complete 75 anos, pela redução da capacidade, além de R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

Cabe recurso.

Processo nº 1000956-40.2023.5.02.0057

TJ/SP: Mãe de criança que teve restos mortais transferidos sem autorização será indenizada

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher que transferiu os restos mortais da neta sem autorização a indenizar a mãe da criança. A reparação por danos morais, que havia sido fixada em R$ 5 mil em 1º Grau, foi majorada para R$ 10 mil.

De acordo com os autos, após o divórcio entre a autora e o filho da ré, a requerida pediu a exumação e o translado dos restos mortais da neta para um cemitério em Minas Gerais, sem indícios de aviso prévio ou consentimento da mãe da criança. “A exumação do cadáver, sem autorização da autora, mesmo que esta não tenha sido facilmente localizada, gera danos morais”, pontuou o relator Fernando Marcondes.

A decisão destaca que a o aumento do valor da indenização se justifica porque os atos da avó geraram ainda mais sofrimento à mulher.
Completaram o julgamento os desembargadores Álvaro Passos e Giffoni Ferreira. A votação foi unânime.

STJ: Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.

Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.

Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo
O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.

O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.

Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na “fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.

Veja acórdão.
Processo: REsp 2067458

TRF4: Justiça mantém liberação de veículo que transportava mercadorias adquiridas no Paraguai

Uma moradora da cidade de Itapecerica da Serra (SP), conseguiu na Justiça Federal a liberação de seu veículo apreendido em revista feita pela Receita Federal de Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, ela e mais três pessoas transportavam mercadorias para uso pessoal e familiar adquiridas no Paraguai e Argentina.

Em sua sentença, o juiz federal Sérgio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, manteve a liberação do veículo, bem como a extinção do feito e a restituição das mercadorias apreendidas, respeitado o limite de isenção de U$500,00 dólares, uma vez que entendeu que não surgiram fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a conclusão chegada na tutela de urgência concedida à época do auto de infração, ocorrido em maio de 2024.

A autora da ação discordou do ato fiscal que determinou a apreensão de seu veículo como consequência do transporte de mercadorias, pois no entender da autoridade aduaneira os produtos teriam destinação comercial. Ela alegou que fez viagem em caráter de turismo com os demais para a cidade de Foz do Iguaçu, além de visitarem os países vizinhos, Paraguai (Ciudad del Este) e Argentina (Puerto Iguazú).

Relatou que as mercadorias foram avaliadas em R$ 17.412,17 (US$ 3.436,54), atribuídas a todos os autores que estavam no carro, mas sendo exclusivamente imputada a si a infração de prover o instrumento necessário para o transporte das mercadorias que teriam sido internalizadas de forma irregular.

O caso

Na época da concessão da liminar, o juiz federal entendeu que, “embora tenham (os quatro) extrapolado a cota, não se vislumbra fins comerciais ou industriais nas mercadorias apreendidas. “Por certo, os autores não respeitaram o limite da cota de isenção, de U$ 500,00 (quinhentos dólares) por viajante, tampouco o limite de 12 litros de vinho por pessoa”.

O juiz federal destacou que a apreensão do veículo se deu exclusivamente por considerar que a dona do veículo transportava mercadorias estrangeiras desprovidas de provas de regular importação e sujeitas à pena de perdimento.

“Não há notícia nos autos de que os autores tivessem contra si instaurado algum procedimento administrativo por internalização irregular de mercadorias. Pelo contrário, não há antecedente algum em seu desfavor”, complementou. “Nesse sentido, tenho que o perdimento do veículo não se ajusta à espécie, conquanto não revelada a destinação comercial da mercadoria”.

TRT/SP: Empresa é condenada por influenciar voto para presidente da República

Decisão proferida na 72ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou uma das maiores empresas de concreto do Brasil, que está em recuperação judicial, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. A penalidade é resultado de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após denúncia de assédio eleitoral.

De acordo com os autos, em audiência administrativa, a instituição se recusou a assinar proposta de Termo de Ajuste de Conduta apresentada pelo MPT, sob o argumento de que era difícil controlar expressões dos trabalhadores relacionadas a questões eleitorais. Na ocasião, admitiu a possibilidade de uso de caminhão da empresa para fins de manifestações nesse âmbito.

No processo, foram juntados prints de rede social da organização com declarações político-partidárias; a página mantém ainda várias postagens institucionais. Um vídeo produzido com trabalhadores se posicionando também foi anexado como prova. Testemunhas informaram que no período pré-eleitoral havia comercialização de camisetas da seleção brasileira nas dependências da empresa e solicitação de que os empregados usassem a vestimenta, além de distribuição de “santinhos” e ameaças de desligamento caso não votassem no candidato de preferência da reclamada.

Em defesa, a ré sustentou que não houve prática de qualquer coação ou indução de votos e que as publicações nas mídias sociais não revelam situação de assédio eleitoral. Sobre os vídeos, disse que os empregados gravaram para postar em espaços virtuais pessoais, durante horários de almoço. Ainda, afirmou que sempre utilizou a bandeira do Brasil nas redes sociais, como forma de prestígio ao país.

Para a juíza Andrea Nunes Tibilletti, “é inquestionável a manifestação política partidária no ambiente laboral, dentro da jornada de trabalho dos empregados”, ainda que fosse realizada no momento que estivessem usufruindo de intervalo para refeição e descanso. Ela observa ainda que a empresa sabia dos fatos, “porém não agiu no sentido de tentar coibir manifestações de incentivo ao voto em determinado candidato político, sendo que, na realidade, era quem estava fomentando tais condutas”.

Na sentença, a magistrada aponta que o comportamento da ré causou desconforto e constrangimento aos empregados que, “por conta da dependência econômica e necessidade de sobrevivência”, não resistiram às condutas ilícitas do empregador. A julgadora entendeu ainda que o dano extrapatrimonial foi causado à coletividade dos trabalhadores, o que é aferido “da mera constatação do ilícito, independentemente da repercussão da ofensa na esfera íntima dos trabalhadores”.

Processo pendente de julgamento de recurso.

Processo nº 1001495-92.2022.5.02.0072

MPT divulga guia

O Ministério Público do Trabalho produziu material específico sobre como prevenir e combater o assédio eleitoral. A prática, de acordo com a Resolução CSJT 355/2023, acontece quando, no ambiente profissional ou em situações relacionadas ao trabalho, ocorre coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento do(a) trabalhador(a), no intuito de influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política. Também são assédio eleitoral situações em que há distinção, exclusão ou preferência por um(a) trabalhador(a) em razão de convicção ou opinião política, inclusive no processo de admissão. Nesses casos podem ocorrer: promessa ou concessão de benefício vinculado a voto; ameaça ou prejuízo ao emprego em razão de resultado de eleição; e constrangimento para participar de atos eleitorais. Para conferir legislação relacionada, quem pode cometer ou ser vítima e consequências trabalhistas, acesse o guia Assédio Eleitoral no Trabalho.

Ações na Justiça do Trabalho

Com o slogan “Seu voto, sua voz”, tribunais do Trabalho em todo o país, em parceria com a Justiça Eleitoral e os Ministérios Públicos do Trabalho e Eleitoral, lançam campanha para combater o assédio eleitoral no trabalho. A ação visa ainda conscientizar trabalhadores(as) e empregadores(as) sobre os limites eleitorais no ambiente laboral. As medidas contam com uma rede nacional de magistrados(as) dos 24 regionais para atuar no plano de cooperação com os órgãos promotores da ação. Pela iniciativa, as unidades judiciárias devem informar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho quando são ajuizadas ações que tratam de assédio eleitoral. A campanha foi aprovada pelo Conselho em março deste ano e tem como objetivo auxiliar na elaboração de políticas de combate à prática, além de agilizar a informação dos casos à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público.

TST: Operador mecânico consegue desligamento de empresa que pagava adicional de insalubridade menor

Ele também não recebia corretamente horas extras nem EPIs.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um operador mecânico de bomba injetora da Pereira’s Diesel Comércio e Serviços para Veículos Ltda., de Osasco (SP), que deixou de pagar horas extras e adicional de insalubridade e não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo o entendimento do TST, o não pagamento de horas extras basta para justificar o desligamento a pedido do empregado.

A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma falta grave prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo de emprego pelo empregado. Um vez reconhecida a falta grave, o trabalhador tem direito às mesmas verbas rescisórias que receberia se tivesse sido dispensado sem motivo.

Perícia constatou contato direto com óleo diesel
Na ação, o operador disse que lavava peças com óleo diesel e prestou serviços à empresa de junho de 2020 a dezembro de 2021. A perícia constatou que ele trabalhava exposto a agentes químicos insalubres em grau máximo, em razão do contato direto com o diesel, e não em grau médio, como era pago pela empresa. A sentença deferiu a rescisão indireta, diante da comprovação da falta de EPIs adequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, entendeu que a ruptura contratual se dera por iniciativa do empregado. Para o TRT, o pagamento parcial do adicional de insalubridade e o fornecimento irregular de EPIs não seriam suficientes para a rescisão indireta, pois o trabalho em ambiente insalubre, em regra, é lícito e só geraria o direito ao adicional em grau máximo, reconhecido na sentença. O mesmo raciocínio foi aplicado às irregularidades no pagamento de horas extras.

Irregularidades justificam rescisão indireta
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o próprio TRT registrou diversas irregularidades contratuais. Segundo ele, a jurisprudência consolidada no TST considera que o não pagamento de horas extras é suficiente para justificar a rescisão indireta, e, no caso, ainda havia outras irregularidades que corroboram a justa causa do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000114-77.2022.5.02.0386

TJ/SP: Trecho de lei que classifica família como união entre “homem, mulher e sua prole” é inconstitucional

Expressão invadiu competência da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 9.876/22, de Jundiaí, cuja redação considera família como “união amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”. A decisão foi unânime.

No acórdão, o relator da direta de inconstitucionalidade, desembargador Luis Fernando Nishi, apontou que o trecho em análise conceituou a entidade familiar, um dos principais institutos do Direito Civil, “invadindo a competência privativa da união para legislar sobre o tema”. “Assim, não poderia o Município extrapolar sua competência suplementar (art. 30, II, da Constituição Federal), limitada às hipóteses relevantes de interesse local e dispor de forma dissonante do estabelecido pelos demais entes federados.”

Ainda de acordo com o magistrado, a definição conferida pelo dispositivo impugnado ignora, por completo, a realidade social, “sem considerar a existência de inúmeras famílias monoparentais (apenas um dos pais e sua prole), anaparentais (sem pais, formadas apenas pelos irmãos), informais (formadas pela união estável), além daquelas famílias, por óbvio, formadas por pessoas que sequer desejam ter filhos”. “Portanto, inegável que o preceito impugnado adotou critério reducionista, discriminatório e retrógrado ao dispor que a entidade familiar está limitada a união entre homem e mulher e sua prole, padecendo, assim, de vício material, razão pela qual deve ser prontamente banido do ordenamento jurídico”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2111954-17.2023.8.26.0000


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