TJ/SP mantém a condenação de golpista acusado pela negociar de Letras do Tesouro Nacional falsas

Acusado utilizou títulos como meio de pagamento de imóveis.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Peruíbe, proferida pela juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, que condenou homem por crime de estelionato em negociação de Letras do Tesouro Nacional (LTNs) falsas. A pena foi majorada para dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena e prestação pecuniária de 100 salários mínimos.

De acordo com os autos, o réu alegava possuir LTNs avaliadas em valores milionários e enganou duas pessoas trocando os papéis falsos por imóveis em posse das vítimas. O relator do recurso, desembargador Bueno de Camargo, afirmou que “as declarações das vítimas foram comprovadas pelas cópias das LTNs, bem como pelo depoimento da testemunha tabeliã, e, principalmente, pelo laudo pericial que atesta a falsidade”.

O magistrado também afastou a hipótese de que o apelante não tinha conhecimento da ilicitude dos títulos. “A alegação de que o apelante agiu sem conhecimento de que as LTNs eram falsas não se sustenta, eis que, além de isolada das demais provas, de qualquer modo, não restou comprovada, conforme exige o art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Assim, inviável o reconhecimento de erro de tipo”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Christiano Jorge e Ely Amioka. A votação foi unânime.

Veja o processo nº 0001831-60.2019.8.26.0441


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 22/08/2022
Data de Publicação: 22/08/2022
Região:
Página: 3529
Número do Processo: 0001831-60.2019.8.26.0441
2ª Vara
COMARCA DE PERUÍBE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA Processo 0001831 – 60.2019.8.26.0441 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato Majorado – Justiça Pública e outro – MARCIO HUSSAR FERREIRA – Vistos. O réu ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 1229/1235, conforme recurso acostado às fls. 1246/1251. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, porém rejeito-os no mérito. 2. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas excepcionalmente admitido na presente via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução o implique. Não é este o caso dos autos, eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos, apenas de forma contrária à pretensão do embargante. 3. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. 4. Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos. Dando continuidade ao feito, recebo o recurso de apelação de fls. 1258/1263 apresentado pelo Ministério Público. Intime-se a defesa para apresentação de contrarrazões. Com isso, subam os autos ao E. TJSP. Intime-se. – ADV: EDGARD MARTIN CASTELLAN (OAB 31252/SP), GUILHERME O. SIQUEIRA (OAB 55789/GO), ESMERALDA REGINA RIBEIRO CASTELLAN (OAB 109471/SP)

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar empregado vítima de racismo recreativo

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A vítima é um empregado, que, no ambiente de trabalho, foi exposto a atos considerados racismo recreativo. No âmbito do TRT-15, esta é a primeira decisão colegiada que se baseia no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Interseccional de Raça, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

#ParaTodosVerem: Sentados à mesa de trabalho, um homem negro é ridicularizado por três colegas.

Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, “o racismo recreativo, praticado por meio do humor reprovável, onde os agressores se divertem enquanto a vítima se sente humilhada e inferiorizada, na verdade retrata a intenção de se manter uma estrutura social que menospreza e inferioriza o povo negro, como forma de expressão de poder/dominação, perpetuando o racismo estrutural na sociedade, com piadas, gestos, falas, imagens, postagens que retratam o quão enraizado e naturalizado está o racismo na cultura e na sociedade”.

O conjunto probatório demonstrou a ocorrência de prática violadora da dignidade do trabalhador, que comprovou ter “sofrido racismo recreativo no ambiente de trabalho, fruto do racismo estrutural indevidamente naturalizado e tolerado na sociedade e no ambiente de trabalho”.

O órgão colegiado concluiu que a conduta praticada contra o empregado, no local de trabalho e durante o expediente, tratou-se de uma “prática racista generalizada, isto é, vários colegas participaram dela, direta ou indiretamente”. A reclamada foi condenada em razão de sua omissão diante das “piadas” e “brincadeiras”, de cunho racista, “praticadas pelos colegas de trabalho da vítima, toleradas no ambiente de trabalho, inclusive pelo chefe do reclamante que frequentava/trabalhava na portaria onde os fatos aconteceram”.

Além disso, a empresa sequer alegou a adoção de providências para reprimir a prática racista indevidamente implementada, nem providenciou qualquer acolhimento à vítima. Diante desses fatos, os desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15 entenderam que o reclamante foi vítima de racismo recreativo, no ambiente de trabalho e com o conhecimento da empresa, que nada fez para coibir a prática. Por esses motivos, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo em segredo de justiça.

STJ: Concessionária responde por acidentes causados por animais domésticos na rodovia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.122), estabeleceu a tese de que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).

Com a fixação da tese – que confirma precedentes das turmas de direito privado do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos para a definição do precedente qualificado.

O julgamento teve a participação, como amicus curiae, da União, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias e da Defensoria Pública da União.

Relator do recurso repetitivo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ tem reconhecido tanto a responsabilidade das concessionárias pelos acidentes causados pela entrada de animais domésticos nas pistas – aplicando-se a teoria do risco administrativo – quanto a incidência do CDC nessa hipótese, jurisprudência também existente no Supremo Tribunal Federal (STF).

Contratos de concessão preveem regras para a remoção de animais das pistas
Rejeitando a tese da aplicação da culpa administrativa em favor das concessionárias, o relator comentou que, no julgamento do RE 608.880, o STF definiu que a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é baseada na teoria do risco administrativo, inclusive nos casos de omissão.

Villas Bôas Cueva comentou que, embora as rodovias sejam extensas, as atividades de fiscalização, sinalização, manejo e remoção de animais das pistas são desenvolvidas em espaço “determinado e inalterável”, sendo aplicável, ainda, o princípio da prevenção (ou seja, quando se conhecem os riscos e são exigidas medidas para combatê-los ou mitigá-los).

Exatamente em razão da previsibilidade – apontou Cueva –, os contratos de concessão incluem, de forma expressa, a obrigação de apreensão dos animais nas faixas de domínio, inclusive com a utilização de veículos apropriados.

Não seria justo submeter a vítima ao “martírio” de identificar o dono do animal
O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, o usuário do serviço tem o direito básico à prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

“Por isso, não seria lícito afastar a responsabilidade civil das concessionárias e submeter a vítima de um acidente ao martírio de identificar o suposto proprietário do animal que ingressou na pista de rolamento, demandá-lo judicialmente e produzir provas sobre a propriedade do semovente”, disse.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva ainda destacou que o argumento de que caberia aos órgãos públicos a apreensão e remoção dos animais que ingressam nas rodovias não pode ser invocado para afastar a responsabilidade das concessionárias. Sobre esse ponto, ele lembrou que, nos termos do artigo 25 da Lei 8.987/1995, incumbe à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1908738

TST: Sindicato de bancários não terá de pagar honorários em ação perdida

Entidade atuou como substituta de seus representados, sem má-fé.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo de pagar honorários advocatícios numa ação contra o Banco Santander (Brasil) S.A. em que seus pedidos foram rejeitados. O colegiado destacou que, de acordo com o entendimento do TST, o sindicato que atua na condição de substituto processual (em que defende os direitos da categoria) só pode ser condenado a pagar os chamados honorários de sucumbência (devidos pela parte perdedora à parte vencedora) se for comprovada má-fé.

Sindicato perdeu ação e foi condenado a pagar honorários
Na ação, o sindicato pretendia que o banco cumprisse um termo de compromisso firmado para o biênio 2018/2020 de reestruturação do Fundo Banespa de Seguridade Social (Banesprev). O pedido foi julgado improcedente, e, ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, mas condenou o sindicato a pagar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5 mil.

Jurisprudência do TST afasta a condenação
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do sindicato, assinalou que o TST já consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, a não ser que seja comprovada a má-fé. Ele destacou diversas decisões semelhantes de todas as Turmas do Tribunal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que unifica a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1000637-23.2020.5.02.0075

TRF3: União e INSS devem indenizar mulher com malformação devido à talidomida

Autora terá direito a receber R$ 50 mil por danos morais.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Franca/SP determinou à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de indenização por danos morais a uma mulher com malformação do membro superior esquerdo, decorrente do uso da talidomida pela mãe durante a gestação.

Para o juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa, laudo médico pericial e os documentos médicos comprovaram a enfermidade.

“Observo que, no caso em questão, ocorreram danos à saúde da autora causados pelo medicamento”, disse o magistrado.

A talidomida foi desenvolvida na Alemanha, originalmente para controlar ansiedade, tensão e náuseas. Com a comercialização a partir de 1957, foram registrados casos de focomelia, síndrome de encurtamento ou aproximação dos membros junto ao tronco do feto.

Para confirmar a relação entre a focolemia do antebraço e o uso do medicamento, a autora foi submetida a perícia médica judicial.

“Impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial realizado por profissional da confiança deste Juízo”, disse o juiz.

O magistrado explicou que o direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

“Os danos à saúde causados pelo uso indevido do medicamento geraram o reconhecimento, pelo próprio Estado brasileiro, do direito à indenização por danos morais, conforme dispõe a Lei federal nº 12.190/2010”, ressaltou.

A União e o INSS alegaram a prescrição do direito da autora.

“Os danos à saúde estão diretamente relacionados com os direitos da personalidade, que não são atingidos por nenhum prazo prescricional, nos termos do artigo 11 do Código Civil (Lei federal nº 10.406/2002). Tal imprescritibilidade já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, concluiu o magistrado.

Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Processo nº 5001096-41.2017.4.03.6113

TRT/SP: Justiça do Trabalho mantém penhora de aluguéis não essenciais à sobrevivência de executados

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, em julgamento de agravo de petição, penhora de aluguéis de imóvel do qual os executados são usufrutuários. Ambos buscaram afastar a medida, afirmando que os valores eram essenciais à subsistência, mas não conseguiram provar o alegado.

Uma das executadas argumentou que a penhora atingiria a única fonte de renda, fundamental devido à idade avançada e aos altos custos de medicamentos. No entanto, não juntou extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou qualquer documento oficial que pudesse comprovar a situação. Além disso, o juízo de origem levou em conta o fato de que os aluguéis eram ocultados, por estarem em nomes da filha, nua-proprietária, resultando na esquiva da execução por quase 20 anos.

Foi identificado, ainda, que o segundo executado não tinha qualquer acesso aos valores até dois meses antes do acórdão e que, mesmo assim, seus filhos menores estudam em colégio particular, com mensalidades pagas em débito à vista, comprovando que as quantias não são essenciais à subsistência.

Segundo a juíza-relatora Valeria Nicolau Sanches, não há nos autos algo que convença que os valores seriam “única fonte de sobrevivência e custeio de despesas básicas, não se vislumbrando cenário que possa caracterizar vulnerabilidade ao senso de dignidade em dimensão mais dolorosa que aquela que vulnera quem aguarda a satisfação de verba reconhecidamente alimentar“.

Processo nº 0134600-74.2004.5.02.0021

TRF3: Caixa deve indenizar cliente por encerramento de conta sem autorização

Para colegiado, banco extrapolou limites de mero dissabor e causou transtornos à autora.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais a uma cliente pelo encerramento de conta poupança sem autorização, sob o fundamento de suposta fraude.

Para o colegiado, a instituição bancária não comprovou judicialmente nenhuma irregularidade.

“Embora intimada, a Caixa não juntou o boletim de ocorrência a respeito dos fatos e tampouco o procedimento administrativo instaurado para a averiguação da ocorrência”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Herbert de Bruyn.

A cliente argumentou que compareceu a uma agência do banco em dezembro de 2022 e constatou o bloqueio de transações em terminal de autoatendimento. Também afirmou que a conta estava em processo de encerramento, em virtude de supostos recebimentos irregulares via PIX.

Conforme resposta da ouvidoria da empresa pública, em fevereiro de 2023, os valores seriam advindos de “golpe”. A autora, porém, alegou que não teve possibilidade de apresentação de defesa, e a conta foi encerrada de forma unilateral, sem nenhuma justificativa.

Após acionar a Justiça, a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à Caixa a restituição dos valores depositados na conta poupança, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

O banco apelou ao TRF3 e argumentou que a autora não comprovou qualquer abalo de ordem moral em razão do encerramento da conta. Por esse motivo, requereu o afastamento da condenação ou a redução no valor da indenização, por considerar excessiva e em desconformidade com a jurisprudência.

Ao analisar o caso, o relator do processo salientou que a instituição financeira optou por manter encerrada a conta da autora, sem confirmar a veracidade das transações supostamente fraudulentas.

“Fica claro que houve falha na prestação do serviço pela ré, de forma que o incidente extrapolou os limites do mero dissabor. Além do trauma causado, a postura do banco gerou relevante transtorno à parte autora, que se viu privada dos valores depositados em sua conta, tendo sido obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos”, disse.

Para o desembargador, ficou configurado o dano extrapatrimonial. Porém, o magistrado entendeu que o valor da indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau deveria ser reduzido.

“Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos similares, o vem estimando em R$ 10 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.

Assim, o colegiado manteve a condenação da Caixa, mas deu provimento à apelação do banco para reduzir a indenização por danos morais de R$ 40 mil para R$ 10 mil.

Apelação Cível 5008663-55.2023.4.03.6100

TRT/SP: Idosa com deficiência auditiva grave cobrada além de suas possibilidades é indenizada por dano moral

O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora.

A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês, cadastrando e entregando senhas para pacientes, acompanhantes e visitantes. Ela relatou que após entregar uma senha errada, foi chamada à sala da supervisora, onde estavam outros dois gestores. Ali, foi cobrada por resultados acima de suas possibilidades e sentiu-se humilhada e forçada a desligar-se da empresa. O instituto não negou a ocorrência do fato nem a deficiência auditiva da empregada.

No acórdão, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves pontuou que a atividade desempenhada pela profissional demanda uso frequente da audição, o que revela recusa de adaptação razoável por parte da reclamada. Citou a Lei nº 13.146/2015, que veda que o empregador exija aptidão plena por parte do trabalhador com deficiência. E concluiu que a repreensão feita à recepcionista demonstrou-se “nitidamente desproporcional e aviltante de sua dignidade”.

O colegiado aplicou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, levando em conta que a reclamante é mulher e idosa (65 anos), acumulando dois fatores de discriminação. Segundo a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, o quadro aumenta a condição de vulnerabilidade da trabalhadora frente ao empregador.

Processo nº 1000443-95.2024.5.02.0717

TJ/SP: Colunista e portal de notícias indenizarão modelo acusado de ameaçar irmã

Reparação fixada em R$ 10 mil.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, que condenou colunista e portal de notícias a indenizarem modelo pela falsa atribuição de crime de ameaça contra familiares. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Na decisão, o relator do recurso, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, salientou que, apesar do apelado ser pessoa pública, no caso em questão há trechos da matéria veiculada que ultrapassaram o direito à informação, ingressando no âmbito da ofensa da honra. “Trata-se, portanto, de imputação de fato que, em tese, pode configurar o crime de ameaça, e que teria sido perpetrado pelo autor. Para que houvesse tal publicação, necessário que a ré tivesse se munido minimamente de provas do ocorrido”, escreveu o magistrado, esclarecendo que não foi juntado aos autos nenhum documento que comprovasse as supostas ameaças.

“Inegável que a imputação de fato que, em tese, configura crime, constitui ofensa à honra. No caso dos autos, considerando-se a repercussão da matéria, e a seriedade dos fatos imputados ao autor, observou-se o princípio da razoabilidade, devendo a sentença ser mantida”, concluiu.

Também participaram do colegiado os magistrados Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1116728-69.2021.8.26.0100

STJ: Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.

Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. “A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”, completou.

Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. “O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2103726


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