TRT/SP: Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado.

Em depoimento, a representante da organização falou que o assunto não chegou ao conhecimento da empresa, pois nessas situações “com certeza, seria autorizada a substituição por outra indumentária”. Pontuou ainda sobre orientação para que todos os funcionários estejam uniformizados.

Ouvida em audiência, uma testemunha da agente relatou ter presenciado diversas vezes a profissional reportando o problema ao chefe, que respondia, de forma grosseira, que “era o que tinha para usar”. Declarou também ter visto a reclamante trabalhando com uma calça que não era da farda. Nessa ocasião, a profissional foi repreendida pelo superior hierárquico na frente de outros empregados. A reclamada não impugnou a prova produzida pela autora nem conduziu testemunhas.

Para a juíza Maria Fernanda Maciel Abdala, “um breve exercício de empatia permite concluir que as ofensas, indiferença e ameaças recebidas pela obreira, assim como a exposição ao ridículo perante seus colegas de trabalho, trazem perturbações que extrapolam o mero dissabor”. Na decisão, a magistrada avaliou que, além da repercussão individual, os fatos degradam o meio ambiente de trabalho e “são inadmissíveis”.

Considerado provado o dano moral, a julgadora arbitrou a indenização por dano moral em R$ 5 mil. O município de Mauá-SP, contratante dos serviços da empresa, foi responsabilizado de forma subsidiária.

Processo nº 1001074-68.2023.5.02.0363

TJ/SP: Empresa de embalagens é condenada por infração marcária contra concorrente

Abstenção de uso e indenização de R$ 10 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu *infração marcária de empresa que usava mesmo nome da concorrente e determinou a cessação do uso da marca e pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil à autora.

Segundo os autos, a requerente ajuizou ação contra empresa do mesmo ramo pelo uso de marca com semelhanças nominativas, fonéticas e ideológicas, alegando ser desimportante o fato da parte contrária utilizar a mesma denominação com antecedência, uma vez que foi ela a primeira a registrar o nome junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Para o relator, desembargador Azuma Nishi, “a proteção marcária se adquire pelo registro validamente expedido pelo INPI, não pelo uso” e, portanto, deve ser aplicado ao caso princípio conhecido como “first come, first served”, ou seja, garantir a proteção marcária à empresa que primeiro registrou a marca. “A ré postulou o registro de sua marca somente após ter sido notificada pela autora, o que não lhe socorre, máxime porque o pleito foi impugnado pela apelante”, declarou o magistrado.

“Quanto aos danos morais, forçoso reconhecer o prejuízo à reputação da autora, causado pela vulneração indevida de sua marca. A imitação da marca da autora e utilização não autorizada é circunstância que acarreta confusão nos consumidores e deterioração da reputação no mercado”, acrescentou o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1010850-77.2023.8.26.0071


*Definição de infração marcária segundo o Chat GPT4:

No direito empresarial, infração marcária refere-se à violação dos direitos de marca de uma empresa ou pessoa física. Isso ocorre quando alguém usa, sem autorização, uma marca registrada ou muito similar a uma marca registrada por outra empresa, de maneira que possa causar confusão no mercado. A marca é um ativo protegido legalmente, e sua utilização indevida pode ser considerada uma forma de concorrência desleal.

Algumas formas comuns de infração marcária incluem:

      1. Uso sem autorização: Quando outra pessoa ou empresa utiliza uma marca registrada sem permissão do titular, seja em produtos, serviços, embalagens ou publicidade.
      2. Imitação: Criar uma marca que seja muito semelhante a uma já registrada, levando os consumidores a acreditar que estão comprando ou utilizando produtos ou serviços de uma marca conhecida.
      3. Diluição da marca: Quando o uso indevido da marca diminui seu valor distintivo, mesmo que não cause confusão direta no consumidor, mas prejudique a reputação da marca.

Os titulares de marcas podem recorrer a medidas legais, como ações de indenização por danos e pedidos de cessação do uso indevido da marca, para proteger seus direitos e evitar prejuízos à sua reputação no mercado.

 

TRT/SP: Decisão reafirma vínculo empregatício entre aplicativo de entrega e trabalhador

Em julgamento por unanimidade, a 14ª Turma do TRT da 2ª Região reiterou a existência de vínculo de emprego entre um entregador e a plataforma digital Rappi. O caso já havia sido decidido em 2020, mas foi objeto de Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, que determinou o retorno dos autos ao colegiado para proferimento de nova decisão sob a luz de quatro precedentes da corte superior.

No novo julgamento, o relator Francisco Ferreira Jorge Neto aprofundou-se na análise das ações indicadas. Uma delas é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324, que declara lícita a terceirização inclusive da atividade-fim das empresas. Para o magistrado, a relação de terceirização é necessariamente trilateral, formada pelo contratante, pela prestadora e pela tomadora dos serviços. O caso do entregador não tem aderência ao entendimento, porque apresenta apenas bilateralidade entre o contratante e o trabalhador.

Outro precedente analisado foi a Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 48, que declarou válida a Lei nº 11.442/2007. O diploma legal trata de transporte rodoviário de cargas. Segundo o relator, não há como enquadrar o motociclista urbano nessa categoria. Além disso, a ré não possui transporte rodoviário de cargas como atividade principal.

A análise também afastou a vinculação à ADI 5625, que trata do contrato de parceria entre salões de beleza e seus profissionais, por não haver paralelo com as atividades e ao Recurso Extraordinário – RE 688.223 (Tema 590), que versa sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador, também não se relacionando ao enquadramento jurídico da relação entre plataforma digital e o entregador.

A decisão reafirmou, ainda, o vínculo empregatício entre o trabalhador e a Rappi, com base na subordinação algorítmica, caracterizada pela falta de autonomia do entregador na prestação dos serviços e pela presença dos demais requisitos necessários para formação do vínculo de emprego

Processo nº 1000963-33.2019.5.02.0005

TJ/SP: Três anos e nove meses de reclusão para homem que incendiou veículo da ex-companheira

Crime motivado pelo término do relacionamento.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou homem pelo crime de incêndio causado no veículo da ex-companheira. A pena foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, e determinada indenização de R$ 5 mil.

Segundo os autos, o réu, com ajuda de três pessoas, ateou fogo no carro da vítima em razão do término do relacionamento entre eles. O incêndio destruiu o veículo.

Na decisão, o relator, desembargador Edison Brandão, ressaltou que não é possível alterar o regime de cumprimento da pena nem a substituição por restritivas de direitos, conforme pleiteado pela defesa. “O regime mais brando (o aberto) seria claramente insuficiente para cumprir as exigências preventivas da pena, considerada a gravidade concreta da conduta praticada, que envolveu a destruição do veículo da vítima por ciúmes e vingança, além da atuação em concurso com três comparsas”, escreveu o magistrado. “Impossível a reinserção do réu no convívio social sem que, antes, ele permaneça enclausurado durante tempo maior, apenas merecendo a liberdade quando satisfizer os requisitos correspondentes demonstrar que assimilou a terapêutica penal”, acrescentou.

Também foi negada a pretensão de afastamento da indenização. “No caso desses autos, em que não pairam dúvidas quanto à circunstância de ter a vítima sofrido danos morais e patrimoniais em razão do delito de incêndio descrito nos autos, o qual foi praticado em situação típica de violência doméstica, a fixação do mencionado valor era mesmo de rigor”, concluiu o desembargador.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Soares de Mello e Roberto Porto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500188-76.2022.8.26.0541

STF: Mídias importadas com obras de artistas nacionais não têm isenção tributária

Para o Plenário, a imunidade tributária prevista na Constituição só alcança produtos fabricados no Brasil.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mídias importadas, mas contendo obra musical de artista nacional, não têm direito à isenção tributária prevista na Constituição Federal para produtos brasileiros. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1244302, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.083).

PEC da Música

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou a liberação na alfândega, sem recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de discos de vinil com músicas de artistas brasileiros importados da Argentina. Segundo o TJ-SP, a imunidade para produtos importados seria descabida, pois a chamada “PEC da Música” (Emenda Constitucional 75/2013), que introduziu a imunidade tributária, teve como objetivo regular o mercado de venda de fonogramas e videofonogramas (CDs e DVDs, por exemplo) produzidos no Brasil.

No recurso ao STF, a Novodisc Midia Digital Ltda. sustentava que, a partir da alteração constitucional, a isenção se aplicaria a qualquer suporte material de obras musicais de artistas brasileiros, pois os discos seriam apenas um meio físico para os fonogramas.

Combate à pirataria

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator, ressaltou que a imunidade tributária prevista na EC 75/2013 visava equilibrar não apenas a etapa de comercialização de obras musicais, mas também a de produção, para combater o comércio ilegal (produtos piratas). Para isso, a emenda delimitou expressamente seu alcance aos produtos de artistas brasileiros produzidos em território nacional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”

STJ condena revista IstoÉ por nota sobre vida privada de Michelle Bolsonaro

Por entender que uma nota sobre a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro configurou abuso na liberdade de informar e causou danos morais indenizáveis, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou em R$ 30 mil a editora da revista IstoÉ e em R$ 10 mil o jornalista responsável pela publicação.

Intitulado “O esforço de Bolsonaro para vigiar a mulher de perto”, o texto, publicado em fevereiro de 2020, falava sobre desconfortos no casamento de Michele com o então presidente Jair Bolsonaro e insinuava uma suposta infidelidade por parte dela.

O colegiado também determinou que a Editora Três divulgue uma retratação pelo mesmo meio digital em que a nota foi publicada, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

“O texto em questão, ao divulgar informações pessoais pejorativas, sem clara relevância pública ou justificativa jornalística, violou a honra, a intimidade e a imagem pública da então primeira-dama, contrariando princípios fundamentais de respeito aos direitos da personalidade”, disse o relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Conflito entre liberdade de imprensa e intimidade de pessoas públicas é tema complexo
Segundo o ministro, a interseção entre a liberdade de imprensa e a intimidade de pessoas públicas é tema complexo cujo exame perpassa questões de ordem ética e jurídicas. “Enquanto a liberdade de imprensa é vital para a manutenção e o aprimoramento do Estado de Direito e da democracia – garantindo a disseminação de informações, o controle e a prestação de contas –, a proteção da intimidade é crucial para preservar a dignidade das pessoas e os direitos individuais”, disse.

O relator lembrou que pessoas públicas, como políticos, celebridades e figuras de destaque, podem ter uma expectativa reduzida de privacidade, em comparação com cidadãos comuns; contudo, tal circunstância não autoriza a desconsideração total de seu direito à intimidade.

Antonio Carlos Ferreira afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, nas situações de conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: compromisso ético com a informação verossímil; preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e vedação ao uso da crítica jornalística com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.

“Nota-se que o texto abordou aspectos da vida pessoal da então primeira-dama do Brasil, reportando eventos e situações cotidianas particulares, com referências à sua vida conjugal e à sua saúde. Não consigo extrair de tais informações quaisquer elementos que evidenciem algum interesse público ou relevância jornalística, visto que intrinsecamente relacionadas com a vida privada da primeira-dama”, declarou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2066238

TRF3: Caixa deve indenizar cliente que sofreu saques em conta bancária após ter cartões bancários roubados

Prejuízo ultrapassou R$ 50 mil.


A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a cliente que teve valores retirados de sua conta corrente após ter os cartões bancários roubados. A sentença é do juiz federal José Henrique Prescendo.

O magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço e apontou que a fraude está inserida no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, justificando a sua responsabilidade.

A autora afirmou que os cartões bancários foram levados em um assalto. O boletim de ocorrência foi registrado nove dias depois, quando uma neta a visitou e tomou conhecimento da ocorrência de saques na conta bancária, totalizando R$ 59.742,68.

A cliente alegou que o fato a havia deixado deprimida e com receio de sair de casa. Disse que, a partir da visita da neta, comunicou à Caixa e solicitou a restituição dos valores.

De acordo com o juiz federal, a instituição financeira tem a obrigação de oferecer segurança em relação aos serviços oferecidos aos clientes, como saques, transferência de valores e compra por meio de cartões de crédito.

“Quem se dispõe a prestar um serviço, deve prestá-lo com segurança, sob pena de ter que indenizar eventuais prejuízos causados ao consumidor, independente de culpa”, afirmou.

“Os bancos precisam criar mecanismos de bloqueio, por meio eletrônico, quando detectadas operações que fogem ao perfil do correntista, contatando-o imediatamente, de modo a minimizar prejuízos causados pela ação de criminosos”, concluiu o magistrado.

A sentença determinou a atualização monetária dos valores a serem restituídos e fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais.

Processo nº 5015034-69.2022.4.03.6100

TJ/SP: Líder religioso é condenado por crimes contra a dignidade sexual

Atos cometidos contra mais de dez vítimas.


A 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP condenou líder religioso pelos crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual e injúria. As penas foram fixadas em dois anos, quatro meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto, pelo primeiro crime de assédio sexual e 16 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado, pelos demais. Segundo os autos, o réu aproveitou-se da condição de pai de santo para praticar os crimes reiteradas vezes contra 13 vítimas, frequentadoras de terreiro de umbanda.

De acordo com o juiz Andre Forato Anhe, os crimes ocorreram nas dependências do terreiro, nas consultas reservadas que aconteciam na chamada “sala de búzios”, na casa das vítimas e durante percursos a bordo de seu veículo. Também foram praticados por meio de mensagens de texto, vídeos e áudios privados.

“São relatos, documentos e áudios que formam um conjunto firme, coeso e harmônico sobre a conduta do acusado, que, de modo sistemático, valeu-se do poder de influência e temor reverencial inerente ao cargo de pai de santo para ofender a dignidade, constranger, assediar, importunar e violentar sexualmente as vítimas, que eram seus seguidores”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Irmão de motorista de aplicativo morto durante transporte de passageiro deve ser indenizado

A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP concedeu indenização por dano moral em ricochete a irmão de motorista de aplicativo, morto durante transporte de passageiros por meio de aplicativo mantido pela empresa Uber Brasil Tecnologia Ltda. O irmão morava com o trabalhador e deve receber R$ 150 mil. De acordo com os autos, o roubo foi anunciado durante o percurso e os criminosos permaneceram com a vítima por, aproximadamente, duas horas antes de assassiná-lo.

Em defesa, a reclamada alega que a relação mantida com o profissional era de cunho comercial, não havendo vínculo empregatício entre as partes. Diz que, como forma de solidariedade com a família e por livre e espontânea vontade, não como assunção de culpa, pagou seguro no valor de R$ 100 mil ao pai e à viúva do falecido. Apontou ainda cláusula do contrato de seguro que confere às partes quitação geral pelos danos materiais e morais decorrentes da tragédia.

Para a juíza Sandra dos Santos Brasil, não existe dúvida de que a ré dirige a atividade econômica, cabendo-lhe assumir tanto os lucros como os riscos. Ela ressalta que o reclamante, quando acionado, esteve sujeito a toda espécie de violência, com exposição do patrimônio, da integridade física e da própria vida. Sobre o argumento da Uber de que a segurança pública é um dever do Estado, a magistrada pontua que tal fato não exclui a responsabilidade civil da ré, “que decorre do risco acentuado próprio da atividade empresarial”.

Em relação ao seguro contratado pela companhia, a sentença dispõe que não parece “crível que se trate de benevolência, mas reflexo da responsabilidade que a ré tem perante seus ‘motoristas parceiros’, como ela mesma os denomina”. Informa também que se aplica ao caso o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”. Acrescenta ainda que é desnecessário declarar a existência de vínculo de emprego, pois a relação de trabalho é “incontroversa e contextualiza o infortúnio”.

Na decisão, a juíza afirma que é legítimo o pedido de reparação do irmão do trabalhador. Ela explica que a indenização por dano moral em ricochete, “caracteriza-se pelo direito personalíssimo de quem conviveu intimamente com o falecido de postular indenização pelo dano moral decorrente das circunstâncias em que ocorreu o falecimento”. Diz ainda que o bem da vida não é compensável entre os integrantes do núcleo familiar, o que afasta a alegação da companhia de que já houve reparação do dano sofrido pelo pagamento de seguro ao pai e à viúva do trabalhador. Por fim, destaca que esse instituto tem regras próprias, independentemente de comprovação de habilitação perante à Previdência Social.

Cabe recurso.

Processo nº 1000643-50.2024.5.02.0702

TJ/SP: Lei que obriga município a publicar demonstrativos de arrecadação e destinação de multas de trânsito é constitucional

Reforço à transparência governamental e acesso à informação.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.132/24, de Marília, que obriga a Prefeitura a publicar, em seu site oficial, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito. A decisão foi unânime.

Em seu voto, o relator Vico Mañas salientou que, apesar de à primeira vista parecer inconstitucional, a norma não trata de matéria reservada à Administração. “A começar pelo fato de que a matéria em tela – divulgação de dados sobre arrecadação com multas por infrações de trânsito – não é reservada à Administração, podendo, sim, ser objeto de projeto de lei originado da Câmara dos Vereadores. Afinal, não trata da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”, escreveu.

O magistrado também pontou que a obrigação imposta pelo texto apenas reitera o que a ordem constitucional já impõe. “O regramento debatido reforça a transparência governamental e os princípios do acesso à informação e da publicidade, preceitos a que a Administração Pública está obrigatoriamente sujeita independentemente de lei que assim o determine, já que previstos no art. 111 da Constituição Estadual e nos arts. 5°, XIV, e 37, “caput”, da Constituição Federal”, escreveu.

Por fim, ainda segundo o desembargador, não há que se falar em excessos no dispositivo que representem suplementação indevida da disciplina federal da matéria, tampouco em sensibilidade dos dados revelados, uma vez que a lei “cuida de esclarecimentos de interesse público geral, com o intuito de suprir o legítimo desejo dos administrados de saber onde são empregadas as quantias arrecadadas com infrações de trânsito e, desse modo, fiscalizar sua destinação”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000


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