STF estabelece prazo de 5 dias para envio de documentação da representação do X no Brasil

Após indicação de advogados, decisão do ministro Alexandre de Moraes fixa novo prazo para comprovação de regularidade na Junta Comercial.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou prazo de cinco dias para que sejam apresentados documentos complementares da representação da plataforma X em território brasileiro, bem como da regularidade da constituição de seus novos advogados. A decisão se deu na Petição (PET) 12404, em que o X Brasil informou a representação pela advogada Rachel de Oliveira Villa Nova Conceição.

Entre as medidas determinadas pelo ministro, devem ser apresentadas as procurações da Twitter International Unlimited Company e da T.I. Brazil Holdings LLC à advogada, bem como a comprovação de regularidade da indicação da nova representante na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

O ministro determinou, ainda, a apresentação de dados da Receita Federal, do Banco Central, da Polícia Federal e da Anatel, no prazo de 48 horas.

A decisão também estipula que a Secretaria Judiciária do Tribunal contabilize o valor das multas devidas por descumprimento de decisão judicial, bem como verifique se as decisões anteriores foram cumpridas.

Veja a decisão.
Petição 12.404/DF

 

STJ: Ministério Público não pode deixar de oferecer o acordo de não persecução penal de forma injustificada

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Ministério Público (MP) não pode deixar de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP) de forma injustificada ou ilegalmente motivada, sob pena de rejeição da denúncia.

Nos processos sobre tráfico de drogas, por exemplo, a recusa não pode se dar com base apenas na gravidade abstrata do crime ou em seu caráter hediondo, uma vez que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (o chamado tráfico privilegiado) reduz a pena mínima do delito a menos de quatro anos e afasta a sua hediondez.

Para o colegiado, já no momento de oferecer a denúncia, o MP deve “demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ‘necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime'”.

Com esse entendimento, os ministros anularam o recebimento da denúncia por tráfico contra um indivíduo e determinaram a remessa do caso ao órgão superior do MP, para que seja reanalisado o oferecimento do ANPP.

Tráfico privilegiado acabou sendo reconhecido no processo
O investigado, primário e sem antecedentes, foi flagrado com pequena quantidade de maconha e de cocaína. Alegando que o tráfico de drogas é crime hediondo, o MP não ofereceu o acordo, o que levou a defesa a requerer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que as circunstâncias do caso evidenciavam que o réu faria jus à minorante do tráfico privilegiado.

A remessa dos autos foi negada pelo magistrado, mas, ao final da audiência, em alegações finais, o próprio MP requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, o que foi acolhido na sentença, sem recurso ministerial – confirmando que a defesa estava certa desde o início.

Ao votar pelo provimento do recurso da defesa no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, afirmou que, salvo em caso de inconstitucionalidade (como reconheceu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em relação aos crimes raciais), não cabe ao MP nem ao Judiciário deixar de aplicar os mecanismos de negociação legalmente previstos apenas com base na gravidade abstrata ou no caráter hediondo do delito, pois isso “significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo”.

Oferta do ANPP é dever-poder do Ministério Público
Segundo o ministro, o ANPP (artigo 28-A do CPP) é mais uma forma de justiça penal negociada, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, e traz benefícios para os dois lados: o Estado renuncia à possibilidade de condenar o réu em troca da antecipação e da certeza de uma punição, enquanto o réu renuncia à possibilidade de ver reconhecida sua inocência em troca de evitar o desgaste do processo e o risco de prisão.

Schietti comentou que a jurisprudência dos tribunais superiores considera que a oferta da transação penal, da suspensão condicional do processo ou do ANPP ao investigado é um dever- poder do MP. Sendo assim – acrescentou –, não cabe ao órgão ministerial, “com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade”, decidir se oferece o acordo ou submete o investigado à ação penal.

Para o relator, a margem discricionária de atuação do MP quanto ao oferecimento do ANPP diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados, como a exigência de que o acordo seja “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

O ministro concluiu que a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do MP em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal.

Ação penal tem natureza subsidiária e via consensual é preferencial
Schietti observou que, à luz do princípio da intervenção mínima, a ação penal tem natureza sempre subsidiária, “de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei)”, pois, nesse caso, a ação penal ainda não seria necessária e, assim, faltaria interesse de agir para o seu exercício.

O relator mencionou, ainda, o fenômeno conhecido nos EUA por overcharging (excesso de acusação) e apontou a existência de prática similar no Brasil, mas invertida (“overcharging às avessas”). Enquanto nos EUA o overcharging é usado para levar o acusado a aceitar um acordo de plea bargain (confissão em troca de pena menor), no Brasil, diante do incremento do total de pena dos crimes imputados, o indivíduo acaba sendo impedido de celebrar um acordo de não persecução penal.

Segundo o ministro, isso faz com que todo o aparato judicial seja mobilizado inutilmente, visto que, ao final, com o afastamento do excesso acusatório na sentença, voltam a ser cabíveis os mecanismos consensuais, nos termos da Súmula 337 do STJ.

Veja o voto do relator.
Processo: REsp 2038947

STJ: Cadastro de inadimplentes deve informar data de vencimento do título protestado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a data de vencimento dos títulos protestados deve ser inserida no banco de dados das instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes, como a Serasa. Segundo o colegiado, a medida ajuda a assegurar a precisão das informações e garantir o controle do prazo de manutenção dos registros negativos, que é de cinco anos a partir do vencimento da dívida, conforme o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso foi levado à Justiça por uma mulher impedida de obter crédito devido à restrição em seu nome, registrada pela Serasa com base em protesto de título. Na ação, ela argumentou que a falta de dados completos – como nome do credor, CNPJ ou CPF, endereço, tipo de título, numeração e, especialmente, data de vencimento – violava o CDC.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que julgou a ação improcedente, por entender que a falta de informações no registro poderia ser facilmente suprida com uma consulta ao cartório de protesto.

Cadastro não precisa trazer todos os dados da certidão de protesto
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, observou que, de acordo com o CDC, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as informações constantes no cadastro de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

Apesar disso, o ministro destacou que a administradora do cadastro não tem a obrigação de inserir no seu banco de dados todas as informações da certidão de protesto do título, uma vez que a publicidade dos dados presentes no título de crédito protestado cabe ao tabelião (artigos 2º, 3º e 27 da Lei 9.492/1997).

Segundo o relator, a função do tabelionato de protesto não se confunde com a da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, à qual compete apenas, após prévia notificação do devedor, manter o banco de dados atualizado a fim de subsidiar a concessão de crédito.

Inclusão do vencimento do título protege direito do consumidor
Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, conforme a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), o banco de dados deve conter informações úteis para a análise de risco financeiro, tanto as negativas quanto as positivas. No entanto, ele explicou que a maior parte dos dados reclamados pela recorrente não tem relação direta com a análise de risco de crédito e poderia ser obtida diretamente no tabelionato.

Por outro lado, o ministro ponderou que a data de vencimento do título, considerada essencial na análise de risco de crédito, deve constar obrigatoriamente no banco de dados de inadimplentes. “Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado”, concluiu o relator ao dar provimento parcial ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095414

TRF3: Caixa indenizará empresário assaltado em estacionamento em frente à agência

Foram roubados R$ 70 mil, que seriam destinados ao pagamento de funcionários.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização de R$ 70 mil por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais a um sócio-proprietário de empresas de construção civil que foi vítima de assalto em frente à agência do banco.

Para os magistrados, ficou configurada responsabilidade da Caixa e comprovada, por meio de provas juntadas ao processo, inclusive vídeos, que o cliente faz jus à reparação dos danos sofridos. O estacionamento onde ocorreu o roubo foi considerado uma extensão da própria agência bancária.

Segundo a decisão, a vaga na qual a vítima estacionou o seu veículo é a mais próxima da porta da agência e o consumidor teve a cautela de seguir corretamente os procedimentos recomendados pela Caixa para o saque de valores elevados ao agendar data e horário para a transação, donde entende-se razoável a sua expectativa de segurança ao realizá-la.

O caso

Conforme o processo, o cliente sacou R$ 70 mil na agência bancária no Parque Jabaquara, na região sul de São Paulo/SP, em agosto de 2019. O valor seria destinado ao pagamento de funcionários de duas empresas que fabricam produtos para a construção civil, das quais o correntista é sócio e representante legal.

O empresário afirmou que havia agendado a operação com antecedência de 72h, conforme procedimento sugerido pela instituição financeira. Ele retirou o dinheiro e foi assaltado quando entrava no carro, estacionado em frente à entrada da agência.

Após a Caixa negar o pedido de ressarcimento, o cliente ajuizou ação na Justiça Federal, requerendo a condenação da instituição bancária.

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o pedido e condenou o banco público a ressarcir o autor em R$ 70 mil. Também determinou o pagamento de R$ 5 mil, relativo à indenização por danos morais.

Em apelação ao TRF3, a Caixa requereu a reforma da sentença sob argumento de que a vítima teria sido rendida em via pública e não no interior da instituição bancária. Alegou que a segurança seria competência do Estado e solicitou a redução da reparação do dano moral para R$ 1 mil.

Decisão

Ao analisar o caso, colegiado entendeu que os bancos devem responder por assaltos ocorridos no interior de suas agências e nas áreas de estacionamento oferecidas aos clientes.

“Constato, dos vídeos juntados pela parte autora, que não há como considerar que o roubo constitui caso fortuito externo ou força maior, aptos a interromperem o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e o dano experimentado pelo consumidor. Trata-se, em verdade, de fortuito interno, ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor e que não exclui a obrigação da empresa pública de reparar o dano”, ressaltou o relator.

O magistrado afirmou ainda que o valor fixado para a indenização por danos morais mostrou-se razoável, considerando casos semelhantes julgados pelo TRF3.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Apelação Cível 5019308-47.2020.4.03.6100

TRT/SP condena empresa por assédio moral contra empregado membro da CIPA

Em votação unânime, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de fabricação de equipamentos automotores a pagar R$ 8 mil de indenização por assédio moral, no ambiente de trabalho, a um empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Em primeira instância, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas havia condenado a empregadora em R$ 4 mil. O colegiado, além de prover o aumento da indenização, também impôs à empresa a obrigação de se abster de assediar o trabalhador, sob pena de multa de R$ 5 mil, uma vez que o contrato de trabalho continua vigente.

#ParaTodosVerem: a imagem mostra figuras geométricas estilizadas de pessoas. Há um grupo de figuras azuis, todas voltadas para o centro, enquanto uma figura vermelha está separada do grupo.

Segundo os autos, o trabalhador alegou ser discriminado por seu chefe e demais colegas por ser membro efetivo da CIPA, afirmando, entre outros, “a prática reiterada de atos de intimidação, perseguição, constrangimento e humilhação, com o fito de desestabilizar moral e psicologicamente o trabalhador”. Afirmou ainda que “passou a ser vigiado ostensivamente pelos gestores, inclusive nas suas idas ao banheiro”, tendo ocasião em que chegou a ser buscado no banheiro por seu colega, a mando do gerente. O assédio também se configurou, segundo o trabalhador, em sua dificuldade de conversar com outros funcionários no local de trabalho, onde seus colegas eram ameaçados de retaliação e até mesmo de demissão, e por isso alguns colegas de trabalho sequer o cumprimentavam com medo de serem questionados pela chefia, havendo notícia da demissão de trabalhador que tinha proximidade com o reclamante. Por fim, alegou a prática do isolamento adotada pela empresa, com o intuito de tirá-lo do contato regular com seus colegas de trabalho, “constrangendo-o e vigiando-o ostensivamente em verdadeira prática de assédio moral”.

Uma das testemunhas, que atuou na linha de produção da fábrica, próximo ao setor do trabalhador, afirmou que, quando foi contratado, recebeu ordem diretamente do encarregado “para não conversar com o reclamante” e seu supervisor-geral orientou “a nem dar bom dia” ao colega. Afirmou também que “ouviu de outros colegas da empresa que se o dono da empresa visse alguém conversando com o reclamante seria dispensado”.

Para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, “a prova oral comprovou a proibição de outros empregados se dirigirem ao reclamante, o que configura abuso do poder diretivo”. O relator ressaltou, porém, que uma das testemunhas, a da empresa, afirmou “que o reclamante nunca foi discriminado pela chefia e demais colegas de trabalho em razão de ser membro da CIPA, e algumas de suas reivindicações eram atendidas e outras não”, mas salientou que “esse depoimento deve ser examinado com cautela e com os demais elementos de prova, pois o depoente afirmou que no mandato atual é membro da CIPA indicado pela empresa, o que resulta em menor credibilidade de suas declarações”.

Uma vez que as declarações comprovaram o assédio moral, o relator arbitrou o valor da indenização de R$ 8 mil “considerando que a dor moral é incomensurável, a reparação não visa indenizar a vítima, mas abrandar o sofrimento e imputar ao autor sanção que o desestimule provocar novas lesões. No entanto, não tem por objetivo enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor”.

Processo nº 0011648-64.2022.5.15.0130

TJ/SP: Homem é condenado por ofensas homofóbicas a funcionário de hotel

Vítima apresentava peça teatral em trajes femininos.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Socorro, proferida pela juíza Fernanda Yumi Furukawa Hata, que condenou homem por injúria em razão de orientação sexual. A pena foi fixada em três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, substituída por prestação pecuniária em favor da vítima e de entidade pública. Também foi fixada indenização no valor de R$ 5 mil.

Segundo os autos, o acusado estava hospedado em hotel onde ocorria uma apresentação teatral. A vítima era um dos atores e participava da peça em trajes femininos, quando foi abordada pelo réu, que exigiu que saísse do palco e vestisse outras roupas, pois não aceitava “esse tipo de comportamento”.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Porto, salientou que o acusado praticou e induziu a discriminação e o preconceito, fazendo uso de discurso de ódio. “Ainda que queira fazer crer que agiu por ‘brincadeira’, o dolo é certo, sendo inegável a agressividade de sua conduta discriminatória”, escreveu. “Importante salientar que o que se busca aqui, é proteger a honra e a dignidade do ser humano, pouco importando se o autor da ofensa comunga ou não de princípios preconceituosos”, acrescentou o magistrado, reiterando que a alegação do réu de que possui amigos homossexuais não exclui a ilicitude da conduta adotada.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luis Soares de Mello e Camilo Léllis.

Apelação nº 1500411-16.2023.8.26.0631

TST: Sem assistência do sindicato, pedido de demissão de gestante é anulado

Trabalhadora terá direito a indenização pela estabilidade provisória.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), contra condenação ao pagamento de indenização a uma repositora que estava grávida ao pedir demissão. Com essa decisão, o colegiado referendou o entendimento do TST sobre a matéria

Dispensa não teve orientação de sindicato
De acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o artigo 477, parágrafo 1º, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual.

A repositora, contratada em maio de 2020, pediu demissão três meses depois. Na ação, ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização pelo período de estabilidade porque não teve nenhuma assistência sindical ou do Ministério do Trabalho em seu pedido de rescisão contratual.

Em sua defesa, a 5M sustentou que a trabalhadora escreveu carta de próprio punho com pedido de desligamento imediato, declarando expressamente que estava ciente de seu estado de gravidez e que “abria mão” da estabilidade.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada já sabia da gravidez ao pedir demissão e, portanto, teria renunciado à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que o pedido de rescisão partiu da repositora e que não foi demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.

TST anula demissão
Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto. Segundo o colegiado, o entendimento sedimentado do TST é o de que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no artigo 500 da CLT.

A decisão da Turma foi mantida pela SDI-1. O relator do recurso de embargos da empresa, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o TRT decidiu em desacordo com o TST. Os precedentes citados destacam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que visa proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer. Por isso, apesar da revogação da exigência da assistência sindical pela Reforma Trabalhista, o TST firmou entendimento de que, nesse caso, é indispensável a assistência do sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo:RR-1000357-33.2021.5.02.0264

TRF3: Caixa e Correios são condenados a indenizar cliente que teve cartão de crédito extraviado

Dispositivo foi utilizado para transferências bancárias mediante fraude.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a cliente que teve cartão de crédito extraviado e utilizado para realização de transferências bancárias mediante fraude.

Para o juiz federal Gustavo Catunda Mendes, verificou-se evidente falha na prestação dos serviços pelas empresas públicas, conforme a produção de prova documental e oral em audiência.

“Houve grave falha dos atos de segurança, na medida em que, pelos Correios, não se exigiu apresentação de documento com identificação de alguma notificação da instituição bancária para retirada do cartão de crédito. Por sua vez, a Caixa operou com defeito na prestação dos serviços, na medida em que permitiu a habilitação do dispositivo, retirado por terceiro estranho, sem a devida exigência de dados suficientes para segurança de que os atos estavam sendo operados pelo próprio autor correntista”, destacou.

O caso

De acordo com o processo, o autor recebeu mensagem no celular informando código de rastreio referente a novo cartão de crédito emitido pelo banco público. Posteriormente, ele foi surpreendido com aviso que comunicava transação via pix no valor de R$ 30 mil e transferência eletrônica de R$ 18,3 mil.

Consta que o cartão foi retirado minutos depois de chegar à agência dos Correios, com entrega realizada à pessoa desconhecida, sem comprovação de identidade para retirada.

Ao tomar ciência das transações irregulares, o correntista registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação de operação bancária perante a instituição financeira, solicitando o estorno do prejuízo.

A Caixa alegou que as movimentações financeiras foram realizadas por meio de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento e com uso de senha cadastrada para uso pessoal.

Decisão

Para o juiz federal, a instituição bancária deveria ter operado com zelo e segurança na liberação do cartão de crédito e na autorização para movimentação de valores expressivos em conta. Já os Correios deveriam ter cautela no procedimento de entrega do dispositivo, com aferição de identidade e dados do titular.

“A Caixa autorizou a movimentação imediata e instantânea de vultosas quantias que batiam no limite máximo de transações via PIX (R$ 30 mil), sem qualquer cautela prévia. De forma grave e danosa, nada foi feito pela instituição em termos de segurança e cautela à operação bancária de sua responsabilidade”, salientou.

Gustavo Catunda Mendes acrescentou que os atos, autorizações e habilitações para liberação e uso do cartão, inclusive para movimentação de valores expressivos em conta, teriam sido realizados a partir de dispositivos eletrônicos, seja móveis (aparelho celular), seja imóveis (terminal eletrônico da Caixa ou computador).

“Isso demonstra a fragilidade do sistema de segurança ao autorizar a realização de transações por terceira pessoa sem qualquer necessidade de seu comparecimento presencial, ou mesmo identificação física ou por biometria facial ou digital”.

Por fim, o magistrado concluiu que a retirada de encomenda por terceiro estranho na agência dos Correios e a habilitação do cartão em terminais e atendimentos da Caixa causaram evidente dano moral à parte autora.

Assim, a sentença determinou que a Caixa restitua à parte autora a quantia de R$ 48,3 mil por danos materiais e pague R$ 4 mil por danos morais. Em relação aos Correios, ordenou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

Processo nº 5000933-13.2021.4.03.6116

TJ/SP: Justiça determina que a Porto Seguro Saúde aceite portabilidade de idoso

Decisão da 42ª Vara Cível da Capital.


A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde aceite a portabilidade de idoso de 76 anos, sem imposição de novas carências, confirmando a antecipação de tutela concedida liminarmente.

De acordo com os autos, o autor procurou o plano de saúde da ré e foi informado que, no plano empresarial em questão, somente beneficiários com até 73 anos poderiam ser aceitos, o que levou à recusa do seu nome. Em resposta, optaram por contratar o plano de saúde para os beneficiários aceitos e realizar a portabilidade do autor. No entanto, a ré recusou a aceitação do autor na nova apólice sem apresentar qualquer justificativa. O plano anterior, no qual o autor ainda está incluído, está prestes a ser cancelado, uma vez que restou apenas um beneficiário na apólice.

Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra observou que a requerida não acostou provas que justificassem a recusa do autor. “Limitou-se a alegar fatos genéricos, que não elide o fato de exercer uma atividade de interesse público, a ponto de se submeter a agências reguladoras e a legislações específicas. Tal circunstância, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico” escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1080152-72.2024.8.26.0100/SP

TRT/SP: Empresa de vigilância é obrigada a cumprir cota de aprendiz

Por unanimidade, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a empresa Lógica Segurança e Vigilância a cumprir a cota de contratação de aprendizes do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual mínimo de 5% do total de empregados. O colegiado reformou sentença de 1º grau e seguiu jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece a idade mínima de 21 anos para a função de segurança privada pelos aprendizes.

Na decisão, o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão estabelece o prazo de um ano do trânsito em julgado para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de 1/30 do menor piso salarial de vigilante do município de São Paulo-SP. A cada dois meses, também contados do trânsito em julgado, a empresa deverá comprovar as providências adotadas, incluindo informação sobre o total de empregados e aprendizes admitidos. De acordo com os autos, na época da distribuição do processo, a reclamada possuía apenas três aprendizes quando deveria ter 97 em atuação.

Nas palavras do magistrado, foi necessário estabelecer parâmetros para o cumprimento da ordem “sob pena de imposição de encargo desproporcional à ré, tornando o provimento jurisdicional inexequível”. No voto, o julgador lembra que existem somente dois cursos de vigilância autorizados no estado de São Paulo, e que até o momento, o Grupo de Trabalho instituído pelo governo Federal (Decreto 11.801/2023) – que discute programas de aprendizagem profissional para setor de vigilância privada e transporte de valores – não divulgou relatório de atividades.

Sobre o montante da indenização por dano moral coletivo, o relator considerou “exorbitante” o total pedido do MPT, de cerca de R$ 1,5 milhão, pois representa 75% do capital social da empresa. Assim, levando-se em conta a razoabilidade econômica, a capacidade do agente e o caráter pedagógico da indenização, fixou a indenização em R$ 94 mil em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme Decreto 1.306/1994.

Processo: 1000901-42.2023.5.02.0008


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat