STJ: Morte simultânea de segurado e herdeira não afasta direito dos filhos dela à divisão do seguro

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de seguro de vida que não elenca os beneficiários da indenização, a comoriência (presunção de morte simultânea) do segurado e da pessoa que seria sua herdeira não afasta o direito de representação dos filhos dessa herdeira, nos termos dos artigos 1.851 a 1.854 do Código Civil.

Segundo o colegiado, o direito de representação se destina a proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais. “A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227 da Constituição)”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

De acordo com o processo, o titular do seguro de vida – que não tinha cônjuge, pais vivos ou filhos – faleceu em um acidente de trânsito junto com a sua irmã, que tinha dois filhos. Como o contrato de seguro não indicava beneficiários, a seguradora pagou a indenização integralmente para a única irmã viva do segurado, sua herdeira colateral.

Como consequência, os filhos menores da irmã falecida ingressaram com ação e alegaram que a indenização deveria ser dividida entre eles e a tia. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual não haveria transmissão de direitos entre parentes que morreram na mesma ocasião.

Na representação, herdeiros mais próximos concorrem com os de grau mais distante
A ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o capital garantido pelo seguro de vida não seja considerado herança, um dos principais critérios utilizados pela legislação brasileira, em caso de omissão contratual a respeito dos beneficiários, é a ordem de vocação hereditária.

Ela destacou que, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima observa a seguinte ordem: 1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o cônjuge for casado com o falecido em comunhão universal, ou com separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o falecido não deixar bens particulares; 2º) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 3º) cônjuge sobrevivente; e 4º) colaterais.

Entretanto, a relatora lembrou que há uma hipótese excepcional de sucessão por direito de representação, na qual a lei chama determinados parentes do herdeiro falecido para receberem todos os direitos que ele receberia se estivesse vivo.

“Pelo direito de representação, herdeiros de grau mais próximo concorrerão com os de grau mais distante, que receberão a herança na qualidade de representantes daquele que, se vivo fosse, seria herdeiro daquele grau mais próximo”, completou.

Legislação não prevê que comoriência afaste direito de representação
Segundo Nancy Andrighi, embora não seja a hipótese mais comum, é possível que o direito de representação ocorra no caso das mortes simultâneas do representado e do autor da herança. A ministra enfatizou que a legislação brasileira não estabelece que a situação de comoriência afastaria o direito de representação.

“O filho que perdeu prematuramente seu pai antes do seu avô, por exemplo, encontra-se em uma situação em tudo similar à do filho que perdeu o pai e o avô em um mesmo acidente de trânsito”, disse ela.

No caso dos autos, a ministra comentou que, se a mãe tivesse morrido segundos antes do segurado, não haveria dúvidas quanto ao direito de representação dos filhos, ao passo que, caso a morte do segurado ocorresse antes, a mãe dos menores receberia – em concorrência com a outra irmã – parte do valor da indenização, a qual seria repassada a título de herança para os recorrentes.

“Ao se presumir a morte simultânea (comoriência), não se pode conferir uma interpretação dos artigos 1.851 ao 1.854 do Código Civil apta a gerar a injusta situação em que os recorrentes não teriam direito a nada e que caberia à irmã viva o valor integral do seguro”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão
Processo nº REsp 2.095.584.

TRF3 suspende demolição de imóvel construído parcialmente em área não edificável da rodovia BR-116 em Aparecida/SP

Magistrados consideraram a função social da propriedade e o direito à moradia.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença que havia determinado a demolição de um imóvel de 56,99 m², localizado na BR-116, em Aparecida/SP, por ocupar parcialmente área não edificável da rodovia.

Para os magistrados, ficou comprovado que a construção não representa risco à segurança da via de trânsito. Eles levaram em conta a função social da propriedade e o direito à moradia.

“O imóvel, em que pese construído de forma irregular, não se apresenta como uma ameaça em potencial ao tráfego rodoviário ou como um risco maior à segurança dos transeuntes ou dos próprios moradores”, afirmou o relator, desembargador federal Carlos Francisco.

A concessionária da rodovia moveu ação de reintegração de posse e solicitou que fosse demolido o imóvel de 56,99 m², construído em área não edificável.

A moradora da propriedade recorreu ao TRF3 após a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP determinar a demolição.

O relator ponderou que fotografias, croquis e laudo pericial demonstraram que o imóvel invade parcialmente a faixa não edificável da BR-116.

“A controvérsia não se funda na irregularidade da construção, o que é fato incontroverso, mas na necessidade de se levar em consideração outros valores constitucionalmente relevantes, como a função social da propriedade e o direito à moradia”, fundamentou.

O magistrado observou que a área está ocupada desde 2003 e que existem outras construções na mesma localidade.

“Não se revela razoável a demolição de um imóvel que serve de residência para um núcleo familiar; não invade área de domínio público; separa-se da rodovia por um muro, uma área de aclive gramado, uma barreira física e mais de oito metros de distância; está alinhado com os demais imóveis do bairro; e encontra-se cadastrado na Prefeitura, que reconhece as benfeitorias existentes no imóvel.”

O relator acrescentou que a Lei nº 13.913/2019 assegurou o direito de permanência de construções na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias.

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo.

Apelação Cível 5000080-37.2017.4.03.6118

TRT/SP: Justiça reconhece covid-19 como doença ocupacional e determina pagamento de danos morais

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu covid-19 como doença do trabalho no caso de chefe de hospital que contraiu o vírus durante o exercício das funções. O colegiado também reformou parcialmente a decisão de 1º grau e condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em decorrência do acometimento. De acordo com os autos, como responsável pelo cadastro geral, marcação de consulta e internação de pacientes, o homem adentrava em todo complexo ambulatorial, como Unidade de Terapia Intensiva, Pronto-Socorro e triagem, sendo exposto a diversas patologias.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, fez referência a entendimento do Supremo Tribunal Federal, que não inferiu que a covid-19 é necessariamente doença do trabalho nem que não é. Ela explicou que a questão deve ser analisada de forma casuística, observando as peculiaridades do caso concreto. Para ela, deve-se considerar, por exemplo, se a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco especial para contaminação, “com potencialidade de implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (responsabilidade objetiva), se houve não nexo causal ou concausal (responsabilidade subjetiva)”.

Para a magistrada, no processo em questão, deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada, “eis que o reclamante trabalhava presencialmente, dentro de hospital de grande porte que atuou intensamente no período crítico e de maior contágio pelo coronavírus, em contato com pessoas e, em especial, pacientes contaminados, inclusive pela covid-19”. A relatora pontuou ainda ser irrelevante o fato de o autor atuar em função administrativa e não como médico ou enfermeiro “na linha de frente” dos cuidados com pacientes internados e infectados. “Pois, ainda assim, permanecia em atividade presencial nas dependências de um hospital, circulando no mesmo ambiente e em contato, portanto, com demais trabalhadores e paciente possivelmente infectados, sintomáticos ou mesmo assintomáticos”.

A decisão aponta também que “não existe nos autos indícios, muito menos prova” de que a contaminação teria ocorrido fora do ambiente de trabalho ou de que a ré tivesse adotado todas as medidas de prevenção sanitárias efetivamente capazes de anular, de forma completa, o risco acentuado de contágio por seus empregados.

Por fim, a julgadora esclareceu que a ocorrência do dano moral em casos como o ora analisado, é presumido, não depende de prova por ser de natureza imaterial. De acordo com ela, “o sofrimento experimentado pelo reclamante é patente, uma vez que foi acometido de covid-19 em maio/2020, período crítico da doença, quando não havia vacina e os efeitos deletérios dessa moléstia, inclusive com possibilidade de complicações, comorbidades e mesmo morte, eram não somente altamente considerados, mas verificados dia a dia (fatos notórios)”.

Processo nº 1000983-03.2022.5.02.0075

TJ/SP: Músicos devem remover canções por uso indevido de marca de banco em letras e videoclipes

Decisão inclui indenizações por danos morais e materiais.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que condenou dois músicos a indenizarem instituição bancária por uso indevido da marca em letras e videoclipes. O colegiado determinou a remoção de três canções apenas das plataformas digitais que exibam os respectivos videoclipes e manteve a reparação, fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais, e danos materiais a serem apurados em fase de liquidação; e a determinação para que os requeridos removam as demais músicas das plataformas de streaming e vídeos e se abstenham de usar sinais distintivos dos autores.

Na decisão, o relator Alexandre Lazzarini reiterou que os apelantes extrapolaram os limites da liberdade artística e da liberdade de expressão ao utilizarem o nome, termos relacionados e símbolos ligados à marca da instituição de forma depreciativa e reiterada, o que configura violação da Lei de Propriedade Intelectual. “A utilização ostensiva da marca dos apelados, seja através de menção direta nas letras de quase todas as canções dos apelantes ou mesmo através dos videoclipes, demonstra a sua utilização parasitária e não autorizada”, registrou o magistrado.

“Aos apelantes não é vedado a produção de novas obras musicais e videoclipes, nem tampouco de emitirem críticas ou opiniões de qualquer sorte. O que não se admite, todavia, é o uso irrestrito e indevido de marca registrada por terceiro”, acrescentou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1111981-42.2022.8.26.0100

TRT/SP: Empresa não prova diferença de produtividade e perfeição técnica e deve pagar equiparação salarial a profissional de enfermagem

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que deferiu equiparação salarial à técnica de enfermagem contratada por rede de hospitais. Ela comprovou que foi admitida no mesmo dia que outro empregado, com o mesmo cargo e as mesmas funções, mas com salário 30% menor.

Em defesa, a reclamada reconheceu que os dois trabalhadores exerciam as mesmas funções, no mesmo cargo, mas alegou que o faziam sem a mesma produtividade e perfeição técnica. Assim, o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho poderia autorizar o pagamento distinto.

Mas, de acordo com a juíza-relatora Libia da Graça Pires, não existe nos autos prova oral ou documental que confirme as diferenças alegadas, restando apenas a confissão quanto à identidade funcional. “Não se desincumbindo o empregador do encargo, correto o deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação”, afirmou.

O acórdão manteve ainda condenações de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), já que a profissional era exposta a agentes biológicos em áreas de risco como Unidade de Terapia Intensiva e Pronto Socorro, além de horas extras e intervalo intrajornada, após comprovação de que a iniciava a jornada antes do registro de ponto e usufruía apenas 20 minutos de descanso.

Processo nº 1000889-31.2022.5.02.0471

STJ: Metrô de São Paulo pode cobrar da TIM pelo uso dos túneis para passar cabos de telefonia

A Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, autorizou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a cobrar da operadora TIM pelo uso de áreas subterrâneas para a passagem de cabos de fibra ótica necessários à prestação dos serviços de telefonia móvel e de internet banda larga. Para o colegiado, os túneis urbanos do metrô são bens de uso especial, o que afasta a gratuidade requerida pela operadora de telefonia.

A turma negou provimento ao recurso com o qual a TIM buscava manter, sem custos, a exploração do espaço dos túneis do metrô paulistano para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações. A operadora argumentava que, conforme o artigo 12 da Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), o direito de passagem em bens públicos, como o subsolo, deveria ser isento de qualquer cobrança.

A disputa judicial teve início após o fim do contrato de concessão que, por 20 anos, regulou o uso dos túneis do metrô para a passagem da rede de fibra ótica da TIM. Fracassadas as tentativas de renovação do contrato, a questão foi levada ao Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que os túneis do metrô são bens de uso especial, uma vez que não são utilizados de forma geral e indistinta pela coletividade, e a circulação livre de pessoas não é permitida nesses locais.

Ao STJ, a operadora alegou que o pagamento de tarifa pelos usuários dos trens não retira dos túneis a característica de bens de uso comum. Para a TIM, a cobrança pretendida oneraria os serviços de telecomunicações e, em última instância, prejudicaria os interesses da população como um todo.

Túneis não têm característica essencial dos bens de uso comum
O relator na Segunda Turma, ministro Afrânio Vilela, destacou que a gratuidade prevista no artigo 12 da Lei 13.116/2015 é uma exceção à política estabelecida pelo artigo 11 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), que permite a obtenção de receitas adicionais por meio de fontes complementares, visando à modicidade tarifária.

Segundo o ministro, essa exceção não se aplica ao direito de passagem que a TIM pretende exercer nos túneis do metrô, pois tais túneis não se enquadram nas situações previstas na Lei Geral das Antenas, como vias públicas, faixas de domínio ou outros bens públicos de uso comum.

O magistrado esclareceu que os túneis do metrô carecem de uma característica essencial para serem classificados como bens de uso comum: estarem sujeitos aos princípios da isonomia e da generalidade e à ausência de restrições.

Subsolos do metrô estão afetados ao serviço de transporte metroviário
Afrânio Vilela apontou que, na realidade, os túneis devem ser tratados como bens de uso especial, conforme o artigo 99, II, do Código Civil, que define os bens públicos com base em sua destinação, incluindo no rol dos bens de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive autarquias.

“A partir da norma civil, os bens de uso especial destinam-se à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços, e têm uma finalidade pública permanente”, disse.

“Os subsolos do metrô não são destinados ao uso genérico, isonômico e para fins diversos de interesse privado ou público, mas estão afetados ao serviço público de transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais adequadamente à definição de bem de uso especial de uso administrativo externo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de transporte subterrâneo”, explicou o relator.

O ministro afirmou ainda que a aplicação do Decreto 10.480/2020 deve se manter afastada, já que há excesso regulatório nesse decreto, especialmente no artigo 9º, que de forma inadequada proíbe a cobrança de contraprestação pelo direito de passagem para a instalação de infraestrutura de telecomunicações em bens públicos de uso comum.

Processo: REsp 1990245

TST: “Perueira” de empresa de logística deve receber R$ 69 mil por assédio moral e sexual

Ela era ofendida e constrangida com perguntas de teor sexual do chefe.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Glovis Brasil Logística Ltda., empresa do grupo coreano Hyundai, contra condenação a pagar indenização de R$ 69 mil a uma motorista de kombi que era constrangida pelo líder de seu setor com perguntas de teor sexual, vexatórias e assediadoras. Conforme decisão, o recurso não preencheu os requisitos exigidos em lei para ser examinado.

Chefe fazia perguntas constrangedoras
Admitida em 2015 pela Glovis, de Piracicaba (SP), e dispensada em 2018, a trabalhadora dirigia uma kombi que transportava funcionárias, função conhecida como “perueira”. Na ação trabalhista, ela relatou que era a única mulher a exercer a função e que era perseguida e ofendida habitualmente por seu líder, que, de forma corriqueira, a chamava de “burra”, “lerda” e “incompetente”.

Além dos insultos, contou que, quando estava sozinha, era constrangida com perguntas desrespeitosas e humilhantes de natureza sexual, além de receber convites insistentes para sair com o chefe. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência na polícia, juntado ao processo trabalhista.

Tratamento foi considerado misógino
O juízo de primeiro grau constatou que o gestor tinha comportamento agressivo especialmente em relação às mulheres. Testemunhas descreveram um ambiente hostil e intimidativo, de caráter sexual, e, dentro de uma perspectiva de gênero, uma prática constante de intimidação e exclusão de mulheres. A sentença destacou que a indenização de R$ 69 mil, equivalente a trinta salários da trabalhadora, serve de desestímulo à empresa de voltar a permitir atos desse tipo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, salientando que, em audiência, as testemunhas de ambas as partes não deixaram dúvidas quanto ao tratamento misógino recebido pela motorista. Quanto ao valor da indenização, o TRT considerou que a Hyundai Glovis tem capital social de R$ 6,8 milhões, com filiais em vários estados do país.

Recurso não atendeu aos requisitos formais
A Glovis tentou rediscutir o caso no TST, mas a relatora do agravo, desembargadora convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, concluiu que o recurso não estava qualificado para exame porque não atendia aos requisitos formais previstos na CLT, como a indicação correta dos trechos da decisão do TRT que apontem com precisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para firmar o seu entendimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-12293-60.2019.5.15.0012

TRT/SP: Trabalhador que sofreu amputação e não foi readaptado de função deve ser indenizado

Decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP deferiu indenização por danos morais a promotor de vendas que sofreu amputação, mas não foi readaptado pela BRF S.A, empresa onde trabalhava. De acordo com os autos, o homem foi vítima de acidente ao limpar sua motocicleta, fora do ambiente laboral, e precisou amputar a falange distal do polegar esquerdo. Por esse motivo, foi reenquadrado na instituição como pessoa com deficiência (PCD).

Conforme orientações médicas, o profissional não deveria executar atividades que necessitassem de pega bimanual em câmara fria, mas a instrução foi descumprida pela ré. Além disso, segundo o autor, ele passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, sendo-lhe aplicadas advertências e suspensões sem motivos plausíveis, tornando-se também a ser alvo de comentários do tipo “você não deveria ter sido enquadrado como PCD” e “seu acidente é uma coisinha de nada”.

Na decisão, a juíza Luana Madureira dos Anjos explica que “quando verificado que a empresa não cumpre o dever constitucional de efetivar direitos fundamentais de seus empregados e garantir-lhes a segurança e incolumidade física e mental, gerando-lhe dano à sua honra, liberdade, integridade, imagem e vida privada, terá o dever de indenizar”.

Para a magistrada, os fatos relatados foram comprovados. Na sentença, a evidência de que o autor continuou executando as mesmas atividades, em câmaras frias, foi obtida por meio de perícia técnica para apurar a existência de insalubridade, outro pedido do reclamante, também julgado procedente. Ainda, as ofensas do chefe em relação à condição física do colega foram presenciadas pela testemunha do autor, conforme depoimento em audiência. Com isso, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso.

Processo nº 1000566-23.2024.5.02.0320

Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência

Em 21 de setembro, o Brasil celebra o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, oficializado no país em 2005, por meio da Lei nº 11.133. A norma objetiva conscientizar sobre a importância do desenvolvimento de meios de inclusão dessas pessoas na sociedade.

De acordo com a legislação brasileira, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando à construção de um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma abrange a prática da agressão, por qualquer meio, contra magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui)! Sua atitude é fundamental para a eliminação da situações de assédio e discriminação no trabalho.

TJ/SP mantém sanções aplicadas a taxista por falta de pagamento de despesas de manutenção

Infrações emitidas por órgão fiscalizador de prefeitura.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Larissa Kruger Vatzco, que negou pedido de taxista para cancelar infrações e pontuações aplicadas por órgão fiscalizador da Prefeitura após inadimplência com despesas de manutenção.

De acordo com os autos, o taxista foi sorteado para atuar em ponto localizado em terminal rodoviário há mais de 15 anos. Após se recusar a pagar uma contribuição associativa, o apelante alegou que sofreu retaliações e acabou multado pelo Departamento de Transportes Público.

O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, ressaltou que a recusa ao pagamento da cota-parte devida sujeitou o autor às penalidades administrativas por parte do poder público, que adotou as medidas cabíveis. “O autor deixou de adimplir com os valores a que estava obrigado para manutenção do ponto de táxi, razão pela qual o DTP, que tem competência funcional, aplicou as penalidades cabíveis. Portanto, no caso concreto, não restou comprovada a alegada irregularidade na aplicação das infrações administrativas, ante o inadimplemento do valor devido à associação, aliado, ainda, à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos”, escreveu, acrescentando que não há indícios de que os servidores do DTP praticaram advocacia administrativa ou de que eles estejam em conluio com os membros da associação requerida para perseguir o autor.

Também participaram do julgamento os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1050283-84.2019.8.26.0053

STF confirma validade de leis de São Paulo que proíbem venda de bebidas alcoólicas em estádios

O entendimento da 2ª Turma é de que estados e municípios podem regular a venda de bebidas em eventos esportivos de acordo com a realidade local.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma lei estadual e outra do Município de São Paulo (SP) que proíbem a venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1446277 foi julgado na sessão virtual encerrada em 13/9.

O recurso foi apresentado pelo São Paulo Futebol Clube contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou as leis válidas. O clube argumentava que a restrição ao comércio de bebidas seria desproporcional, ilegítima e ineficaz para reduzir a violência e garantir a segurança nos estádios. Segundo o SPFC, a experiência internacional e de outros estados brasileiros onde se permite a venda de cerveja em estádios demonstraria que a proibição é desnecessária.

Em voto pela rejeição do recurso, o ministro Gilmar Mendes (relator) observou que a legislação federal que estabelece as condições gerais para entrada em eventos esportivos não especifica quais são as bebidas proibidas. Dessa forma, estados e municípios podem estabelecer os limites de comercialização por meio de leis locais, autorizando ou proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas.

O relator destacou que, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 6193, o STF já validou uma lei de Mato Grosso que autoriza a venda de cervejas nos estádios. Segundo ele, o entendimento foi o de que as leis estaduais podem adequar a regra geral, que visa coibir atos de violência, às características locais, como a existência de grupos organizados especialmente relacionados a esses atos.


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