TRT/SP: Justa causa de trabalhadora que fraudou programa de cashback

Decisão proferida na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a atendente que registrou compras de clientes em seu CPF para ter acesso a cashback. Segundo a juíza Brígida Della Rocca Costa, “a atitude é reprovável”, pois a autora fez uso da recompensa de forma ilegítima. “Não foi quem fez, de fato, as compras na empresa para ter acesso aos benefícios do programa de fidelidade”, ponderou.

De acordo com os autos, o esquema foi descoberto após o supervisor estranhar compra feita pela mulher no estabelecimento no valor de R$ 53,80 e pagar apenas R$ 1. Como a apresentação da nota ao chefe é necessária para empregados adquirirem mercadorias, ele percebeu que foi utilizado o cashback. Após análise, ficou constatado que a trabalhadora colocava compras de clientes no cadastro dela. A investigação revelou também que a reclamante fez o mesmo arranjo em 30 operações do tipo, gerando desfalque de mais de R$ 2 mil para a empresa.

Em depoimento, a profissional confessou o registro de compras de terceiros, ressaltando que “isso nunca foi dito que não poderia”. No entanto, nas regras do programa juntadas ao processo, há informação de que tentativa de transferência, venda ou utilização indevida dos benefícios será considerada fraude.

Na sentença, a magistrada explica que a finalidade da recompensa foi desvirtuada. “E nem se alegue que não houve prejuízo, pois com a quebra de fidúcia no ato, a reclamada poderia estar ‘custeando’ as compras da autora, sem qualquer motivação”, diz. Ela segue esclarecendo que, no caso, a trabalhadora não tinha gastos reais suficientes para ter os benefícios.

Para a julgadora, a conduta fraudulenta ficou comprovada. Além dos documentos, considerou provas testemunhais. Uma delas depôs reiterando a tese da companhia. E o informante convidado pela trabalhadora, dispensado por justa causa pelo mesmo motivo, confirmou que quando os clientes não queriam acumular pontos no programa de fidelidade, os trabalhadores registravam a operação em seus próprios cadastros.

Assim, a juíza entendeu que a reclamante teve mau procedimento na prática, além de ser improba. Concluiu ainda que a autora praticou negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador.

Cabe recurso.

Processo nº 1001253-95.2024.5.02.0062

TJ/SP: Autarquia deve adotar medidas para garantir tráfego seguro em rodovia

Trechos em situação precária e sinalização deficiente.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Eldorado Paulista, proferida pela juíza Hallana Duarte Miranda, que condenou autarquia estadual a providenciar as medidas necessárias para garantir o tráfego seguro em trecho da Rodovia SP-165, de acordo com as normas técnicas pertinentes. Também foi determinado prazo de 180 dias para que o órgão apresente o planejamento das medidas que serão tomadas para reparação do trecho em questão, e mantida a proibição do tráfego de caminhões de mais de 18 toneladas, entre outras medidas.

De acordo com os autos, o Ministério Público ingressou com ação civil pública após parecer técnico apontar a situação precária de trecho da rodovia – como buracos e afundamentos, inexistência de acostamento, desníveis e deficiência de sinalização – afetando a segurança de quem trafega pela região e aumentando a ocorrência de acidentes na via, que dá acesso ao Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (Petar). Dados da Polícia Militar apontaram que, em cerca de um ano e meio, ocorreram 22 acidentes no trecho entre as cidades de Eldorado e Iporanga.

Na decisão, o relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que uma das funções do Poder Judiciário é corrigir ilegalidades perpetradas pelos outros Poderes de Estado e que, apesar de a autarquia ter adotado providências para tornar o trânsito mais seguro na Rodovia SP-165, por força de liminares deferidas nos autos deste processo, elas não esgotaram as necessidades de reparo. “A recalcitrância do Poder Público em manter a Rodovia SP-165 em condições inadequadas coloca em risco a segurança dos usuários e ofende a dignidade da pessoa humana, direito constitucionalmente assegurado, que deve ser integralmente viabilizado pelo Estado, motivo pelo qual se mostra indispensável a imposição e a manutenção das ‘astreintes’, não comportando alteração”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Magalhães Couto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000912-85.2019.8.26.0172

TRF3: União e Estado devem fornecer medicamento a menor com déficit de crescimento

Para juiz federal, laudo médico judicial confirmou a indicação do tratamento.


A 4ª Vara Federal de Campinas/SP determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam, solidariamente, o medicamento “Somatropina Humana” a um adolescente com déficit de crescimento. A decisão é do juiz federal Valter Antoniassi Maccarone.

O magistrado considerou que a necessidade do fármaco e a incapacidade financeira do autor ficaram comprovadas.

“Cabe ao poder público garantir a saúde, de forma gratuita, aos que dela necessitem, mediante a provisão de tratamentos e fornecimento de medicamentos que não se limitam aos disponíveis, segundo os critérios da administração”, disse Valter Maccarone.

O caso

Conforme o processo, em 2018, o autor, de 16 anos, foi diagnosticado com déficit de crescimento. A altura do jovem não se encontrava nos parâmetros mínimos estabelecidos em tabela de referência para a idade. Com isso, o médico apontou a necessidade de iniciar o tratamento do paciente com somatropina.

Os pais do autor requereram o fornecimento do medicamento à farmácia do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, programa do Sistema Único de Saúde (SUS), em Valinhos/SP, e à Secretaria do Estado da Saúde. Os órgãos públicos argumentaram que o remédio não possuía indicação aprovada para o tratamento na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Após a negativa do pedido administrativamente, os pais do autor ajuizaram ação na Justiça Federal solicitando o fornecimento do remédio. Além disso, alegaram que o custo mensal para o tratamento era de R$ 5.021,85/mês, valor que o autor não conseguiria arcar.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz federal Valter Antoniassi Maccarone determinou a elaboração de laudo médico judicial. O documento do perito apontou que o autor possuía baixa estatura idiopática, com fises (placas de crescimento) ainda abertas, que poderiam se beneficiar com uso de somatropina.

O magistrado também ponderou sobre a capacidade financeira do autor de arcar com os custos do medicamento.

“Não há exigência de prova de miserabilidade ou pobreza, mas apenas de demonstração de incapacidade financeira do paciente para aquisição do medicamento, sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família”, ponderou o juiz.

Assim, o magistrado entendeu que o autor faz jus a receber o remédio indicado pela perícia judicial e concluiu que “cumpre ao Estado o dever e a responsabilidade do seu fornecimento”.

Processo nº 5001743-84.2022.4.03.6105

TJ/SP: Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivo

Recurso julgado pela 5ª Câmara de Direito Público.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização, por dano moral coletivo, contra homem que estacionou indevidamente em vaga reservada a pessoa com deficiência.

No acórdão, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, destacou que, apesar da conduta ser reprovável, não há dano que justifique tal reparação. “Ainda que a conduta imputada ao réu (estacionar em vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência, sem possuir credencial que comprove a condição) ofenda direito da pessoa com deficiência estabelecido no art. 7º Lei Federal nº 10.098/00 e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo”, escreveu o magistrado.

Também participaram da votação os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506

TJ/SP: Mulher fotografada em transporte público sem autorização será indenizada

Reparação majorada para R$ 20 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou de R$ 5 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga por homem que fotografou passageira dentro de vagão do metrô sem autorização.

Segundo os autos, a vítima teve seu seu rosto e partes de seu corpo fotografadas, o que a levou a publicar nas redes sociais expondo a situação, mas sem citar o nome do homem. Em virtude da repercussão, ele perdeu o emprego e recebeu mensagens ofensivas, razão pela qual ajuizou ação contra a passageira requerendo danos morais por ofensa à honra – pedido negado em 1º Grau. A mulher, em reconvenção, pleiteou reparação por danos morais em virtude da violação de seu direito de imagem e intimidade.

Para o relator, desembargador Enio Zuliani, a reação da passageira foi proporcional à situação constrangedora vivenciada. “Trata-se de uma violação de predicados íntimos da mulher em pleno transporte público e o fato ganhou repercussão devido a reação da vítima, que, nessa hipótese, partiu para uma defesa mais contundente dos valores íntimos e de política contra a importunação sexual. Não se verifica abuso ou exagero na conduta da mulher que sofreu o ataque”, salientou. Ao majorar a indenização, o magistrado apontou que “a dosagem correta do montante compensatório é que poderá servir para minimizar as dores de alma, sem eficiência para sepultar, de vez, as más recordações”.

Completaram o julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000791-40.2023.8.26.0100

TRT/SP: Menor de idade contratado como “vigilante” é indenizado em R$ 70 mil

O Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto/SP condenou uma microempresa de serviços administrativos e de escritório a pagar R$ 70 mil de danos morais a um trabalhador com idade inferior a 18 anos contratado sem vínculo para atuar como vigilante, e que foi desligado da empresa sem receber as verbas rescisórias, horas extras nem o seu saldo salarial no valor de R$ 1.500,00, depois de um assalto na empresa em que foi vítima de ladrões que o mantiveram com as mãos amarradas. A sentença proferida pela coordenadora do Jeia local, Marcia Cristina Sampaio Mendes, também determinou, entre outros, o registro em carteira do contrato de emprego na função de vigia e o pagamento das verbas, horas extras e indenizações.

#ParaTodosVerem: imagem de parte do rosto de um adolescente segurando um rádio comunicador.

A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Segundo constou dos autos, por informações do trabalhador, o contrato teve início em 13 de fevereiro de 2023, quando, ainda com menos de 18 anos, deveria prestar serviços como vigilante, sem, porém, a paga do adicional correspondente. Nesse período todo, ele trabalhava das 19h às 7h, com quinze minutos de intervalo em dois dias e sem intervalo nos demais dias da semana, em esquema compensatório de 12 x 36. Foi imotivadamente dispensado em 20 de dezembro de 2023, sem nenhuma formalização desse contrato na CTPS.

Sendo revel e confessa empresa, o Juízo presumiu como parcialmente verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador, que apresentou nos autos documentação que comprova conversas em aplicativos de mensagens eletrônicas – WhatsApp, entre ele e seu “patrão”, com áudios de cobrança de pagamentos, comprovantes de pagamento com o nome da empresa, do ‘’patrão’’ e de sua esposa (proprietária), bem como vídeos. Nesse sentido, o Juízo reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o jovem e a empresa no período alegado.

Com aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva na Infância e do Adolescente e o princípio da condição peculiar da Pessoa em desenvolvimento, a juíza Marcia Cristina Mendes determinou a anotação da função do trabalhador não como vigilante mas vigia, considerando que a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e outros, e que regula o exercício da profissão de vigilante, exige, em seu artigo 16, inciso IV, que “o profissional tenha, no mínimo, 21 anos de idade para exercer a função de vigilante”, e que “o vigilante seja devidamente treinado e habilitado em curso de formação específico, além de estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos, o que também impõe limitações a menores de idade”. A decisão ressaltou também que, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, “o trabalho da pessoa com idade inferior a 18 anos é restrito às atividades que não exponham o trabalhador a riscos à sua integridade física, psicológica ou moral”. Nesse sentido, “um empregado menor não pode, em hipótese alguma, ser enquadrado como vigilante armado, uma vez que não atende aos requisitos de idade mínima e encontra-se protegido pelas normas que proíbem o exercício de atividades perigosas”, concluiu.

O Juízo concordou com a alegação do trabalhador de ter sido vítima de danos morais, tanto pela manutenção de um contrato de trabalho de forma clandestina pelo período de 10 meses, encerrado também de forma irregular, sem o devido registro e sem o pagamento até do salário, quanto pelo roubo ocorrido enquanto trabalhava para a empresa. Segundo ressaltou na sentença, “o labor de menores em atividades perigosas, como aquelas exercidas no período noturno e em locais com alto risco de violência, como no caso de um assalto, representa não apenas uma violação às normas de proteção ao trabalho infantil, mas também um atentado à integridade física e psicológica do adolescente”.

“O fato de o adolescente ter efetivamente sido vítima de um assalto durante o exercício de suas funções agrava ainda mais a responsabilidade do empregador, que falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado, conforme exigido pela legislação”, salientou o Juízo, que concluiu pela condenação da empresa em R$ 70 mil, uma vez que “tais circunstâncias não só geram prejuízos materiais, mas também danos morais de grande magnitude, dada a potencial violação à dignidade, ao equilíbrio emocional e ao desenvolvimento saudável do adolescente”. A experiência traumática de um assalto no ambiente de trabalho “pode acarretar sérios danos psicológicos, como ansiedade, medo constante e insegurança”. Na condenação, assim, “é medida que se impõe, tendo em vista a culpa ‘in vigilando’ e ‘in eligendo’, pois o empregador, ao contratar o adolescente e submetê-lo a condições ilegais de trabalho, agiu de forma negligente, assumindo o risco de tais consequências”, afirmou. A decisão está sujeita a recurso.

Processo n° 0011169-73.2024.5.15.0042

TRF3: Justiça Federal reconhece como válida citação via WhatsApp

Decisão afastou alegação de nulidade por ausência de identificação na mensagem.


A 1ª Vara Federal de Limeira/SP reconheceu como válida a citação de uma ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. A decisão é da juíza federal Carla Cristina de Oliveira Meira.

“Nas mensagens enviadas pelo oficial de justiça, é possível verificar que se certificou, por contato telefônico, tratar-se da ré, de forma que não resta margem de dúvidas quanto à titular do número do celular contatado”, disse a magistrada.

A decisão afastou a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento por ausência de identificação da mensagem recebida, com fundamento na Ordem de Serviço DFORSP nº 23/2020.

“Não há exigência de que o oficial de justiça comprove a identidade da executada por meio de foto ou por confirmação de identidade por escrito.”

O normativo trata dos requisitos das citações, intimações e notificações pelo WhatsApp e dos procedimentos que devem ser adotados pelo oficial de justiça avaliador federal para sua validação na Seção Judiciária de São Paulo.

“Tem-se, ainda, a desnecessidade da confirmação escrita pela destinatária, uma vez que os ícones de confirmação de leitura da mensagem se encontram na cor azul”, disse a juíza.

Cumprimento de Sentença 5001309-83.2019.4.03.6143

STJ: Validade da adjudicação de bem penhorado está condicionada à lavratura do respectivo auto

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adjudicação de bem penhorado só é válida com a lavratura e a assinatura de seu respectivo auto. Com isso, o colegiado estabeleceu que a transferência da titularidade de ações após o deferimento desse procedimento de expropriação, quando feita antes da expedição e da assinatura do auto de adjudicação, configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.

O caso analisado envolve a disputa pelo controle de uma empresa, na qual uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de sentença arbitral contra outra, em execução de dívida. A Justiça penhorou ações da executada e autorizou a adjudicação dos bens para manutenção em tesouraria, a pedido da executante, considerando que os demais acionistas não exerceram o direito de preferência para aquisição das ações.

Alegando que foi pega de surpresa com a decisão, a executada afirmou em juízo que seu direito de pagar a dívida foi cerceado. Para ela, a transferência das ações não poderia ocorrer antes de lavrado e assinado o auto de adjudicação, o que marcaria o fim do prazo para a remição da dívida. O juízo de primeiro grau, entretanto, não reconheceu nulidade, por não ter havido recurso no momento certo contra a decisão que autorizou a adjudicação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a transferência das ações foi regular. Para a corte, a falta do auto de adjudicação seria vício de menor importância, incapaz de anular o processo.

CPC traz procedimento especial para penhora de ações ou cotas societárias
Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que a penhora de ações ou cotas societárias é um tema delicado devido à inconveniência de se viabilizar, por força de um processo executivo, a quebra do vínculo de confiança entre os sócios (affectio societatis). Ainda assim, prosseguiu, o Código de Processo Civil (CPC) não apenas prevê esse instituto, como disciplina procedimento especial para a expropriação de ações ou cotas (artigo 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar as características das sociedades.

Segundo o ministro, em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento do artigo 861 do CPC admite a adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.

Direito de remir a execução permanece sem a lavratura do auto de adjudicação
No entanto, Moura Ribeiro lembrou que o artigo 826 do mesmo normativo, ao afirmar que a remição pode se dar a qualquer tempo antes da adjudicação ou alienação do bem penhorado, não esclarece em que momento exatamente se consolida a adjudicação ou alienação.

“Tratando-se de adjudicação de bens, como é o caso dos autos, vem o artigo 877, parágrafo 1º, do CPC, em auxílio do artigo 826, esclarecer que essa forma de expropriação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria”, completou o ministro.

Dessa forma, o relator entendeu que, até a lavratura e assinatura do auto, a adjudicação não está completa, ficando aberta a possibilidade de remição da execução.

“No caso, se não houve lavratura do auto de adjudicação, infelizmente não há como dá-la por perfeita e acabada, subsistindo, por conseguinte, o direito de remir a execução”, concluiu Moura Ribeiro ao dar provimento ao recurso especial da sociedade executada e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise do pedido de remição.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Aposentado com insuficiência renal crônica obtém isenção de imposto de renda

A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou o direito de um aposentado com doença renal crônica à isenção do imposto de renda sobre os proventos. A sentença do juiz federal José Henrique Prescendo estendeu a não incidência do tributo sobre a previdência privada do autor, oriunda do Fundo Banespa de Seguridade Social.

O magistrado ratificou decisão proferida em antecipação de tutela e afirmou que não foram apresentados, no processo, elementos capazes de alterar seu entendimento.

Na ação, o aposentado argumentou que o diagnóstico de insuficiência renal crônica lhe assegura o direito ao não recolhimento do imposto de renda sobre a aposentadoria.

O magistrado acolheu o pedido. “Os rendimentos recebidos por portadores de nefropatia grave estão isentos do recolhimento de imposto de renda”.

O juiz federal observou que há jurisprudência consolidada também no sentido da não incidência de imposto também sobre a previdência complementar.

A sentença determinou que a União restitua os valores descontados indevidamente a partir da data do diagnóstico da enfermidade, atualizados pela taxa SELIC.

Processo nº 5023628-38.2023.4.03.6100

TRT/SP: Empresa pagará danos morais por higienização precária e falta de água constante em banheiros

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba-SP condenou empresa de energia solar a pagar indenização por danos morais a auxiliar de produção por não oferecer banheiros em condições de higiene adequadas para uso dos trabalhadores. De acordo com os autos, frequentemente também faltava água no local.

Em defesa, a instituição sustentou que contrata empresa terceirizada para realizar a limpeza dos sanitários. Disse também que a falta de água tratou-se de problema momentâneo na rede de distribuição.

Colaborando com a narrativa autoral, a testemunha do reclamante relatou que as condições dos banheiros eram precárias, pois não havia pessoas específicas para a realização da limpeza. Contou ainda que faltava água regularmente, mesmo quando não havia interrupção no abastecimento da região. Segundo ele, o problema era decorrente do encanamento do estabelecimento.

Na sentença, o juiz Roque Antonio Porto de Sena citou entendimento da jurisprudência e declarou que ficou configurado o dano sofrido. Com isso, a empresa deve realizar o pagamento de R$ 6 mil.

Pendente de análise de recurso.

Veja o processo nº 1000300-21.2024.5.02.0422

Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região

Data de Disponibilização: 24/07/2024
Data de Publicação: 24/07/2024
Região:
Página: 2986
Número do Processo: 1000300-21.2024.5.02.0034

34ª Vara do Trabalho de São Paulo
TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo Nº ATOrd- 1000300 – 21.2024.5.02.0034 RECLAMANTE APARECIDA KIYOMI HIRAO ADVOGADO DOUGLAS MARCUS(OAB: 227791/SP) RECLAMADO A.R. QUEIROZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO JEAN DORNELLES(OAB: 105283/RS) ADVOGADO VICENTE PIRES DE OLIVEIRA(OAB: 94409/SP) RECLAMADO DUCOCO ALIMENTOS S/A ADVOGADO JEAN DORNELLES(OAB: 105283/RS) ADVOGADO VICENTE PIRES DE OLIVEIRA(OAB: 94409/SP) Intimado(s)/Citado(s): – A.R. QUEIROZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – DUCOCO ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca68af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MATHEUS BATISTA DOMENICALI DA SILVA Vistos. As reclamadas interpuseram recursos ordinários. Comprovado o depósito recursal pelas reclamadas, junto ao Banco do Brasil, no importe de R$12.665,14 em 18/07/2024. Comprovado o recolhimento de custas processuais. Decido. Regular a representação processual e tempestivo o recurso, processe-se. Intime-se a partecontrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao Egrégio TRT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2024. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular

 


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