TRT/SP: Banco Santander deve reintegrar trabalhadora com câncer de mama

Sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP considerou discriminatória a dispensa de bancária com câncer de mama e determinou reintegração ao emprego no Banco Santander. Ela foi diagnosticada com neoplasia em 2014 e entrou em tratamento naquele ano.

No processo, a empresa alegou que a trabalhadora estava curada desde 2016, mantendo apenas o acompanhamento médico para evitar o retorno da doença. Argumentou que a rescisão não teve cunho discriminatório e que exerceu o direito potestativo de dispensar empregados. Ainda, afirmou que o desligamento foi motivado por questões de desempenho da empregada, sem qualquer relação com a patologia.

Para resolver a divergência, o juízo determinou a realização de perícia, a qual constatou que a profissional ainda estava com câncer de mama bilateral, sem que houvesse remissão e tampouco cura, ao contrário do que relatava a reclamada. Na realidade, a mulher ainda se encontrava sintomática.

Segundo a juíza Renata Prado de Oliveira, a jurisprudência “se consolidou no sentido de que a neoplasia constitui doença grave que causa estigma social ou preconceito, tornando presumível o caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição, incumbindo ao empregador o ônus da prova robusta em sentido diverso”.

A instituição não provou, no entanto, queda de performance que justificasse a rescisão. Em sentido contrário, a própria defesa sustentou que a reclamante teve desempenho ainda melhor no trabalho após retornar de afastamento para tratamento, “de que se conclui que a propalada queda na produtividade invocada não está relacionada à ausência de profissionalismo ou responsabilidade da obreira”, disse a magistrada.

A julgadora acrescentou que o adoecimento traz, na maioria absoluta dos casos, uma debilidade física que poderá influir, ainda que temporariamente, na produtividade e no desempenho das atividades laborais, sem que isso afaste o caráter discriminatório da dispensa.

Cabe recurso.

Processo nº 1000210-64.2020.5.02.0709

TJ/SP: Homem com deficiência que caiu em via pública após ser impedido de embarcar em ônibus será indenizado

Reparação de R$ 20 mil por danos morais.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que condenou o Município e concessionária de transporte público a indenizarem homem com deficiência que caiu em via pública após ser impedido de embarcar em ônibus. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, o autor, cadeirante e com dificuldades de fala, fez sinal para embarcar em ônibus e pediu para que o motorista descesse o elevador para que pudesse entrar. O funcionário, então, pediu para que o homem embarcasse pela porta traseira, mas acelerou o ônibus em seguida. Inconformado com a situação, o apelante foi tirar satisfação com o motorista, que estava parado no semáforo à frente, mas caiu na calçada em razão de um buraco na via.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, uma das alegações do Município no recurso. “Ficou comprovado que a lesão sofrida pelo autor decorreu da omissão do motorista da concessionária de transporte público, bem como da Administração Pública Municipal, na medida em que não atuou dentro dos seus deveres próprios da atividade administrativa, ou seja, de conservação e fiscalização das vias púbicas”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A votação foi unânime.

Apelação nº 1023797-79.2023.8.26.0002

TRT/SP: Empregado não tem direito a vale-cultura cancelado por cumprimento a decisão judicial

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP julgou improcedente pedido de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que buscava receber verba para repor créditos relativos a vale-cultura, que deixou de ser concedido em 2020. Segundo a decisão judicial, o benefício foi suprimido em cumprimento a sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prolatada em julgamento de dissídio coletivo.

O trabalhador argumentou que a adesão ao programa era obrigatória por lei federal, afirmou que o vale-cultura foi incorporado ao contrato de trabalho por meio de normativos da empresa e que, portanto, o cancelamento seria ilegal. Em defesa, o empregador justificou que o manual interno da companhia apenas regulamentou o procedimento para operacionalização do benefício após a decisão do TST.

A juíza do trabalho Thereza Christina Nahas destacou que o vale-cultura foi conferido aos trabalhadores dos Correios por sentença normativa anterior, decorrendo de negociação coletiva entre a instituição e o sindicato de classe, com condições e quantias divulgadas no manual da empresa. Pontuou, ainda, que a Lei nº 12.761/2012 estabelece ser facultativo ao empregador a concessão ou não do benefício, dependendo da capacidade financeira.

Para a magistrada, o caso não trata de um direito individual e pessoal, mas de questão discutida ao longo de anos por meio de negociação coletiva. “Parece revelar certo contrassenso o autor pretender pela via individual que a ré descumpra a ordem emanada pelo C. TST ou, de outro lado, que a própria Justiça do Trabalho determine em sede de ação individual que a ordem do Tribunal Superior do Trabalho não seja observada, em verdadeira panaceia jurídica”, declarou.

STF encerra ação penal contra homem denunciado com base apenas no reconhecimento fotográfico

Jurisprudência da Segunda Turma é de que o reconhecimento fotográfico deve ser complementado por outras provas para definir a autoria de crime.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus para anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem denunciado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4/10, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 243077.

Reconhecimento pelos olhos
De acordo com informações do processo, dois homens armados assaltaram uma loja, renderam o proprietário e retiraram cerca de R$ 250. Dois dias depois, o dono do estabelecimento, ao observar um álbum fotográfico apresentado pela polícia, reconheceu um deles “pela feição dos olhos”, pois o homem usava capacete durante o assalto. Com base nesse reconhecimento, o suspeito foi preso e reconhecido pessoalmente pela vítima.

A defesa argumenta que o único indício de autoria do crime foi um reconhecimento fotográfico irregular, que não observou as regras do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram os pedidos de habeas corpus.

Identificação tem de ser reforçada por outras provas
O relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e de todos os demais elementos de informações e provas decorrentes dele.

Segundo o ministro, a autoria atribuída ao acusado decorreu unicamente de um reconhecimento por “comparação das feição dos olhos” e logo após a apresentação de um álbum de fotos de pessoas já registrados na unidade policial, sem seguir nenhuma formalidade. O ministro observou ainda que a descrição feita pela vítima – “negro, alto e magro” – não é totalmente compatível com a aparência física do acusado, que tem altura e composição corporal medianas.

Fachin lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma, o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, pode servir para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando for reforçado por outras provas e feito em observância aos procedimentos do CPP.

STJ: Repetitivo discute sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais do consumidor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.282, é “definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro”.

Um dos recursos selecionados como repetitivo decorre de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por uma seguradora depois de pagar indenização a um segurado que teve equipamentos danificados por descarga elétrica.

Condenada em segunda instância, a empresa distribuidora de energia recorreu ao STJ alegando que a seguradora não poderia se beneficiar de direitos que o CDC assegura ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e o ajuizamento da ação no foro de seu próprio domicílio.

Precedentes negam sub-rogação em direitos processuais
Em seu voto pela afetação, Nancy Andrighi ressaltou que o tema tem grande relevância para a atividade jurisdicional das turmas de direito público e de direito privado do STJ. Ela indicou uma série de acórdãos e de decisões monocráticas que não admitiram a sub-rogação da seguradora em prerrogativas de natureza processual que são previstas para o consumidor em razão de sua vulnerabilidade.

A ministra também apontou a existência de potencial multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, destacando que o enfrentamento da matéria no rito dos repetitivos uniformiza a interpretação da legislação e evita decisões divergentes nos tribunais de segundo grau.

A Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, até o julgamento do tema.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2092308; REsp 2092310 e REsp 2092311

STJ confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento
Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo
O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.115.529.

TRT/SP: Motorista de ônibus que atuou como cobrador não tem direito a acúmulo de função

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou pedido de acúmulo de função a motorista de ônibus que disse ter trabalhado também como cobrador. Para os magistrados, não há amparo legal para conceder as diferenças salariais pretendidas.

O profissional contou que foi contratado como motorista, mas que acumulava as duas funções. Por isso, requereu indenização de 40% na Justiça. A empresa negou o exercício de ambas as atividades pelo empregado, reforçando que desde 2014 a São Paulo Transportes proíbe que micro-ônibus circulem com cobrador e motorista na cidade.

Segundo o acórdão, de relatoria da juíza Maria de Fátima da Silva, não há legislação ou norma coletiva que ampare o pedido. A magistrada cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, destacando decisões que afirmam que tais atividades são compatíveis entre si. No caso dos autos, apesar de acordos normativos demonstrarem que há diferenciação salarial para motorista e cobrador, não se prevê acréscimo para o exercício das duas funções, sobretudo por não haver aumento na carga de trabalho.

A relatora cita, ainda, o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Processo nº 1000451-15.2023.5.02.0036

Empresarial – STJ define que ‘stock option plan’ tem caráter mercantil e deve ser tributado na revenda de ações

​No julgamento do Tema 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil do stock option plan (SOP)opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – e decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda.

Ao fixar as teses sobre o tema, o colegiado entendeu que, “no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”. Estabeleceu ainda que “incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

No Recurso Especial 2.069.644, representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional defendia que os planos de opção de ações estão vinculados ao contrato de trabalho, configurando forma de remuneração. Com isso, o IRPF deveria ser retido na fonte. Além disso, apontou que o fato gerador do imposto estaria presente no momento da opção de compra de ações e no ato da venda dos papéis a terceiros no mercado financeiro.

Renda só pode ser tributada quando, de fato, integra o patrimônio
Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura a existência de renda ou acréscimo patrimonial nos termos definidos pelo direito tributário para a ocorrência do fato gerador do IRPF.

Segundo o ministro, nesse momento, o optante simplesmente exerce o direito ofertado de comprar as ações no formato definido no SOP, tendo ainda o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação.

No entanto, Kukina destacou que a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação inexistente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.

“Logo, considerando que se está diante de ‘compra e venda de ações’ propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, ponto esse que parece ser incontroverso entre as partes litigantes”, afirmou.

Opção tem natureza mercantil, ainda que feita durante o contrato de trabalho
Ao avaliar se o SOP representaria uma espécie de remuneração do trabalhador, o relator citou posicionamentos doutrinários e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de afastar a natureza salarial. De acordo com Kukina, o empregado paga para exercer o direito de opções, ou seja, não recebe nada de graça do empregador. Dessa forma, continuou, a opção de compra de ação tem natureza mercantil, embora seja feita durante o contrato de trabalho.

“O SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital”, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.069.644.

STJ afasta excesso acusatório que impedia eventual proposição de ANPP a ex-diretor do Banco Máxima

​”O réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP). Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada.”

Com esse entendimento, seguindo o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus de um ex-diretor jurídico do Banco Máxima (antigo nome do Banco Master), acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional. O colegiado reconheceu excesso acusatório na denúncia e decidiu, por maioria, limitar a ação penal ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

Vários gestores do banco foram denunciados por supostos crimes cometidos entre 2014 e 2016. Além da imputação de gestão fraudulenta, o Ministério Público Federal (MPF) acusou o ex-diretor jurídico de inserir informações falsas em documentos contábeis apresentados ao Banco Central e de manter em erro a administração pública quanto à situação financeira da instituição. Esses crimes estão previstos nos artigos 4º, 6º e 10 da Lei 7.492/1986.

Recebida a denúncia pela 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a defesa do ex-diretor entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) pleiteando o trancamento da ação, alegando que a denúncia seria inepta, sem justa causa e com excesso de acusação. Após o pedido ser negado em segunda instância, a defesa recorreu ao STJ.

Adequação típica deve ser antecipada para evitar prejuízos ao réu
Após examinar os fatos relatados na denúncia, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que a fraude que teria configurado o crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986 “é a prática dos tipos penais descritos nos artigos 6º e 10 do mesmo diploma legal”. Segundo o magistrado, apenas com o exame mais aprofundado das provas será possível apurar se as condutas dos artigos 6º e 10 da lei tipificam o crime de gestão fraudulenta, ficando absorvidas por este – ou se, não tipificando o crime do artigo 4º, configuram tipos autônomos subsidiários.

Ocorre que, como apontado pelo ministro, as penas mínimas dos crimes imputados ao ex-diretor, somadas, totalizam seis anos, o que torna inviável a eventual proposição do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP – razão pela qual é necessário antecipar a adequação típica, como admitido pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Leia também: Recusa injustificada do MP em oferecer ANPP é ilegal e autoriza a rejeição da denúncia

Reynaldo Soares da Fonseca considerou que não seria possível trancar a ação penal com relação ao crime de gestão fraudulenta, pois é imprescindível levar adiante a instrução do processo para averiguar o que realmente aconteceu. “Diante da impossibilidade de se punir o recorrente, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve prevalecer neste momento processual apenas a imputação pelo crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelos crimes dos artigos 6º e 10 da mencionada lei, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli”, arrematou.

Veja o acórdão.
Processo:  RHC 188.922.

TST: Jogador de basquete não consegue receber cláusula compensatória por despedida sem justa causa

Para essa modalidade esportiva, o direito à compensação não é obrigatório.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a um jogador de basquetebol o pagamento de cláusula compensatória desportiva por despedida sem justa causa aplicada pela Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro. O colegiado que a cláusula deveria estar prevista em contrato especial de trabalho desportivo com a associação, mas a relação de emprego com o atleta foi reconhecida pela Justiça com base na CLT, e não em vínculo especial.

Atleta alegou que cláusula compensatória não se aplica apenas ao futebol

A cláusula compensatória é um dispositivo da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) que estabelece uma indenização a ser paga pelo atleta ou pela entidade esportiva em alguns casos de rescisão, como a dispensa imotivada do atleta. Ela é obrigatória nos contratos especiais de trabalho desportivos.

O jogador, que atuou pelo Rio Claro de fevereiro de 2014 a junho de 2017, sustentou que teria direito a esse pagamento, que não se aplicaria apenas para jogadores de futebol. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido porque ele não tinha contrato especial de trabalho firmado com o Rio Claro.

Cláusula não é obrigatória no basquete

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com artigo 94 da Lei Pelé, o contrato especial de trabalho e a cláusula compensatória desportiva são obrigatórios somente para atletas e entidades de prática profissional de futebol. No caso do basquete, é facultativa a formalização deste tipo de vínculo e a pactuação de cláusula de compensação.

Com base nas provas averiguadas pelo TRT, o ministro apontou que o vínculo de emprego foi reconhecido pela Justiça sem a formalização de um contrato especial de trabalho desportivo, ou seja, com base na CLT, e não na Lei Pelé. “O contrato nem sequer havia sido formalizado, e tanto menos a cláusula contratual em discussão”, ressaltou. Nesse contexto, o jogador não tem direito ao pagamento.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ED-ARR-11701-90.2017.5.15.0010


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