STJ dispensa quebra de sigilo bancário para busca de patrimônio no sistema Sniper do CNJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.

Para o colegiado, embora seja dispensável a determinação da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.

“Existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor”, destacou o ministro Marco Buzzi, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

Em processo já em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta por entender que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o TJSP, só poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de prática ilegal.

Ao STJ, a parte credora defendeu que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da devedora, por estar alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.

Acesso ao Sniper deve considerar princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
O ministro Marco Buzzi explicou que o Sniper foi criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). Segundo ele, a ferramenta apenas torna mais eficiente a execução cível, em linha com a jurisprudência do STJ e com a necessidade de assegurar a efetividade do processo.

Por outro lado, o ministro ponderou que é preciso avaliar, em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao devedor. Por isso, de acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à necessidade de quebra de sigilo bancário, Buzzi considerou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis. “É plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados – e, portanto, publicizados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada”, completou.

Judiciário deve proteger dados cobertos por sigilo bancário
Mesmo nos casos de utilização do sistema Sniper para constrição patrimonial do devedor, Marco Buzzi apontou que, havendo a devida limitação de publicidade dos dados protegidos por sigilo, não há proibição de acesso ao sistema pela jurisprudência do STJ.

Nessas hipóteses, Buzzi ressaltou que juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

“Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2163244

TRF3: Caixa deve liberar FGTS de trabalhador vinculado à empresa que encerrou atividades há mais de vinte anos

Autor teve negadas as tentativas de sacar o valor.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere imediatamente o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador vinculado a uma empresa têxtil que encerrou as atividades de forma irregular, no ano de 2001. A sentença, do juiz federal Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro, ordenou que o valor retido (R$ 10.782,93) seja atualizado monetariamente.

O magistrado considerou que a prova de inatividade operacional da empresa caracterizou despedida indireta por culpa do empregador. “Não é razoável a exigência da Caixa para que o trabalhador apresente declaração escrita da indústria têxtil confirmando a rescisão contratual ou informando a supressão de suas atividades”, afirmou.

O autor narrou que ao retornar de suas férias a empresa estava de portas fechadas. Ele informou que recebeu as verbas rescisórias, mas o saldo do FGTS continuou retido indevidamente, mesmo após várias tentativas ao longo de vinte anos, comprovando os requisitos para a liberação.

A Caixa alegou ter localizado a conta vinculada com a data de admissão do trabalhador, em 1994, mas com a ausência de data de afastamento. O banco sustentou

que a liberação depende, no caso de extinção da empresa, da apresentação de documentos comprobatórios tais como: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), declaração escrita do empregador ou decisão judicial reconhecendo a falência/extinção da empresa.

O juiz federal destacou que o encerramento das atividades da empresa empregadora foi irregular, sem a devida formalização da baixa na carteira de trabalho do funcionário ou fornecimento do TRCT. “A exigência de tais comprovações é inaplicável, pois a empresa encerrou as operações, tornando a produção da prova impossível ao trabalhador”, avaliou.

Na sentença, o magistrado frisou que a movimentação da conta vinculada, regida pela Lei nº 8.036/90, autoriza o saque na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o que abrange a despedida indireta.

“A eventual ausência da baixa formal não pode constituir óbice ao direito do trabalhador. Manter o saldo retido por mais de duas décadas configuraria enriquecimento sem justa causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil”, concluiu.

Processo nº 5016348-45.2025.4.03.6100

TJ/SP: Clínica psiquiátrica indenizará vizinhos após fuga de paciente que invadiu residência

Descumprimento no dever de cuidado e vigilância.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou clínica psiquiátrica por fuga de paciente que invadiu a residência vizinha. O colegiado determinou que a instituição indenize os autores, que vivem em imóvel contíguo, em R$ 7,5 mil, valor referente aos danos morais sofridos.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Porém, o relator do recurso, desembargador Flavio Abramovici, apontou a insegurança que a situação causou aos autores e salientou que, além dos requeridos não terem demonstrado o cumprimento do dever de cuidado e vigilância, a conduta ilícita do paciente (invasão do domicílio) não afasta o dever de reparar os danos por parte do requerido, “uma vez que o risco diferenciado da atividade impõe a responsabilidade objetiva perante os autores, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o que configura a falha na prestação dos serviços”.

O magistrado também destacou entendimento do Judiciário paulista no sentido de que hospitais psiquiátricos que recebem pacientes para tratamento em razão de distúrbios mentais estão sujeitos a maior dever de atenção quanto à incolumidade física daqueles sob seus cuidados, mas negou pedido para que a requerida adote medidas práticas para inibir a fuga de seus pacientes, pois se trata de pedido genérico.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Flavia Beatriz Gonçalez da Silva e Gilson Delgado Miranda. A votação foi unânime.

Apelação nº 1033904-54.2024.8.26.0001

 

TJ/SP: Município deve atender solicitações de transporte de idosos em instituições privadas

Descumprimento viola caráter universal do direito à saúde.


A 1ª Vara de Penápolis/SP concedeu liminar para determinar que o Município forneça ambulâncias para transporte de idosos que estejam em Instituições de Longa Permanência privadas em casos de emergência e urgência. Em caso de descumprimento injustificado, será aplicada multa de R$ 500 para cada recusa, requisitada a instauração de inquérito policial para apuração de crime de desobediência e enviado ofício ao Ministério Púbico para apuração de ato de improbidade administrativa pelos servidores responsáveis.

Segundo os autos, a Municipalidade vinha se recusando a atender às solicitações de remoção e transporte de idosos em instituições privadas alegando que a obrigação se restringiria apenas àqueles amparados diretamente pelo Poder Público.

Na decisão, o juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento ressaltou que é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, incluindo o transporte necessário para quem não pode custeá-lo. Destacou, ainda, que a interpretação do Município ao artigo 15 do Estatuto do Idoso — segundo o qual o dever de atendimento domiciliar e transporte se limitaria aos idosos de instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos — viola o princípio da isonomia e o caráter universal do direito à saúde. “Em suma, o Município tem o dever legal e constitucional de garantir o transporte para idosos em instituições de longa permanência, especialmente em situações de urgência e emergência, como parte da efetivação do direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa”, afirmou.

O magistrado enfatizou que a determinação não viola o princípio da separação dos poderes, pois tem como objetivo garantir a efetividade do direito fundamental à vida e à saúde. “Cabe ainda destacar que a prestação de ações e serviços de saúde é obrigação concorrente e solidária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, razão pela qual qualquer um deles pode ser acionado judicialmente para ser compelido a dar concretude às normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem o pleno acesso do cidadão às ações da área da saúde”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500090-70.2026.8.26.0438

TRT/SP nega enquadramento como bancária a vendedora de autorizada a prestar serviços em nome do banco

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região afastou, de forma unânime, o reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadora com instituição financeira. Ela atuava em estabelecimento correspondente bancário e não conseguiu comprovar atividades privativas nem subordinação direta ao Agibank S.A. nem à Agibank Financeira S.A., conforme pretendia.

Contratada por empresa autorizada a prestar serviços financeiros em nome do banco, a vendedora prospectava clientes, vendia crédito e empréstimos e negociava a partir de taxas pré-estabelecidas. Única testemunha ouvida em audiência informou que a profissional não operava dinheiro em espécie e que cabia à mesa de crédito do banco conceder ou negar as operações. A depoente não indicou superior hierárquico que fosse empregado da instituição bancária, o que invalidou a tese de “empregador único”, como alegado pela reclamante.

Documentação encartada aos autos demonstrou, ainda, que a real empregadora no caso era a 3ª ré, empresa promotora de vendas contratada pelos primeiros reclamados. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Catarina von Zuben, a autora não desempenhava atividade privativa de instituição financeira, laborando de forma subordinada exclusivamente ao estabelecimento correspondente bancário.

“Ainda que a recorrente vendesse os produtos oferecidos pelo 1º réu, tal fato, de forma isolada, não tem o condão de caracterizar a autora como bancária ou financiária”, pontuou a magistrada, salientando que cabe ao agente comercial apenas oferecer o produto ao cliente, sem a necessidade de autorização por parte da trabalhadora, “circunstância que denota o caráter acessório do serviço”.

Com base em julgados semelhantes da Turma sobre o tema, o colegiado manteve a improcedência do pedido, afastando o enquadramento sindical buscado e o consequente recebimento dos benefícios normativos.

Foi negado seguimento ao Recurso de Revista.

Processo nº 1000463-69.2025.5.02.0291

TRT/SP aplica valoração motivada da prova oral e condena empresa a indenizar vítima de assédio sexual

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma microempresa de comércio e confecção de lingeries a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada que sofreu assédio sexual do proprietário da empresa ao longo de mais de dez anos de trabalho.

As duas testemunhas da empregada confirmaram as investidas do empresário. A primeira afirmou que viu a colega chorando várias vezes por conta dos constantes assédios, que envolviam toques, sussurros e até “propostas indecorosas”, mas que se calava por medo de perder o emprego. Já a segunda testemunha disse que a colega trabalhava isolada em loja anexa, enquanto as demais funcionárias permaneciam juntas na produção, o que, segundo ela, “facilitava o acesso exclusivo do empregador à vítima e dificultava a ocorrência de testemunhos diretos”. Ela também confirmou que era costume do patrão “circular pela loja”, e por isso não seria impossível “o contato físico e verbal com a empregada em momentos de ausência de terceiros”.

As testemunhas trazidas pela reclamada limitaram-se a negar genericamente o assédio e a alegar que o estabelecimento possuía câmeras de segurança, sem, contudo, demonstrar quem detinha acesso ou controle sobre as gravações. Conforme se comprovou nos autos, esse controle “era feito exclusivamente pelo próprio empregador, acusado de ser o autor das condutas libidinosas”.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, “a mera existência de câmeras de vigilância não é empecilho à prática de assédio ou importunação sexual, sobretudo quando o controle do sistema é exercido pelo próprio agressor, o que neutraliza qualquer função fiscalizadora do mecanismo”.

A decisão ressaltou ainda que “as investidas sexuais descritas são plenamente compatíveis com comportamentos dissimulados, de difícil captação por câmeras e com a própria clandestinidade que caracteriza o assédio sexual”, e nesses casos, “portanto, não se exige prova cabal ou ocular, bastando a coerência entre as declarações da vítima e o contexto probatório que revele plausibilidade e verossimilhança”, uma vez que o assédio sexual, como ilícito civil e trabalhista, é, por sua natureza, “praticado às ocultas, explorando a hierarquia e o medo da vítima”.

Nesse sentido, o colegiado concluiu que “diante desse quadro, não há falar em inversão indevida do ônus da prova”, como insistiu a defesa da reclamada, “mas sim na valoração motivada da prova oral e no reconhecimento da verossimilhança suficiente para a convicção do Juízo, em estrita observância ao Artigo 818, §1º, da CLT, considerando-se também as diretrizes do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, que orienta a análise sensível das situações de assédio e discriminação de gênero no ambiente de trabalho”.

Para o colegiado, “a situação que se apresenta nos autos constitui efetivo assédio sexual, constrangendo e malferindo a dignidade da empregada, reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho” e assim, “o dano moral é patente, sendo necessária a indenização, abarcando o escopo pedagógico da punição e estimulando a empresa a adotar medidas preventivas e suficientes para evitar repetição”.

Já sobre o valor arbitrado em R$ 30 mil pela origem, a 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu por reduzir para R$ 20 mil, “por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme média adotada em julgados desta Câmara em cotejo com exegese da Alta Corte Trabalhista”, concluiu.

Processo 0010082-32.2024.5.15.0091

STF suspende regras do Município de São Paulo que  criam condições para transporte por moto via aplicativo  

Para o ministro Alexandre de Moraes, trechos de lei e decreto municipais criavam barreiras ao funcionamento do serviço.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender trechos de uma lei e de um decreto do Município de São Paulo que impunham condições para o exercício do transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos. A decisão foi dada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1296.

A ADPF foi apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei municipal 18.349/2025 e do Decreto 64.811/2025. Segundo a entidade, as normas seriam uma “proibição disfarçada de regulamentação”, pois criavam condicionantes como a obrigação de registro do veículo como “de aluguel” (placa vermelha) que, na prática, inviabilizariam a atividade. Outro ponto questionado é o que prevê o credenciamento prévio no prazo de até 60 dias, com disposição expressa de que a falta de análise pela administração impede o funcionamento do serviço.

Exigências desproporcionais
Ao conceder a cautelar, o ministro destacou que os municípios podem regulamentar aspectos mínimos de segurança e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, mas sem contrariar a legislação federal nem inviabilizar a atividade econômica. Na avaliação do relator, as normas municipais criaram barreiras desproporcionais ao exercício de atividade econômica privada e ultrapassaram os limites da atuação dos municípios.

A decisão também suspende dispositivos que equiparavam o transporte privado de passageiros por aplicativo ao serviço público de mototáxi, regulado pela Lei federal 12.009/2009, que estabelece clara distinção entre as duas atividades. O ministro ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que o transporte por aplicativos é atividade privada, protegida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e não pode ser proibida ou inviabilizada por normas locais.

Pontos suspensos pela decisão
A liminar suspendeu três conjuntos de regras. O primeiro trata do credenciamento obrigatório, que impedia o início da atividade enquanto a prefeitura não analisasse o pedido, mesmo após o prazo legal. Sobre esse ponto, a decisão determina que, transcorrido o prazo de 60 dias sem manifestação conclusiva do poder público municipal, as operadoras e os condutores possam iniciar suas atividades.

O segundo afasta a exigência de placa na categoria “aluguel”, por entender que essa classificação se aplica ao transporte público individual, e não ao transporte privado por aplicativo. O terceiro ponto envolve dispositivos que vinculavam a atividade às regras dos mototáxis, apesar da distinção feita pela legislação federal entre transporte público e privado.

A decisão também retoma entendimento recente firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, em que a Corte invalidou lei do Estado de São Paulo que impunha restrições ao transporte de passageiros por motocicleta. Na ocasião, o STF reafirmou que apenas a União pode legislar sobre trânsito e transportes e que exigências que criam barreiras ao funcionamento do serviço violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de reduzir as opções de mobilidade urbana disponíveis ao consumidor.

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário.

TRF3: Justiça Federal autoriza uso compassivo de polilaminina para paciente tratar lesão da coluna cervical

Medicamento está em fase de estudos e ainda não possui registro na Anvisa.


A 2ª Vara Federal de Barueri/SP autorizou o laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda a incluir uma mulher que sofreu Trauma Raquimedular Agudo (TRM) em programa de uso compassivo de medicamento à base de polilaminina. A decisão, da juíza federal Marilaine Almeida Santos, ratificou tutela antecipada deferida parcialmente pelo juízo do 6º Núcleo da Justiça 4.0 – Saúde.

O Programa de Uso Compassivo (PUC) permite à indústria fornecer medicamento novo, promissor e ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a pacientes com doenças debilitantes e graves.

A decisão judicial vai beneficiar uma mulher que, em 3 de janeiro, no município de São Sebastião/SP, região da Praia de Maresias, sofreu um acidente durante atividade de mergulho. Ela teve forte impacto na cabeça, que resultou em trauma medular, ao se deparar com um banco de areia oculto.

“O acesso à saúde constitui direito fundamental, impondo ao Estado e aos entes que atuam sob regime regulatório o dever de viabilizar tratamento adequado, especialmente em situações de risco grave e imediato à integridade física e à vida”, frisou a juíza federal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 657.718/MG (Tema 500), admitiu, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa quando demonstradas circunstâncias extremas, tais como inexistência de alternativa terapêutica eficaz e urgência do quadro clínico.

A documentação médica indicou quadro de tetraplegia recente, com risco concreto de consolidação de danos irreversíveis, não havendo alternativa terapêutica disponível no país. Destacou a imprescindibilidade da administração precoce do medicamento à base de polilaminina para o êxito do tratamento.

Trata-se de uma proteína que vem sendo difundida como recurso experimental inovador, desenvolvido por pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em parceria com o laboratório Cristália.

Ela é uma versão criada em laboratório da laminina, proteína natural presente no organismo durante o desenvolvimento embrionário, que ajuda a estimular a regeneração dos neurônios e a criar novas conexões nervosas na medula espinhal lesionada.

“O estado gravíssimo da autora, a evidência científica e a existência de dados iniciais promissores, considerando-se a curta janela para a adoção de medidas terapêuticas que visem reverter ou amenizar o quadro e suas sequelas, demonstram a probabilidade do direito alegado”, disse a magistrada.

A juíza federal ressaltou que o perigo do dano é evidente.

“Conforme relatado, a eficácia da terapêutica está associada à administração precoce do medicamento, sendo incompatível com o prazo ordinário de tramitação administrativa do pedido de uso compassivo junto à Anvisa, estimado em cerca de 45 dias.”

A utilização da proteína deverá ocorrer sob exclusiva responsabilidade dos médicos assistentes, mediante prescrição fundamentada e obtenção de consentimento livre, informado e por escrito da paciente ou de representante legal, com ciência expressa acerca do caráter experimental do tratamento e de riscos potenciais.

Tutela Antecipada Antecedente 5000043-83.2026.4.03.6703

TRT/SP afasta responsabilidade de ex-sócia em execução trabalhista após prazo legal

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que negou a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista, ao reconhecer que a ação foi ajuizada fora do prazo legal de dois anos após a retirada da sócia da sociedade, limite previsto na legislação para a responsabilização patrimonial.

Segundo os autos, o exequente interpôs agravo de petição buscando a inclusão da ex-sócia no processo de execução, sustentando que ela deveria responder pelos créditos trabalhistas. No entanto, ficou demonstrado no processo que a sócia se retirou da empresa em fevereiro de 2008, enquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em julho de 2017, quando já havia transcorrido o prazo legal para eventual responsabilização.

Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o entendimento previsto no artigo 10-A da CLT, bem como nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que estabelecem que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações da sociedade somente se a ação trabalhista for ajuizada até dois anos após a averbação da retirada no contrato social.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, destacou que a limitação temporal tem como finalidade garantir segurança jurídica às relações empresariais, além de já estar consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

“A responsabilização do sócio retirante está condicionada ao ajuizamento da ação no prazo máximo de dois anos após sua saída da sociedade. Ultrapassado esse lapso temporal, não subsiste fundamento legal para a inclusão do ex-sócio na execução”, afirmou o relator.

A decisão também ressaltou que, embora parte do período contratual do trabalhador tenha coincidido com a permanência da ex-sócia no quadro societário, o fator determinante para a responsabilização é a data de ajuizamento da ação trabalhista, e não apenas o período da prestação de serviços.

Processo 0011025-10.2017.5.15.0054

TJ/SP anula ato administrativo que impediu posse de candidata com transtorno afetivo bipolar

Perícia concluiu pela aptidão da autora.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo do Município de São Paulo que impediu posse de candidata com transtorno afetivo bipolar por considerá-la inapta para assumir o cargo de professora de educação infantil.

Segundo os autos, o órgão responsável pela perícia médica admissional classificou a patologia da autora como crônica e episódica, destacando o uso de medicações psicotrópicas e a possibilidade de retorno dos sintomas, razão pela qual ela foi considerada inapta e impedida de tomar posse.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia, destacou que a eliminação da candidata se deu com base em perspectiva hipotética de retorno dos sintomas, ou seja, a perícia não constatou que àquela data ela estava incapacitada. O magistrado também apontou que a perícia do Instituto de Medicina Legal e de Criminologia de São Paulo (Imesc) afirmou de forma clara e contundente que o transtorno psiquiátrico que acomete a autora, embora não tenha cura, pode ser controlado com fármacos “e não a impede de exercer as funções laborativas de ‘Professor de Educação Infantil’”. “Nessas circunstâncias, considerando a fragilidade dos argumentos utilizados pela Administração para justificar a inaptidão da recorrente e o teor das conclusões veiculadas pelo expert, considera-se desproporcional o ato administrativo que a impediu de tomar posse”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação nº 1063288-37.2023.8.26.0053


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