TJ/SC: Dentadura e R$ 10 mil para ciclista que caiu em buraco de via pública não sinalizado

Um município da Grande Florianópolis deverá ressarcir uma dentadura e indenizar um comerciante em R$ 10 mil por danos morais e materiais sofridos com sua queda em buraco não sinalizado, localizado em via pública cuja manutenção fora negligenciada pelo ente público. A sentença da comarca de origem foi mantida de forma integral em julgamento de apelação na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A vítima circulava pelas ruas da cidade em sua bicicleta para vender pães caseiros. A queda ocorreu no início de uma noite chuvosa, e o ciclista sofreu várias lesões no rosto, além de perder alguns dentes. Ele buscou socorro na Justiça e ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça.

Sustentou que o acidente lhe causou dano moral e material, e apontou o dedo para o município por conta de sua omissão em conservar as vias públicas em condições seguras para o tráfego. O pleito foi julgado procedente, com a condenação do ente público ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento do valor já empenhado pelo ciclista na aquisição de uma dentadura, no valor de R$ 300, mais R$ 90 por lucros cessantes – cinco dias de atestado.

Em recurso de apelação ao TJ, o município alegou não haver provas dos danos materiais e morais sustentados pela vítima, e considerou que o boletim de ocorrência registrado é um documento unilateral. O desembargador relator da matéria ressaltou em seu voto que um perito médico-legista atestou as lesões causadas pelo acidente.

Também consta nos autos o relato de uma testemunha que presenciou o ocorrido e viu o homem com a boca cheia de sangue após bater a cabeça no chão. Essa pessoa prestou ajuda à vítima, que não possuía celular para acionar o SAMU.

“Dessa forma, no caso em apreço, restou demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a responsabilidade civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita representada pela omissão específica na conservação da rua, que causou a queda, e o nexo de causalidade entre os dois”, anotou o magistrado. A decisão da câmara em manter a sentença incólume foi adotada por unanimidade de votos.

Processo n. 0015480-54.2011.8.24.0045/SC

TJ/SC: Dono de imóvel que descumpriu embargo terá placa com dados da ação na frente do terreno

O proprietário de um terreno localizado em município do sul do Estado que descumpriu embargo e prosseguiu obra em área de preservação permanente terá agora de colocar uma placa defronte ao local, com a informação de que responde a ação civil pública que busca a demolição de parte de sua edificação. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

A edificação fica a 40 metros do rio Araranguá, que naquele ponto tem 135 metros de largura. A legislação determina que a área de preservação permanente (APP) é de 100 metros a partir da borda do leito dos rios que tenham de 50 a 200 metros de largura. A obra em questão já havia sido embargada em junho de 2011 por estar localizada em área de APP e pelo fato de exemplares da mata nativa terem sido suprimidos.

Contudo, sob o argumento de evitar prejuízo com material já adquirido, o proprietário desrespeitou a determinação e deu continuidade à obra. Com base na desobediência às medidas impostas ao acusado de dano ambiental, o juízo de origem responsável acolheu pedido de tutela de urgência para proibir outras intervenções na APP do local do imóvel, além daquelas já autorizadas, como a construção de estrutura de apoio náutico. Caso a medida seja descumprida, o dono estará sujeito a multa diária de R$ 100 e limitada a R$ 15.000.

No TJ, em apelo da Fundação Municipal do Meio Ambiente, o proprietário do terreno ficou obrigado a instalar uma placa informativa que aponte a existência da ação civil pública, em terreno que nem sequer tem escritura pública. O foco, esclareceu o desembargador relator, é informar a população sobre as medidas judiciais adotadas e evitar que o local seja comercializado para pessoas desavisadas. A colocação da placa, concluiu, visa evitar prejuízo a terceiros, ao meio ambiente e à coletividade.

Processo n. 5073413-49.2022.8.24.0000

TJ/SC condena cuidadora de idosos que se apropriou de R$ 170 mil de vítima de AVC

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu recurso do Ministério Público (MP) para condenar uma cuidadora de idosos pelo crime de apropriação indébita, com pena fixada em um ano e seis meses de reclusão em regime aberto.

Consta nos autos que a mulher foi contratada pela família de uma idosa que acabara de sofrer um AVC, em 2017. Inicialmente, ela cumpria expediente. Com o passar do tempo e o aumento da confiança em seu trabalho, passou a atuar em tempo integral.

Por conta da aproximação, a senhora transferiu R$ 170 mil para a conta da cuidadora após vender uma casa de praia que possuía como herança. A ré, em juízo, disse que a senhora não queria que familiares soubessem da venda, por isso pediu para depositar o valor em sua conta.

Os filhos da vítima disseram acreditar que a mãe não sabia o que fazia, mas os operadores da agência bancária declaram não ter notado nenhuma atitude estranha. Transações de montantes como esse exigem dupla verificação e assinatura do documento de transferência. Em juízo, a cuidadora admitiu ter recebido e utilizado o dinheiro que não lhe pertencia.

A auxiliar também foi acusada de ter utilizado o cartão de crédito pertencente à idosa por 44 vezes, num prejuízo de R$ 20.227,48. No entanto, não restou provado ter sido ela a autora de tais transações. Em decisão da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital, a cuidadora de idosos foi absolvida de ambas as acusações.

O MP apelou para pedir a condenação pelo crime de furto e pela apropriação do valor da venda da casa de praia. No entanto, o desembargador relator da ação anotou que “tendo sido, aparentemente, consensual a transferência dos valores por parte da vítima à conta da acusada, não há que se falar na ocorrência de furto. Por outro lado, o pleito subsidiário de condenação por apropriação indébita merece prosperar”.

Em decisão unânime, a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJ acatou parcialmente o recurso e condenou a acusada à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviços comunitários e limitação de finais de semana –, pelo crime de apropriação indébita.

Processo n. 5019304-21.2019.8.24.0023/SC

Texto: Assessoria de Imprensa/NCI – TJ/SC
https://portal.trt12.jus.br/noticias/stf-justica-comum-deve-julgar-acao-de-servidor-celetista-sobre-direito-de-natureza
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TRT/SC: Empresa deve pagar horas extras por curso realizado fora do expediente

No entendimento do colegiado, ao condicionar promoção salarial à realização de capacitação, empregador tornou atividade obrigatória e manteve empregada à disposição dele.


O período em que o empregado está à disposição da empresa, mesmo que realizando cursos, deve ser remunerado. O entendimento unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual uma trabalhadora teve o seu aumento salarial condicionado à frequência em cursos oferecidos pelo empregador fora do horário regular de trabalho.

O caso aconteceu em Jaraguá do Sul, município do norte catarinense, envolvendo uma trabalhadora do ramo de equipamentos elétricos. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora argumentou que, durante a vigência do contrato empregatício, participou de dois cursos não remunerados e oferecidos pelo empregador, ambos fora do horário de expediente.

A trabalhadora, que exercia funções de operadora em chão de fábrica, explicou que a participação, embora não fosse formalmente obrigatória, acabava se tornando imprescindível, por se tratar de uma condição para promoção na carreira e bônus nos lucros. A afirmação foi confirmada pelo depoimento de uma testemunha, cujo gestor teria deixado claro que ela não avançaria de faixa salarial se não fizesse os cursos.

A ré, por sua vez, defendeu que os cursos eram opcionais e que sua realização não representava tempo à disposição do empregador, logo, não exigiria pagamento de horas extras. A empresa também contestou a afirmação de que as promoções eram condicionadas à realização de capacitações.

Tempo à disposição do empregador

No primeiro grau, o juiz responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, Leonardo Frederico Fischer, condenou a empresa ao pagamento de horas extras.

Fischer ressaltou que as horas dedicadas à realização dos cursos se tratava de tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado detalhou a decisão em quatro pontos principais. Primeiro, mencionou que os cursos de capacitação, apesar de qualificar o empregado, beneficiam sobretudo a empresa ao aprimorar a eficiência funcional dos trabalhadores.

Segundo, salientou que a natureza especializada dos cursos, como a “Qualificação profissional em Bobinagem”, só garante vantagem ao empregado em mercados específicos. Terceiro, destacou que os cursos foram oferecidos pela própria empresa ré, evidenciando seu interesse direto na participação dos empregados.

Por último, Fischer constatou que a participação nos cursos resultou em melhores enquadramentos salariais de funcionários, reforçando ainda mais o interesse da empresa.

Penalidade indireta

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao tribunal. No entanto, o relator do acórdão na 6ª Câmara, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, manteve a decisão, reiterando que a estagnação salarial do trabalhador que não participa dos cursos ofertados pelo empregador é uma forma de penalidade.

Narbal Fileti ressaltou que a “não obrigatoriedade” alegada pela ré era relativa, pois se a ausência de participação em cursos não implica penalidades “tradicionais” ou mesmo demissão, por outro lado, também não autoriza incremento na carreira.

“A equivocada faculdade assim atribuída ao trabalhador quanto à sua participação serve apenas para impor-lhe a realização do curso fora do horário de expediente e, ainda, à vã tentativa do empregador de afastar o pagamento da carga horária como extra”, afirmou o relator.

Por fim, o desembargador ainda destacou a expressiva duração dos cursos ofertados pela empresa. Um deles, de acordo com certificado anexado aos autos, deveria ser realizado em cinco meses, com uma carga horária de 228 horas, ou seja, cerca de 45 horas mensais.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0001162-51.2019.5.12.0019

Texto: Secretaria de Comunicação Social – TRT/SC
https://portal.trt12.jus.br/noticias/empresa-deve-pagar-horas-extras-por-curso-realizado-fora-do-expediente-decide-6a-camara
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/SC: Aposentado que pagou empréstimo fantasma por 11 meses receberá danos morais

Uma instituição bancária terá de ressarcir e indenizar um idoso que, ao longo de 11 meses, teve parcelas de um empréstimo consignado não contraído descontadas de sua aposentadoria. Beneficiário que percebia um salário mínimo, do qual dependia para sua sobrevivência, ele tinha descontado mensalmente 1/3 dos seus proventos de maneira ilegal. O empréstimo fantasma surgiu em abril de 2020.

Embora não se tenha prova de má-fé do banco – provavelmente ele também vítima de fraude praticada por terceiros –, o certo é que nesta relação apenas o aposentado foi prejudicado. E o golpe, analisou a Justiça, foi oriundo de falha na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, incapaz inclusive de comprovar a existência e a validade do negócio, ônus que lhe incumbia.

“A parte autora é idosa, hipossuficiente, por isso que beneficiária da justiça gratuita, recebe pensão de aproximadamente um salário mínimo e sofreu descontos ilegais durante 11 meses no expressivo valor de R$ 313,40. Considerando que as parcelas correspondiam a 30% dos seus rendimentos, tenho como presumível o surgimento de lesão anímica”, pontuou a desembargadora relatora da matéria, na 3ª Câmara Civil do TJ, que confirmou decisão do juízo de 1º grau.

O banco terá de restituir o valor descontado ilegalmente, parte dele em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do início dos descontos, e ainda de correção monetária com base no INPC. O autor também terá direito a indenização por dano moral, arbitrada pela câmara em R$ 10 mil. No juízo de origem, esse valor fora fixado em R$ 5 mil. Os danos morais a serem pagos pelo banco, conforme a relatora, além de representar a justa indenização pelas agruras sofridas pelo aposentado, também servirão como forma de reprimir o ato ilícito da instituição financeira, ainda assim sem propiciar enriquecimento sem causa.

Processo n. 5001027-90.2021.8.24.0053/SC

TJ/SC: Família de vítima de acidente de trânsito em via precária será indenizada por município

A família de um aposentado que realizava fretes para complementar a renda familiar e foi vítima de um acidente fatal quando realizava uma entrega, em uma cidade do norte do Estado, receberá indenização por danos morais e materiais por parte do município.

Em novembro de 2005, o homem transportava uma carga de telhas quando o caminhão tombou em uma rua íngreme, acidente que causou sua morte. Fotos e testemunhas comprovaram que no local não havia placas de sinalização sobre os riscos para os motoristas. Inconformadas, a esposa e as filhas do homem – que na época contavam um e seis anos – buscaram na Justiça, por meio da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a responsabilização do município pelo ocorrido.

O município, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu em estrada particular e não em via pública. Em 1º grau, os pedidos das autoras foram julgados improcedentes, mas a família recorreu ao TJ. Ela contestou a afirmação do município e apontou a “omissão do ente público em manter a via em condições seguras de tráfego aos usuários”, com pedido de condenação do réu por danos morais e materiais.

O desembargador relator da matéria, julgada na 3ª Câmara de Direito Público, destacou em seu voto que existe uma lei municipal de 1980 que dá nome à rua onde ocorreu o acidente. Ela também consta na listagem de logradouros do município, de forma que ficou configurada a responsabilidade do ente municipal. As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não havia sinalização no local, e fotos atestaram a precariedade da via.

“Dessa forma, resta demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a possibilidade de responsabilização civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita, representada pela omissão específica na conservação da rua em que aconteceu o acidente, e o nexo de causalidade entre os dois”, anota. O magistrado enfatizou o abalo vivido pelas autoras; as filhas que não puderam conviver com o pai em seu crescimento, e a esposa que perdeu o companheiro e precisou prover o lar sozinha.

Por unanimidade, a câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil para cada autora, além do pagamento por parte do município de R$ 3,4 mil referentes às despesas fúnebres e ao conserto do caminhão. O réu também foi condenado ao pagamento de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, acrescido de atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da data do acidente (5/11/2005). O valor será dividido entre as autoras, com data-limite até os 70 anos da esposa da vítima e os 24 anos das filhas.

Processo n. 0009484-38.2007.8.24.0038/SC

TJ/SC: Transporte escolar que esqueceu criança na van indenizará mãe aflita em R$ 10 mil

Uma empresa de transporte que esqueceu uma menina no interior de van escolar por cerca de três horas terá de indenizar a mãe aflita em R$ 10 mil. O fato ocorreu em 12 de fevereiro de 2020, ao final do terceiro dia de aula da criança, por volta das 13 horas. O motorista só notou a garotinha – de apenas cinco anos – no interior do veículo quando chegou em sua residência.

Inconformada com o ocorrido, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação contra a empresa de transportes. Sustentou que ficou por longo tempo sem ventilação, alimentação e água. O processo tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá/SC, que julgou o pedido procedente e fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Em recurso de apelação para a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a empresa não negou o ocorrido, mas sustentou que forneceu todo o suporte para a criança, portanto não caberia indenização por danos morais, pois tudo não teria passado de um “mero aborrecimento”. Disse ainda que o esquecimento não ultrapassou uma hora.

Em seu voto, a desembargadora relatora da matéria destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor de serviços a reparar os danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação. “A própria apelante confessa, na contestação, que esqueceu a menina, o que, por si só, já evidencia a falha na prestação do seu serviço”, anota.

A magistrada ressalta que o ocorrido não pode ser considerado um mero dissabor, por se tratar de criança tão pequena que foi abandonada em um veículo fechado. “Inclusive, se o tempo de permanência no veículo fosse de uma hora, conforme aduz a ré (sem comprovar a assertiva), ainda assim a circunstância é capaz de causar sofrimento intenso na criança, a qual não tinha idade suficiente para entender o que estava ocorrendo”, salienta.

O valor da indenização foi reajustado para o patamar de R$ 10 mil. Segundo o entendimento da câmara, não houve provas de que o dano sofrido se prolongou na vida da criança. Também foram levados em consideração os recursos financeiros da empresa. A decisão foi unânime.

Processo n. 5006894-17.2021.8.24.0004/SC

TJ/SC: Mensagem com ofensa racial enviada à companheira do ex resulta em condenação

A Vara Criminal da comarca de Curitibanos, na serra catarinense, condenou uma mulher por injúria racial praticada por mensagem de aplicativo. A ré utilizou elementos de raça e cor para ofender a vítima, ao chama-la de “nega, encardida e macaca”. Ela usou o whatsapp do companheiro da ofendida, seu ex, para enviar os xingamentos.

As mulheres não tiveram qualquer desentendimento antes dos fatos. Inclusive, conforme os autos, a vítima teria bloqueado o contato para evitar discussões. As injúrias teriam sido motivadas por conta da publicação de uma foto do casal numa rede social. As mensagens ofensivas se estenderam à filha da vítima, ao interlocutor e a mãe dele.

Na sentença, o julgador destaca que houve a intenção de ofender, magoar e macular a honra alheia. “ Evidente que o emprego das expressões “nega”, “preta” e “macaca”, alusivas à cor da pele da vítima, deu-se com a intenção de menosprezá-la”. A mulher foi condenada a um ano de reclusão, em regime aberto, e teve a pena substituída pela prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

TJ/SC: Estado indenizará família de paciente que morreu ao cair do 3º andar de hospital

O viúvo e seis filhos de uma paciente que morreu ao cair do 3º andar de um hospital na região da Serra catarinense serão indenizados pelo Estado de Santa Catarina.

O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou o ente público ao pagamento de R$ 210 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais. O viúvo, além disso, receberá pensão de dois terços do salário que a vítima recebia. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Durante a pandemia, a mulher positivou para o coronavírus e foi internada no hospital. Ela permaneceu na unidade de terapia intensiva (UTI) por 13 dias. Foi da janela desse local que a paciente caiu e em decorrência da queda veio a óbito. Consta nos autos que a idosa, de 74 anos, apresentava confusão mental por conta da ingestão de medicamentos.

Sobre o dever de vigilância e guarda, o julgador destaca na sentença que era responsabilidade do hospital público ter profissionais da saúde para cuidar dos pacientes, assim como dispor de proteção em suas janelas para evitar quedas. O processo tramita em segredo de justiça e a decisão é passível de recurso.

TRT/SC: Homens e mulheres na mesma função devem receber a mesma remuneração

Além de salários iguais, a Lei 14.611/23 prevê a divulgação de relatórios, a promoção de inclusão e o incentivo à capacitação feminina.


Está em vigor, desde o dia 4 de julho, a Lei 14.611/2023, que garante a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores. Além de estabelecer salários iguais para a mesma função, a nova legislação visa aumentar a fiscalização contra a discriminação e facilitar os processos legais.

Justiça do Trabalho
A lei determina que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não exclui o direito de quem sofreu a discriminação ajuizar uma ação trabalhista de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.

Dados estatísticos da Justiça do Trabalho apontam que, em 2022, a equiparação salarial ou a isonomia foi objeto de 36.889 processos ajuizados em todo o país. Sobre promoção relacionada a diferenças salariais, o total foi de 9.669 processos. A informação, contudo, não apresenta um recorte específico sobre a diferença de gênero nas ações.

Para a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Liana Chaib, quando um homem e uma mulher ocupam o mesmo cargo, não há como justificar, perante a sociedade, o privilégio desmerecido ou a diminuição infundada. “Se eles exercem as mesmas funções, no mesmo local e com o mesmo grau de perfeição técnica e, no entanto, um deles é mais bem remunerado, estamos diante de um desvirtuamento inexplicável”, destaca.

Perspectiva de Gênero
Em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com o propósito de orientar a magistratura para que os julgamentos ocorram sob a lente de gênero, a fim de evitar preconceitos e discriminação e avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.

O documento funciona como um guia com orientações para que, nos julgamentos em que as mulheres são vítimas ou mesmo acusadas, não ocorra a repetição de estereótipos.

Grupo de Trabalho
Em 2022, o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) criaram o Grupo de Trabalho em Estudos de Gênero, Raça e Equidade. Composto por 12 mulheres (entre magistradas e servidoras) e um juiz, o grupo tem o objetivo de propor políticas e programas institucionais voltados à promoção da equidade e ao enfrentamento das discriminações no âmbito da Justiça do Trabalho.

Confira os principais dispositivos da Lei da Igualdade Salarial:

Multa
A norma altera a multa, prevista no artigo 510 da CLT, para as empresas que não pagarem o mesmo salário para homens e mulheres que desempenham a mesma função. A partir de agora, o valor será dez vezes o novo salário devido pela empresa à trabalhadora ou ao trabalhador discriminado.

Transparência
Empresas com 100 ou mais empregadas deverão divulgar, semestralmente, relatórios de transparência salarial, garantindo o anonimato de dados pessoais. Essas informações devem permitir a comparação entre salários de homens e mulheres e a proporção de ocupação dos cargos de chefia.

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019, o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$ 1.985 frente a R$ 2.555).

Entre os principais grupos ocupacionais, a menor proporção é observada em cargos de direção e gerência: os salários delas equivalem a 61,9% dos salários deles – o salário médio das mulheres é R$ 4.666, e o dos homens é de R$ 7.542

Metas e prazos
Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigá-la, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Mercado de Trabalho
A lei prevê ainda a criação de canais específicos para denúncia, o incremento da fiscalização, a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho e o incentivo à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat