TJ/SC: Mãe será indenizada por perda de restos mortais de filho em cemitério

Ao visitar o túmulo do filho, morto em maio de 2004, em um cemitério público no Litoral Norte, uma mulher deparou com outra sepultura no lugar. Além da obrigação de localizar os restos mortais, sob pena de multa, o município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão é do juízo da Vara da Fazenda da comarca de Balneário Camboriú.

A autora da ação diz que, embora tenha efetuado o pagamento das taxas para manutenção do lote no cemitério municipal, ao visitar o local no ano de 2018, não encontrou a lápide do filho. Ela ainda pediu a remoção dos restos mortais que se encontram no lote, com posterior confecção de novo túmulo e realocação dos despojos. De acordo com o município, o fato de os restos mortais não se encontrarem mais no lote indicado pode ser justificado pelo abandono do jazigo há mais de 13 anos, pois a autora jamais efetuou o pagamento das taxas anuais.

Para a magistrada sentenciante, embora o Decreto Municipal n. 3.163/2000 preveja a demolição das sepulturas e a remoção dos despojos diante do não pagamento da taxa anual, é necessária prévia comunicação aos familiares acerca da remoção da ossada. Ou seja, o réu tem o dever de promover o registro dos sepultamentos realizados, bem como de notificar e atualizar os familiares na hipótese de exumação, o que não ficou comprovado nos autos.

“Seguindo essa linha de raciocínio, não se mostra passível de acolhimento a tese de que a autora não promoveu o pagamento das taxas anuais, justificando a exumação sem prévio aviso, pois a ausência de notificação, prevista em lei, derrui a aludida alegação”, consta na sentença. O município tem o prazo de 60 dias, a contar da intimação da sentença, para localizar os restos mortais do filho da autora, identificando-os e sepultando-os em jazigo, sob pena de multa de R$ 15 mil. Ao valor da indenização por danos morais serão acrescidos juros de mora e correção monetária. A decisão de 1º grau, prolatada neste mês (14/7), é passível de recursos.

Processo n. 0304542-03.2018.8.24.0005/SC

TJ/SC: Passageiro recém-operado que adquiriu bilhete de assento especial, mas não usufruiu será indenizado

No norte do Estado, uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar um passageiro em fase de recuperação cirúrgica, obrigado a viajar por mais de 14 horas em uma poltrona de categoria inferior à contratada. O processo foi analisado pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras.

O cliente adquiriu passagem para o trajeto de Santa Maria/RS até Balneário Piçarras/SC na categoria semileito, uma vez que se submetera a procedimento cirúrgico para tratar hérnia de disco lombar no mês anterior. Contudo, ao embarcar, foi surpreendido com a ausência da poltrona especial contratada, sendo assim obrigado a fazer o percurso em assento convencional, enfrentando dores e desconforto.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ônibus em que a parte autora viajou corresponde à classificação semileito, de acordo com o laudo de inspeção técnica emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de modo que não cometeu ato ilícito. Contudo, destacou o magistrado na sentença, embora a parte requerida tenha apresentado laudo de inspeção técnica emitido pela ANTT, ela não comprovou a relação do aludido laudo com o ônibus que realizou a viagem discutida nos autos.

“A parte autora foi submetida a uma viagem de aproximadamente 14 horas em poltrona que não atenderia ao conforto necessário para a recuperação de seu tratamento de hérnia de disco lombar, sobretudo um mês depois de ter realizado cirurgia. Nasce, assim, o dever de indenizar. Ante o exposto, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 87,12, a título de danos materiais, e da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais”, determina.

Processo n. 5000425-46.2023.8.24.0048/SC

TRT/SC nega pedido de apreensão de CNH e passaporte de devedor trabalhista

Mantendo decisão de primeiro grau, colegiado entendeu que aplicação de medidas coercitivas deve ser regida pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.


A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu, por unanimidade, que a carteira de motorista e o passaporte de um réu não devem ser apreendidos para forçar o pagamento de uma dívida trabalhista.

O entendimento foi dado em uma ação em trâmite há oito anos, na qual 16 funcionários pediram a adoção de medidas coercitivas contra o empregador a fim de satisfazer os créditos, já reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

O caso aconteceu em Rio do Sul, município da região do Alto Vale do Itajaí, envolvendo empregados de uma empresa do ramo de confecção. Após o reconhecimento da dívida em juízo, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento.

Diante da impossibilidade de quitação, os autores entraram com pedido para a apreensão do passaporte, da carteira de motorista e suspensão do direito de dirigir de um dos sócios da empresa executada, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Direito de ir e vir

O responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, juiz Oscar Krost, ressaltou que embora exista “a possibilidade de o juiz promover medidas coercitivas para efetivar a satisfação do direito do credor, tal prerrogativa está balizada por direitos constitucionais invioláveis, como o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal)”.

Krost acrescentou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha “declarado constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, as medidas requeridas pelo exequente devem ser utilizadas em casos extremos”.

A referida decisão do STF foi proferida em fevereiro de 2023, durante a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941.

Segundo grau

A defesa dos autores recorreu para o tribunal, argumentando que as apreensões seriam extremamente necessárias para afastar eventual resistência da parte devedora.

A relatora do caso na 5ª Câmara, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão do juízo de origem. Ela mencionou no acórdão outra recente decisão do STF, frisando que o entendimento não “autoriza o uso indiscriminado de medidas coercitivas como apreensão de CNH ou de passaporte”.

Segundo a desembargadora, a aplicação dessas medidas deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificando a adequação caso a caso.

Teresa Cotosky concluiu reforçando que, ao aplicar as técnicas, o juiz deve obedecer aos valores de “resguardar e promover a dignidade da pessoa humana”, além de utilizar medidas “de modo menos gravoso ao executado”.
Não houve recurso da decisão

Processo: 0000075-26.2015.5.12.0011

TJ/SC: Ex-prefeito terá que ressarcir município após tour pela Europa com dinheiro público

Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, um ex-prefeito do sul do Estado foi condenado a ressarcir um município em R$ 17 mil, além de pagar multa de igual valor. A decisão, mantida por unanimidade pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerou que a viagem feita pelo então prefeito teve finalidade turística.

A “Missão Europa”, que ocorreu em maio de 2014, foi proposta por uma associação de municípios no intuito de promover o desenvolvimento regional, com foco em sustentabilidade e mobilidade urbana. A viagem deveria ser uma oportunidade para trocas de experiências com municípios europeus e para trazer benefícios aos catarinenses. Porém, segundo os autos, durante as duas semanas em solo europeu, só foram realizadas quatro visitas técnicas. O restante da programação incluía visitas a monumentos turísticos, city tour (passeio de ônibus com guia) e dias livres na paradisíaca cidade de Veneza, na Itália.

O réu alega, em recurso de apelação, que a viagem foi previamente aprovada no Legislativo municipal e que durante a estadia na Europa realizou cursos. A magistrada relatora da matéria ressaltou em seu voto que, após a referida viagem, não houve projetos implementados no município que evidenciassem a utilidade da excursão e que atendessem ao interesse público. “Tem-se, ainda, como configurado o dolo específico, em especial porque o réu concordou em realizar a viagem mediante financiamento público, mesmo sabendo de antemão (com fornecimento do roteiro detalhado) que tratava-se de viagem predominantemente turística e insuficiente para atender à finalidade proposta e aos interesses públicos”, anota.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 31/03/2020
Data de Publicação: 01/04/2020
Página: 234
Número do Processo: 0900026-79.2016.8.24.0159
Vara Única – Relação
COMARCA DE ARMAZÉM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – COMARCA DE
ARMAZÉM
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FAGUNDES MOURÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO PICCOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1713/4142
ADV: AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF (OAB 24970/SC)
Processo 0900026 – 79.2016.8.24.0159 – Ação Civil de Improbidade Administrativa – Dano ao Erário – Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Jaime Wensing – Ficam as partes e os advogados INTIMADAS de que, doravante, o presente processo passará a tramitar eletronicamente no sistema eproc da Justiça Estadual de Santa Catarina, com o número 09000267920168240159 , nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, passando sua tramitação a reger-se pelas normas dessa resolução.


Fontes:
1 – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI do TJ/SC
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/ex-prefeito-tera-que-ressarcir-municipio-apos-tour-pela-europa-com-dinheiro-publico?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SC em 01/04/2020 – Pág. 234

TJ/SC: Deputado estadual terá que indenizar professor por ofensas publicadas em redes sociais

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação a um deputado estadual que difamou professor por meio de postagem publicada nas redes sociais em dezembro de 2020. A decisão também majorou a indenização por danos morais a ser paga pelo parlamentar ao autor da ação, de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil.

Ao pedir a reparação, o educador sustentou que o deputado utilizou as redes sociais para “agir de modo desrespeitoso, tendencioso, aproveitando-se do senso comum para promover-se, difamando publicamente o autor, fazendo constar em sua publicação o nome do professor que deu causa à notícia publicada”.

A sentença de primeiro grau aponta que, no que toca às mensagens publicadas em rede social pelo réu, verifica-se que a publicação é clara ao identificar o nome do autor e sua profissão (professor de Sociologia), demonstrando o intuito de ferir a imagem do referido ao questionar o tipo de ensinamento que vem sendo dado na escola pública.

“Vê-se, portanto, nítida violação dos direitos da personalidade da parte demandante, justamente porque além de fazer menção à própria pessoa do autor, expondo a público a conduta do autor na qualidade de professor, busca ridicularizar sua conduta e a forma em que conduz seu trabalho, causando-lhe danos e abalos à sua honra”, destaca a magistrada, que fixou o valor da indenização em R$ 1,5 mil.

O autor recorreu da decisão de primeiro grau pedindo a majoração da indenização. O relator do processo na 1ª Turma Recursal reiterou que é “nítido o viés difamatório da publicação”, acrescentando que, durante o trâmite processual, o recorrido tornou a publicar conteúdo ofensivo contra o autor, o qual alcançou um número considerável de pessoas (cerca de 1.487 “curtidas”). Assim, a indenização foi ampliada para R$ 5 mil pela turma recursal, em votação unânime.

Processo n. 5010646-46.2021.8.24.0020

TJ/SC: Esteticista que ficou paraplégica em acidente de moto receberá indenização do Estado

Uma auxiliar de esteticista, casada e mãe de um menino com dois anos de idade (à época dos fatos), pilotava sua motocicleta na SC-160, entre Pinhalzinho e Saudades, no Oeste, quando sofreu um grave acidente. Os defeitos no asfalto (buracos), água sobre a pista, má conservação e falta de sinalização no local levaram a jovem a perder o controle da direção do veículo. O acidente foi em 27 de maio de 2020. Por conta disso, aos 21 anos de idade, ela teve politraumatismo com fratura de coluna, passou por tratamento cirúrgico e ficou com paralisia permanente dos membros inferiores. Em ação judicial, ela receberá R$ 132 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos, mais pensão vitalícia e custeio de gastos médicos futuros.

O laudo pericial anexado ao processo, que tramita na comarca de Pinhalzinho, atesta que “a causa da patologia que acomete a autora é traumática, em decorrência do acidente de trânsito, que sua incapacidade é permanente, que a autora foi acometida de danos estéticos e que o percentual de perda é de grau máximo (100%)”.

Essa e outras provas apresentadas nos autos possibilitaram a decisão judicial favorável à motociclista e condenatória ao Estado. Desta forma, o governo estadual deve pagar indenização por danos materiais de R$ 12.062, referente ao valor da motocicleta e gastos médicos; indenização por danos estéticos no montante de R$ 60 mil; mais R$ 60 mil a título de indenização por danos morais; despesas médicas futuras, desde que relacionadas às necessidades causadas pelo acidente; e pensão vitalícia de 1/3 do salário mínimo. Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente.

“Ademais, o conjunto probatório existente nos autos evidencia a omissão específica da administração pública, diante do péssimo estado de conservação da via pública sem a devida sinalização, o que é comprovado pelos vídeos colacionados que demonstram que a SC-160, no local do acidente, possui inúmeras imperfeições e buracos na pista, além de ser um trecho em que há infiltração de água, a qual permanece sobre a pista mesmo em dias não chuvosos”, relatou o magistrado na sentença, que também considerou inúmeros registros jornalísticos publicados na região sobre a situação da rodovia citada.

A condenação por danos estéticos foi embasada na cicatriz de 22 centímetros que a vítima teve nas costas, resultado da cirurgia realizada logo após o acidente. “Além disso, denota-se que a parte demandante possui sequelas físicas perceptíveis decorrentes da perda da capacidade motora de seus membros inferiores (paraplegia), utilizando-se de uma cadeira de rodas para se locomover.”

O laudo fisioterápico demonstra que o tratamento médico se estenderá. “[…] a autora necessita de continuidade no atendimento de fisioterapia neurológica, a fim de alcançar os objetivos propostos, com a sugestão de que seja realizada fisioterapia neurológica com profissional especialista em neurologia pelo período mínimo de 18 meses, sendo cada atendimento de, no mínimo, três horas, em periodicidade não inferior a três vezes na semana”.

O valor da indenização por danos morais se justificou pelo caráter compensatório e punitivo-pedagógico da condenação. E para a pensão vitalícia considerou-se o fato de a vítima ser atuante financeiramente em seu núcleo familiar, comprovando salário-base de R$ 1.600 no dia do acidente. As partes podem recorrer da decisão.

Processo n. 5001840-66.2020.8.24.004

TJ/SC: Banco é condenado em danos morais por falta de clareza ao conceder empréstimo a analfabeta

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a uma senhora analfabeta que firmou contrato de empréstimo consignado sem conhecer maiores detalhes da negociação. Ela receberá R$ 4 mil e mais R$ 5,4 mil como devolução do empréstimo que pagou em prestações que lhe retiraram 12% de seus parcos proventos mensalmente. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de 1% ao mês.

Segundo o órgão julgador, cabe ao fornecedor esclarecer o consumidor de todas as particularidades do contrato a ser firmado, o que não ocorreu no caso concreto. “Em que pese alegar que as cláusulas do contrato foram informadas à demandante no momento da celebração contratual, o fato de o acerto desobedecer a requisito imprescindível para caracterizar a regularidade do negócio enseja vício de consentimento por parte da cliente e, por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado e representado pelo referido instrumento contratual”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0300071-72.2018.8.24.0124/SC

TJ/SC: Leiturista de água atacado por 3 cães receberá dano moral após sofrer graves sequelas

Um homem foi atacado por três cães ao sair de moto da casa onde havia acabado de realizar a leitura de um hidrômetro. Ele era membro da associação de moradores de cidade do Extremo Oeste e responsável pela leitura do equipamento dos moradores da comunidade.

O acidente gerou graves lesões corporais, inclusive no canal uretral, e dores intensas no processo de recuperação, com sequelas no órgão sexual. Na comarca de origem, o juízo decidiu condenar os tutores dos animais ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15.793,24, acrescido de lucros cessantes de mais R$ 1.721.04.

Os réus, irresignados, argumentaram culpa exclusiva do autor e alegaram que não ficou provado que havia cachorros no local. No entanto, uma testemunha comprovou o ocorrido ao informar que os familiares dos réus relataram que o ataque dos cães foi a causa do acidente. Os réus solicitaram também o afastamento do dever de pagar lucros cessantes. Sobre isso, o relator anotou: “O valor que o autor percebia a título de salário é maior que o do auxílio-doença, razão pela qual os réus merecem indenizar a diferença.”

Além dos réus, a vítima também apelou para solicitar a majoração do valor arbitrado por danos morais, devido ao grave abalo sofrido. Em decisão unânime, a 7ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao pedido de majoração e fixou tal valor em R$ 20 mil.

Processo n. 0300358-84.2018.8.24.0043/SC

TJ/SC: Dona de casa será indenizada por avarias da construtora

Uma construtora terá que reparar todas as avarias presentes na residência de uma mulher em Palhoça, bem como reinstalar a piscina da propriedade, além de indenizar a proprietária em R$ 7,5 mil a título de danos morais. A decisão é da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A mulher entrou com ação indenizatória na comarca local para reparar os prejuízos que sofreu em decorrência da obra realizada pela construtora ré no terreno adjacente a sua residência, consistente na edificação de dois prédios. A implantação dos edifícios teve início no ano de 2011, e sua conclusão ocorreu em meados de 2014.

Segundo a autora, as anomalias em sua residência começaram a aparecer desde o começo das obras. Ocorre que os alegados danos não apareceram de uma só vez, porém se manifestaram à medida que a construção avançava. Ou seja, o dano em questão tem caráter progressivo e contínuo, de maneira que não é possível especificar uma única data para seu surgimento.

Em 1º grau, a construtora foi sentenciada a reparar todas as avarias retratadas nos laudos periciais, no prazo máximo de 120 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos correspondente ao valor necessário ao custeio integral de todas as obras de reforma do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7,5 mil.

A autora recorreu para que a construtora também fosse condenada a reinstalar a piscina da residência e para que o valor da indenização fosse majorado. Já a construtora alegou que a autora adulterou a condição fática da estrutura de sua residência, motivo pelo qual entende que resta prejudicado eventual cumprimento de sentença. Também disse não existir comprovação do abalo moral da autora. Clamou pela improcedência do pedido ou ao menos a diminuição do valor indenizatório.

O desembargador que relatou o apelo destacou que a prova testemunhal produzida – inclusive pela parte ré – revela que diversos materiais caíam constantemente na área residencial da demandante, fazendo menção até mesmo a uma mão-francesa de gôndola (suporte de bandeja), estrutura pesada e que, por certo, causou preocupação e sérios riscos à integridade física dos que ali residiam.

“Ademais, mesmo que os respingos de tinta, sujeiras, telhas quebradas e eventualmente algumas rachaduras pareçam meros incômodos, é necessário pontuar que a obra se arrastou por longo período, de modo que a ofensa, por certo, intensificou a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias”, pontuou o relator, que manteve o valor de indenização definido na sentença.

Para o desembargador, os elementos probatórios também indicam o nexo de causalidade entre os danos na piscina e a conduta culposa da construtora, que, assim, foi condenada também a providenciar a reinstalação do equipamento na residência. A decisão da 7ª Câmara foi unânime.

Processo n. 0301044-75.2015.8.24.0045

TJ/SC: Fabricante de ar-condicionado que causou incêndio em loja indenizará comerciante

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou uma fabricante de ar-condicionado a indenizar uma loja de roupas. O estabelecimento pegou fogo em janeiro de 2015, e a causa das chamas foi um superaquecimento de peças do aparelho de refrigeração. A sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça arbitrou o valor de R$ 94 mil por danos morais e materiais.

Em recurso de apelação, a fabricante alegou que o defeito que causou o incêndio não teve relação com a fabricação, mas, sim, com a instalação do equipamento, que não foi feita por um profissional da assistência técnica credenciada da marca. A ré pleiteou pela reforma da sentença e considerou desproporcionais os valores de indenização fixados. Durante a instrução processual, foi realizada uma prova pericial que concluiu que a instalação elétrica do aparelho não foi a causa do incêndio, e sim o superaquecimento de elementos. O perito concluiu que possivelmente a falha foi na fabricação ou montagem.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria reforçou que o incêndio na loja com origem no ar-condicionado é um fato incontroverso, com a necessidade apenas de discutir a causa do ocorrido. “Verificada a relação direta de causa e efeito entre o mau funcionamento do produto fabricado pela ré e o incêndio ocorrido no estabelecimento da autora, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença vergastada, porquanto devidamente demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil daquela.” O magistrado ressaltou também o sofrimento da autora ao ver seu estabelecimento destruído pelas chamas. De forma unânime, a câmara considerou a quantia indenizatória justa e adequada, e por isso decidiu mantê-la.

Processo n. 0306775-52.2015.8.24.0045/SC


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